EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO
INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.

Indenização regulamentada para profissionais
das áreas da saúde, em decorrência de invalidez ou óbito, causados pela a
COVID-19.
Publicada
no dia 26 de MARÇO de 2021 a LEI nº 14.128/2021,
que concede indenização aos
profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou
venha a óbito em decorrência da doença causada pela COVID-19 e contraída em
decorrência da atividade tornando-se permanentemente incapacitados para o
trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus
herdeiros necessários, em caso de óbito.
A Le dispõe sobre forma de compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais
e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública
de importância nacional decorrente da Pandemia de disseminação do NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), trabalharam
no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença da COVID-19 ou trabalho na atividade em visitas
domiciliares realizado em determinado período de tempo no caso de agentes
comunitários de saúde ou de combate a endemias e que em decorrência da
atividade contraíram a doença tornando-se permanentemente incapacitados para o
trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus
herdeiros necessários, em caso de óbito.
AQUELES COM DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:
Na forma da disciplina contida no dispositivo legal,
em apreço, a compensação financeira
prevista na Lei destina-se aos Profissionais de Saúde que venham a ficar incapacitados
para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da COVID-19 adquirida, abrangendo
os profissionais e trabalhadores a seguir relacionados:
I: DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE:
Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas,
Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos,
Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em
Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas,
Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas,
Maqueiros.
II: DE OUTRAS ÁREAS QUE NÃO SEJAM DA SAÚDE:
Copeiras, Auxiliares Administrativos em hospitais,
Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância,
Auxiliar de necrotério, Coveiros, Entre outros.
A Lei estipula e de modo claro, que os Profissionais
da Saúde citados, dentre outros relacionados, devem estar trabalhando na atividade
época do fato; ou seja, deverá estar presente a relação de causalidade (de causa e efeito) entre a relação de
trabalho na atividade e a contaminação havida pela COVID-19.
III: DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO:
O valor da verba indenizatória prevista na Lei é de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixos,
em caso de invalidez permanente ou
óbito. Acrescendo-se R$10.000,00 (dez mil reais) por ano no caso de filho
menor, quantum devido até o beneficiado completar 21 anos de idade, ou até 24
anos de idade no caso de estudante cursando grau superior (Faculdade).
Há ainda a previsão de pagamento em caso de
dependentes com deficiência, mediante valores específicos.
ESCLARECIMENTOS
ADICIONAIS PARA MELHOR COMPREENSÃO SOBRE OS ELEMENTOS da APLICAÇÃO da LEI
DOS FAVORECIDOS PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER
PAGA?
I) ao profissional ou trabalhador da saúde
incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II) ao
cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do
profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19,
tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa
doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso
de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
QUEM é
CONSIDERADO PROFISSIONAL de SAÚDE para EFEITO de RECEBIMENTO da COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA, em CASO de INCAPACIDADE PERMANENTE?
I: Aqueles
cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de
Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e
profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
II: Aqueles
cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de
saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios
de análises clínicas;
III: Os
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
IV: Aqueles
que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam
serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a
consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços
administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução
de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos
coveiros; e
V: Aqueles
cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de
Assistência Social.
QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
I: 1 (uma)
única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao
profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o
trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus
dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio
entre os beneficiários;
II: 1 (uma)
única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de
21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior,
do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado
mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número
de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do
óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21
(vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso
superior.
QUANDO SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
O cronograma de pagamento da compensação financeira
será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do
Ministério da Economia.
QUEM DEFINIRÁ SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE?
A incapacidade permanente para o trabalho será
submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da
carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado
permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na
justiça.
DE ONDE VIRÃO os RECURSOS para PAGAR a COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA?
A compensação financeira será garantida com recursos
do Tesouro Nacional. Portanto, esta compensação financeira não sairá dos cofres
do empregador, seja ele público ou privado.
COMO PROCEDER PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA?
Os procedimentos necessários para se pleitear a
compensação financeira serão definidos por Decreto
do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.
Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a
regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.
DO HISTÓRICO DA LEI Nº 14.128/2021
E QUE VOCE PRECISA
SABER:
A Lei foi aprovada no Congresso e depois vetada
pelo Presidente Bolsonaro, mas o veto foi derrubado e a Lei foi mantida.
Esta Lei de relevante
conteúdo social e humano foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2020 juntamente
com demais medidas editadas para enfrentamento dos efeitos econômicos e
sociais da COVID-19.
Contudo, o presidente Jair
Bolsonaro vetou, integralmente, o texto da Lei. Porém, em março de 2021 o CONGRESSO
DERRUBOU O VETO PRESIDENCIAL e restabeleceu a compensação financeira aos
trabalhadores que, em decorrência da COVID-19, ficaram ou venham a ficar com
incapacidade permanente para o trabalho ou a seus familiares, em caso de óbito.
Assim, e mais uma vez, graças ao Congresso Nacional a Lei
Nº 14.128, publicada no DOU de 26 de março de 2021, nos termos como editada, a
despeito da contrariedade do Presidente da República.
Confira AQUI a Lei Nº 14.128/2021, publicada em 26 de março de 2021 no Diário Oficial da União, DOU.