width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 15 de março de 2024

BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 Sindicato reintegra bancária demitida grávida pelo Santander | Sindicato  dos Bancários

Para TST, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que "perambulou" por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

DECISÕES

Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. "Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado", diz a decisão.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

"A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora."

Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, "resta evidenciado o dano IN RE IPSA, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral".

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.

Processo: 898-42.2012.5.05.0191 - Veja a decisão. - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5809.

Nenhum comentário:

Postar um comentário