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sábado, 14 de maio de 2011

DIREITO DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

VAMOS SABER DIREITO O QUE É EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

O princípio jurídico fundamental pertinente à figura da identidade salarial e/ou dos salários equiparados está contido na Constituição Federal, no artigo 7º inciso XXXII, que assim refere expressamente:

C.F/88: artigo 7º, inciso XXXII: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.   

Em linhas bem gerais, o artigo 7º inciso XXXII, da C.F./88, aplicado no contexto dos direitos fundamentais dos trabalhadores na Carta Cidadã, está dirigido no sentido de aplicar impedimento à prática salarial discriminatória contra os trabalhadores e, por outro lado, no principal, assegurar direito aos salários equiparados como garantia que deriva do princípio geral de isonomia tratamento, do devido salário igual em face ao trabalho igual. 

Na legislação infraconstitucional a Equiparação Salarial é tratada no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT, que assim preceitua, vejamos:


CLT – Artigo 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Destacamos da análise do texto legal, as seguintes considerações:

TRABALHO de IGUAL VALOR pressupõe o desempenho funcional realizado entre dois profissionais, com a mesma qualidade, perfeição técnica e tempo (produtividade), prestado ao mesmo empregador; a equiparação salarial se aplica na condição de fato em que o empregado e o paradigma exercerem na empresa a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
MESMA LOCALIDADE é entendida como a abrangência do município ou da região metropolitana, consideradas a mesma área geográfica e econômica do cumprimento do contrato de trabalho.

TEMPO de SERVIÇO NÃO SUPERIOR a 02 (DOIS) ANOS refere-se à condição profissional de fato, dos trabalhadores implicados, para a garantia da equiparação salarial, em que a diferença do tempo de serviço, na função (e não na empresa), não seja superior a dois anos no tempo de serviço na mesma função. Essa condição equivale entender que o obreiro interessado na equiparação do seu salário precisa ter menos de dois anos de diferença no tempo de serviço na função específica, em referencia ao tempo de serviço do empregado em relação ao qual (paradigma) pretende o salário equiparado. 

ATENÇÃO: A diferença do tempo de serviço em questão, que refere a Lei, entre o postulante e o paradigma, se refere ao tempo de serviço assim considerado na função; não na empresa. 
QUADRO DE CARREIRA: O texto legal em análise é claro no tocante à disciplina aplicada no sentido de que se a empresa organizar quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste caso, a ela não serão aplicados os preceitos pertinentes à equiparação salarial. Assim, o Quadro de Carreira organizado disciplinará as condições e os critérios para as promoções funcionais e salariais, fixando a Lei, desde logo, para o Quadro de Carreira em apreço, os critérios definidos por antiguidade e merecimento.

DO TRABALHADOR READAPTADO em NOVA FUNÇÃO: O texto legal em análise exclui da qualidade de ser paradigma para os fins da equiparação salarial, o empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental. Isto que dizer que o trabalhador nessas condições, não poderá ser tomado na figura de paradigma para os fins de determinar o interesse manifesto por outro trabalhador, tocante à equiparação salarial. 
Destacamos que a Súmula nº 6 do E. TST é bastante abrangente para o tema, contendo 10 (dez) itens de disciplina, elucidativos, e de procedimentos para a Equiparação Salarial nos fundamentos no artigo 461 da CLT, veremos:

  SÚMULA nº 6, do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 461 da CLT. (incorporadas as Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e orientações jurisprudenciais nºs  252, 298 e 328 da SDI-1).

