MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE
ECONÔMICA
OPERADORES DO DIREITO DENUNCIAM INCONSTITUCIONALIDADES
e INCONVENCIONALIDADES
A PLV 17 É A“NOVA REFORMA
TRABALHISTA”
As
associações nacionais dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT),
e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) — “tendo em
vista o teor do PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV) 17/2019 originário da Medida
Provisória 881/19, cuja proposta insere novas disposições e altera dispositivos
da legislação trabalhista, para aprofundar a Reforma Trabalhista FLEXIBILIZADORA
de direitos sociais”, denuncia, em nota técnica, que a proposta do governo,
ampliada e aprovada na comissão mista, abre caminho para a instituição “Carteira
de Trabalho Verde e Amarela” proposta em campanha pelo presidente eleito —
divulgaram NOTA TÉCNICA em que DENUNCIAM as inconstitucionalidades do PLV 17/2019.
A “Carteira
Verde e Amarela” é aquela que o trabalhador para ter o emprego precisa
abrir mão de direitos.
Na nota técnica, as entidades dos
“operadores do direito” mostram as flagrantes inconstitucionalidades inseridas
no texto modificado (PLV 17/19) da medida provisória (MP 881/19).
Flagrante retirada de direto está no
fato de o PLV 17 acabar com o adicional de periculosidade de 30% dos MOTOBOYS E
MOTOTAXISTAS.
NA NOTA, AS ENTIDADES EXPLICAM E DENUNCIAM:
1) a “Submissão dos direitos sociais aos interesses
econômicos”;
2) a “Relação de emprego sem proteção trabalhista”;
3) as “Restrições excessivas à desconsideração da
personalidade jurídica”;
4) a “Extinção da responsabilidade do grupo econômico
por encargos trabalhistas”;
5) a “Liberação do trabalho em domingos e feriados,
extinção da jornada especial de operadores de telemarketing e flexibilização do
registro de jornada”;
6) o “Afrouxamento do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho e extinção da obrigatoriedade da CIPA”; e
7) a “Precedência do termo de compromisso firmado
pela Inspeção do Trabalho sobre todos os demais”. O “termo de compromisso (TAC) lavrado pela autoridade
trabalhista ‘terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos
extrajudiciais’”.
“A exclusão de parcela do trabalho
subordinado do raio de proteção do Direito do Trabalho, ainda que sob
presunção de autossuficiência econômica do trabalhador, afronta a clara opção
constitucional por um modelo regulatório do trabalho subordinado, que não se
encontra sujeito à livre discricionariedade do legislador ordinário”.
“O art. 18 do PLV, ao inserir o art.
82-A à Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), submete a esses requisitos,
inclusive, os sócios e administradores das empresas falidas, restringindo sua
responsabilização ao juízo falimentar, o que distancia ainda mais o trabalhador
do recebimento de direitos trabalhistas sistematicamente violados, mesmo em
decorrência de fraude no uso da pessoa jurídica, quando a empresa entra em
processo de falência. A proposta torna praticamente impossível ao trabalhador
provar que seus direitos foram violados por condutas fraudulentas da empresa
falida”, expõe as entidades na nota.
E segue:
“Como se vê, a
proposta prestigia desproporcionalmente o patrimônio e os interesses econômicos
da pessoa jurídica e de seus sócios, inclusive da pessoa jurídica falida, em
detrimento de obrigações e interesses de caráter social, contraídas para
realização dos objetivos empresariais, elevando às últimas consequências a
ficção jurídica como instrumento do poder econômico”.
AO CONCLUIR A NOTA TÉCNICA, AS ENTIDADES EXTERNAM QUE:
“As normas analisadas, a pretexto de prestigiar a liberdade econômica,
promove a supressão de direitos sociais amparados em normas constitucionais e
internacionais do trabalho, de forma desproporcional, em evidente vício de INCONSTITUCIONALIDADE e
INCONVENCIONALIDADE, além de promover radical afrouxamento do sistema
fiscalizatório trabalhista, COM INTENSO
E IRRAZOÁVEL sacrifício dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores”.
TRAMITAÇÃO:
Aprovada na comissão mista, com
profundas e amplas modificações, a MP 881/19 foi transformada no Projeto de Lei
de Conversão (PLV) 17/19. Depois do recesso parlamentar, previsto para terminar
no dia 1º de agosto, o texto vai ser incluído na pauta do plenário da Câmara
dos Deputados. Em seguida, vai à votos no plenário do Senado Federal. Por fim,
vai à sanção presidencial.
ADVOGADOS
TRABALHISTAS REPUDIAM MUDANÇAS PROPOSTAS NA “MP DA LIBERDADE ECONÔMICA”
“Houve
desprezo a princípios de solidariedade e de proteção, de garantias e de
afirmação democrática e poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a
própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão
significativas alterações”.
Com este
argumento, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (ABRAT) a MANIFESTOU
preocupação com as mudanças da MP 881, da Liberdade Econômica.
A MP
881 entrou em vigor no último 30 de abril — o termo inicial para apreciação
do texto pelo Congresso Nacional; a conversão em lei deve se dar no prazo de 60
dias, prorrogável. O texto da MP 881 sofreu profundas modificações em relação
ao projeto da "Lei Nacional da Liberdade Econômica".
A Associação critica o fato de que os
18 artigos da MP tenham sido convertidos em 81 artigos no PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), e a maioria desses desdobrados
em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas.
“Duas observações: não são seguramente
81 artigos, porque a numeração não está sequencial e alguns artigos alteram
vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de
códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso
debatido com toda a sociedade”, diz a Associação.
