width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR
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domingo, 23 de fevereiro de 2014

CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR



CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR

 


Assim disciplina a CLT sobre a garantia do Direito de Ação pelos Trabalhadores, em face aos contratos de subempreitada:
 
CLT. Art. 455: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Em aplicação dessa garantia e diante de uma situação de desrespeito aos direitos trabalhistas pelo subempreiteiro, fatos em que o trabalhador se vê na contingencia de promover Ação Trabalhista para ter respeitados os seus direitos; nesses casos o trabalhador deve fazê-lo propondo a Reclamatória em face do Subempreiteiro e do Empreiteiro ao mesmo tempo, invocando assim, conforme o caso, a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária entre ambos na lide.

Porém a Jurisprudência vem avançando na aplicação dessa garantia e assim elastecendo a defesa de direitos dos trabalhadores de tal modo que a responsabilidade solidária ou subsidiária poderá alcançar até mesmo o dono da obra; portanto, ao propor a Ação Trabalhista o trabalhador deve chamar na lide, também, o dono da obra.

É comum acontecer situação de fato em que tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro, condenados pela Justiça, entretanto, não possuem patrimônio suficiente para garantir, na Execução, o pagamento dos direitos; por sua vez, em relação ao Dono da Obra, a presunção é a de que o mesmo possua condição patrimonial capaz de suportar o ônus da Execução e assim efetivar-se a prestação Jurisdicional no Processo do Trabalho. 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA: Nos termos do disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas no caso de empreitada de construção civil, em que o empreiteiro figure apenas como dono de obra, exceto se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu a existência de contrato de empreitada e subempreitada celebrado entre as reclamadas, destinado à construção da obra denominada Residencial Acácia, e que a segunda reclamada era a empreiteira principal. Assim, sendo a segunda reclamada empresa construtora, conforme demonstra sua própria razão social, e a empreiteira principal, e não apenas dona da obra, cabe-lhe a responsabilização solidária pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, parte final, e de Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 72-42.2010.5.05.0011, Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 24.05.2013, p. 1274).

SUBEMPREITADA. ARTIGO 455, CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A leitura do Artigo 455, CLT, leva à conclusão de que o empreiteiro principal é solidário ao subempreiteiro, posto que o trabalhador pode demandar diretamente em face daquele. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo TST. (TRT 02ª R. RO 20120072859 (20130023102) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis, DOE/SP 01.02.2013).


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em casos de terceirização por aplicação analógica do Artigo 455 da CLT, caso a empresa interposta se mostrar inidônea econômica e financeiramente, tendo em vista a culpa in vigilando e in eligendo, consoante jurisprudência cristalizada através da Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. (TRT 02ª R. RO 20120083226 (20121409788) 11ª T. Relª Juíza Odette Silveira Moraes, DOE/SP 07.01.2013).

OBRA de CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No caso em exame deve ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Colendo TST, porque a Administração Pública Municipal contratou, com a real empregadora, a realização de obras de construção civil, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas desta, por falta de fundamento legal. Pela regra do artigo 455 CLT, essa responsabilidade é apenas da real empregadora ou do empreiteiro principal, mas não alcança do proprietário da obra (ou dono da obra), por falta de previsão legal nesse sentido, que deveria ser expressa, para não resultar em violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal (princípio da reserva legal ou princípio da legalidade). Aqui o contratante é consumidor, não podendo ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da construtora. (TRT 03ª R. RO 750/2011-102-03-00.7, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 22.02.2013,  p. 48).

JCLT.455RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 563/2012-102-03-00.4, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 194).


EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade imputada ao empreiteiro principal decorre do disposto no artigo 455 da CLT e, portanto, não depende da demonstração da falta de idoneidade financeira e patrimonial do subempreiteiro. (TRT 03ª R. RO 643/2012-098-03-00.5, Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas, DJe 18.02.2013, p. 196).

DONO DA OBRA COM FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 1357/2011-071-03-00.7, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 08.02.2013, p. 72).
 
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO COL. TST INTERPRETAÇÃO: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da CR/88 exige a releitura da OJ nº 191 da SBDI-I do col. TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 820/2012-054-03-00.9. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 205).

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