width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SANCIONADA A LEI nº 15.377/2026 para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

SANCIONADA A LEI nº 15.377/2026 para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

 SANCIONADA pelo PRESIDENTE LULA a LEI nº 15.377/2026, de 04.04.2026, para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

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A Lei nº 15.377/2026 acrescenta à CLT previsão sobre a disponibilização de informações e a conscientização dos empregados a respeito de campanhas oficiais de vacinação, do HPV e de exames preventivos relacionados aos cânceres citados no texto legal.

Com isso, o tema passa a constar de forma direta na legislação trabalhista, por meio do novo artigo 169-A e do acréscimo do § 3º ao artigo 473 da CLT.

A nova redação determina que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Segundo o texto legal, isso deve ocorrer em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

NOVA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS NA CLT

Com a inclusão do art. 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas disponibilizar essas informações aos empregados. Além disso, a lei estabelece que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientem seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

O texto também traz um ponto específico sobre a comunicação ao trabalhador. As empresas deverão informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.

ALTERAÇÃO NO ARTIGO 473 DA CLT

A Lei nº 15.377/2026 também acrescenta o § 3º ao artigo 473 da CLT. Com isso, passa a constar expressamente que o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput desse artigo.

Essa inclusão reforça, no próprio texto legal, o dever de informação por parte do empregador.

A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO: 02 de ABRIL de 2026.

O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.377/2026:

DE FORMA OBJETIVA, A NOVA LEI DETERMINA QUE AS EMPRESAS:

1: disponibilizem informações sobre campanhas oficiais de vacinação;

2: disponibilizem informações sobre o HPV;

3: disponibilizem informações sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;

4: promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;

5: orientem os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos;

6: informem sobre a possibilidade de ausência ao serviço para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário, nos termos da CLT.

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