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado (art. 333, II, do CPC). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 0166700-07.2009.5.18.0007, Rel. Des. Paulo Pimenta. DJe 18.02.10, p. 27).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE – Os requisitos de validade de um quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT e da Súmula 6 desta Corte, consistem na sua homologação por autoridade competente e na existência de promoção por critérios de antiguidade e merecimento. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR 643/2006-252-02-00 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 12.06.2009 – p. 945).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TERCEIRIZAÇÃO – DIFERENÇAS – A atual jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal já decidiu pela possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada desde que o terceirizado preste serviços, em atividade-fim, em igualdade de condições com os empregados da tomadora (E-ED-RR-655028/2000.1, Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 25.05.2007). Recurso conhecido e provido. (TST – RR 854/2005-004-21-00-21ª R. – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJe TST 08.02.2008)RJ05-2008-C2).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS – COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO – NÃO-CABIMENTO DO PLEITO EQUIPARATÓRIO – Evidenciando os elementos dos autos a existência, a favor do paradigma, de diferença de tempo na função superior a dois anos, é de se considerar que o pagamento de salário diferenciado ao modelo não caracteriza a conduta discriminatória censurada pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 461, § 1º, da CLT; Súmula nº 06/TST). (TRT 03ª R. – RO 00324-2005-045-03-00-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado – DJMG 03.02.2006).

TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS – ART. 12, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.019/1974 – APLICAÇÃO ANALÓGICA – 1. À falta de previsão legal específica, socorrendo-se da analogia e dos princípios gerais do direito, bem como atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem comum (LICC, arts. 4º e 5º), aplica-se o preceito inscrito na alínea a do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 para reconhecer aos empregados terceirizados tratamento isonômico em relação àqueles contratados pela tomadora dos serviços, desde que haja igualdade de funções. 2. O legislador ordinário lançou mão do referido dispositivo no intuito de coibir qualquer tratamento discriminatório gerado a partir de possível diferenciação de conduta e de salário, no ambiente de trabalho, entre os empregados temporários e os de mesma categoria da empresa tomadora. Ora, se na terceirização temporária de curto prazo vislumbrou-se a possibilidade de tratamento discriminatório, com muito maior gravidade, constância e profundidade tal circunstância verificar-se-á na terceirização permanente, em que, não raro, os empregados da prestadora dos serviços sujeitam-se por período prolongado a condições de patente desigualdade salarial em relação aos empregados, de mesma categoria da empresa tomadora, não obstante desempenhando idênticas funções. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para, reconhecendo o direito dos reclamantes, terceirizados, à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços exercentes das mesmas funções, restabelecer a r. sentença. (TST – RR 654.203/00.9 – SBDI-1 – Rel. Min. João Orestes Dalazen – DJU 11.11.2005).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Demonstrada a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT, e não tendo a reclamada provado fato impeditivo do direito, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. – RO 0076700-30.2009.5.04.0013 – 8ª T. – Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho – DJe 10.01.2011).

