width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JUIZ do TRABALHO APLICA SENTENÇA de CONDENAÇÃO ao EMPREGADOR e FUNDAMENTA de MODO INUSITADO AFIRMANDO que o BRASIL ESTÁ VIVENDO um MOMENTO de "MERDOCRACIA NEOLIBERAL NEOFACISTA"
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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

JUIZ do TRABALHO APLICA SENTENÇA de CONDENAÇÃO ao EMPREGADOR e FUNDAMENTA de MODO INUSITADO AFIRMANDO que o BRASIL ESTÁ VIVENDO um MOMENTO de "MERDOCRACIA NEOLIBERAL NEOFACISTA"


JUIZ do TRABALHO APLICA SENTENÇA de CONDENAÇÃO ao EMPREGADOR e FUNDAMENTA de MODO INUSITADO AFIRMANDO que o BRASIL ESTÁ VIVENDO um MOMENTO de "MERDOCRACIA NEOLIBERAL NEOFACISTA"

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O JUIZ do TRABALHO JERÔNIMO AZAMBUJA FRANCO NETO, substituto da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), julgou procedente uma Ação Coletiva promovida pelo SINDICATO dos EMPREGADOS no COMÉRCIO HOTELEIRO e SIMILARES de SÃO PAULO e condenou um restaurante ao cumprimento de cláusulas normativas fixadas em Convenção Coletiva referentes à aplicação do Salário Normativo (Piso Salarial); seguro de vida e acidentes em grupo com cobertura mais elevada; obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais perante o Sindicato-autor; concessão e manutenção de assistência funerária e condenou ainda o Empregador na indenização por danos morais coletivos e honorários advocatícios. 

Até aí nada de anormal nos termos da Decisão condenatória prolatada; entretanto, chamou atenção o fato da consistência aplicada na fundamentação da r. Sentença, na qual o Magistrado lançou elementos nada convencionais, sustentando que o pais vive sob um estado de "MERDOCRACIA NEOLIBERAL NEOFASCISTA" e tece comentários sobre vários ministros do atual governo, tais como: Ministro da Educação; Ministro da Justiça e da Segurança Pública; Ministro da Economia Ministra da Família e dos Direitos Humanos; o Presidente da República e fala sobre os documentários: PRIVACIDADE HACKEADA (NETFLIX, 2019) e DEMOCRACIA em VERTIGEM (NETFLIX, 2019); fala ainda na Sentença, sobre a idolatria aos EUA, pelos citados membros do governo e fala sobre o Presidente dos EUA; fala ainda sobre aplicação de censuras como afirma no caso do filme MARIGHELLA censurado no Brasil ou na esdrúxula censura judicial ao Especial de Natal do Porta dos Fundos. 

O Juiz afirma ainda na inusitada fundamentação para a r. Sentença sobre a existência do Estado nos marcos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e da Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã) dedicada à promoção da igualdade e dos direitos humanos fundamentais, elementos de inteligência odiados pela ignorância MERDOCRATA.
 
O Juiz afirma na r. Sentença sobre o Golpe de 2016, o Brasil passou à 2ª posição de país mais desigual do mundo, o 1% mais rico aqui é mais rico comparativamente a todos os demais 1% do mundo, houve uma explosão da letalidade policial em um sistema penal fracassado e racista. Portanto, a pauta neoliberal nada mais é do que a perpetuação das pulsões escravistas tão preponderantes em países como Brasil e EUA. 

Diz que Neoliberalismo e escravismo acabam sendo coisas que se retroalimentam. No fascismo clássico, havia a figura monolítica construída e personificada em um salvador perfeito e infalível, como no caso da construção GOEBBELIANA de um alucinado Hitler. Somos atualmente bombardeados pelas merdas (como no caso das FAKE NEWS) de modo a se construir uma identidade fascista. Cada um se torna seu próprio algoz e/ou algoz dos demais movido pelo ódio ao indesejado. 

O Magistrado fala ainda na r. Sentença sobre o Procurador da República DALLAGNOL sobre as revelações feitas pela THE INTERCEPT BRASIL”, e sobre a condenação e prisão de LULA em um sistema penal, como já dito, fracassado e racista no Brasil; lembrou na r. Sentença que JESUS CRISTO vivia como mendigo nômade a perambular na pobreza, amava os odiados, como leprosos e prostitutas, e foi crucificado pelo sistema penal da época. 

