width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESAPOSENTAÇÃO e FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 25 de janeiro de 2014

DESAPOSENTAÇÃO e FATOR PREVIDENCIÁRIO.



DESAPOSENTAÇÃO e FATOR PREVIDENCIÁRIO.

 


2014 = ANO ELEITORAL e ANO de DECISÃO:

A DESAPOSENTAÇÃO e o FATOR PREVIDENCIÁRIO constituem duas questões relevantes e de interesse geral e fundamental para todos os Trabalhadores brasileiros na pauta deste ano de 2014.

A DESAPOSENTAÇÃO é matéria que está pendente de decisão no STF - Supremo Tribunal Federal.

PARA LEMBRAR:

DESAPOSENTAÇÃO. O QUE É?

Em simples conceito a DESAPOSENTAÇÃO consiste na renúncia pelo Segurado ao benefício da Aposentadoria paga pelo INSS, na situação em que o Segurado já Aposentado tenha retornado ao mercado de trabalho ou que, simplesmente, continuou trabalhando após a concessão do benefício da Aposentadoria, para requerer novo benefício, de modo a incorporar as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo período trabalhado após a concessão do benefício anterior no objetivo de obter novo benefício expresso numa Aposentadoria de valor maior.

A Legislação Previdenciária atual não reconhece a desistência da Aposentadoria, ou seja, não reconhece a Desaposentação e por essa razão milhares de Segurados do INSS tem promovido Ações na Justiça em face ao INSS com a finalidade de obter, via judicial, o reconhecimento desse direito, para que seja recalculado o valor do benefício, processos que estão em trâmite nos Tribunais Regionais Federais.

Muitas Ações já chegaram ao STJ – Superior Tribunal de Justiça – e existem centenas de decisões favoráveis aos Segurados, inclusive, nos Tribunais Federais; entretanto, não há ainda uma Jurisprudência definitiva sobre o assunto e a matéria será decidia pelo STF – Supremo Tribunal Federal que deverá pacificar a questão em termos definitivos.

A propósito o STF já havia divulgado no ano de 2012 que a matéria sobre a Desaposentação seria incluída na pauta para julgamento no ano de 2013, sendo certo que os Ministros do Supremo (STF) já reconheceram o efeito da REPERCUSSÃO GERAL sobre o assunto; o que significa dizer que a decisão na Suprema Corte valerá para todas as ações, em todas as instâncias do Poder Judiciário. Entretanto, vencido o ano de 2013, o STF não conseguiu incluir a matéria na pauta de seus julgamentos.

FATOR PREVIDENCIÁRIO:

O FATOR PREVIDENCIÁRIO está pendente de votação no Congresso Nacional mediante Projeto objetivando dar solução adequada aos interesses dos trabalhadores em face desse vergonhoso dispositivo de redução no valor do benefício das Aposentadorias.

PARA LEMBRAR:

FATOR PREVIDENCIÁRIO. O QUE É?

O Fator Previdenciário constitui a maior das injustiças até hoje praticadas contra o Trabalhador (Segurado da Previdência Social comum - INSS).

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, foi modificado o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.
O Fator Previdenciário consiste na aplicação de fórmula matemática onde são equacionados os seguintes elementos: 1: tempo de contribuição; 2: expectativa de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e 3: idade do segurado.

Assim sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para segurado e segurada.

Assim, considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da apuração:

Em resultado, o elemento tempo de contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício aposentadoria.

Já em referencia à expectativa de sobrevida do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim, negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema previdenciário pagará o benefício.

Já o terceiro da equação, ou seja, a idade do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará reflexo positivo no valor final.
    
ALERTA ESPECIAL ao MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:

A tramitação atual do Projeto sobre o Fator Previdenciário indica para a discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa luta pela revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa agravante injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 14 anos em prejuízo de Direito Previdenciário das Classes Trabalhadoras.

Prejuízo que se manifesta no resultado dos cálculos do benefício da Aposentadoria, desde que entrou em vigor a Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que criou o FATOR e que pode reduzir o valor do benefício da Aposentadoria (conforme seja a composição de cálculos incidentes na regra de aplicação do Fator), resultando na diminuição das Aposentadorias em até (estimados) 35% por força do chamado: Fator Previdenciário.

E mais, lembrando que este ano de 2014 é Ano Eleitoral. Portanto, período com enorme potencial indicativo do voto para exercer pressão sobre os atuais parlamentares e aos candidatos em geral no objetivo do compromisso de REVOGAR esse monstrengo chamado Fator Previdenciário.

TRABALHADOR (a) lute pelos seus direitos, seja ativo (a) use os instrumentos da cidadania; faça o seu Sindicato ingressar na luta para Revogar o FATOR PREVIDENCIÁRIO e faça pressionar as CENTRAIS SINDICAIS nesse propósito.

ORGANIZE em seus bairros e em suas cidades os COMITÊS de LUTA pela REVOGAÇÃO do Fator Previdenciário.

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