width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI: PARTE 08
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI: PARTE 08



REFORMA TRABALHISTA. LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017). 

 Resultado de imagem para CLT

A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores, Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 08:
ARTIGO 510-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
ARTIGO 510-B da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, deforma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; 

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.
ARTIGO 510-C da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
ARTIGO 510-D da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
TEXTO do ARTIGO 545 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 545 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
TEXTO do ARTIGO 578 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 578 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
TEXTO do ARTIGO 579 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 579 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
TEXTO do ARTIGO 582 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 582 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
TEXTO do ARTIGO 583 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 583 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
TEXTO do ARTIGO 587 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 587 da CLT COM a LEI da REFORMA:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Artigo 601 da CLT – revogado pela Lei da Reforma.

TEXTO do ARTIGO 602 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 602 da CLT COM a LEI da REFORMA:

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Artigo 604 da CLT – revogado pela Lei da Reforma.
-------------------------------------------------------------------

ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 611-A da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO PERCAM!

Nenhum comentário:

Postar um comentário