DIREITO DE RESISTÊNCIA. O QUE É?
É o Direito de não dar cumprimento a uma determinada ordem
recebida.
Trata
o Direito de Resistência, que
constitui um Direito Constitucional,
da possibilidade de o trabalhador resistir
às ordens ilícitas e/ou abusivas e/ou que possam colocar em risco a integridade
física e a própria vida do trabalhador, determinadas pelo empregador e/ou por
seus prepostos (Gerentes; Chefes; Encarregados; Supervisores, etc.), no âmbito
das relações de trabalho.
Assim
sendo, o direito constitucional de resistência e o princípio do direito de
resistência afeto ao trabalhador, guardam compatibilidade e são aplicáveis nas
relações de emprego; especialmente quando se ativam no objetivo de proteger a
saúde e a vida do trabalhador, de assegurar o meio ambiente de trabalho
saudável, seguro, salubre e livre da degradação por doenças e/ou acidentes.
Nessas
condições, é legítimo ao trabalhador resistir e não dar cumprimento a ordens
emanadas do empregador ou de seus prepostos, quando, POR EXEMPLO, determinada a execução de tarefa ou trabalho
sem a entrega dos EPI’s necessários
e exigidos pela NR correspondente ao Trabalhador; ou quando determinado ao obreiro operar
uma PRENSA MECÂNICA sem que a
máquina esteja equipada com dispositivos de segurança e proteção ao operador (NR-12); ou quando determinada a
execução do trabalho em ESPAÇOS
CONFINADOS, não estejam aplicadas as instruções da NR-33; pode o trabalhador recusar-se
a executar serviços ou tarefas para as quais não esteja treinado ou habilitado,
por exemplo, manejar equipamentos;
operar guindastes ou ponte rolante; (...etc...).
Estes
são apenas alguns exemplos aqui tomados para a compreensão da matéria, afinal,
o direito à segurança no trabalho e ao meio ambiente laboral saudável constitui
um dos direitos humanos fundamentais e que a Constituição Federal de 1988
preserva em seu artigo 1º inciso, inciso
III, em que firma o princípio da
dignidade humana, como sendo um dos fundamentos da República; ademais, a Carta Cidadã
de 1988, em seu artigo 5º, § 1º estabelece
ainda a prevalência dos direitos humanos e a eficácia imediata dos direitos
fundamentais.
É bem verdade que a ausência de garantia de emprego inibe, em muito, o direito de resistência pelo trabalhador diante de ordens abusivas, injustas ou causadoras de constrangimentos, em face ao risco da dispensa; porém, em se tratando da preservação da saúde e da própria vida, não deve o trabalhador ter dúvida alguma em resistir para se negar ao cumprimento de ordem determinada para a execução de trabalho que o coloque sob risco de sofrer acidente ou de contrair uma moléstia; ou seja, o empregado tem o direito de resistência para negar-se a executar tarefa ou trabalho sob risco de perigo manifesto de mal considerável e pode declarar a Rescisão Indireta do Contrato.
É bem verdade que a ausência de garantia de emprego inibe, em muito, o direito de resistência pelo trabalhador diante de ordens abusivas, injustas ou causadoras de constrangimentos, em face ao risco da dispensa; porém, em se tratando da preservação da saúde e da própria vida, não deve o trabalhador ter dúvida alguma em resistir para se negar ao cumprimento de ordem determinada para a execução de trabalho que o coloque sob risco de sofrer acidente ou de contrair uma moléstia; ou seja, o empregado tem o direito de resistência para negar-se a executar tarefa ou trabalho sob risco de perigo manifesto de mal considerável e pode declarar a Rescisão Indireta do Contrato.
Assim como o trabalhador tem o direito de resistir, e
deve resistir, em não dar cumprimento à ordem do empregador e que importe
na execução de serviços superiores às suas forças; proibidos por lei (prática
de ilícito); contrários aos bons costumes e alheios ao contrato (realizar
tarefas ou funções estranhas à relação contratual); podendo o trabalhador,
inclusive, declarar a Rescisão Indireta
do Contrato de Trabalho, conforme previsto no artigo 483, alíneas, da CLT.
O
trabalhador tem o direito de dizer “não”
diante de uma ordem injusta, abusiva, arbitrária. Assim, o Direito de Resistência, para o trabalhador,
se contrapõe ao uso abusivo e/ou arbitrário do Poder de Comando pelo
Empregador. A subordinação do trabalhador não significa supressão da liberdade,
pois o trabalhador é cidadão, homem livre, e portanto, a sua conduta segue as
regras contratuais.
