width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EM RISCO A CONCESSÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO
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terça-feira, 16 de abril de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EM RISCO A CONCESSÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO


REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EM RISCO A CONCESSÃO PELO ESTADO ao CIDADÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO:

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Em dispositivo inserido na PROPOSTA de EMENDA CONSTITUCIONAL da REFORMA da PREVIDÊNCIA (PEC 6/19) no que refere sobre a LIMITAÇÃO de OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS está contida a clara intenção de impedir o crescimento de gastos do ESTADO com a CONCESSÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO mediante DETERMINAÇÃO JUDICIAL e utilizado o fundamento na exposição de motivos da PEC 6/19 como base para a declarada intenção do Governo Federal alinhada nos termos do artigo 195 parágrafo 5º da Constituição Federal, contido no capítulo que trata sobre a Seguridade Social, e que assim refere:

 

 § 5º - Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estabelecido sem correspondente fonte de custeio total.  

 

E na exposição de motivos da PEC 6/19, assim está asseverado textualmente:


“A REDUÇÃO da JUDICIALIZAÇÃO É UM dos PILARES FUNDAMENTAIS da REFORMA”

Portanto, nesse objetivo colocado na Proposta, dentre todas as possibilidades de demandas de natureza previdenciária e/ou da Seguridade Social e que podem ser submetidas ao Poder Judiciário, considerando o acesso ao Judiciário como Direito Fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da C.F./1988; assim, tal conteúdo da Proposta dirige-se inclusive no sentido de inibir a concessão pelo Poder Judiciário de decisões em geral por medidas liminares, determinando ao ESTADO a imediata concessão e entrega de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO àqueles pacientes que deles necessitam para assegurar adequado tratamento de saúde; medicamentos aos quais o cidadão brasileiro comum não tem acesso, evidentemente, por falta de condição econômica.

De resto, o claro intento colocado na Proposta objetiva inibir o Poder Judiciário, que assim não poderá criar novo benefício por meio de suas decisões, sem existir fonte de custeio para tal fim. Entretanto, lembramos desde logo, o acesso ao Judiciário é direito fundamental de todo cidadão.

De outra parte, a manutenção da saúde e consequentemente da própria vida é o mais fundamental de todos os Direitos porque inerente a todo ser humano (à vida); portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, trata-se de GARANTIA de DIREITO FUNDAMENTAL e sua inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal Cidadão de 1988, nos termos do artigo 5°, “caput” e 6°, a seguir transcritos, em parte:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...”.

“Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde...”

Portanto, há todo um conteúdo de preservação e garantias de direitos deferidos ao cidadão brasileiro e assegurados pela ordem jurídica, que extrapolam os limites da Seguridade Social, sob a base jurídica aplicada: O atendimento à saúde é direito de todos e dever do ESTADO!

Assim sendo, em decorrência da relevância máxima do direito fundamental à vida e do qual naturalmente decorrem todos os demais direitos, direito que deve ser preservado e prontamente atendido em qualquer condição ou circunstância, resulta a responsabilidade do ESTADO no tocante ao fornecimento ao cidadão paciente de medicamentos considerados de ALTO CUSTO (devido a todo e qualquer cidadão) que deles precisem a critério da determinação médica diagnosticada e apontada no objetivo de assegurar tratamento de saúde adequado.

A responsabilidade do ESTADO no atendimento para a concessão de medicamentos de ALTO CUSTO está disposta na ordem jurídica com base nos dispositivos (principais) a saber:

Artigos 6°, I, letra “d” e art. 7°, II da Lei 8.080 de 19.09.90, editados em atendimento ao comando dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, no denominado SUS (Sistema Único de Saúde), implementado nos termos do artigo 9°, III, da Lei 8.080/90.

Assim preceituam os mencionados dispositivos legais:

“Art. 196 da C.F.: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.


“Art.198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo”.

“Art. 9°, da Lei 8.080/90 – A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, de acordo com inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

Art. 7°, da Lei 8.080/90 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

...( ...)...

