AÇÃO CIVIL COLETIVA na JUSTIÇA do
TRABALHO.
LEGITIMIDADE do SINDICATO para a
PROPOSITURA:
Sobre a
defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional no
âmbito administrativo e judicial. Prerrogativa da representação profissional (direito-dever)
do SINDICATO.
O artigo 8º, inciso III, da CF/88 em
consonância com os artigos 81, inciso
III, 83 e 91, da Lei 8.078/90 e artigo 513, alínea a, da CLT, outorgam ao
Sindicato a legitimidade para promover Ação destinada à tutela e preservação de
interesses e direitos individuais homogêneos, no caso, em defesa de
direitos dos trabalhadores de uma determinada Empresa ou mesmo dos
trabalhadores da categoria profissional representada, abrangidos no contexto da
representação profissional sindical definida no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT (que define
o Plano Básico do enquadramento sindical).
O artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1.993, combinado com o artigo 83, inciso III, do mesmo Diploma
legal, asseguram, por analogia, a pertinência jurídica dada à Ação Civil
Coletiva, no tocante à possibilidade jurídica e a legitimidade do Sindicato
Profissional de figurar como Autor e representante na defesa (legítima) de direitos e interesses
coletivos e/ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas na esfera trabalhista e assim, repetimos, abrangendo a coletividade representada na lide, como
sendo trabalhadores pertencentes aos quadros funcionais de determinada Empresa
situada na base da representação profissional do Sindicato ou trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada como um todo, sócios e não-sócios do
Sindicato, inclusive.
Por
sua vez, o comando do artigo 114 da
Constituição Federal de 1988, define a competência para conhecer do
litígio, em sede da repercussão trabalhista, como sendo da Justiça do Trabalho.
DO CABIMENTO DA AÇÃO
CIVIL COLETIVA – INTERESSE E DIREITO:
Segundo
ensina o Mestre Rodolfo Camargo MANCUSO
(1997, 18) “o interesse integra
uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem
possa representar para aquela pessoa. A nota comum é sempre a busca de uma
situação de vantagem”. E continua
dizendo o festejado Jurista: “A
diferença entre os interesses - latu sensu – e o interesse jurídico está em que
o conteúdo axiológico daqueles primeiros é amplo e variável, na medida em que
sua valoração é deixada ao livre arbítrio dos sujeitos; ao passo que o
interesse jurídico, por definição tem seu conteúdo valorativo já prefixado na
norma”.
Evidente que, para a
PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL COLETIVA o SINDICATO não precisa obter outorga de
PROCURAÇÃO dos representados, nem mesmo precisa de DELIBERAÇÃO em sede da ASSEMBLEIA
GERAL dos filiados e/ou dos representados; pois a LEGITIMIDADE do SINDICATO
para a defesa em Juízo de direitos coletivos – direitos individuais homogêneos
- como visto, decorre da ordem jurídica em reconhecimento da representação
profissional.
INTERESSE
METAINDIVIDUAL:
Nas
palavras de GIANPAOLO POGGIO SMANIO
(1999,92), os interesses meta-individuais, também conhecidos como TRANSINDIVIDUAIS
são interesses que se encontram na zona intermediária entre o interesse
particular e o interesse público. “São interesses que atingem grupos de pessoas que tem algo
em comum e não o sujeito isoladamente. Por isso são chamados de meta-individuais”.
INTERESSE
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
Os
interesses individuais homogêneos (art.
81, III, da Lei nº 8.078/90 - CDC) apresentam-se “uniformizados pela origem
comum”, embora, na sua essência, remanescem individuais; todavia, a forma de
sua tutela processual pode e até deve ser de tipo coletivo (artigos 90 a 100 da Lei n 8.078/90). Assim, interesses individuais
homogêneos são interesses individuais que passam a ser tutelados de forma
coletiva por decorrerem de uma origem comum, o titular é perfeitamente
identificável e o objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito
individual comum como homogêneo é sua origem comum, fato que possibilita sua
defesa coletiva em juízo.
Assim,
o Sindicato, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de
direitos individuais homogêneos; com efeito o TST, na linha da jurisprudência do E. STF, vem reiteradamente decidindo no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal
outorga legitimidade aos sindicatos para atuar na defesa de direitos
individuais dos trabalhadores abrangidos na categoria profissional
representada; ressaltando-se, nessa figura, a legitimação decorrentes de
interesses que ostentam natureza de direito individual homogêneo e, para tanto,
emprestando os fundamentos do artigo 81,
§ único, inciso III, do CDC, Lei n
8.078/90, perfeitamente adequado no âmbito e contexto das relações de
trabalho, que oferece conceito legal do que se deve entender por direitos
individuais homogêneos, qual seja, é o fato constitutivo do direito postulado
em juízo; como por exemplo, determinado ato ou conduta do empregador, capaz de
gerar consequências no âmbito jurídico de vários dos seus empregados,
caracterizando a origem comum dos direitos daí decorrentes e, consequentemente,
sua natureza homogênea, hábil a justificar a defesa pelo Sindicato na condição
de substituto processual, em essência, considerado o fato constitutivo do
direito postulado na lide.
A
propósito, apenas para citar uma decisão em referência à matéria, veremos interessantíssimo
Acórdão prolatado pelo E. TST, formulado em consonância à
Jurisprudência aplicada sobre o tema:
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBESPÉCIE
DE DIREITOS COLETIVOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE. ART.
8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Direitos individuais homogêneos são todos
aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas
facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade
fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas
por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo,
atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou
coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral,
sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do
que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e
Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min.
Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos
constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF – 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.09.1996). Esta Corte, em
sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento
de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal
não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes
Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado
para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos
substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal,
direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Recurso de
embargos conhecido e não provido. (TST:
ERR 420530. SBDI 1, Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 05.03.2004).
ASSIM SENDO, COLEGAS
ADVOGADOS, TITULARES dos DEPARTAMENTOS JURÍDICOS de SINDICATOS, ORGANIZEM-SE
e PARTAM PARA a LUTA na DEFESA em JUÍZO, de DIREITOS dos REPRESENTADOS, nas
QUESTÕES de INTERESSES COLETIVOS e/ou de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HÁ
MUITO que REPARAR em DEFESA dos TRABALHADORES.
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