REFORMA TRABALHISTA É
APLICÁVEL AOS CONTRATOS ANTERIORES A ELA. ASSIM DECIDIU o PLENO do TST.
Corte trabalhista analisou a
retroatividade da reforma e aplicação do direito intertemporal.
O Pleno
do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei
13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso
concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a HORAS IN
ITINERE apenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.
A
Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se
o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas
por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (TEMA 23).
Além
das HORAS IN ITINERE, as alterações promovidas pela reforma também
afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à
incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres
antes da prestação de horas extras.
O QUE
SÃO HORAS IN ITINERE?
Trata-se
do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de
trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho
é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas,
até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do
empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as HORAS IN ITINERE
deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo
em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.
A
QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA FOI A SEGUINTE:
"Quanto
aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de
trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses
contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os
suprime/altera?"
AO
FINAL, FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE:
"A
lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em
curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores
tenham se efetivado a partir da sua vigência."
CASO
TRATADO
O caso
tratado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que
reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus
fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma
trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à
disposição do empregador.
A 3ª
turma do TST havia decidido que o direito à parcela seria parte do patrimônio
jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a
pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro
de 2018.
A JBS
recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno em razão da
relevância do tema.
VOTO
DO RELATOR
O Ministro
Relator, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou em seu voto que a vedação ao
retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade,
enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a
compatibilização de normas trabalhistas.
Sustentou
que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho
em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da
data de sua vigência.
Ao
analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para
limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período
anterior à vigência da reforma.
Também
afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições
previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que
não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz
referência ao entendimento do STF no TEMA 123, que abordou
questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.
"É
que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes,
mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e,
por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes", disse.
Destacou
que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela CF, protege
o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os
benefícios variáveis dependentes de fatos futuros.
SUGERIU,
NESSE SENTIDO, A SEGUINTE TESE:
"A
LEI nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em
curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores
tenham se efetivado a partir da sua vigência."
S.
Exa. foi acompanhado pelos MINISTROS LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO,
GUILHERME CAPUTO BASTOS, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DOUGLAS ALENCAR
RODRIGUES, BRENO MEDEIROS, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEZENA DA SILVA, EVANDRO
PEREIRA VALADÃO LOPES, AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, SERGIO PINTO MARTINS,
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO E PELAS MINISTRAS DORA MARIA DA COSTA, MARIA
CRISTINA I. PEDUZZI, MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
O Ministro
Revisor, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, enfatizou em seu voto que a
aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que
o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza
complexa se adapta às mudanças legislativas.
Segundo
o Ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os
contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação
normativa e precisam ser adequados às novas disposições.
Destacou
que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a
vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que
disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em
vigor.
O Revisor
ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo
direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser
respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem
de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.
DIVERGÊNCIA
Os
MINISTROS MAURÍCIO GODINHO DELGADO, AUGUSTO CÉSAR, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA,
HUGO CARLOS SCHEUERMANN, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
E MINISTRAS KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, MARIA HELENA
MALLMANN E LIANA CHAIB defenderam que a aplicação retroativa de leis
trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores,
especialmente em contratos em curso.
Ressaltou
que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação
de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança
jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.
A
ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial
para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa
abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio
entre empregadores e empregados.
A
MINISTRA KÁTIA ARRUDA PROPÔS A SEGUINTE TESE:
"A
alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou
modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho
iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei,
aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de
trabalho."
PROCESSO:
INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5993, edição do
dia 05 de DEZEMBRO de 2024