“II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;

“Art. 6°, da Lei 8.080/90 – Estão incluídas ainda nos campos de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:

I – a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

A CONCESSÃO pelo ESTADO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO COLOCADA em RISCO:

Caso aprovada a regra consistente na PROPOSTA da REFORMA da PREVIDÊCIA - PEC 6/19 - e como afirmado na Exposição de Motivos constitui um dos pilares fundamentais da Reforma, qual seja: “A REDUÇÃO da JUDICIALIZAÇÃO”, estará colocado em alto risco o Direito Fundamental do atendimento à saúde porque a medida passará a depender da interpretação de cada juiz na apreciação da demanda, para a concessão ou não da ordem judicial objetivando determinar ou não a entrega de medicamentos de alto custo ao paciente. Isto é, o Juiz poderá conceder ou negar a concessão do remédio.

ATUALMENTE:

Atualmente as medidas judiciais postuladas no objetivo da concessão de medicamentos de alto custo, como sabido, dirigem-se em regra geral às Secretarias de Saúde dos Municípios e/ou Estados mediante a expedição de Medidas Cautelares em sede de Liminares concedidas pelo Poder Judiciário e para aplicação de cumprimento do mandado, de imediato, pela autoridade da saúde afeta ao cumprimento da obrigação.

Conforme aqueles dispositivos legais acima referidos, induvidosa a obrigação do ESTADO e para a qual terá que fazer a necessária dotação de verbas em atenção às demandas e adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Artigo 198, da CF, e 9°, III, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (Artigo 6°, I, letra “d”, da Lei 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso” (Artigo 7°, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, a negativa se constitui, e ainda que em tese, ilícito penal em face da omissão de socorro tipificada pelo artigo 135 do Código Penal e com as agravantes tipificadas caso o paciente seja um idoso, uma criança ou dentre aqueles considerados vulneráveis.

O QUE SÃO OS MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO:

Em geral são medicamentos de preços elevados, destinados a tratamentos de doenças crônicas e de doenças raras e são ministrados mediante protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas e dispensados em farmácias específicas para esse fim. Sobre esses medicamentos há regras definidas do Ministério da Saúde para distribuição pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O cidadão brasileiro, trabalhador, do povo, não possui alcance para adquirir tais medicamentos.

A título de exemplos podemos aqui citar a consistência de medicamentos de alto custo, para tratamentos de doenças tais como: tipos diversos de câncer; doenças renais, doenças do fígado; Hepatite do tipo “C”; dentre outras moléstias graves e raras que exigem terapia médica específicas.

CONQUISTA E AVANÇO SOCIAL QUE NÃO PODE RETROCEDER:

Como visto, a garantia assegurada na Constituição Federal de 1988 pela qual ficou assentada a saúde como um direito de todos e dever do Estado e criado o Sistema Único de Saúde (SUS) para assegurar a aplicação, na prática, o acesso integral aos serviços e ações de saúde para todos os cidadãos, É DIREITO FUNDAMENTAL ALCANÇADO em RESULTADO das CONQUISTAS do POVO BRASILEIRO na CONSTITUINTE de 1988 e que não pode RETROCEDER.

Não podemos permitir que seja tolhido DIREITO FUNDAMENTAL e tão necessário de todos os brasileiros (especialmente dos cidadãos pobres), sob o “argumento simplista” lançado por esse Governo instalado em Brasília no dia 01.01.2019 em sua malsinada Proposta da PEC 6/19 da REFORMA da PREVIDÊNCIA no sentido de que “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estabelecido sem correspondente fonte de custeio total” e da “redução da JUDICIALIZAÇÃO como sendo um dos pilares fundamentais da reforma”.

Ora, vale lembrar, o cidadão trabalhador brasileiro não tem à sua disposição os mais requintados tratamentos de saúde de primeira grandeza em renomados hospitais ou até mesmo em clínicas no exterior, como têm os políticos. A nós todos cidadãos e trabalhadores brasileiros comuns cabe o tratamento de saúde na rede pública com base nas conquistas sociais e nos direitos fundamentais e que assim deverão ser mantidos. Ao ESTADO cabe adequar as receitas e cumprir esses Direitos!


E VAMOS LUTAR PARA QUE DIREITOS E GARANTIAS SEJAM MANTIDOS!

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