IGUALDADE SALARIAL PARA a TRABALHADORA MULHER na MESMA FUNÇÃO do TRABALHADOR HOMEM - EQUIPARAÇÃO.
VALIDADA RESCISÃO INDIRETA DE TÉCNICA POR SALÁRIO INFERIOR AOS COLEGAS. ASSIM DECIDIU O TST.
Decisão destacou a importância do tratamento isonômico no ambiente laboral.
A 3ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da PREVENT SENIOR que recebia um salário inferior ao de colegas que exerciam a mesma função.
Para os ministros, a falta de isonomia salarial é uma falha grave que justifica o rompimento do contrato por culpa da empresa. Além das diferenças salariais, a operadora deverá arcar com as verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa.
DIFERENÇA SALARIAL
A profissional relatou que foi contratada em 2012 como auxiliar de farmácia e, em 2019, promovida a técnica de farmácia. No entanto, seu salário era menor em comparação com outros técnicos que tinham a mesma função, qualificação e tempo de serviço semelhantes na mesma unidade.
O juízo de primeiro grau constatou a diferença salarial após a promoção e garantiu o direito à equiparação, determinando o pagamento das diferenças pela empresa. Em relação à rescisão indireta, o juiz entendeu que a falta de isonomia configurava descumprimento de obrigações contratuais importantes pela PREVENT SENIOR.
Já o TRT da 2ª região afastou a rescisão indireta, argumentando que a diferença salarial, por si só, não era motivo suficiente para encerrar o contrato, pois não inviabilizava a continuidade da relação de trabalho.
DEVER DE ISONOMIA SALARIAL
Para o MINISTRO JOSÉ ROBERTO PIMENTA, RELATOR do recurso de revista da trabalhadora, "não há violação mais séria das obrigações do empregador no contrato de trabalho do que deixar de pagar a totalidade do salário ou remuneração devida".
O MINISTRO ressaltou que essa falha, além de ser contrária à CLT, também infringe a Constituição Federal.
Ele também destacou que a CLT não exige que a impossibilidade de manutenção do vínculo seja um requisito para a rescisão indireta, bastando o descumprimento das obrigações contratuais.
Processo: 1001379-63.2020.5.02.0070 - Com informações do TST.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5966, edição do dia 25.10.2024
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