width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADORA DEMITIDA APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA
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sexta-feira, 9 de abril de 2021

TRABALHADORA DEMITIDA APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

 

TRABALHADORA DEMITIDA APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SERÁ INDENIZA.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima

A DISPENSA IMOTIVADA OCORREU QUANDO AINDA VIGORAVA A GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO, NOS TERMOS DA LEI 14.020/20, QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Loja de calçados de Montes Claros/MG foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de "força maior" em função da pandemia da covid-19. A decisão é do Juiz do Trabalho Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, o JUIZ reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu quando ainda vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a EX-EMPREGADA faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na lei 14.020/20.

Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de "força maior", em 14 de MAIO de 2020, em razão da pandemia causada pela covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da EX-EMPREGADA foi suspenso com base na MP 927/2020 e na MP 936/2020 e que, após o retorno ao trabalho, em razão de "força maior", decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, até 8 de junho de 2020, uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período ESTABILITÁRIO da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da lei 14.020/20. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da EX-EMPREGADA se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DIREITOS

Na decisão, o magistrado esclarece que as MPs 927 e 936/20, esta última convertida na lei 14.020/20, foram editadas pelo governo Federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), "não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior", pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP 927/20, do estado de calamidade como hipótese de "força maior", o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de "força maior", a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, "não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante", frisou.

INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI 14.020/20

Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da lei 14.020/20, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da EX-EMPREGADA. A Empresa recorreu da decisão e o processo foi remetido ao TRT/MG.

FONTE DA INFORMAÇÃO: TRT-3

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