width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DE RESISTÊNCIA. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 10 de outubro de 2015

DIREITO DE RESISTÊNCIA. O QUE É?



DIREITO DE RESISTÊNCIA. O QUE É?

 


É o Direito de não dar cumprimento a uma determinada ordem recebida.

Trata o Direito de Resistência, que constitui um Direito Constitucional, da possibilidade de o trabalhador resistir às ordens ilícitas e/ou abusivas e/ou que possam colocar em risco a integridade física e a própria vida do trabalhador, determinadas pelo empregador e/ou por seus prepostos (Gerentes; Chefes; Encarregados; Supervisores, etc.), no âmbito das relações de trabalho. 

Assim sendo, o direito constitucional de resistência e o princípio do direito de resistência afeto ao trabalhador, guardam compatibilidade e são aplicáveis nas relações de emprego; especialmente quando se ativam no objetivo de proteger a saúde e a vida do trabalhador, de assegurar o meio ambiente de trabalho saudável, seguro, salubre e livre da degradação por doenças e/ou acidentes.

Nessas condições, é legítimo ao trabalhador resistir e não dar cumprimento a ordens emanadas do empregador ou de seus prepostos, quando, POR EXEMPLO, determinada a execução de tarefa ou trabalho sem a entrega dos EPI’s necessários e exigidos pela NR correspondente ao Trabalhador; ou quando determinado ao obreiro operar uma PRENSA MECÂNICA sem que a máquina esteja equipada com dispositivos de segurança e proteção ao operador (NR-12); ou quando determinada a execução do trabalho em ESPAÇOS CONFINADOS, não estejam aplicadas as instruções da NR-33; pode o trabalhador recusar-se a executar serviços ou tarefas para as quais não esteja treinado ou habilitado, por exemplo, manejar equipamentos; operar guindastes ou ponte rolante; (...etc...).  

Estes são apenas alguns exemplos aqui tomados para a compreensão da matéria, afinal, o direito à segurança no trabalho e ao meio ambiente laboral saudável constitui um dos direitos humanos fundamentais e que a Constituição Federal de 1988 preserva em seu artigo 1º inciso, inciso III, em que firma o princípio da dignidade humana, como sendo um dos fundamentos da República; ademais, a Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 5º, § 1º estabelece ainda a prevalência dos direitos humanos e a eficácia imediata dos direitos fundamentais.

 É bem verdade que a ausência de garantia de emprego inibe, em muito, o direito de resistência pelo trabalhador diante de ordens abusivas, injustas ou causadoras de constrangimentos, em face ao risco da dispensa; porém, em se tratando da preservação da saúde e da própria vida, não deve o trabalhador ter dúvida alguma em resistir para se negar ao cumprimento de ordem determinada para a execução de trabalho que o coloque sob risco de sofrer acidente ou de contrair uma moléstia; ou seja, o empregado tem o direito de resistência para negar-se a executar tarefa ou trabalho sob risco de perigo manifesto de mal considerável e pode declarar a Rescisão Indireta do Contrato.

Assim como o trabalhador tem o direito de resistir, e deve resistir, em não dar cumprimento à ordem do empregador e que importe na execução de serviços superiores às suas forças; proibidos por lei (prática de ilícito); contrários aos bons costumes e alheios ao contrato (realizar tarefas ou funções estranhas à relação contratual); podendo o trabalhador, inclusive, declarar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, conforme previsto no artigo 483, alíneas, da CLT.

O trabalhador tem o direito de dizer “não” diante de uma ordem injusta, abusiva, arbitrária. Assim, o Direito de Resistência, para o trabalhador, se contrapõe ao uso abusivo e/ou arbitrário do Poder de Comando pelo Empregador. A subordinação do trabalhador não significa supressão da liberdade, pois o trabalhador é cidadão, homem livre, e portanto, a sua conduta segue as regras contratuais. 

ATENÇÃO: É importante deixar claro, para alerta ao trabalhador, que o direito de resistência deve ser exercido e torna-se legítimo quando o empregador age em abuso do poder diretivo ou de comando; portanto, não será qualquer ordem emanada do empregador, motivo de resistência.