EQUIPARAÇÃO. TEMPO de SERVIÇO na FUNÇÃO. SOMA dos PERÍODOS DESCONTÍNUOS. POSSIBILIDADE: Para efeito de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço na função entre o paradigma e o equiparando não pode ser superior a dois anos (art. 461, § 1º, da CLT e Súmula 6, II, do TST), permitida a contagem dos períodos descontínuos de trabalho no cômputo desse tempo. (TRT 18ª R. RO 00399-2009-121-18-00-6, Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, DJe 20.10.09, p. 14).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Demonstrando o processo os requisitos do art. 461, da CLT, deve ser reconhecida a equiparação salarial pretendida. (TRT 11ª R. – RO 1188200-66.2007.5.11.0011 – Rel. Des. David Alves de Mello Júnior – DJe 20.01.2011 – p. 13).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS INDISPENSÁVEIS – SÚMULA 06 DO TST – O direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da isonomia funcional, que, por sua vez, pressupõe a averiguação do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo Empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos, nos termos do disposto no art. 461 e § 1º, da CLT. Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Autor provar os fatos sobre que se fundam a sua reclamação, tal como preceitua o art. 461 da CLT, sendo que ao Empregador impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, que impede a isonomia salarial, a teor do que dispõe a Súmula nº 6, inciso VIII, do C. TST. (TRT 03ª R. – RO 353/2010-026-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil – DJe 24.01.2011 – p. 173).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – O ônus de prova na equiparação salarial distribui-se entre o reclamante e a reclamada, de acordo com a natureza do fato alegado: se constitutivo do direito, como a identidade funcional, cabe ao autor, devendo o reclamado provar os fatos impeditivos e modificativos do direito, previstos nos §§ 1º a 4º do artigo 461 da CLT. Aplicação da Súmula 6 do TST. (TRT 03ª R. – RO 7/2010-134-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri – DJe 24.01.2011 – p. 176).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS DO ART. 461, DA CLT – No pleito de equiparação salarial, deve o empregado provar a identidade de funções com o modelo, ao passo que ao empregador recai o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Desincumbindo-se o empregado de seu encargo probatório, sem que haja comprovação dos fatos que são de atribuição do empregador, procede o pedido de equiparação salarial. (TRT 03ª R. – RO 1033/2009-139-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri – DJe 24.01.2011 – p. 184).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA – Nos termos do artigo 461 da CLT e do entendimento do item VIII da Súmula 6 do Colendo TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Demonstrando a prova oral a identidade de funções, sem fato impeditivo a ser considerado, devem ser deferidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação. (TRT 03ª R. – RO 276/2008-024-03-00.7 – Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leao – DJe 19.01.2011 – p. 103).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – A diferença de tempo de serviço, na mesma função, superior a dois anos, autoriza o desnível salarial em benefício do empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, parágrafo 1º, CLT e súmula nº 6, II, TST. A confissão real incorrida pelo autor em seu depoimento se sobrepõe a qualquer outro tipo de prova, por isso ela é tida com o a rainha das provas (regina probationum), visto que, se a parte confessa fato contrário a seu interesse, é o mesmo que se condenar em Juízo. (TRT 03ª R. – RO 52/2010-131-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Mauro Cesar Silva – DJe 25.01.2011 – p. 88).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. – CONCESSÃO – Desincumbindo-se o Reclamante da prova da identidade de funções e desempenho das mesmas tarefas, na forma como determina o art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida a equiparação salarial pleiteada. Aplicação da Súmula nº 6, do C.TST. (TRT 07ª R. RO 159900-31.07.5.07.0009. 1ª T. Relª Dulcina de Holanda Palhano, DJe  25.01.11, p. 11).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUTORA PROFESSORA. PARADIGMA PROFESSOR E COORDENADOR DE CURSO – POSSIBILIDADE: Fixando a norma convencional que o exercício de função relacionada à administração escolar constitui contrato de trabalho independente daquele relativo ao exercício da função de professor, é possível a equiparação entre a autora, que é apenas professora, e o paradigma, que exerce função de professor e de coordenador de curso, desde que, como professores, estejam presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. (TRT 03ª R. – RO 117/2010-140-03-00.4 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DJe 25.01.2011 – p. 92).

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial tem como pressuposto básico que autor e modelo tenham exercido, de forma concomitante, funções idênticas para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade e desde que não haja diferença de tempo na função superior a dois anos. Incumbe ao empregado a prova da identidade funcional, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, competindo ao empregador o encargo de demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos do direito vindicado, quais sejam, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre os equiparandos e a diferença de tempo na função superior a dois anos. (TRT 03ª R. – RO 781/2010-004-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Mauro Cesar Silva – DJe 25.01.2011 – p. 118).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONFIGURAÇÃO – Comprovado nos autos que as funções exercidas pelo autor e pelo paradigma são idênticas, sendo incontroversa a presença dos demais requisitos do art. 461 da CLT e, inexistindo qualquer dos fatos impeditivos relacionados nos parágrafos do referido artigo, são devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação. (TRT 05ª R. – RO 0072900-82.2009.5.05.0007 – 5ª T. – Rel. Des. Norberto Frerichs – DJe 26.01.2011).

