width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AÇÃO CIVIL COLETIVA na JUSTIÇA do TRABALHO. LEGITIMIDADE do SINDICATO para a PROPOSITURA:
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terça-feira, 12 de julho de 2016

AÇÃO CIVIL COLETIVA na JUSTIÇA do TRABALHO. LEGITIMIDADE do SINDICATO para a PROPOSITURA:



AÇÃO CIVIL COLETIVA na JUSTIÇA do TRABALHO.
LEGITIMIDADE do SINDICATO para a PROPOSITURA:
 
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Sobre a defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional no âmbito administrativo e judicial. Prerrogativa da representação profissional (direito-dever) do SINDICATO.



O artigo 8º, inciso III, da CF/88 em consonância com os artigos 81, inciso III, 83 e 91, da Lei 8.078/90 e artigo 513, alínea a, da CLT, outorgam ao Sindicato a legitimidade para promover Ação destinada à tutela e preservação de interesses e direitos individuais homogêneos, no caso, em defesa de direitos dos trabalhadores de uma determinada Empresa ou mesmo dos trabalhadores da categoria profissional representada, abrangidos no contexto da representação profissional sindical definida no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT (que define o Plano Básico do enquadramento sindical).


O artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1.993, combinado com o artigo 83, inciso III, do mesmo Diploma legal, asseguram, por analogia, a pertinência jurídica dada à Ação Civil Coletiva, no tocante à possibilidade jurídica e a legitimidade do Sindicato Profissional de figurar como Autor e representante na defesa (legítima) de direitos e interesses coletivos e/ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas na esfera trabalhista e assim, repetimos, abrangendo a coletividade representada na lide, como sendo trabalhadores pertencentes aos quadros funcionais de determinada Empresa situada na base da representação profissional do Sindicato ou trabalhadores integrantes da categoria profissional representada como um todo, sócios e não-sócios do Sindicato, inclusive.


Por sua vez, o comando do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, define a competência para conhecer do litígio, em sede da repercussão trabalhista, como sendo da Justiça do Trabalho.

DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA – INTERESSE E DIREITO:
Segundo ensina o Mestre Rodolfo Camargo MANCUSO (1997, 18) o interesse integra uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa. A nota comum é sempre a busca de uma situação de vantagem”. E continua dizendo o festejado Jurista: A diferença entre os interesses - latu sensu – e o interesse jurídico está em que o conteúdo axiológico daqueles primeiros é amplo e variável, na medida em que sua valoração é deixada ao livre arbítrio dos sujeitos; ao passo que o interesse jurídico, por definição tem seu conteúdo valorativo já prefixado na norma”.

Evidente que, para a PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL COLETIVA o SINDICATO não precisa obter outorga de PROCURAÇÃO dos representados, nem mesmo precisa de DELIBERAÇÃO em sede da ASSEMBLEIA GERAL dos filiados e/ou dos representados; pois a LEGITIMIDADE do SINDICATO para a defesa em Juízo de direitos coletivos – direitos individuais homogêneos - como visto, decorre da ordem jurídica em reconhecimento da representação profissional.
INTERESSE METAINDIVIDUAL:

Nas palavras de GIANPAOLO POGGIO SMANIO (1999,92), os interesses meta-individuais, também conhecidos como TRANSINDIVIDUAIS são interesses que se encontram na zona intermediária entre o interesse particular e o interesse público. São interesses que atingem grupos de pessoas que tem algo em comum e não o sujeito isoladamente. Por isso são chamados de meta-individuais”.

INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

Os interesses individuais homogêneos (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90 - CDC) apresentam-se “uniformizados pela origem comum”, embora, na sua essência, remanescem individuais; todavia, a forma de sua tutela processual pode e até deve ser de tipo coletivo (artigos 90 a 100 da Lei n 8.078/90). Assim, interesses individuais homogêneos são interesses individuais que passam a ser tutelados de forma coletiva por decorrerem de uma origem comum, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é sua origem comum, fato que possibilita sua defesa coletiva em juízo.

Assim, o Sindicato, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos individuais homogêneos; com efeito o TST, na linha da jurisprudência do E. STF, vem reiteradamente decidindo no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal outorga legitimidade aos sindicatos para atuar na defesa de direitos individuais dos trabalhadores abrangidos na categoria profissional representada; ressaltando-se, nessa figura, a legitimação decorrentes de interesses que ostentam natureza de direito individual homogêneo e, para tanto, emprestando os fundamentos do artigo 81, § único, inciso III, do CDC, Lei n 8.078/90, perfeitamente adequado no âmbito e contexto das relações de trabalho, que oferece conceito legal do que se deve entender por direitos individuais homogêneos, qual seja, é o fato constitutivo do direito postulado em juízo; como por exemplo, determinado ato ou conduta do empregador, capaz de gerar consequências no âmbito jurídico de vários dos seus empregados, caracterizando a origem comum dos direitos daí decorrentes e, consequentemente, sua natureza homogênea, hábil a justificar a defesa pelo Sindicato na condição de substituto processual, em essência, considerado o fato constitutivo do direito postulado na lide.  

A propósito, apenas para citar uma decisão em referência à matéria, veremos interessantíssimo Acórdão prolatado pelo E. TST, formulado em consonância à Jurisprudência aplicada sobre o tema:

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF – 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.09.1996). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST: ERR 420530. SBDI 1, Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 05.03.2004).

ASSIM SENDO, COLEGAS ADVOGADOS, TITULARES dos DEPARTAMENTOS JURÍDICOS de SINDICATOS, ORGANIZEM-SE e PARTAM PARA a LUTA na DEFESA em JUÍZO, de DIREITOS dos REPRESENTADOS, nas QUESTÕES de INTERESSES COLETIVOS e/ou de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HÁ MUITO que REPARAR em DEFESA dos TRABALHADORES.

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