width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 25 de julho de 2025

VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

 VIOLAÇÃO À INTIMIDADE

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

Eles eram submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada.

Em decisão unânime, a 5ª câmara do TRT da 15ª região elevou de R$ 160 mil reais para R$ 200 mil reais a indenização por danos morais coletivos devida por uma empresa do setor agroindustrial.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O ACÓRDÃO reconheceu a violação da intimidade e dignidade dos empregados, que eram submetidos a banhos e trocas de uniformes em vestiários compartilhados sob supervisão, antes e após o expediente.

O colegiado manteve a obrigatoriedade de oferecer áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses locais, com validade em todo o território nacional.

Conforme o processo, "os empregados eram submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho".

A empresa alegou que o banho era exigido por normas sanitárias para "garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano", mas o colegiado entendeu que "o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado".

A relatora do acórdão, JUÍZA CONVOCADA MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, ressaltou que "a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo".

A decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador, mantendo as obrigações impostas na sentença e determinando a melhoria do procedimento adotado, por considerar que a empresa extrapolou seu poder diretivo.

A empresa deverá disponibilizar, em 120 dias, áreas individualizadas que garantam privacidade aos trabalhadores durante o banho e troca de vestuário. A presença de supervisores foi proibida, e, até a adequação, o procedimento deverá ser individual.

O colegiado atendeu ao pedido do MPT, ampliando os efeitos da decisão para todo o território nacional, por se tratar de ação coletiva. Considerando a "gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa", bem como os "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", o ACÓRDÃO elevou a indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil reais.

O NÚMERO DO PROCESSO NÃO FOI DIVULGADO.

INFORMAÇÕES: TRT DA 15ª REGIÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.149, edição do dia 25.07.2025

sexta-feira, 18 de julho de 2025

SUPERMERCADO PAGARÁ R$ 500 MIL REAIS POR COLOCAR SAÚDE DE TRABALHADORES EM RISCO.

 SUPERMERCADO PAGARÁ R$ 500 MIL REAIS POR COLOCAR SAÚDE DE TRABALHADORES EM RISCO.

Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão (TJMA) 

TRT-11 apontou falhas estruturais em máquinas, EPIs e condições de higiene que resultaram em acidentes graves.

Supermercado deverá indenizar em R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após expor empregados a riscos contínuos à saúde e segurança. A 1ª turma do TRT-11 concluiu que a empresa reincidiu em infrações e não adotou medidas corretivas eficazes.

ENTENDA O CASO

Segundo o MPT, desde 2013 a empresa acumulava autuações por irregularidades estruturais, como máquinas sem proteção, ausência de EPIs, falhas ergonômicas e problemas elétricos. Um dos episódios mais graves foi o acidente que causou a amputação dos dedos de um trabalhador em 2023, devido à falta de proteção em uma máquina de moer carne.

O órgão ainda mencionou tentativa frustrada de acordo extrajudicial por meio de TAC, recusado pela empresa sob alegação de inviabilidade financeira.

Em defesa, o supermercado alegou que os autos de infração eram antigos, pontuais e que as falhas haviam sido sanadas. Contestou ainda a legitimidade do MPT, alegou cerceamento de defesa e questionou a proporcionalidade da indenização.

DESCUMPRIMENTO REITERADO

A RELATORA do caso, DESEMBARGADORA JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, rejeitou todas as preliminares levantadas pela empresa e destacou que a documentação constante nos autos demonstrava "que, muito embora devidamente notificada e orientada, a empresa não regularizou integralmente as condições de segurança e saúde do trabalho".

Para a magistrada, os documentos indicam a existência de risco iminente à segurança dos trabalhadores e revelam o "descumprimento sistemático e reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho".

Ela apontou como especialmente grave a reincidência das irregularidades ligadas à segurança em máquinas e equipamentos previstas na NR-12, as quais resultaram em acidentes severos, inclusive a amputação de membros de um trabalhador do setor de açougue.

Segundo a relatora, a situação era agravada pela ausência de dispositivos de segurança nas serras fitas e moedores de carne, pela falta de fornecimento regular de luvas de malha de aço e pela ausência de fiscalização de seu uso, além da não comprovação de treinamentos adequados.

Para ela, tais condutas "têm exposto os trabalhadores a condições de risco iminente, configurando violação grave à integridade física dos empregados".

