REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 08:
ARTIGO 510-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º
A comissão será composta:
I –
nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II –
nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros;
III –
nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no
Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes
dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida
no § 1º deste artigo.
ARTIGO 510-B da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes
atribuições:
I –
representar os empregados perante a administração da empresa;
II –
aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos
princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III –
promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de
prevenir conflitos;
IV
– buscar soluções para os conflitos decorrentes
da relação de trabalho, deforma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação
das normas legais e contratuais;
V
- assegurar tratamento justo e imparcial aos
empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo,
idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI –
encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de
representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos
empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º
A comissão organizará sua atuação de forma independente.
ARTIGO 510-C da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias,
contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser
fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por
cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do
processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da
categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se,
exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato
suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de
representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta,
vedado o voto por representação.
§ 4º
A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término
do mandato anterior.
§ 5º
Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos
empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no
art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será
lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
ARTIGO 510-D da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 510-D.
O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um
ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de
representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois
períodos subsequentes.
§ 2º
O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado
permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da
comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º
Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias,
as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de
cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
TEXTO do ARTIGO 545 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do
desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações
penais relativas à apropriação indébita.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 545 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do
desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações
penais relativas à apropriação indébita.
TEXTO do ARTIGO 578 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 578 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
TEXTO do
ARTIGO 579 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos
aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 579 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
TEXTO do ARTIGO 582 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 582 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e
expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
TEXTO do ARTIGO 583 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 583
- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 583 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de
autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
TEXTO do ARTIGO 587 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 587.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
COMO
FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 587 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 587. Os
empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão
fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer
após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou
a licença para o exercício da respectiva atividade.
Artigo 601
da CLT – revogado pela Lei da Reforma.
TEXTO do
ARTIGO 602 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no
mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês
subsequente ao do reinício do trabalho.
COMO
FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 602 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 602. Os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o
recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
Artigo 604
da CLT – revogado pela Lei da Reforma.
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ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando
a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 611-A da CLT,
dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as
INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO
PERCAM!
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