PROMOÇÃO – PRESCRIÇÃO – Não incide a prescrição total em pedido de promoções e diferenças salariais consectárias, cujo direito, previsto em plano de cargos e salários da empresa, submete-se, por isso mesmo, a regramento legal (art. 461, § 2º, CLT). Reforça ainda mais esse entendimento, a circunstância de a pretensão não decorrer de simples "alteração" Do pactuado, mas de verdadeira "omissão" Na prática do ato promocional por parte do empregador. (TRT 05ª R. – RO 0022000-95.2009.5.05.0007 – 4ª T. – Rel. Des. Alcino Felizola – DJe 25.01.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – EXTENSÃO DO CONCEITO – SÚMULA Nº 06, ITEM X, DO TST – Para o Tribunal Superior do Trabalho "o conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana" (Súmula 6, item X). Os municípios de Toledo e Umuarama, ambos no Paraná, sequer são limítrofes e não compõem, é incontroverso, a mesma região metropolitana. Desatendida, por conseguinte, condição legal da equiparação salarial. É certo que cada município tem suas próprias especificidades políticas e socioeconômicas. A equiparação improcede, de todo modo, porque comprovado tempo de função, pelo paradigma, superior a dois anos. Recurso Ordinário do Reclamada a que se dá provimento, neste particular. (TRT 09ª R. – RO 326/2009-325-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 21.01.2011 – p. 271).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Em se tratando de pedido de equiparação salarial fundada no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao empregado comprovar que executava a mesma função do paradigma, fato constitutivo do direito, ao passo que ao empregador cabe demonstrar que as funções comparadas não foram realizadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, além do tempo de exercício de função superior a dois anos. Inteligência da diretriz firmada no item VIII da Súmula nº 6 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido neste tema. (TRT 09ª R. – RO 88/2009-019-09-00.1 – 3ª T. – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 18.01.2011 – p. 117).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Demonstrados no processo os requisitos do art. 461, da CLT pela prova dos autos, deve ser mantida a equiparação salarial pretendida pelo obreiro e já deferida pela Instância a quo. (TRT 11ª R. RO 0621800-97.2002.5.11.0013. Rel. Des. David A. de Mello Júnior, DJe 20.01.2011, p. 13).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA – A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT e decorre de dois princípios basilares, o da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da CF, e o da não-discriminação, constante dos incisos XXX e XXXI do artigo 7º do mesmo diploma. Em decorrência, prescreve a norma consolidada que a trabalho de igual valor deve corresponder contraprestação também igual. Para que reste configurada, é imperioso que se preencham os seguintes requisitos: diferença de tempo na função não superior a dois anos entre paradigma e equiparando; Simultaneidade de atividade entre ambos, não necessitando que, quando da propositura da ação ainda estejam na mesma função; Igualdade no desempenho da atividade (quantitativa e qualitativamente); Mesma localidade; Inexistência de quadro de carreira homologado. Vale destacar que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 6, III, do TST). Assim, ao passo que a prova da identidade de função e simultaneidade na prestação do serviço pertencem ao trabalhador, o empregador possui o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, nos termos do item VIII da Súmula 6 do TST (É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial). (TRT 09ª R. – RO 300/2010-654-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Luiz Celso Napp – DJe 21.01.2011 – p. 348).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se a autora de servidora pública municipal, é inaplicável a regra insculpida no art. 461 da CLT, diante do disposto no art. 37, inciso XIII, da CF/1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Aplicação da OJ nº 297 da SBDI-I do TST. (TRT 12ª R. RO 02080-2009-019-12-00-3. 1ª C. Relª Viviane Colucci – DJe 28.01.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Nos termos do art. 461 da CLT, somente é devida a equiparação quando equiparando e paradigma trabalham para o mesmo empregador e na mesma localidade prestando serviço de igual valor, inexistindo entre eles tempo de serviço superior a dois anos e que, na empresa, não exista quadro de pessoal organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO 01149-2008-004-12-00-1 – 3ª C. – Rel. Edson Mendes de Oliveira – DJe 25.01.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FATO IMPEDITIVO – LOCALIDADES DIVERSAS – Havendo paradigma e paragonada trabalhado em localidades (estados) diversas, não há falar em direito a equiparação salarial (CLT, art. 461). (TRT 12ª R. RO 02581-2009-040-12-00-4. 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 18.01.11).