Assim sendo, diante de uma ordem recebida, deve o trabalhador agir com cautela e bom senso e refletir no sentido de que em referência ao uso do Direito de Resistência, a ordem jurídica assegura que o empregado pode, legitimamente, negar-se à obediência de ordens contrárias ao direito; alheias à prestação dos serviços; alheias ao contrato; oriundas de pessoas não legitimadas (estranhas aos serviços); que coloquem a vida, a segurança e a saúde sob risco; bem como de exigências de condutas que afrontem os direitos de personalidade. Não é permitido ao empregador ou seus prepostos, por modo algum, atentar contra a dignidade do trabalhador; praticar contra o trabalhador ou pessoas de sua família (inclusive) ato lesivo da honra e da boa fama; tratar o trabalhador com rigor excessivo. O Empregador tem o dever legal de tratar o trabalhador com respeito e urbanidade; tem o dever legal de cumprir as obrigações do contrato. Em todos esses casos, violados os direitos pelo Empregador, pode (e deve) o empregado exercer o Direito de Resistencia.

Os Direitos da Personalidade são tutelados em todas as suas dimensões e estão presentes nas relações de trabalho: integridade física (direito à vida, à higidez física e mental), moral (direito à intimidade, à imagem, à honra, à liberdade civil, política, sindical, religiosa) e intelectual (liberdade de pensamento). Violados pelo empregador, deve o empregado exercer o Direito de Resistencia. 

JURISPRUDÊNCIA: Como decidem os Tribunais sobre o Tema: 

Ementa: DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. O direito de resistência do empregado deriva diretamente do uso irregular do poder diretivo patronal não gerando, assim, falta trabalhista ao obreiro. Restando demonstrado nos autos que foi legítima a recusa do reclamante em não realizar viagem ao Baixo Purus, por não ter condições de transporte de vacinas, resta nula a suspensão aplicada. Recurso conhecido e improvido. TRT.14ª Região. 1ª TURMA n.0161, de 03/09/2010 - 3/9/2010 RECURSO ORDINARIO. Suspensão Disciplinar; RO 0000270, Rel.  DES. ELANA CARDOSO LOPES, publicação 03.09.2010.

Ementa: PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR X DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: AUXÍLIO A MÉDICOS DURANTE CIRURGIAS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. DESVIO FUNCIONAL CONFIGURADO. RECUSA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A recusa do empregado, técnico em enfermagem, ao exercício de atividades de auxílio médico em procedimentos cirúrgicos, as quais lhe são expressamente vedadas pelo estatuto profissional a que vinculado, não configura ato de insubordinação, capaz de legitimar a rescisão justificada do contrato. A manifesta ilegalidade da exigência empresarial, a par de suas repercussões administrativas perante o Conselho Profissional competente, pode produzir reflexos na órbita penal (CP, art. 282 c/c o art. 47 do Decreto-Lei 3.668/41) e justificar a própria rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, “a”). Recurso conhecido e parcialmente provido. TRT-10ª Reg. RO 1180200800510000 DF. 01180-2008-005-10-00-0, public. 24.04.2014. 

Ementa: ORDEM ILÍCITA. DIREITO DE RESISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FALTA. NÃO CARACTERIZADA. O descumprimento de ordem ilícita do empregador, porquanto violadora da higidez psíquica do trabalhador e de determinação judicial de reintegração nas mesmas funções, configura exercício regular do direito de resistência do empregado, razão pela qual, não caracteriza falta passível de punição. Recurso não provido. TRT-15ª Reg. Recurso Ordinário RO 25392 SP 025392/2012, publicação: 13/04/2012.

Ementa: ATO DE INDISCIPLINA E DE INSUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIEREITO DE RESISTENCIA: É do empregador o ônus de comprovar os motivos que levam a despedida por justa causa, em abono ao princípio da continuidade da relação de emprego (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Não comprovado o ato de insubordinação, afigura-se o direito de resistência do empregado à suspensão aplicada. Justa causa não configurada. Recurso ordinário das Reclamadas a que se nega provimento, neste ponto. TRT-9ª Reg. RO. Nº 7882010245902 PR. 788-2010-245-9-0-2, publicação: 03/08/2012.

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