width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO - PROCEDIMENTOS DA DOENÇA OCUPACIONAL. - SAIBA ISSO E MUITO MAIS.
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segunda-feira, 13 de junho de 2016

DIREITO DO TRABALHO - PROCEDIMENTOS DA DOENÇA OCUPACIONAL. - SAIBA ISSO E MUITO MAIS.



DIREITO DO TRABALHO. 


VOCÊ SABIA? Sobre o Direito do Trabalho. 


1: TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA LOCAL DIVERSO DO CONTRATO:
Não é proibida a transferência do trabalhador para local de trabalho na mesma localidade (na mesma cidade). Entretanto, em caso de transferência do trabalhador para outra localidade (município) diversa da aplicação do contrato, em princípio, a Lei proíbe tal transferência sem a concordância do empregado e, neste caso, o empregador terá que comprovar a necessidade do serviço e ficará obrigado a arcar com as despesas da mudança do domicílio do trabalhador e pagar um adicional de 25% do salário, enquanto durar a transferência. As despesas por conta da transferência correrão integralmente por conta do empregador. (Artigos: 469 e §§ e 470, da CLT e Súmula nº 29, do TST)

2: DIREITOS do TRABALHADOR QUANDO da SUA VOLTA do BENEFÍCIO do INSS:
Aos trabalhadores afastados em benefício no INSS ficam assegurados quando de sua volta aos serviços todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria na Empresa, durante a sua ausência. Assim sendo, ao seu retorno ao trabalho, o trabalhador terá direito aos reajustes salariais da categoria bem como os benefícios que tenham sido adquiridos (conquistados) por Acordos Coletivos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho. (Artigo 471 da CLT). 

ATENÇÃO: nos casos do afastamento do trabalho motivado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, o trabalhador terá 12 meses de Estabilidade no Emprego, contados da data do retorno (Artigo 118, da Lei 8.213/91); entretanto, essa garantia poderá ser ampliada no tempo por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Consulte diretamente o seu Sindicato a esse respeito).  

3: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO:
A Jurisprudência pacificada do TST por meio da Súmula nº 291, prescreve no caso das horas extras trabalhadas com habitualidade, se suprimidas total ou parcialmente pelo empregador, deverá ser paga ao trabalhador a título de indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação dos serviços. O cálculo da indenização deve ser aplicado com base na média apurada das horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores à supressão, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Súm. nº 291, TST).

4: TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS. FOLGAS. REMUNERAÇÃO:
A Lei estabelece o descanso semanal remunerado aos domingos e folgas nos feriados civis e religiosos, devendo o descanso ser observado no todo ou em parte nesses dias. Entretanto, nas situações em que o empregado trabalhe nos dias destinados à sua folga remunerada ou em feriados (independentemente de ser sábado ou domingo), terá direito à folga remunerada em outro dia na mesma semana, ou terá direito à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado no dia de sua folga, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Artigos 67 e 70 da CLT. Lei nº 605, de 05.01.1949 e Súmula nº 146, do TST).

5: DOENÇA OCUPACIONAL. PROCEDIMENTOS.
Constatadas alterações no estado de saúde do trabalhador, que possam ser decorrentes do trabalho ou do ambiente de trabalho, disciplina o artigo 169 da CLT, será obrigatória a notificação, nos casos, comprovada a doença do trabalho ou ainda que suspeita. Assim, a Empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), tendo em vista que a Doença Ocupacional é equiparada ao Acidente de Trabalho (Lei 8.213/91, art. 20, incisos).
 
Além do previsto na NR-7, item 7.4.8 e alíneas, para comprovação da Doença Ocupacional em apuração de diagnóstico médico, devem ser solicitados exames médicos, laboratoriais, exames especializados e exames complementares necessários, cabendo à Empresa arcar com todos os custos desses exames, integralmente. 

Deverá ainda a Empresa encaminhar o trabalhador ao INSS para fins da realização pericial sobre a moléstia diagnosticada, podendo o empregado ser afastado do trabalho mediante o benefício acidentário pelo INSS, além do tratamento médico necessário e até mesmo passar pelo processo de reabilitação profissional caso o estado de saúde seja grave ou declarado inapto para as suas funções habituais, pela Perícia do INSS.  

ATENÇÃO: nos casos do afastamento do trabalho motivado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, o trabalhador terá 12 meses de Estabilidade no Emprego, contados da data do retorno (Artigo 118, da Lei 8.213/91); entretanto, essa garantia poderá ser ampliada no tempo por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Consulte diretamente o seu Sindicato a esse respeito). 

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