width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2024
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

BRIGADISTA TEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. DECIDIU O TST.

BRIGADISTA TEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. DECIDIU O TST.

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A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.

A 8ª Turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa.

A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista.

Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.

O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA - Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista.

A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função.

A legislação trabalhista determina que o ADICIONAL de PERICULOSIDADE seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30% (trinta p/cento).

A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região.

O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de "brigadista eventual para edificações".

O LAUDO PERICIAL apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

No entanto, a MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na Lei 11.901/2009, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.

A MINISTRA ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. "A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil", concluiu a ministra.

PROCESSO: 10309-70.2022.5.18.0103 - CONFIRA AQUI O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5962, de 21.10.2024.

 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

BRASKEM INDENIZARÁ FUNCIONÁRIA DEMITIDA DE HOSPITAL EM CRISE APÓS DESASTRE.

BRASKEM INDENIZARÁ FUNCIONÁRIA DEMITIDA DE HOSPITAL EM CRISE APÓS DESASTRE.

Direito ambiental e os princípios que o norteiam – Jus Magazine

Empresa é responsável por verbas rescisórias de técnica dispensada devido a crise financeira do hospital, causada por desastre ambiental.

A 2ª turma do TST determinou que a BRASKEM deve responder pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas à técnica de enfermagem dispensada em razão das dificuldades financeiras do hospital onde trabalhava, decorrentes de problemas ambientais provocados pela atividade da mineradora em Maceió/AL.

O Tribunal reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos em que desastres ambientais causam prejuízos a trabalhadores, mesmo quando a empresa responsável não é o empregador direto.

HOSPITAL EM CRISE

A BRASKEM está no centro de uma crise ambiental em Maceió devido à extração de sal-gema, que causou o afundamento do solo em diversos bairros, gerando evacuações em massa e danos irreversíveis.

A técnica de enfermagem trabalhava em hospital localizado na área afetada. Em 2020, o hospital começou a enfrentar problemas estruturais graves, com rachaduras e salas interditadas, transformando o local em um "cenário de terror", segundo a trabalhadora.

A região foi completamente evacuada, o que impactou o funcionamento do hospital e as condições de trabalho da equipe.

Devido à crise, o hospital começou a atrasar salários, o que levou a técnica a faltar ao trabalho. Em janeiro de 2022, ela foi dispensada por justa causa e acionou a Justiça, pedindo a responsabilização solidária da BRASKEM pelo pagamento de suas verbas rescisórias. Em novembro de 2023, o hospital foi completamente evacuado.

ARGUMENTOS E DECISÃO JUDICIAL

A Braskem defendeu que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas do hospital, alegando que não mantinha qualquer relação de emprego com a técnica.

No entanto, o TRT da 19ª região reformou a sentença de 1ª instância e condenou a BRASKEM ao pagamento das verbas trabalhistas, além de R$ 5 mil por danos morais.

A MINISTRA LIANA CHAIB, relatora do recurso da Braskem no TST, destacou que, apesar de não haver vínculo empregatício com a empresa, a inadimplência do hospital estava diretamente ligada ao desastre ambiental causado pela mineradora.

A decisão foi fundamentada na "teoria do fato do príncipe", que, por analogia, se aplica a casos em que ações de terceiros, como o poder público ou empresas, impedem o cumprimento de contratos.

 A MINISTRA também ressaltou o princípio do poluidor-pagador, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que impõe a quem causa danos ambientais a responsabilidade de reparar os prejuízos em todas as esferas sociais, incluindo a trabalhista.

"A degradação ambiental causada pela Braskem requer reparação nas várias esferas violadas, entre elas a garantia dos direitos trabalhistas da técnica de enfermagem", concluiu a ministra.

Processo: 603-48.2022.5.19.0002 - Leia a decisão. Com informações do TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5958, edição do dia 15.10.2024.