width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS. QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 29 de março de 2020

DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS. QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?


DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS. QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?

Ipea: coronavírus pode causar impacto na recuperação do emprego ...

Em mais uma polêmica desnecessária neste momento, armada pelo governante tóxico instalado em Brasília, que assim afirmou diante da sua “plateia diária” de apoiadores em frente ao Alvorada: 

“... tem um artigo na CLT que diz que nas dispensas dos trabalhadores por causa da paralisação das atividades, quem vai pagar as indenizações são os Prefeitos e os Governadores que mandaram paralisar”.

Pois bem, o insano governante se referiu ao artigo 486 da CLT, que     assim dispõe:  

Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

Desde logo é importante registrar que independentemente da discussão jurídica que o fato atrai, a afirmação irresponsável do inominado governante neste momento difícil é incentivo para a dispensa em massa de trabalhadores, pois muitos empregadores no Brasil aproveitarão a “carona” da situação da crise por causa da pandemia e da polêmica instalada, para dispensar empregados, confiantes, no mínimo, que a discussão jurídica rolará na Justiça por anos e anos.

A figura jurídica prevista no artigo 486 da CLT, conhecida no mundo jurídico como “fato do príncipe” (FACTUM PRINCIPIS) se caracteriza diante do ato de autoridade pública que determina a suspensão temporária ou definitiva das atividades da empresa, com definição e suporte no artigo 501 da CLT; portanto, atraindo a figura da “força maior” prevista naquele artigo. 

Assim disciplina o artigo 501 e seus parágrafos da CLT:

Art. 501: Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.


§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.


§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.


Assim, na figura prevista no artigo 486 da CLT aplicada com fundamento na teoria do fato do príncipe, a Lei transfere para a Pessoa Jurídica de Direito Público (Município, Estado ou União Federal) que determinou o ato da suspensão das atividades da empresa a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador dispensado, pois o trabalhador (hipossuficiente e protegido pela Lei) não pode e por modo nenhum arcar com prejuízos de seus direitos em face ao risco da atividade econômica que, a rigor e em regra geral, é ônus exclusivo do empregador.


Entretanto, em análise do fato da teoria do fato do príncipe, se faz necessário considerar no caso presente, acerca da cessação das atividades de empresas por ato do poder público em razão da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), diferentemente dos casos da cessação do trabalho e da atividade empresarial por força de ato governamental (seja lei municipal, estadual ou da união federal), que desaproprie as instalações de uma empresa por motivação de interesse social,  urbanístico, sanitário ou outros; neste caso estamos tratando de questão de relevante saúde pública, inclusive com Decreto do Estado de Calamidade Pública, veremos:

Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória nº 927, de 23.03.2020, presente o decreto do estado de calamidade pública, norma editada em ato de obrigação inalienável do Estado (sob pena de crime de responsabilidade do mandatário público) na aplicação da Lei necessária para proteção dos cidadãos diante da potencialidade da contaminação pelo vírus e da consequente preservação de vidas humanas. Assim dispõe a MP em apreço:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Portanto, de solar clareza o texto final do parágrafo único do Art. 1º da MP 927/20, sobre a figura jurídica do fato do príncipe... “constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT”.

Assim, no caso presente há que se considerar para na avaliação sobre a procedência ou não da figura jurídica da força maior com base no artigo 501 (caput) da CLT na incidência do artigo 486 da CLT, que o Ato do Poder Público Municipal ou Estadual no tocante às medidas práticas em face ao reconhecido estado de calamidade pública, para determinar a paralisação de atividades, alicerçadas que estão no decreto do estado de calamidade pública pela União Federal editada para aplicação na área trabalhista no objetivo do combate à pandemia; medidas destinadas à proteção e preservação de vidas humanas dos cidadãos, em face da disseminação do novo CORONAVIRUS – COVID-19.

