width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: VOCÊ SABIA?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 5 de setembro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: VOCÊ SABIA?



DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?

1: CARTEIRA de TRABALHO. EFEITO das ANOTAÇÕES: As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho do Empregado geram apenas presunção relativa da verdade (não constitui verdade real, absoluta), isto é, admite prova em contrário por parte do trabalhador. Assim é que nas relações de trabalho são aplicados os efeitos do contrato realidade; ou seja, prevalece o fato real do contrato em relação ao que está anotado pelo empregador na carteira de trabalho do trabalhador. 

Assim, por exemplo, se a anotação contratual lançada pelo empregador na Carteira de Trabalho indica a função de Auxiliar Geral, entretanto, o obreiro de fato trabalha exercendo a função de Mecânico, prevalecerá para todos os efeitos do contrato, não a anotação de Auxiliar Geral, mas a função de Mecânico com as todas garantias e direitos decorrentes do trabalho habitual ativado nessa função, de Mecânico, no tocante a salários e vantagens da função – veja as Súmulas nº 12, do TST e 225, do STF.

2: COMPENSAÇÃO: Na Justiça do Trabalho a compensação de valor é restrita a dívidas da natureza trabalhista; isto é, não poderá ser lançada a compensação de valores em relação a débitos de natureza estranha ao contrato de trabalho e às relações de trabalho. A mesma regra se aplica no Termo de Rescisão Contratual (TRCT), entretanto, é limitada a compensação ao valor equivalente a um mês da remuneração do empregado – veja Súmula nº 18, do TST e artigo 477, § 5º da CLT.

3: TRANSFERÊNCIA do EMPREGADO – EFEITO SALARIAL: O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, garantia que se aplica sob pena de configurar redução salarial indireta – veja Súmula nº 29, do TST e Artigo 470, da CLT.

4: FÉRIAS. DIREITO à DOBRA: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro veja Súmula nº 81, do TST e Artigos 134 e 137, da CLT.

5: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO: O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não desobriga o empregador de pagar o respectivo valor, saldo comprovação de haver o empregado já obtido novo emprego (fundamento que se aplicada para evitar a fraude ao instituto do Aviso Prévio) – veja Súmula nº 276, do TST.

6: PLR: DISPENSA do EMPREGADO. DIREITO PROPORCIONAL: O trabalhador dispensado faz jus ao recebimento do valor apurado do BONUS (ou Abono) a título da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Empresa proporcionalmente aos meses trabalhados (à base de 1/12 avos por mês trabalhado no período da apuração) tendo em vista que participou com o seu trabalho e esforço, da composição dos bons resultados auferidos pela Empresa. Veja Súmula nº 451, do TST.

7: EMPREGADO AFASTADO do TRABALHO. PRINCÍPIO de ISONOMIA de TRATAMENTO: Ao empregado afastado do trabalho, são asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à qual pertencia na Empresa. Exemplo: Empregado afastado em benefício no INSS (ou em licença), quando retorna ao trabalho na Empresa fará jus aos reajustes salariais e/ou vantagens contratuais obtidas em decorrência de lei ou resultado das negociações coletivas de trabalho havidas durante a sua ausência – veja Artigo 471, da CLT.

8: ABONO de FALTA ao TRABALHO: O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, seja como parte, seja como testemunha – veja Artigo 473, VIII da CLT; Artigo 822, da CLT e Súmula nº 155, do TST. (O empregado não poderá sofrer qualquer retaliação por ter comparecido a Juízo).

9: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Portanto, será tomado regularmente o depoimento da testemunha em juízo, sobre fatos em litígio de um colega de trabalho, mesmo que o obreiro depoente tenha sido autor de ação promovida contra o mesmo empregador – veja Súmula nº 357, do TST.

10: FÉRIAS AUSENCIAS POR ACIDENTE: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias - veja Súmula nº 198, do STF.

2 comentários:

  1. Dr. Sergio e equipe do Jurídico Laboral, sou bancário e tenho formação em Direito. Tenho pesquisado sobre o Direito do Trabalho porque é um tema que me interessa muito. Confesso que nunca encontrei uma publicação como esta, com tamanha capacidade de informações para os trabalhadores. Por exemplo, nunca vi nenhuma informação sobre o efeito das anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado. Interessantíssima a abordagem. Excelente o Blog. Grandiosa, na minha opinião, a qualidade do conteúdo desse Blog, que merece aplausos. Parabéns a todos Vocês por essa riquíssima página de informações.

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  2. Estimado Leitor Anônimo. Nós aqui do JL gostaríamos de conhecê-lo, porém respeitamos o seu declarado anonimato. Queremos dizer que o seu comentário é motivo de muita alegria e satisfação para nós, prestigia o nosso trabalho e constitui motivo fortíssimo para continuarmos com o Blog posto que está atingindo o objetivo que tínhamos em mente quando o criamos e por isso fique atento às próximas postagens. Pedimos que divulgue este Blog em seu local de trabalho, aos colegas e na sua comunidade. Nosso muito obrigado!

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