TRT da 2ª R. CONDENA EMPRESA POR DEMITIR MULHERES ACIMA DE 50 ANOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ETARISMO:
Colegiado manteve indenização a quatro trabalhadoras após provas documentais e testemunhais indicarem seletividade etária nas rescisões contratuais.
A 7ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu a dispensa discriminatória por etarismo e doença grave de trabalhadoras acima de 50 anos desligadas após processo de reorganização empresarial e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil reais para cada autora.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a prova documental e testemunhal confirmou a prática discriminatória, afastando a alegação de reestruturação econômica.
ENTENDA O CASO
As trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista sob o argumento de que foram dispensadas de forma discriminatória após processo de reestruturação empresarial decorrente de operação societária envolvendo a empresa.
Sustentaram que os desligamentos atingiram majoritariamente empregados com mais de 50 anos e que, em ao menos um dos casos, a dispensa envolveu trabalhadora portadora de neoplasia maligna, condição de pleno conhecimento da empregadora.
Na sentença proferida pela 64ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, o magistrado reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil reais para cada autora.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário, afirmando que as dispensas decorreram de critérios objetivos e econômicos, voltados à redução de custos, e não de discriminação etária.
As reclamantes apresentaram recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização, com extensão temporal até a data da sentença, com fundamento na Súmula 28 do TST.
ETARISMO COMPROVADO
O RELATOR do caso, Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, destacou que a prova documental revelou concentração significativa de dispensas em empregados com idade superior a 50 anos após a reorganização empresarial, circunstância que configurou indício relevante de discriminação etária.
"A prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram meramente reestruturais ou de corte de custos, evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos."
O RELATOR também atribuiu especial relevância ao depoimento testemunhal colhido sob compromisso legal, que apontou a existência de um padrão de substituição de empregados mais antigos por trabalhadores mais jovens, prática que teria se tornado recorrente após a reestruturação. Esse conjunto probatório reforçou a caracterização de conduta discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95.
Ao aplicar, por analogia, a Súmula 443 do TST, o relator ressaltou que a dispensa fundada em critérios pessoais estigmatizantes — como idade avançada e doença grave — é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo afastada pela alegação genérica de reestruturação econômica.
No caso da trabalhadora portadora de neoplasia maligna, o tribunal reconheceu que a condição de saúde, conhecida pela empregadora, reforçou a presunção de discriminação.
Quanto ao pedido de majoração da indenização, a 7ª Turma entendeu que o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
O colegiado também afastou a aplicação da Súmula 28 do TST, por não se tratar de hipótese de reintegração, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Processo: 1000045-36.2025.5.02.0064 - Leia o acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6277, edição do dia 28.01.2026.

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