Portanto, atos legislativos editados determinando a paralisação de atividades, fundamentados em motivação de elevado interesse público e geral infinitamente maior que qualquer outro na espécie, qual seja, o poder público agindo no contexto da ação necessária do Estado para proteger a população diante da propagação do vírus que vem assolando praticamente todos os países do globo e com resultados trágicos de avaliação na causa de mortes de milhares de pessoas infectadas pelo CORONAVIRUS, como vem ocorrendo, por exemplo, na China, Itália, Espanha, EUA, e agora avança a passos largos no Brasil também, infectando centenas de pessoas todos os dias, lamentavelmente. 

Ora, se o estado de calamidade pública é medida que se impõe ao ente Estatal da União nas situações em que o desdobramento causado por determinado desastre é de dimensão o suficientemente grande a ponto de comprometer a capacidade de suporte no atendimento decorrente da demanda necessária e dos custos em face das suas limitações, para proteção à população por parte do poder público local.

Diante disto, entendemos (e por máxima cautela) que ficará difícil enquadrar – na seara trabalhista – os Entes Municipal e Estadual com base na figura prevista no artigo 501 da CLT e consequente desdobramentos no artigo 486 da CLT, a ponto da responsabilidade que se pretende imputada a esses ente-públicos pelo pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho em relação aos trabalhadores dispensados por causa da paralisação da atividade econômica decorrente daqueles atos administrativos e/ou legislativos derivados desses ente públicos.

Portanto, nota-se que a matéria não é pacífica e certamente provocará muita discussão e debates no meio jurídico, entre operadores do direito, advogados, ministério público, magistratura, entre outros. 

Porém, já entrando na discussão diante da hipótese da responsabilização trabalhista de ente-públicos com base a aplicação do artigo 501 (caput), da CLT, pelo pagamento das Verbas Rescisórias dos contratos de trabalho no caso de trabalhadores dispensados em razão da paralisação de atividades determinada em decorrência da pandemia do CORONAVIRUS e daí:

Como ficará essa situação de fato? 

Nessa situação de fato, ressalvada toda a discussão judicial que a respeito se desdobrará, certamente, a questão nos remete à análise do artigo 502 da CLT, que assim preceitua:

Artigo 502: Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I:  sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II: não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III: havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade”.

Assim, trazendo a legislação trabalhista para a atualização em que se acha vigorando, em regra geral, os títulos componentes das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT), são os seguintes:

1: saldo salarial do último período trabalhado (até a data do desligamento e outros saldos se houver);

2: 13º Salário proporcional (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias;

3: Férias proporcionais (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se houver);

4: Férias vencidas (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se houver);

5: Aviso Prévio proporcional de 30 dias + três dias por ano da vigência do contrato (indenizado).

6: Multa rescisória do FGTS de 40% sobre o total dos depósitos do tempo do contrato.

7: Liberação do TRCT para saque do FGTS e das Guias CD para acesso ao Seguro Desemprego. 

Desses títulos rescisórios, de 1 a 4 constituem verbas derivadas face às obrigações decorrentes do contrato de trabalho e de responsabilidade do empregador e assim, portanto, qualquer que seja o modo ou modalidade rescisória, terão que ser pagas ao trabalhador, pelo empregador.
 
Somente os títulos 5 e 6 constituem, a rigor, verbas de natureza indenizatória e sujeitos então no contexto da discussão sobre a rescisão motivada de força maior e consequente responsabilização aplicada ao Poder Público, em pagá-las, face ao comando do artigo 501 (caput) combinadamente aplicados os artigos 486 e 502, todos da CLT.
 
Entretanto, importante que se diga, a questão rescisória do contrato de trabalho não é simples assim. A rigor, o ente-público (Município, Estado ou União) que provocado mediante a Ação Judicial para que pague ao trabalhador as verbas indenizatórias da rescisão contratual por motivo de força maior, obriga-se a se defender, contestará as Ações que tramitarão por anos e anos até solução final, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Comum (Varas da Fazenda Pública), conforme seja o caso nos desdobramentos processuais. QUEM VIVER – SOBREVIVER ao CORONAVIRUS – VERÁ!

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