width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PORTADORES de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.
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segunda-feira, 21 de julho de 2014

PORTADORES de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.



PORTADORES de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.

 

Foi sancionada a Lei nº 12.984/2014, de 02 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03.06.2014, em vigor na data da publicação, que tipifica diversas condutas caracterizadoras de discriminação relativamente a pessoas portadoras do vírus HIV e doentes de AIDS, como sendo crime e fixa pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

A Lei nº 12.984/2014 contém apenas dois artigos e, evidentemente, tem repercussão nas relações de trabalho.

A tipificação penal está definida nos casos previstos no artigo 1º, incisos I a VI da Lei.  

A tipificação penal está definida na Lei, nos seguintes termos:


Lei nº 12.984/2014:

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição de portador do HIV ou doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;


VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assim, estarão sob a égide da Lei aqueles que negarem emprego ou trabalho; exonerarem ou demitirem do cargo ou emprego; segregarem no ambiente de trabalho ou escolar; e divulgarem a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade. Está também incluído nesse rol quem recusar ou retardar atendimento de saúde ao portador da doença.

Portanto, em referencia às relações de trabalho, salientes os dispositivos da Lei 12.984/2014 face aos portadores do HIV e doentes de AIDS, consistentes como práticas discriminatórias em razão da sua condição de portador ou de doente, contidos nos incisos II e III do art. 1º, onde referem respectivamente: negar emprego ou trabalho e exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego.

Diante dessa nova Lei, deverão os Empregadores redobrar seus cuidados e sua atenção, tanto no relacionamento no trabalho, quanto nos procedimentos de recrutamento e seleção para admissão de novos empregados, no tocante ao trato em relação aos portadores de HIV e doentes de AIDS.
Essa Lei representa mais um importante passo dado na luta permanente pelo Direito de Igualdade, do respeito devido à personalidade e da dignidade da pessoa.   

A propósito, em referencia ao empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, a JUSTIÇA do TRABALHO já se antecipou no tocante à preocupação em face à proteção devida ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 443, do TST, que faz presunção como sendo discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, assegurando direito à reintegração no emprego. A Súmula nº 443 do TST está assim redigida:
TST. SÚMULA nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR de DOENÇA GRAVE. ESTIGMA ou PRECONCEITO. DIREITO à REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

Assim, em caso de dispensa do trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave, cabe ao empregador provar que a dispensa não está motivada na existência de doença grave. Nada provando o empregador que despediu o empregado por razões outras decorrentes das relações de trabalho e não em razão da condição de portador do HIV ou de outra doença grave, o obreiro tem direito de ser reintegrado no emprego em sua função habitual e com salário e todas as vantagens do cargo; além da possibilidade da condenação ao empregador tocante ao pagamento de indenização por danos morais. 

JURISPRUDÊNCIA:
PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPESA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO: Ciente o empregador de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa. Ainda que inexista norma legal específica determinando a reintegração do empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 906/2004-006-04-00-2ª R. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 10.11.2006). 

5.XII5.XIVDISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS: "Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dispensa discriminatória. Pagamento dos salários referentes ao período do afastamento até a aposentadoria. Indenização por danos morais. Empregado portador do vírus HIV. 1. A argüição de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal não impulsiona a revista ao conhecimento, haja vista que a matéria controvertida foi dirimida pelo Regional, em face do quadro fático e à luz da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa se verifica em relação a essa legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa direta e literal desse preceito constitucional. 2. Inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos XII e XIV, da Constituição Federal porquanto a conclusão acerca da dispensa discriminatória levou em consideração o conjunto probatório, o qual permitiu a conclusão de que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado, portador do vírus HIV ante o isolamento imposto ao agravado, seguido de sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura contratual. Justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira do requerente. Simples afirmação na peça recursal. Não há que se cogitar acerca da violação à literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, uma vez que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte requerente implemente o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST. AIRR 814/2004-011-21-40.0, 6ª T. Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim, DJU 19.12.2006).RST v92

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