width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VOCÊ SABIA, SOBRE O DIREITO DO TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 6 de julho de 2015

VOCÊ SABIA, SOBRE O DIREITO DO TRABALHO




VOCÊ SABIA, SOBRE O DIREITO DO TRABALHO, QUE:

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1: Há prazo legal para reclamar seus Direitos Trabalhistas.

É a chamada prescrição, prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, os trabalhadores urbanos e rurais têm o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar Ação Trabalhista para reclamar seus direitos, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso quer dizer que durante a vigência do contrato, poderá o trabalhador reclamar seus direitos do trabalho mediante o ajuizamento de Ação na Justiça do Trabalho com prazo de 05 anos e, a partir da rescisão do contrato de trabalho, o prazo se estende até o limite de 02 (dois) anos. Isso significa que se o trabalhador não ajuizar Ação Trabalhista para reclamar seus direitos, passados 02 (dois) anos da data da rescisão do contrato, esses direitos estarão prescritos, isto é, “estarão perdoados” ou ainda como se diz na linguagem popular, “estarão caducados”. 

PORTANTO, trabalhadores, não percam tempo, ajuízem logo a Ação pleiteando seus Direitos Trabalhistas sonegados e desrespeitados, antes que prescreva o direito de mover a Ação Judicial para exigir o seu cumprimento.

2: PREVENÇÃO À SAÚDE, das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO e INFORMAÇÃO:

É Direito do Trabalhador a redução dos riscos à vida e à saúde no trabalho, através da aplicação de normas de proteção à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988). E que o Empregador é obrigado a dar informações detalhadas aos trabalhadores sobre todos os riscos a que o trabalhador está exposto no trabalho e mostrar todos os laudos técnicos existentes (LEI nº 8.213/91, de 24.07.1991 e NR-7, da Port. 3.214/78-MTb). 

O Trabalhador tem direito a uma cópia dos exames médicos e de seu prontuário médico, seja ele do serviço público, convênio ou serviço médico da empresa. (Convenção n 161, da OIT e Código de Ética Médica aprovado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina  Direitos do Paciente).


3: CONDIÇÕES INSEGURAS de RISCO à VIDA. DIREITO DE SE RECUSAR A TRABALHAR:
 
Se houver risco grave e iminente o trabalhador pode recusar-se a trabalhar, sem perder nenhum direito, até a eliminação do risco. O Sindicato pode requerer a interdição de máquinas, setores ou de toda a fábrica e de embargar obras. (Artigo 161 e parágrafos, da CLT e Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, em seu artigo 229).

4: ASSINATURA em RECEBIMENTO de DOCUMENTOS pelo TRABALHADOR na EMPRESA:

O Trabalhador não é obrigado a assinar, de imediato, documentos sobre aplicação do contrato de trabalho que lhe sejam entregues pelo empregador. Assim, o Trabalhador tem o direito de obter a liberação da cópia do documento (aliás, a obtenção de cópia de documentos também é direito do trabalhador perante a Empresa, em qualquer caso) e de levar o documento ao Sindicato, ou ao seu Advogado, ou ainda levá-lo a qualquer pessoa de sua confiança e que possa ajudá-lo a melhor compreender sobre o conteúdo e o significado da comunicação. Somente depois de obter conhecimento claro e de tirar suas dúvidas o trabalhador poderá assinar documentos que lhe sejam entregues pelo seu empregador. (Artigos 444; 468 da CLT). 

ATENÇÃO: O Trabalhador não é obrigado a assinar o recebimento de Cartas comunicando penalidades disciplinares, de “Advertência Escrita” e/ou de “Suspensão do Trabalho” ou Comunicado de Dispensa e, mesmo recusando-se a assiná-las, o Trabalhador tem direito de obter cópia desses documentos, em razão da bilateralidade do contrato de trabalho.

5: GARANTIAS DO MELHOR DIREITO – CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

Toda categoria profissional organizada deve possuir uma Convenção Coletiva de Trabalho. As Convenções Coletivas devem representar conquistas de ampliação de direitos e de novos direitos. Assim, Trabalhador, consulte o seu SINDICATO para saber sobre aplicação do melhor direito firmado nas Convenções Coletivas de Trabalho da sua categoria profissional. Mas não é só, VOCÊ tem o DEVER de participar das lutas do SINDICATO nas negociações coletivas (nas data-base anuais), e de apoiar o SINDICATO no objetivo de conquistar novos e melhores direitos e garantias para toda a categoria e em sua proteção e seu benefício. (Art. 7, inciso XXVI da C.F./1988 e Artigos 612 e 613, da CLT).

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