width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2024
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO Aos nossos Leitores, Seguidores e Apoiadores.

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

Aos nossos Leitores, Seguidores e Apoiadores

 Presépio: Espírito Natalino em Casa | WESTWING

O JURÍDICO LABORAL na pessoa dos Advogados SERGIO RAMPANI e MARCUS AUGUSTO RAMPANI DESEJA um FELIZ e SANTO NATAL aos Leitores, Seguidores e Apoiadores, votos extensivos aos seus familiares e amigos e que 2025 se revele para todos como o ANO das conquistas e realizações, com saúde, paz e progresso para todos!

Reafirmamos o propósito da LUTA permanente na defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO, dos DIREITOS SOCIAIS e dos DIREITOS HUMANOS e para que sejam aplicados e respeitados no BRASIL!

 JURÍDICO LABORAL 

Dezembro de 2024

 

 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

LAVRADOR que DORMIA em GALINHEIRO SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO ESCRAVO. ASSIM DECIDIU O TRT 15.

 LAVRADOR que DORMIA em GALINHEIRO SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO ESCRAVO. ASSIM DECIDIU O TRT 15.

 Ordem no galinheiro e como se estabelece a hierarquia

Colegiado considerou gravidade das condições de trabalho enfrentadas pelo empregado.

O TRT-15 condenou empregador ao pagamento de R$ 100 mil reais em danos morais e coletivos e reconheceu vínculo empregatício de trabalhador mantido por anos em condições análogas às de escravo, ampliando a responsabilização para todo o período de trabalho.

Decisão foi baseada na comprovação de condições degradantes enfrentadas pelo trabalhador.

ENTENDA O CASO

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA após constatar que o trabalhador rural estava submetido a condições degradantes e análogas às de escravo no sítio.

Conforme constou dos autos, a vítima trabalhou, sem remuneração, na lavoura e em trabalhos domésticos por oito anos em troca de moradia e alimentação.

Ele morava em um paiol também utilizado como galinheiro, constituído de um galpão de madeira feito sobre um chão de um cimentado rústico, e dormia junto com equipamentos, embalagens de agrotóxicos e outros produtos químicos, tambor de armazenamento de resina, sacarias com produtos agrícolas e diversas galinhas, que ficavam trancadas no local, estando o local repleto de fezes de animais.

Foi apurado também que o trabalhador dormia em um colchão velho, sem roupa de cama, no chão frio, em um ambiente sem a menor condição de habitação, com absoluta falta de higiene e sem banheiro. Consta também que sofria maus-tratos, apresentando inclusive uma cicatriz no braço adquirida com facão numa briga com o empregador.

Caracterizada a prática de trabalho escravo contemporâneo, e estando o empregado já em local seguro, foi realizada uma reunião com o empregador visando uma solução administrativa para a regularização dos fatos no âmbito trabalhista, com a assinatura de um termo de ajuste de conduta, o que não se mostrou viável, pois o empregador alegou não dispor de condições de efetuar o registro do contrato de trabalho ou arcar com qualquer espécie de pagamento, o que sinalizou a necessidade do ajuizamento de uma ação civil pública.

O proprietário do sítio se defendeu, alegando que "os fatos tratados na presente demanda jamais ocorreram, não existindo trabalho análogo ao de escravo ou qualquer violação à ordem jurídica nacional ou internacional, pois as notícias/denúncias levadas aos agentes policiais, aos agentes do ministério do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, são absolutamente falsas e motivadas por sentimentos mesquinhos de pessoas que se portam com o objetivo de causar-lhe prejuízo".

Segundo ele, "em momento algum foi considerada a real situação das partes, e que em momento algum agiu como se fosse empregador da suposta vítima, tampouco apresentou elementos reais que tenha subjugado quem quer que seja a trabalho escravo e maus-tratos".

Em sua defesa, alegou que "suas condições de vida são absolutamente precárias, sendo pessoa simples e de pouca instrução, estando em pé de igualdade com a suposta vítima, jamais tendo se aproveitado de suas condições, não havendo sequer relação de emprego, pois apenas se prestou a ajudá-lo e acabou sendo apunhalado pelas costas com tantas acusações falsas, o que levou ao engano as autoridades competentes".

