MULHER QUE ENGRAVIDOU 2 DIAS ANTES DO FIM DO CONTRATO TEMPORÁRIO TERÁ ESTABILIDADE.
Colegiado reconheceu direito de trabalhadora à estabilidade gestante, mesmo após rescisão do contrato.
A 2ª Turma do TRT da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença mantida garantiu à gestante a estabilidade provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, incluindo salário, décimo terceiro, férias e FGTS.
A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, devido ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, constatando que estava grávida há seis semanas, com início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes do encerramento do contrato de trabalho.
A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu durante o contrato de trabalho, que a trabalhadora não entrou em contato após a descoberta da gravidez, e que a estabilidade provisória no emprego não se aplica a contratos por prazo determinado.
Segundo o RELATOR do processo, DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão.
"Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III", afirmou o magistrado em seu voto.
A decisão reafirma o direito à estabilidade gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho, garantindo proteção às trabalhadoras desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa foi condenada a pagar a indenização correspondente às parcelas contratuais do período, conforme determinado na sentença de 1º grau.
Processo: 0024349-76.2023.5.24.0096
FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5.880, de 27 06 2024