PLANO de CARREIRA de CARGOS e SALÁRIOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO PCCS – NÃO CONCESSÃO DA PROGRESSÃO – ARBITRARIEDADE – O Plano de Carreira, Cargos e Salários implantado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determina que a Diretoria da Empresa verifique se estão presentes os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal a seus empregados, seja por merecimento ou por antiguidade. Presentes os requisitos descritos no PCCS, não pode a Diretoria arbitrariamente negar ao trabalhador o direito à referida progressão. Ademais, com a instituição de referido plano, a empresa isenta-se da aplicação do caput do art. 461 da CLT, razão pela qual as progressões necessariamente deverão ser implementadas, por força do constante no § 3º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da OJ-SDI1T nº 71. (TRT 23ª R. – RO 0051700-96.2010.5.23.0 – 2ª T. – Relª Desª Leila Calvo – DJe 26.01.2011 – p. 41).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a prova oral foi suficiente para demonstrar a igualdade de funções, configurando a equiparação salarial. Consignado, ainda, que a reclamada não se desincumbiu da prova que lhe cabia, atinente aos impeditivos preconizados pelo art. 461 da CLT. Logo, chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, somente seria possível com o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1519/2001-074-02-85.2 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 17.12.2010 – p. 1417).

ACÚMULO DE FUNÇÃO – SALÁRIO – Não faz jus o empregado, quando contratado para uma função e desempenha outra, ou até mesmo desempenha ambas, aos salários cumulativos delas. Apenas, assegura a lei (art. 461 da CLT) a paga do salário da função melhor remunerada. (TRT 06ª R. – Ro 1010/99 – 1ª T – Rel. Juiz Milton Gouveia – DOEPE 11.03.2000).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM – CURSO DE PROFISSIONALIZAÇÃO – Não se pode equiparar atendente de enfermagem à auxiliar de enfermagem por ter esta maior preparo em virtude de habilitação legal prevista na Lei nº 7.498/86. Ausentes os pressupostos do artigo 461 da CLT para o deferimento da isonomia salarial. (TRT 09ª R. – RO 02677-2000 – (18813-2000) – 1ª T. – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – J. 25.07.2000).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEFERIMENTO: Tendo restado claramente demonstrado nos autos que a diferença de tempo de serviço entre o autor e o paradigma é bem superior ao limite legal de dois anos (parágrafo 1º do art. 461 da CLT), não há falar em pagamento de diferenças salariais resultantes de equiparação salarial. (TRT 12ª R. – RO 5945/00 – (00690 /2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Estanislau Emílio Bresolin – J. 19.12.2000).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO NA FUNÇÃO – Comprovada a diferença de tempo de serviço superior a dois anos nas funções do paradigma indicado, não há falar em equiparação salarial, a teor do disposto no artigo 461, § 1º, da CLT, sendo indevidas as diferenças salariais vindicadas. Recurso a que se dá provimento. (TRT 24ª R. – RO 859/2000 – (2259/2000) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 04.12.2000 – p. 51).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROVA – Não havendo prova fundada de que o reclamante e o paradigma indicado exercessem funções idênticas, fato constitutivo do direito à equiparação salarial, e considerando-se ainda a ausência do reclamante à audiência em que deveria depor, sob pena de confissão, não há falar em diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. RO 938/2000. (2310/2000) Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, DJMS 04.12.2000, p. 52).