 

DECISÃO DO TRT.15

A RELATORA do caso, DESEMBARGADORA ANDREA GUELFI CUNHA, rejeitou a argumentação da defesa, por entender ser "incontroverso nos autos a prestação de serviços por aproximadamente 8 anos, sem a devida contraprestação salarial, em troca exclusivamente de moradia e alimentação".

Também ficou comprovado à saciedade que o trabalhador se ativava "sob condições degradantes", ainda que a própria vítima tenha declarado que trabalhava no local "porque queria" e que nunca foi obrigado a ali permanecer.

Uma das testemunhas do empregador afirmou que o trabalhador "passou a residir na propriedade a pedido de sua mãe, já que ele fazia uso regular de álcool", além de que, por não haver local para o trabalhador residir, a família solicitou para que o reclamado o deixasse trabalhando no sítio.

Apesar disso tudo, "ainda que o réu também seja uma pessoa simples e que não haja nos autos indícios de que agiu de forma premeditada e com o objetivo de explorar inadvertidamente a mão de obra, mas, ao contrário, que tenha atendido ao pedido dos familiares do trabalhador, fato é que ninguém pode se eximir do cumprimento da lei, sendo irrelevantes os motivos pelos quais a relação jurídica entre as partes se concretizou", afirmou o colegiado.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pelo reconhecimento, nessa relação, das condições análogas à de escravo.

O colegiado manteve a condenação arbitrada pelo juízo da vara do trabalho de CAPÃO BONITO/SP, a título de indenização por dano individual e por dano coletivo no total de R$ 100 mil reais.

Também afastou a prescrição quinquenal pronunciada pela instância de 1º grau, ampliando assim a condenação a todo o período de vínculo reconhecido.

Processo: 0011285-64.2023.5.15.0123. Leia a decisão.

Com informações do TRT-15.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5994, edição de 06.12.2024

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

REFORMA TRABALHISTA É APLICÁVEL AOS CONTRATOS ANTERIORES A ELA. ASSIM DECIDIU o PLENO do TST.

 REFORMA TRABALHISTA É APLICÁVEL AOS CONTRATOS ANTERIORES A ELA. ASSIM DECIDIU o PLENO do TST.

É preciso (SIM) revogar a reforma trabalhista - SAEDF - Sindicato dos  Trabalhadores em Escolas Publicas no DF

Corte trabalhista analisou a retroatividade da reforma e aplicação do direito intertemporal.

O Pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a HORAS IN ITINERE apenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.

A Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (TEMA 23).

Além das HORAS IN ITINERE, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

O QUE SÃO HORAS IN ITINERE?

Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas, até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as HORAS IN ITINERE deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.

A QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA FOI A SEGUINTE:

"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"

AO FINAL, FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE:

"A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."

CASO TRATADO

O caso tratado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador. 

A 3ª turma do TST havia decidido que o direito à parcela seria parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno em razão da relevância do tema.

VOTO DO RELATOR

O Ministro Relator, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.

Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.

Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da reforma.

Também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no TEMA 123, que abordou questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.

"É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes", disse.

Destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela CF, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros.

SUGERIU, NESSE SENTIDO, A SEGUINTE TESE:

"A LEI nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."

S. Exa. foi acompanhado pelos MINISTROS LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, GUILHERME CAPUTO BASTOS, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, BRENO MEDEIROS, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEZENA DA SILVA, EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, SERGIO PINTO MARTINS, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO E PELAS MINISTRAS DORA MARIA DA COSTA, MARIA CRISTINA I. PEDUZZI, MORGANA DE ALMEIDA RICHA.

O Ministro Revisor, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas.

Segundo o Ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.

Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em vigor.

O Revisor ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.

DIVERGÊNCIA

Os MINISTROS MAURÍCIO GODINHO DELGADO, AUGUSTO CÉSAR, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO E MINISTRAS KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, MARIA HELENA MALLMANN E LIANA CHAIB defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.

Ressaltou que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.

A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio entre empregadores e empregados.

A MINISTRA KÁTIA ARRUDA PROPÔS A SEGUINTE TESE:

"A alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei, aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de trabalho."

 PROCESSO: INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5993, edição do dia 05 de DEZEMBRO de 2024