width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FALECIMENTO do TRABALHADOR e o DIREITO do TRABALHO. COMO FICA?
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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

FALECIMENTO do TRABALHADOR e o DIREITO do TRABALHO. COMO FICA?



FALECIMENTO do TRABALHADOR e o DIREITO do TRABALHO. COMO FICA?

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A morte do empregado constitui uma das modalidades da extinção do contrato de trabalho. Assim, em face ao falecimento do trabalhador sobrevêm a rescisão contratual por motivo declarado: “falecimento do empregado” na data do óbito.

Em decorrência, o empregador deverá pagar aos sucessores legais do falecido, os títulos de direitos do trabalho em decorrência do contrato de trabalho, valendo a certidão do benefício da Pensão Previdenciária para determinar os sucessores legitimados sobre os créditos decorrentes da extinção do contrato de trabalho (O benefício da Pensão determina a condição dos dependentes legitimados) ou, na falta da habilitação perante a Previdência Social, aos sucessores previstos na forma da Lei Civil, desde que indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 

Os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido têm a receber os títulos decorrentes das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT), sendo as verbas mais comuns na hipótese: Saldo de Salários; 13º Salário; Férias vencidas ou proporcionais acrescidas do Adicional de 1/3, outros títulos previstos em Normas Coletivas de Trabalho e levantamento dos depósitos do FGTS.

O pagamento dos títulos rescisórios devidos aos dependentes ou sucessores, deverá ser efetuado pelo Empregador no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 477 e parágrafos da CLT, contados da data do falecimento (óbito) ou da apresentação ao Empregador, da Certidão do Benefício da Pensão Previdenciária ou Alvará Judicial.

Ciente do óbito e/ou da condição dos credores legitimados conforme o caso, não efetuado o pagamento dos títulos devidos no prazo de 10 (dez) dias, incidirá para o empregador inadimplente na multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor igual ao salário da data da extinção do contrato.

Caso o Contrato de Trabalho seja de menos de 01 (um) ano, o empregador deverá pagar as Verbas diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente de outras formalidades.

Caso o Contrato de Trabalho seja de mais de 01 (um) ano, o empregador deverá pagar as Verbas aos dependentes ou sucessores mediante Homologação do TRCT pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão Ministerial do Trabalho (GRTE), a teor do artigo 477 e parágrafos da CLT. 

No caso da rescisão por morte do empregado, por óbvio, não há incidência do Aviso Prévio nem aplicação da Multa Fundiária (FGTS), de 40%, entretanto, o FGTS deverá ser recolhido normalmente na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).    
   
No caso de dúvida sobre os dependentes ou sucessores ou se estes forem desconhecidos, poderá o empregador se eximir do pagamento, livrando-se da multa fixada no artigo 477 § 8º da CLT prevista mediante depósito judicial do valor líquido dos títulos das Verbas Rescisórias (TRCT).

O Decreto nº 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei nº 6.858, de 24.11.1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores habilitados, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e, além das Verbas Rescisórias, do FGTS e do PIS/PASEP, alinha ainda em seu artigo 1º e parágrafo único, os seguintes títulos;

Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; Saldos de contas bancárias e de poupança, dentre outros.  

AÇÃO EM TRAMITE NA JUSTIÇA:

No caso do falecimento do trabalhador e estando em trâmite Ação de seu interesse na Justiça do Trabalho, deverão os sucessores legais do falecido providenciar a habilitação no processo mediante petição ao Juiz, pela qual demonstrando a condição de dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, requerem a legitimação para recebimento dos créditos postulados na lide.

PODEM os SUCESSORES MOVER AÇÃO na JUSTIÇA do TRABALHO para POSTULAR DIREITOS do TRABALHADOR FALECIDO. Veremos interessante decisão do E. TST a respeito:


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um LEITURISTA da HOLOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. que trabalhava para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., morto em acidente motocicleta, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.

Na ação, os pais buscavam o pagamento pela CEMIG e pela HOLOS de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.
DEPENDENTE

O relator do recurso, MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia da Previdência Social, na qualidade de sua dependente, a pensão por morte, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.

Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil.

LEGISLAÇÃO

Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil.

Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor a reclamação trabalhista.

Em resumo, esta foi a decisão do E. TST para o caso. Fonte – site do TST.

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