width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?


CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?
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Nesta época do ano, às vésperas do CARNAVAL, é comum a pergunta que muitos trabalhadores, fazem no sentido de saber, esclarecer e de para tirar dúvidas sobre o “FERIADO no CARNAVAL”.

Pois bem, a despeito da gigantesca festa anual e consagrada na cultura do povo brasileiro e que reúne milhões e milhões de pessoas nas ruas e nas passarelas dos desfiles das Escolas de Samba, de Fantasias e dos Blocos de rua em todo Brasil, como é o Carnaval com todos os seus atributos positivos e negativos para a sociedade; entretanto, não há feriado legalmente disciplinado por Lei Federal no CARNAVAL.  

A Lei Federal nº 9.093/1995 não inclui o Carnaval no rol dos Feriados Nacionais reconhecidos.
 
Assim, no Plano da Legislação Federal que dispõe sobre o alinhamento (no calendário anual) dos Feriados Nacionais Civis e Religiosos não há espaço para folga legal de carnaval, pois não há disciplina sobre feriado no evento carnavalesco.  

Nessas condições, ficou aberto ao encargo dos Estados e dos Municípios disciplinar sobre feriado a aplicação de Feriado no Carnaval. Assim, Municípios com forte apelo Turístico e/ou nos quais o Carnaval constitui Festa reconhecida com forte apelo na cultura e na economia local, estabeleceram leis sobre o Feriado no Carnaval e como é o caso do Rio de Janeiro, por exemplo, onde foi editada Lei que disciplinou o Carnaval como feriado em todo aquele Estado, inclusive (Lei nº 5.243/2008).  

Diante disto, nos Estados e/ou nos Municípios onde não há Lei editada de disciplina sobre esse feriado especificamente, o Carnaval é dia normal de trabalho ... “sem choro nem vela e nem fita amarela”, (citação do Samba Fita Amarela do Fabuloso Compositor NOEL ROSA).

Nesse quadro legal avaliado, a possibilidade da folga no Carnaval fica por conta do entendimento direto entre patrão e seus empregados, mediante o ajuste em sistema de compensação de horas de trabalho, pelo qual há folga no período do Carnaval e depois (ou antes) o empregado trabalha pagando as horas não trabalhadas em determinados dias ou períodos convencionados pelas partes. 

Ou ainda, há possibilidade de ajustar a eliminação do trabalho no Carnaval em sistemas de compensação de horas mediante ACORDOS COLETIVOS firmados entre Empresa e Sindicato Profissional para disciplinar sobre direito a folgas e trabalho no período do Carnaval. 

E pode também haver previsão dessa possibilidade firmada em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO entre os Sindicatos de Trabalhadores e Patronais; neste caso é necessário que o trabalhador se informe em seu Sindicato, se essa disciplina normativa existe em vigor. 

Quanto à possibilidade do Feriado de Carnaval regulamentado por Lei Municipal é prudente que o trabalhador se informe diretamente na PREFEITURA ou na CÂMARA MUNICIPAL de SUA CIDADE, se há lei editada e em vigor nesse sentido.

Importante saber que não há como obrigar o empregador a conceder folga no carnaval se não houver disciplina em Lei ou em Normas Coletivas de Trabalho com os Sindicatos (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) e assim sendo, dias normais de trabalho os dias do carnaval. 

DE QUALQUER MODO, com LEI ou sem LEI, ESTE JURÍDICO LABORAL DESEJA A TODOS UM BOM CARNAVAL, SEJA no DESCANSO ou na FOLIA, com MODERAÇÃO e JUÍZO! 

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