MULTA
do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?:
50% de
ACRÉSCIMO sobre as VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS:
CLT - Artigo 467. Em caso de
rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas.
Assim
sendo, o dispositivo contido no artigo 467
(caput), da CLT, estabeleceu que em caso de rescisão do contrato de
trabalho, o empregador pague ao empregado, à data do comparecimento à audiência
perante a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias,
sob pena de incorrer em acréscimo de cinqüenta por cento, medida esta que o
magistrado aplicará na Sentença condenatória ao empregador;
DAS
VERBAS RESCISÓRIAS do TRCT:
O
comando contido no artigo 467 (caput) da
CLT, disciplina que as verbas rescisórias devem ser pagas no momento da
primeira audiência trabalhista, sob pena de serem devidas com o acréscimo adicional
de 50% (cinqüenta por cento).
Portanto,
a questão é especificar as verbas consistentes na conceituação de rescisórias, sabendo
que, a rigor, a legislação do trabalho não especifica exatamente quais títulos
do direito laboral podem ser considerados como abrangidos no conceito de verbas
rescisórias. Evidente que por conceito geral e aplicado à espécie, as verbas
rescisórias constituem, a rigor, aquelas devidas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho e normalmente constantes do TRCT.
E
quais são as verbas normalmente pagas por ocasião da rescisão dos contratos de
trabalho?
Podemos exemplificar: Aviso Prévio; 13º salário (vencido
e/ou proporcional); Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3; Saldo
de Salários do último período trabalhado (coincidente com o Aviso Prévio
cumprido em serviço); indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 18, §§
1º e 2º); indenização do artigo 479 da CLT; Indenização por tempo de serviço,
nos termos dos artigos 477, caput e 478 da CLT; assim em regra geral, são estes
os títulos de direitos do trabalho que, sendo incontroversos, deverão ser pagos
pelo empregador quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de
pagá-los com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na aplicação da repercussão
de r. Sentença condenatória.
Os
depósitos do FGTS, incidentes sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do
TST) e sobre o 13º salário rescisório, também devem ser considerados como sendo
verbas rescisórias porque devidos em decorrência da extinção do contrato de
trabalho (L. 8.036/90, artigo 18, caput), a propósito, sendo devido o acréscimo
sobre o principal, também o será sobre o seu acessório.
Pode-se
entender que a Indenização Adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84,
decorrente da dispensa sem justa causa do empregado, no período de trinta dias que
antecede a vigência da data-base da categoria profissional está abrangida no
conceito das verbas rescisórias.
DA EXCEÇÃO À REGRA: Como visto por força do § único do artigo 467 da CLT, a Multa
em questão não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nem às
autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais aplicadas
em face das pessoas jurídicas de direito público (fazenda pública) devem de ser
satisfeitas por meio do PRECATÓRIO (artigo
100 e §§, da C.F./1988), a despeito do crédito trabalhista reputado e por
sua natureza jurídica, como sendo de natureza alimentar. Portanto, a exceção do § único, em questão, não favorece e não
tem aplicação às Fundações privadas em relação às quais prevalecerá a multa.
ATENÇÃO: Face
à natureza própria e diversa que possuem as multas do artigo 467 e do artigo 477 § 8º da CLT, não se confundem e assim não
caracteriza dupla penalidade ou “bis in
idem”.
JURISPRUDÊNCIA:
MULTA do ARTIGO 467 da CLT.
DIFICULDADES FINANCEIRAS do EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: "Multa
do art. 467 da CLT. Dificuldades financeiras do empregador. Irrelevância. O
fato gerador da penalidade estabelecida no art. 467 da CLT é a existência de
verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da audiência
inaugural. Eventuais dificuldades financeiras por que passa o empregador, ou
até mesmo o fato de estar em regime de recuperação judicial, não o isentam do
cumprimento da obrigação legal (RO 00018-2009-002-18-00-2, Rel. Desemb. Federal
Platon Teixeira de Azevedo Filho, publicado no DJE em 14.05.2009)." (TRT
18ª R. RO 00636-2009-054-18-00-1. Rel. Des. Elvecio M. dos Santos, DJe
15.01.2010).
MULTA. ARTIGO 467 da CLT: O fato
gerador da multa estabelecida no art. 467 da CLT, com a redação dada pela L.