Em sua redação original, a MP tinha
como ideia central que liberdade econômica deve ser a regra, e que normas que
eventualmente a limitem sejam pensadas sempre ao menor custo para a sociedade,
e sejam justificadas, evitando regulamentações puramente retóricas e que não se
destinem a eficazmente resolver algum problema que compete à administração
pública.
Diz a Associação, não se pode, em nome
da "liberdade empresarial", pisotear normas internacionais subscritas
pelo Brasil, nem afastar ou dificultar a aplicação dos princípios
constitucionais.
LEIA A ÍNTEGRA DA
NOTA:
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de ADVOGADOS
TRABALHISTAS (ABRAT), entidade
de âmbito nacional, ciente do Projeto de Lei de Conversão que faz aportes à MP
881/2019, em vigor desde 30/04/2019, ante seu conteúdo e a abrangência própria
de um código normativo, manifesta imensa preocupação com o desprezo a
princípios de solidariedade e de proteção, de garantias e de afirmação
democrática, razão porque invoca a especial atenção dos parlamentares, bem como
de toda a sociedade brasileira.
Os 18
artigos da MP foram convertidos em 81 artigos do PL de conversão. Adição de 63
artigos. A maioria deles desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e
alíneas, cada qual contendo disposições próprias. Constam: 121 parágrafos; 167
incisos; e 41 alíneas.
DUAS OBSERVAÇÕES:
1ª) não são
seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial; e
2ª) alguns
artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas
legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi
submetido a imenso debatido com toda a sociedade.
Esta
providência, que terá ou poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a
própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão
significativas alterações.
De notar,
que não se pode em nome da “liberdade empresarial” e da “flexibilização” das
normas empresariais, sua constituição, manutenção e produção, pisotear normas
internacionais subscritas pelo Brasil, afastar ou dificultar a aplicação dos
princípios constitucionais, notadamente de proteção de ser humano e de sua
dignidade e, sobretudo, do valor social do empreendimento, que não pode atender
apenas ao empreendedor, mas, sim, por ordem da Constituição, ao País pelo
conceito do “valor social” da empresa.
Permite o
trabalho e funcionamento de estabelecimentos de crédito dos dias de sábados.
Exclui o
pagamento como extras das horas excedentes trabalhadas pelo pessoal dos
serviços de telefonia, telegrafia submarina ou sub fluvial, de radiotelegrafia
ou de radiotelefonia o que contraria o inciso XVI, do art. 7º, da CF.
Extingue
todos os sistemas de escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas, em âmbito federal, mesmo que digitais, o que levará a enorme INSTABILIZAÇÃO e insegura ao Fisco, à
Previdência Social e aos trabalhadores do País. Isso inclui a extinção do E social, que dava mínimas garantias aos
serviços domésticos, o que nada tem a ver com “liberdade” de empreendimentos.
Receitas e
prescrições médicas por sistemas digitais, permitida sua automática renovação,
põe em risco a saúde da população e, quiçá, a saúde pública.
As
atividades do agronegócio receberam uma distinção impossível de concessão, que
é a retirada das “restrições” quanto a “jornada, horário e dia de semana”. A
situação climática pode conduzir a uma alteração no cumprimento da jornada, até
para proteção do próprio trabalhador. O que não pode é extrair, retirar, fazer
desaparecer as “restrições” inerentes àquela jornada.
Torna
facultativa a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
que é indispensável à segurança no ambiente do trabalho, o que põe em risco a
sobrevivência do inciso XXII, do art. 7º, da CF.
Enfim,
sombreada com o rótulo de “liberdade” empresarial estão abertas mais portas e
caminhos que nos levam ou podem nos levar à barbárie, produzindo uma sociedade
“incivilizadamente moderna”, o que não desejamos, mesmo que se reconheça que
devam ser facilitadas as regras de constituição de empresas.
Poderia ser
produzido um quadro enorme de medidas predatórias inseridas no referido Projeto
de Lei de conversão da MP, mas essa Nota visa, no primeiro momento, destacar a
agigantada importância no detalhado exame, ponto a ponto, das centenas de
dispositivos que se pretende inserir no ordenamento jurídico nacional.
A ABRAT se coloca na defesa dos direitos
sociais, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito e não
tolerará qualquer tentativa de ruptura com a democracia estampada na obediência
irrestrita ás normas previstas na Constituição Cidadã e convoca os
parlamentares para que se empenhem nesse mesmo empreendimento.
Fonte: DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)
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MANIFESTAÇÃO DESTE JURÍDICO
LABORAL:
Como visto, estamos caminhando a passos largos em
franco e declarado retrocesso social rumo à desregulamentação dos Direitos
Sociais e Trabalhistas, para a desproteção do trabalhador brasileiro.
Se faz urgente que a Sociedade Brasileira como um
todo e, em particular, os segmentos sociais organizados, sindicais, que prezam
pelas lutas na defesa do Direito do Trabalho reajam.
É absurdo o desmanche que está sendo promovido por
esse governo sobre o plano das garantias do direito aplicado nas Relações de
Trabalho e da Previdência Social, tendo por “pedra de toque” a supremacia dos interesses econômicos do capital,
sobre interesses sociais e humanos da população brasileira que trabalha e
labuta todos os dias para assegurar o alimento e a dignidade da vida.
Estamos diante de um governo desumanizado, que
despreza os valores pertinentes ao princípio da solidariedade, os valores
sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana; que não tem nenhum apreço
pelo homem trabalhador brasileiro, milhões, que todos os dias trabalham
honestamente para garantir o sustendo digno de suas famílias.
Esse malsinado governo atua no sentido inverso ao
que está preconizado na Constituição Federal de 1988 que sustenta como objetivo
fundamental da República, em seu artigo
3º, inciso III: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
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