width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2024
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de junho de 2024

MULHER QUE ENGRAVIDOU 2 DIAS ANTES DO FIM DO CONTRATO TEMPORÁRIO TERÁ ESTABILIDADE.

 MULHER QUE ENGRAVIDOU 2 DIAS ANTES DO FIM DO CONTRATO TEMPORÁRIO TERÁ ESTABILIDADE.

Está Grávida? Saiba o que a legislação diz sobre a estabilidade gestante –  KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES

Colegiado reconheceu direito de trabalhadora à estabilidade gestante, mesmo após rescisão do contrato.

A 2ª Turma do TRT da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença mantida garantiu à gestante a estabilidade provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, incluindo salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, devido ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, constatando que estava grávida há seis semanas, com início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes do encerramento do contrato de trabalho.

A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu durante o contrato de trabalho, que a trabalhadora não entrou em contato após a descoberta da gravidez, e que a estabilidade provisória no emprego não se aplica a contratos por prazo determinado.

Segundo o RELATOR do processo, DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão.

"Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III", afirmou o magistrado em seu voto.

A decisão reafirma o direito à estabilidade gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho, garantindo proteção às trabalhadoras desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa foi condenada a pagar a indenização correspondente às parcelas contratuais do período, conforme determinado na sentença de 1º grau.

Processo: 0024349-76.2023.5.24.0096

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5.880, de 27 06 2024

sexta-feira, 21 de junho de 2024

A GOL É CONDENADA POR DEMITIR COMISSÁRIA COM HIV – TST.

 A GOL É CONDENADA POR DEMITIR COMISSÁRIA COM HIV – TST.

Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos

Dispensa sem justificativa comprovada, logo após voltar do tratamento da trabalhadora, foi julgada discriminatória.

O TST manteve decisão que condenou a companhia aérea Gol a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma comissária de voo que informou ter HIV durante o aviso-prévio. Para a 3ª Turma, a empresa tinha ciência da condição da mulher, o que caracteriza dispensa discriminatória.

A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela afirmou que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu durante o tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que a comissária informou sobre a doença apenas após o desligamento, por e-mail. Disse, ainda, que tem vários empregados com HIV e que oferece todas as condições de trabalho a eles. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque "não se adequava mais às exigências da empresa".

O juízo da 12ª vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa ocorreu após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada informou o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Além disso, a Gol não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências.

O juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença "e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador" e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil. O TRT da 2ª Região manteve a decisão.

DECISÃO DA CORTE DO TRABALHO

No TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido ter informado sobre a doença apenas durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O Relator, Desembargador CONVOCADO MARCELO PERTENCE, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, em casos de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gerem estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo sem justificativa, sob pena de ser considerada discriminatória (Súmula 443).

No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o Relator, a rescisão diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo: 1000330-12.2017.5.02.0322 - Leia o acórdão.

sexta-feira, 14 de junho de 2024

VOLUME MORTO - VOLKSWAGEN INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU 5 MESES EM ÓCIO FORÇADO. DECIDIU O TST.

 VOLUME MORTO - VOLKSWAGEN INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU 5 MESES EM ÓCIO FORÇADO. DECIDIU O TST.

 Como faço para pedir Indenização ? | Jusbrasil

Para colegiado, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado.

Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo/SP, deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses.

A decisão é da 3ª turma do TST, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia "olhando para as paredes" ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de "volume morto" e "pé de frango", que significa "que ninguém quer".

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho.

A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (LAY OFF). A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade.

O juízo da 6ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP e o TRT da 2ª região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade.

Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, "embora possa ter lhe causado dissabor", não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

Processo:  RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

Confira aqui o acórdão.

segunda-feira, 10 de junho de 2024

CARREFOUR É CONDENADO POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

 CARREFOUR É CONDENADO POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

MORCEGOS, BARATAS, INSETOS, EPI'S COLETIVOS E ATÉ "QUARTINHO DA HUMILHAÇÃO" FORAM CONSTATADOS NO LOCAL DE LABOR.

A JUÍZA DO TRABALHO LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, de SP, condenou a REDE DE HIPERMERCADOS CARREFOUR ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil à ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPI's coletivos e até "quartinho da humilhação" foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

"Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades."

De acordo com a magistrada, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário.

Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados "produtos reformados". E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de "quartinho da humilhação", de onde saía "abalada e muito triste".

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI's fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

PROCESSO: 1000954-12.2019.5.02.0057 Leia a sentença. Informações: TRT-2.

sábado, 1 de junho de 2024

FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

 FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

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O empregado voltava do trabalho para casa às duas horas da manhã, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de um frigorífico ao pagamento de R$ 200 mil reais à família de um empregado assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada.

A empresa havia recorrido da decisão, mas a condenação foi mantida. O frigorífico ainda terá de pagar multa por tentar atrasar a conclusão do processo.

O CASO

O empregado, que não chegou a completar um mês na empresa, voltava para casa às duas horas da manhã, em 30/8/2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A viúva alegou, na ação trabalhista, que eles moravam em uma região perigosa e que não havia transporte público nem empregadora o fornecia. Narrou também que o marido foi obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a opção de não receber o vale-transporte havia sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido coagido a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso.

Para a empresa, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, "que fogem totalmente do controle das empresas".

SITUAÇÃO DE RISCO

O TRT da 19ª região entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, "exposto a toda sorte de intempéries".

Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, "mínimo que se espera de uma empresa deste porte".

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

"São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios", afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O Relator ainda rejeitou o argumento da empresa sobre a existência de inquérito civil com conclusão do MPT de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na SDI-1-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de novos embargos.

Processo: 141-51.2021.5.19.0059 - Leia o Acórdão

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5861, de 31.05.2024.