10.272/01, é diverso daquele ensejador da penalidade estabelecida no § 8º do
art. 477 da CLT. Esta tem como fundamento o atraso no pagamento das verbas
rescisórias, observados os prazos estabelecidos em lei a partir da extinção do
contrato de emprego; aquela, a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a
existência do débito quando demandado perante o Judiciário Trabalhista,
permanece inadimplente, ainda que tais parcelas sejam essenciais à
sobrevivência do trabalhador. Não se trata, pois, de "dupla penalidade",
mas sim de especial atenção do legislador visando à proteção do trabalhador
diante de um fato social de enorme relevância e imprevisíveis desdobramentos,
qual seja, a perda do emprego somada à sonegação da reparação financeira que
lhe é inerente. (TRT 15ª R. Proc. 25.067/03. PATR) 1ª T.
Rel. Juiz Marcos da Silva Porto, DOESP 06.02.2004).
MULTA do ARTIGO 467 da
CLT. LEI nº 10.272/01. SALÁRIOS RETIDOS: Não se pode olvidar que na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
(art. 5º da LICC). Assim, deve ser levado em conta que a finalidade da multa
prevista no art. 467 da CLT é inibir a mora do empregador, haja vista o caráter
salarial do crédito trabalhista. Nesta linha de raciocínio, obviamente que o
termo ‘verbas rescisórias’, mencionado na nova redação dada ao referido
dispositivo legal pela Lei nº 10.272/01, há que abranger, também, os salários
retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior
ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência,
desde que incontroversa nos autos. Aliás, vale observar que na redação original
do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de
não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido
estrito. Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a
intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não
de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso. (TRT
03ª R. RO 5.029/02. 1ª T. Rel. Juiz Cleube de F. Pereira, DJMG 23.08.2002, p.
07).
MULTA. ARTIGO 467/CLT.
MULTA DE 50%. NOVA REDAÇÃO.
A nova redação do art. 467/CLT, dada pela L.
10.272/01, acabou por ampliar a penalidade ali prevista, abrangendo agora todas
as verbas rescisórias, enquanto anteriormente se falava apenas em sua
incidência sobre salários lato sensu. Por outro lado, a multa que antes era a
chamada "dobra" (100% sobre os valores pagos), agora foi diminuída
para apenas 50%. (TRT 03. RO 9202/02. 4ª T. Rel. Juiz Antônio
Álvares da Silva, DJMG 21.09.2002).
MULTA de 40% SOBRE o
FGTS. INCIDÊNCIA do ARTIGO 467 da CLT:
A multa de 40% é parcela rescisória que compõe a
base de cálculo do acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Contexto em que o não
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS ao empregado dispensado sem justa causa
até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, quando ausente controvérsia
sobre a dívida, gera a multa de 50%. (TRT 03ª R. AP 6/2010-103-03-00.8.
Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula Meira Jr. DJe 26.11.2012, p. 88).
MULTA PREVISTA no ARTIGO
467 da CLT. HIPÓTESE de CABIMENTO:
A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre as
verbas rescisórias incontroversas e não pagas à data do comparecimento das
partes em Juízo. O dispositivo contém regra de natureza punitiva, sendo
indispensável, para sua imposição, tratar-se de verba rescisória e inexistência
de controvérsia quanto ao direito postulado, o que não é o caso dos autos. (TRT
03ª R. RO 568/2012-131-03-00.2, Rel. Des. João Bosco Pinto Lara, DJe 19.09.2012,
p. 48).
Otimo texto. Dr. me ajudou bastante.
ResponderExcluirMuito bom, mais qual é o valos da multa do artigo 467 CLT.
ResponderExcluirCabe adicionar os reflexos as verbas incontroversas para se calcular o art. 467?
ResponderExcluirPelo que entendi, os salários não pagos e/ou em atraso, fazem parte das verbas rescisórias, é isso?
ResponderExcluirA multa do 467 incide em cima da multa do 477? dito de outro modo, primeiro calculo as verbas acrescidas da multa do 477 e em seguida coloco mais 50% da multa do 467 em cima de tudo?
ResponderExcluirA CLT, é o maior avanço dos direitos do trabalhador, mesmo ela antiga; na reforma, existe um artigo inconstitucional que relata não amparar os direitos retroativos, em vigência pela Constituição Federal; a reforma foi política nos seus interesses
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