Com base nesse quadro, a turma determinou que a empresa implemente medidas como proteção permanente em máquinas, capacitação de trabalhadores, cumprimento da NR-35 para trabalho em altura e registros adequados da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com multa diária de R$ 10 mil reais por obrigação descumprida.

A indenização por danos morais coletivos, antes fixada em R$ 50 mil reais em 1ª instância, foi elevada para R$ 500 mil, com valor a ser revertido a entidade social indicada pelo MPT.

 Processo: 0000710-07.2024.5.11.0015 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6144, edição do dia 18 de JULHO de 2025.

quinta-feira, 10 de julho de 2025

TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO.

 TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO

Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos 

Juíza reconheceu que a dispensa foi discriminatória por envolver doença estigmatizante.

Trabalhador dispensado durante tratamento contra alcoolismo será indenizado em R$ 30 mil por universidade.

Para a JUÍZA DO TRABALHO ANGELA FAVARO RIBAS, da 77ª Vara de São Paulo/SP, a demissão teve caráter discriminatório, uma vez que a empresa tinha conhecimento da doença e não conseguiu demonstrar que o desligamento não foi motivado por preconceito.

O CASO

O técnico de manutenção predial alegou que realizava tratamento médico para alcoolismo, com uso de medicamentos e necessidade de cuidados constantes, e que sua condição era de conhecimento da empregadora.

Após 17 anos de vínculo empregatício, foi dispensado sob a justificativa de reestruturação e terceirização do setor de manutenção, embora outros empregados da mesma área tenham sido mantidos na instituição.

A universidade, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por motivos administrativos, e não em razão do quadro clínico do trabalhador.

DISCRIMINAÇÃO

A magistrada entendeu que a dispensa teve motivação discriminatória, com base na súmula 443 do TST e no art. 1º da lei 9.029/95. Segundo a decisão, "a patologia da parte reclamante é estigmatizante", e a empregadora, ainda que detentora do poder diretivo, não comprovou que a demissão não foi influenciada por preconceito.

Diante disso, a juíza declarou nula a rescisão contratual e, considerando os efeitos do retorno ao ambiente de trabalho, converteu a reintegração em indenização substitutiva.

A sentença determinou o pagamento, em dobro, dos salários e demais parcelas entre 11 de julho de 2024 e 10 de julho de 2025, além de R$ 30 mil por dano moral.

A magistrada destacou que a indenização tem caráter pedagógico e visa à reparação da "lesão da intimidade do ser humano, da sua vida privada, da sua honra e da sua imagem".

PROCESSO: 1001690-91.2024.5.02.0077 - LEIA A DECISÃO.

 

sexta-feira, 4 de julho de 2025

HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 STJ decide que trabalhador pode ter direito à indenização do seguro mesmo  fora do trabalho

A empresa foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil reais por danos morais, evidenciando a violação de direitos fundamentais.

A 13ª Turma do TRT da 2ª região confirmou a decisão que obriga a HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS a pagar indenização por danos morais a ex-funcionária demitida 20 dias após prestar depoimento como testemunha em um processo trabalhista movido contra a empregadora.

O colegiado entendeu que a dispensa configurou um ato discriminatório, infringindo direitos fundamentais da empregada, como o acesso à Justiça e a possibilidade de colaborar com o Poder Judiciário.

O depoimento ocorreu em SETEMBRO de 2023, e em OUTUBRO do mesmo ano, a funcionária foi demitida sem justa causa.

A empresa alegou baixa produtividade e desempenho insatisfatório, mas não apresentou provas, como relatórios ou avaliações, para comprovar a justificativa.

Uma testemunha da reclamante, que atuava como superior hierárquico, confirmou a existência de uma política interna de dispensa de funcionários que testemunhassem contra a empresa.

Segundo o depoimento, o processo interno levava cerca de 30 dias para evitar a associação direta entre os fatos, e o empregado não era informado sobre o real motivo da demissão.

Na análise do caso, o colegiado considerou o conjunto de provas, indícios e presunções admitidos pelo direito do trabalho.

O curto período entre o depoimento e a dispensa, somado ao testemunho do superior sobre a prática da empresa, foram considerados indícios robustos de que a rescisão contratual foi discriminatória.

"Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais", afirmou a JUÍZA-RELATORA DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA.

A indenização foi mantida em R$ 10 mil reais.

Processo: 1002017-34.2024.5.02.0401 - Leia aqui o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.