ATENÇÃO: É importante
deixar claro, para alerta ao
trabalhador, que o direito de
resistência deve ser exercido e torna-se legítimo quando o empregador age
em abuso do poder diretivo ou de comando; portanto,
não será qualquer ordem emanada do empregador, motivo de resistência.
Assim
sendo, diante de uma ordem recebida, deve o trabalhador agir com cautela e bom
senso e refletir no sentido de que em referência ao uso do Direito de Resistência, a ordem jurídica assegura que o empregado pode, legitimamente,
negar-se à obediência de ordens contrárias ao direito; alheias à prestação dos
serviços; alheias ao contrato; oriundas de pessoas não legitimadas (estranhas
aos serviços); que coloquem a vida, a segurança e a saúde sob risco; bem como
de exigências de condutas que afrontem os direitos de personalidade. Não é permitido ao empregador ou seus
prepostos, por modo algum, atentar contra a dignidade do trabalhador; praticar
contra o trabalhador ou pessoas de sua família (inclusive) ato lesivo da honra
e da boa fama; tratar o trabalhador com rigor excessivo. O Empregador tem o
dever legal de tratar o trabalhador com respeito e urbanidade; tem o dever
legal de cumprir as obrigações do contrato. Em todos esses casos, violados os
direitos pelo Empregador, pode (e deve)
o empregado exercer o Direito de
Resistencia.
Os Direitos
da Personalidade são tutelados em todas as suas dimensões e estão presentes nas
relações de trabalho: integridade física (direito à vida, à higidez física e
mental), moral (direito à intimidade, à imagem, à honra, à liberdade civil,
política, sindical, religiosa) e intelectual (liberdade de pensamento). Violados
pelo empregador, deve o empregado
exercer o Direito de Resistencia.
JURISPRUDÊNCIA:
Como decidem os Tribunais sobre o Tema:
Ementa: DIREITO DE RESISTÊNCIA
DO EMPREGADO. SUSPENSÃO
DISCIPLINAR. O direito de resistência do empregado
deriva diretamente do uso irregular do poder diretivo patronal não gerando,
assim, falta trabalhista ao obreiro. Restando demonstrado nos autos que foi
legítima a recusa do reclamante em não realizar viagem ao Baixo Purus, por não
ter condições de transporte de vacinas, resta nula a suspensão aplicada.
Recurso conhecido e improvido. TRT.14ª
Região. 1ª TURMA n.0161, de 03/09/2010 - 3/9/2010 RECURSO ORDINARIO. Suspensão
Disciplinar; RO 0000270, Rel. DES. ELANA
CARDOSO LOPES, publicação 03.09.2010.
Ementa: PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR X DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: AUXÍLIO A MÉDICOS DURANTE CIRURGIAS. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE MÉDICO. DESVIO FUNCIONAL CONFIGURADO. RECUSA LEGÍTIMA. JUSTA
CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A recusa
do empregado, técnico em enfermagem, ao exercício de atividades de
auxílio médico em procedimentos cirúrgicos, as quais lhe são expressamente
vedadas pelo estatuto profissional a que vinculado, não configura ato de
insubordinação, capaz de legitimar a rescisão justificada do contrato. A
manifesta ilegalidade da exigência empresarial, a par de suas repercussões
administrativas perante o Conselho Profissional competente, pode produzir
reflexos na órbita penal (CP, art. 282 c/c o art. 47 do Decreto-Lei 3.668/41) e
justificar a própria rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, “a”).
Recurso conhecido e parcialmente provido. TRT-10ª Reg. RO 1180200800510000 DF.
01180-2008-005-10-00-0, public. 24.04.2014.
Ementa: ORDEM ILÍCITA. DIREITO DE RESISTÊNCIA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. FALTA. NÃO
CARACTERIZADA. O descumprimento de ordem ilícita do empregador, porquanto
violadora da higidez psíquica do trabalhador e de determinação judicial de
reintegração nas mesmas funções, configura exercício regular do direito
de resistência do empregado, razão pela qual, não caracteriza
falta passível de punição. Recurso não provido. TRT-15ª Reg. Recurso Ordinário RO 25392 SP
025392/2012, publicação: 13/04/2012.
Ementa: ATO DE INDISCIPLINA E DE INSUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. DIEREITO DE RESISTENCIA: É do
empregador o ônus de comprovar os motivos que levam a despedida por justa
causa, em abono ao princípio da continuidade da relação de emprego (arts. 818
da CLT e 333, II, do CPC). Não comprovado o ato de insubordinação, afigura-se o
direito de resistência do empregado à suspensão aplicada.
Justa causa não configurada. Recurso ordinário das Reclamadas a que se nega
provimento, neste ponto. TRT-9ª Reg. RO. Nº 7882010245902 PR.
788-2010-245-9-0-2, publicação: 03/08/2012.
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