SANCIONADA pelo PRESIDENTE LULA a LEI nº 15.377/2026, de 04.04.2026, para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.
A Lei nº 15.377/2026 acrescenta à CLT previsão sobre a disponibilização de informações e a conscientização dos empregados a respeito de campanhas oficiais de vacinação, do HPV e de exames preventivos relacionados aos cânceres citados no texto legal.
Com isso, o tema passa a constar de forma direta na legislação trabalhista, por meio do novo artigo 169-A e do acréscimo do § 3º ao artigo 473 da CLT.
A nova redação determina que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Segundo o texto legal, isso deve ocorrer em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.
NOVA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS NA CLT
Com a inclusão do art. 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas disponibilizar essas informações aos empregados. Além disso, a lei estabelece que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientem seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
O texto também traz um ponto específico sobre a comunicação ao trabalhador. As empresas deverão informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.
ALTERAÇÃO NO ARTIGO 473 DA CLT
A Lei nº 15.377/2026 também acrescenta o § 3º ao artigo 473 da CLT. Com isso, passa a constar expressamente que o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput desse artigo.
Essa inclusão reforça, no próprio texto legal, o dever de informação por parte do empregador.
A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO: 02 de ABRIL de 2026.
O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.377/2026:
DE FORMA OBJETIVA, A NOVA LEI DETERMINA QUE AS EMPRESAS:
1: disponibilizem informações sobre campanhas oficiais de vacinação;
2: disponibilizem informações sobre o HPV;
3: disponibilizem informações sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;
4: promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;
5: orientem os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos;
6: informem sobre a possibilidade de ausência ao serviço para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário, nos termos da CLT.

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