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Defere-se o tratamento isonômico sempre que sem qualquer razão específica, algo seja concedido a outros empregados da mesma empresa, o mesmo não ocorrendo com a equiparação salarial, que para ser deferida depende da comprovação dos requisitos constantes do art. 461 da CLT. (TRT 01ª R. – RO 09225-96 – 8ª T. – Relª. Juíza Cláudia Helena Gurivitz – DORJ 22.09.1998).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS – Conforme o acórdão recorrido, restaram demonstrados os requisitos contidos no artigo 461 da CLT a autorizar o deferimento do pleito de equiparação salarial. A decisão regional está lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede sua reforma, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional fez consignar que o reclamante gozava de 40 minutos apenas de intervalo para refeição e descanso. Logo, manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. A decisão regional teve por supedâneo o exame do contexto fático probatório dos autos e, sendo a Corte “a quo” soberana na valoração das provas, não é possível seu re-exame nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 965340-83.2006.5.11.0013 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 17.12.2010 – p. 1760).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Nos termos do item VI da Súmula nº 6 desta Corte superior, presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 214/2007-016-05-40.3. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 26.11.10, p. 680).
DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO ÚNICO DE CARGOS E SALÁRIOS – O entendimento do TRT foi no sentido de que, uma vez não comprovados os fatos obstativos do direito perseguido pelo autor, devidas as diferenças salariais. Logo, ausente qualquer manifestação a respeito do tema considerando a disposição do artigo 461, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST. Não conhecido. (TST – RR 213900/2000-0022-09-29 – 5ª T. – Rel. Emmanoel Pereira – J. 07.04.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS – MESMA REGIÃO METROPOLITANA. A necessidade do reexame de fatos e provas, quanto à identidade de funções, impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Por outro lado, nos termos do item X da Súmula 6 do TST, o conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Provado, nos autos, que o reclamante e o paradigma indicado trabalhavam em municípios distintos, mas pertencentes à mesma região metropolitana, devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial postulada. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 210700/2006-0381-02-86. 3ª T. Rel. Alberto Luiz B. de Fontan Pereira, J. 24.03.10).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL ORIGINADO de DECISÃO JUDICIAL que  BENEFICIOU O PARADIGMA: São quatro os requisitos da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções, simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celestista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna a circunstância de terem sido preenchidos os requisitos do art. 461 entre a obreira e o paradigma, não havendo demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da equiparação salarial pretendida. A circunstância de o modelo ter obtido equiparação judicial por decisão judicial não é óbice ao acolhimento do pleito. Isso porque o item VI da Súmula 6/TST preceitua: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Depreende-se do texto da Súmula ser irrelevante o fato de o desnível salarial decorrer de comando judicial, não se consubstanciando, no caso em análise, nenhuma das hipóteses exceptivas contempladas no verbete sumular, ou seja, diferença salarial em virtude de vantagem pessoal ou tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. O fato de o paradigma ter alcançado seu padrão remuneratório por via judicial aponta para a realidade de que, caso o empregador tivesse observado o patamar salarial correto do empregado modelo, aquele valor reconhecido em Juízo seria naturalmente o devido no curso do contrato de trabalho. O comando judicial apenas reconhece o direito que deveria ter sido cumprido espontaneamente pelo empregador. Esse o espírito que se extrai do item VI da Súmula 6/TST, quando estatui ser irrelevante que a distorção salarial advenha de decisão judicial. Estando a decisão regional em consonância com Súmula desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 2438440-90.2008.5.09.0007. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 12.11.10, p. 1193).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Tendo sido consignado que a reclamante e a paradigma trabalhavam na mesma localidade, no momento em que surgiu o desnível salarial, o fato de a modelo ter sido transferida, após alguns meses, não afasta o direito da autora à equiparação salarial. Ileso, portanto, o artigo 461 da CLT. Vale notar que este preceito não encerra a impossibilidade de equiparação entre empregados que exercem cargo de confiança, como sustenta o reclamado. Recurso de revista que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST. RR 1919/2004-071-09-00.0. Rel. Min. Pedro P. Manus, DJe 28.10.10, p. 1250).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FATO IMPEDITIVO – LOCALIDADES DIVERSAS – Havendo paradigma e paragonada trabalhado em localidades (estados) diversas, não há falar em direito a equiparação salarial (CLT, art. 461). (TRT 12ª R. RO 02581-2009-040-12-00-4. 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 18.01.11).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DECISÃO JUDICIAL – Nos termos da Súmula 6, VI, deste Tribunal, presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Evidencia-se, pois, que a equiparação salarial originada de decisão judicial pressupõe a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT. No caso dos autos, o e. Tribunal não deixa claro em nenhum momento a presença de tais requisitos, tanto com o paradigma eleito, quanto com o paradigma-matriz que gerou o primeiro desnível salarial, tampouco houve pré-questionamento em tal sentido. Indenes os dispositivos invocados. (TST – RR 618/2007-016-03-00.3 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DJe 08.10.2010 – p. 471)

SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ART. 461, § 2º da CLT: I - Possuindo o empregador, autarquia federal, pessoal organizado em quadro de carreira é inaplicável a equiparação salarial pretendida pelo reclamante. Precedentes II - Recurso desprovido. (TRF 3ª R. RO 94.03.070191-9/SP, 5ª T. Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJe 22.09.2010 – p. 289).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO – Quando paradigma e reclamante trabalham no mesmo local, porém para empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, é possível a equiparação salarial se presentes os demais requisitos do art. 461 da CLT, pois o grupo econômico caracteriza empregador único, conforme Súmula nº 129 do C. TST. (TRT 02ª R. – RO 03353-2005-201-02-00-6 – (20101103969) – 17ª T. – Rel. Juiz Álvaro Alves Nôga – DOE/SP 04.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA – Quando no conjunto probatório prevalecem as alegações da inicial, confirmando-se a igualdade de funções, devem ser deferidas as diferenças salariais cabíveis e postuladas na inicial - Art. 461, da CLT. (TRT 02ª R. – RO 00629-2007-033-02-00-4 – (20101117927) – 3ª T. – Relª Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE/SP 05.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Havendo prova de exercício de iguais atribuições, fato ratificado pela paradigma, são devidas diferenças salariais. Art. 461 da CLT. (TRT 02ª R. – RO 02384-2008-203-02-00-5 – (20101119040) – 3ª T. – Relª Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE/SP 05.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Preenchidos, os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, como demonstrou a prova testemunhal produzida pela própria ré, resta mantida a equiparação salarial deferida na origem. (TRT 02ª R. – RO 00770-2008-014-02-00-0 – (20101119628) – 3ª T. – Relª Juíza Elisa Maria de Barros Pena – DOE/SP 05.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença do tempo de serviço não for superior a dois anos. (TRT 02ª R. – RO 01122-2009-381-02-00-8 – (20101119679) – 3ª T. – Relª Juíza Elisa Maria de Barros Pena – DOE/SP 05.11.2010).

