width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LAVRADOR que DORMIA em GALINHEIRO SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO ESCRAVO. ASSIM DECIDIU O TRT 15.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

LAVRADOR que DORMIA em GALINHEIRO SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO ESCRAVO. ASSIM DECIDIU O TRT 15.

 LAVRADOR que DORMIA em GALINHEIRO SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO ESCRAVO. ASSIM DECIDIU O TRT 15.

 Ordem no galinheiro e como se estabelece a hierarquia

Colegiado considerou gravidade das condições de trabalho enfrentadas pelo empregado.

O TRT-15 condenou empregador ao pagamento de R$ 100 mil reais em danos morais e coletivos e reconheceu vínculo empregatício de trabalhador mantido por anos em condições análogas às de escravo, ampliando a responsabilização para todo o período de trabalho.

Decisão foi baseada na comprovação de condições degradantes enfrentadas pelo trabalhador.

ENTENDA O CASO

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA após constatar que o trabalhador rural estava submetido a condições degradantes e análogas às de escravo no sítio.

Conforme constou dos autos, a vítima trabalhou, sem remuneração, na lavoura e em trabalhos domésticos por oito anos em troca de moradia e alimentação.

Ele morava em um paiol também utilizado como galinheiro, constituído de um galpão de madeira feito sobre um chão de um cimentado rústico, e dormia junto com equipamentos, embalagens de agrotóxicos e outros produtos químicos, tambor de armazenamento de resina, sacarias com produtos agrícolas e diversas galinhas, que ficavam trancadas no local, estando o local repleto de fezes de animais.

Foi apurado também que o trabalhador dormia em um colchão velho, sem roupa de cama, no chão frio, em um ambiente sem a menor condição de habitação, com absoluta falta de higiene e sem banheiro. Consta também que sofria maus-tratos, apresentando inclusive uma cicatriz no braço adquirida com facão numa briga com o empregador.

Caracterizada a prática de trabalho escravo contemporâneo, e estando o empregado já em local seguro, foi realizada uma reunião com o empregador visando uma solução administrativa para a regularização dos fatos no âmbito trabalhista, com a assinatura de um termo de ajuste de conduta, o que não se mostrou viável, pois o empregador alegou não dispor de condições de efetuar o registro do contrato de trabalho ou arcar com qualquer espécie de pagamento, o que sinalizou a necessidade do ajuizamento de uma ação civil pública.

O proprietário do sítio se defendeu, alegando que "os fatos tratados na presente demanda jamais ocorreram, não existindo trabalho análogo ao de escravo ou qualquer violação à ordem jurídica nacional ou internacional, pois as notícias/denúncias levadas aos agentes policiais, aos agentes do ministério do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, são absolutamente falsas e motivadas por sentimentos mesquinhos de pessoas que se portam com o objetivo de causar-lhe prejuízo".

Segundo ele, "em momento algum foi considerada a real situação das partes, e que em momento algum agiu como se fosse empregador da suposta vítima, tampouco apresentou elementos reais que tenha subjugado quem quer que seja a trabalho escravo e maus-tratos".

Em sua defesa, alegou que "suas condições de vida são absolutamente precárias, sendo pessoa simples e de pouca instrução, estando em pé de igualdade com a suposta vítima, jamais tendo se aproveitado de suas condições, não havendo sequer relação de emprego, pois apenas se prestou a ajudá-lo e acabou sendo apunhalado pelas costas com tantas acusações falsas, o que levou ao engano as autoridades competentes".

 

DECISÃO DO TRT.15

A RELATORA do caso, DESEMBARGADORA ANDREA GUELFI CUNHA, rejeitou a argumentação da defesa, por entender ser "incontroverso nos autos a prestação de serviços por aproximadamente 8 anos, sem a devida contraprestação salarial, em troca exclusivamente de moradia e alimentação".

Também ficou comprovado à saciedade que o trabalhador se ativava "sob condições degradantes", ainda que a própria vítima tenha declarado que trabalhava no local "porque queria" e que nunca foi obrigado a ali permanecer.

Uma das testemunhas do empregador afirmou que o trabalhador "passou a residir na propriedade a pedido de sua mãe, já que ele fazia uso regular de álcool", além de que, por não haver local para o trabalhador residir, a família solicitou para que o reclamado o deixasse trabalhando no sítio.

Apesar disso tudo, "ainda que o réu também seja uma pessoa simples e que não haja nos autos indícios de que agiu de forma premeditada e com o objetivo de explorar inadvertidamente a mão de obra, mas, ao contrário, que tenha atendido ao pedido dos familiares do trabalhador, fato é que ninguém pode se eximir do cumprimento da lei, sendo irrelevantes os motivos pelos quais a relação jurídica entre as partes se concretizou", afirmou o colegiado.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pelo reconhecimento, nessa relação, das condições análogas à de escravo.

O colegiado manteve a condenação arbitrada pelo juízo da vara do trabalho de CAPÃO BONITO/SP, a título de indenização por dano individual e por dano coletivo no total de R$ 100 mil reais.

Também afastou a prescrição quinquenal pronunciada pela instância de 1º grau, ampliando assim a condenação a todo o período de vínculo reconhecido.

Processo: 0011285-64.2023.5.15.0123. Leia a decisão.

Com informações do TRT-15.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5994, edição de 06.12.2024

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