Afirma o Juiz que por conta dessa proliferação neofascista facilitada pelo bilionário mercado das mídias sociais, há exilados políticos (JEAN WYLLYS, MÁRCIA TIBURI) e até mesmo assassinato com implicações políticas (MARIELLE FRANCO, BRASILEIRA NEGRA DEFENSORA DA IGUALDADE E DOS DIREITOS HUMANOS). E arremata dizendo que é nessa onda neofascista que está a ser promovido um genocídio dos direitos humanos fundamentais no Brasil. 

Refere ainda o Juiz em sua fundamentação dada para a r. Sentença, sobre o aspecto do trabalho, que são também exemplos da proliferação neofascista a cadavérica Reforma Trabalhista aplicada.

E sobre a Reforma Trabalhista, a classifica como verdadeira deformação precarizante do trabalho humano digno; por sua vez sobre a Lei da Liberdade Econômica (um despautério que se pretende acima da Constituição do Brasil) ou a destruição da Seguridade Social enquanto trilhões dos tributos regressivos são destinados a bilionários do mercado financeiro rentista (como denuncia a Auditoria Cidadã da Dívida). 

Refere ainda o Juiz dizendo que aqui nem preciso lembrar as múltiplas medidas provisórias, melhor designadas de merdas progressivas oriundas do Presidente da República, cujo ser humano ocupante Bolsonaro elogiou o torturador Ustra na sessão do Golpe de 2016 e, como já dito, é acusado de "incitação ao genocídio indígena" no Tribunal Penal Internacional. Uma delas, a MP 905/2019, chega a feder pelo mau odor na sua inconstitucional mutilação dos domingos preferenciais e dos feriados no art. 1º da Lei 605/49. 

Refere ainda o Magistrado: A MERDOCRACIA NEOLIBERAL NEOFASCISTA está aí para quem quiser ou puder ver. A ela esta decisão não serve, pelo contrário, visa a contribuir para sua derrocada. Conquanto dever ético de qualquer um, jurei cumprir a Constituição do Brasil, muito conectada à Declaração Universal dos Direitos Humanos. O lugar de fala da presente decisão, portanto, não é voltado ao mercado nem ao lucro, os quais já têm seus bilionários, sabujos e asseclas de estimação. O lugar de fala da presente decisão é o trabalho humano digno voltado à igualdade e aos direitos humanos fundamentais. 

PROCESSO nº 1001132-78.2019.5.02.0018. 18ª V.T. São Paulo (TRT 2ª REG.)

LEIA A SENTENÇA NA INTEGRA – CLIQUE AQUI.

COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL

Muito embora reconhecendo a extravagância dos termos lançados pelo I. Juiz na sua fundamentação dada para a Sentença e que certamente encontrará resistência na órbita judicial em face aos dispositivos contidos na ordem jurídica aplicada a teor do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988; artigo 832 da CLT; artigo 489 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016, além de implicações com base na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM), CNJ e outras. 

Entretanto, FORÇOSO RECOHECER, o I. Magistrado descreveu em sua Sentença a despeito do lugar não adequado (mas o fez com propriedade sobre os temas abordados), discorrendo sobre questões sociais e políticas diversas e que afligem sobremaneira a parte obreira da Sociedade Brasileira em face ao momento político atual.

Situação de fato e que, em especial, aflige as Classes Trabalhadoras do Brasil, tendo em vista enorme PRECARIZAÇÃO aplicada ao Direito do Trabalho com a quebra da proteção jurídica ao obreiro e forte repercussão negativa sobre a dignidade do trabalho humano no contexto das relações de trabalho e, não bastasse, ainda a cassação que vem sendo aplicada aos Direitos Sociais da Proteção Social (tudo em detrimento do estado de bem-estar social) além da significativa quebra aplicada sobre os direitos Previdenciários (das Aposentadorias, Pensões, Benefícios, etc.), e tudo feito em total detrimento da população mais humilde, mais vulnerável e mais pobre do nosso País. 

A qualquer pessoa de mínimo bom senso e com senso de Justiça, não há como negar, está atualmente em risco a aplicação dos Direitos Humanos no Brasil e nesse aspecto o conteúdo da r. Sentença vale sobremaneira como elemento a suscitar justa discussão, seja no mundo acadêmico jurídico, seja no contexto da sociedade como um todo.  

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