width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INTERVALO DO TRABALHO. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 16 de abril de 2015

INTERVALO DO TRABALHO. O QUE É?



INTERVALO DO TRABALHO. O QUE É?

 Resultado de imagem para relogio de ponto

Primeiramente, vamos melhor compreender o que é Jornada de Trabalho. 

Pois bem, em simples conceito, jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está colocado à disposição do empregador para cumprimento ao contrato de trabalho (aguardando ou executando ordens (tempo de serviço) combinação dos artigos 4º e 58 e seguintes da CLT). 

No Brasil, a teor do artigo 7º, inciso XIII da C.F./1988, a duração normal do trabalho (da jornada de trabalho) não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Há, entretanto, categorias profissionais com jornadas de trabalho diferenciadas, como é o caso, por exemplo, dos bancários (art. 224, CLT); dos trabalhadores nas minas em subsolo (art. 293, CLT); cabineiros (art. 245, CLT); operadores telegrafistas (art. 246, CLT) dentre outras categorias e profissões regulamentadas com disciplina própria da jornada de trabalho e intervalos; do trabalho em ambiente artificialmente frio (câmaras frigoríficas – art. 253, CLT e Súmula nº 438); Súmula nº 437 do TST, intervalo do artigo 71 da CLT, da natureza salarial. Hora Extra.

DOS INTERVALOS:

Entretanto, dentro da jornada de trabalho e também fora dela há determinados períodos obrigatórios de descanso, nos chamados intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA. Os períodos de descanso não são computados na duração da jornada de trabalho. 

INTRAJORNADA: É o intervalo que deve ser respeitado dentro das horas trabalhadas. Assim sendo, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (artigo 71 da CLT), é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação do trabalhador, o qual será de no mínimo uma hora, podendo exceder de duas horas somente se houver acordo escrito ou acordo coletivo de trabalho. Caso a duração do trabalho não exceda de seis horas mas ultrapasse de quatro horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. 

Há uma exceção prevista na Lei, em que o intervalo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato (Portaria) do Ministério do Trabalho, porém há uma série de exigências para que essa redução possa se efetivar, tais como: organização de refeitório no local de trabalho e proibição expressa ao trabalho suplementar (trabalho em horas extras).

Caso o empregador não conceda o intervalo para alimentação e repouso (ou ainda que conceda apenas parcialmente o descanso), estará obrigado a remunerar o período correspondente, como horas extras, com acréscimo de 50%, no mínimo, plicado sobre o valor da hora normal (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), além da infração administrativa, que importa em pena de multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).

Nos serviços de mecanografia a teor do artigo 72 da CLT (serviços de datilografia, cálculos, etc., e digitação – em aplicação por analogia - Súmula nº 346 do E. TST), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, será respeitado um repouso de dez minutos, intervalo este que não poderá ser deduzido da duração normal da jornada de trabalho.

INTERJORNADA: é o descanso que deve ser observado fora das horas da jornada de trabalho. Trata-se do repouso que deve ser observado entre uma e outra jornada de trabalho, descanso este que deve ser pelo menos de 11 horas, conforme disciplinado no artigo 66 da CLT. Assim, o empregado que deixa o serviço às 22,00 horas, somente poderá retornar ao trabalho no dia seguinte após as 9,00 horas da manhã, período em que está contido o intervalo mínimo obrigatório de 11 horas entre uma e outra jornada de trabalho. Caso o empregador deixe de respeitar esse intervalo, deverá remunerar as horas trabalhadas como extraordinárias, com adicional de 50% (Súmula nº 110, do TST), além da infração administrativa, que importa em pena de multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).

ATENÇÃO: É bom lembrar, sempre, que os intervalos do trabalho estão ligados aos postulados da proteção da saúde dos trabalhadores (saúde física e psíquica); portanto, institutos jurídicos que se somam à preocupação e ao esforço dirigidos para a prevenção de Doenças Profissionais e dos Riscos com Acidentes do Trabalho e da preservação em relação ao bem estar; higidez; boa qualidade de vida; convívio social e familiar dos trabalhadores; etc, de tal modo que cabe aos empregadores aplicar permanentemente em suas empresas o respeito devido no cumprimento das normas de disciplina sobre os intervalos do trabalho.  

2 comentários:

  1. Bela postagem doutor me ajudou bastante !

    ResponderExcluir
  2. Estimado Rafael, agradecemos pelo seu comentário. É isto que nos anima a continuar este trabalho pois a sua manifestação, para nós, é motivo de prestigio e incentivo. Muito obrigado e fique atento para novas postagens.

    ResponderExcluir