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – FATO OBSTATIVO – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR – Não pode subsistir a tese de que as promoções por antiguidade estariam sujeitas à livre vontade do empregador, pois se é verdadeiro que a instituição de quadro de carreira não é obrigatória, não menos verdadeiro é que, uma vez instituído, as promoções alternadas, por merecimento e antigüidade, deverão ser garantidas aos empregados, na forma do disposto no art. 461, parágrafo 2º e 3º, da CLT, pelo que eventuais fatos obstativos do direito do empregado às promoções por antiguidade, que exigem critério eminentemente objetivo, devem pela reclamada ser provados, circunstância que, inocorrendo, impõe o entendimento de que tais promoções são devidas. Recurso Ordinário obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (TRT 02ª R. – RO 01583-2003-047-02-00-0 – (20101137545) – 5ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOE/SP 12.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – A equiparação salarial é cabível quando preenchidas todas as condições previstas no art. 461 da CLT. (TRT 02ª R. – RO 00216-2009-064-02-00-0 – (20101172960) – 3ª T. – Relª Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE/SP 19.11.2010).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGOS DISTINTOS COM FUNÇÕES IDÊNTICAS – SALÁRIO IGUAL – A equiparação se faz por função e não por cargo, sendo irrelevante o nomen juris adotado pela empresa para identificar o posto do empregado. Desse modo, funções idênticas, ainda que com rótulos diversos, sem que entre elas se interponha qualquer óbice de natureza legal, não podem autorizar a diferença salarial impingida ao empregado. Inteligência do artigo 461 da CLT. (TRT 02ª R. RO 01905-2002-201-02-00-9 – (20101159611) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 19.11.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONFIGURAÇÃO – Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. (TRT 02ª R. – RO 02569-2008-007-02-00-9 – (20100929065) – 4ª T. – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP 01.10.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS do PARADIGMA ADVINDAS de DECISÃO JUDICIAL RELATIVAS à CONVERSÃO da URV PARA REAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER "PERSONALÍSSIMO" – Todos os trabalhadores à época, indistintamente, passaram pela mudança da moeda, pelo que não se cogita em "vantagem pessoal". Assim, o desnível existente em virtude de decisão judicial não obsta o reconhecimento da equiparação, desde que presentes os requisitos do art. 461 da CLT, o que restou evidenciado nos autos. (TRT 02ª R. – RO 00105-2009-024-02-00-4 – (20100929197) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOE/SP 01.10.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da clt, devidas diferenças salariais em face da pretendida equiparação salarial. (TRT 02ª R. – RO 02600-2007-013-02-00-2. (20100878479). 17ª T. Rel. Juiz Sergio J. B. Junqueira Machado – DOE/SP 14.09.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Se a empresa não possui quadro de carreira, não tem relevância a nomenclatura dos cargos ocupados, mas sim as funções efetivamente desempenhadas pelos equiparandos (art. 461 da CLT). Ao sustentar na defesa que as atividades dos paradigmas demandavam maior produtividade e melhor perfeição técnica, cabia à reclamada o ônus da prova desse diferencial, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos da Súmula 6 do C.TST e do art. 333 do CPC. Recurso desprovido. (TRT 02ª R. RO 01644-2007-301-02-00-0. (20100896205). 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Câmara, DOE/SP 24.09.10).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGOS DISTINTOS COM FUNÇÕES IDÊNTICAS – SALÁRIO IGUAL – A equiparação se faz por função e não por cargo, sendo irrelevante o nomen juris adotado pela empresa. Assim, funções idênticas, sem que entre elas se interponha qualquer óbice de natureza legal não podem autorizar a diferença salarial impingida ao empregado. Inteligência do artigo 461 da CLT. Recurso provido, neste tópico. (TRT 02ª R. – RO 00286-2010-254-02-00-0 – (20100896876) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 24.09.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL CABÍVEL – Havendo prova nos autos de que as funções exercidas eram idênticas, preenchidos os requisitos legais do art. 461, da CLT, são devidas as diferenças salariais. (TRT 02ª R. RO 01253-2008-462-02-00-4. (20100589515). 3ª T., Relª Juíza Ana Maria C. Brito Silva, DOE/SP 02.07.10).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Se há provas de que as atividades exercidas pelo paradigma são idênticas às realizadas pelo reclamante na empresa, e, ademais, estando presentes os demais requisitos do art. 461 da CLT, é imperioso o reconhecimento da equiparação salarial, com direito do vindicante às diferenças salariais e reflexos. (TRT 02ª R. – RO 00559-2007-464-02-00-5 – (20100356863) – 4ª T. – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP 07.05.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO – CONCEITOS JURÍDICOS E NORMA VIGENTE – Verifica-se a legitimidade da equiparação dos salários entre autor e paradigma, quando presentes todos os pressupostos normativos, especificamente no artigo 461 da CLT. A Súmula 06, editada pelo Colendo TTST, apenas oferece ao hermeneuta metodologia prática das exigências normativas. (TRT 02ª R. RO 00763-2008-253-02-00-7. (20100618060). 12ª T. Rel. Juiz Benedito Valentini – DOE/SP 13.07.2010).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – A questão sobre o ônus probatório das controvérsias, relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST, determinando que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. Restando comprovados os requisitos do art. 461, da CLT, devida a diferença salarial pleiteada. (TRT 02ª R. – RO 01912-2007-383-02-00-4. (20100627840). 4ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante, DOE/SP 16.07.10).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA: O direito à equiparação salarial - Assegurado aos trabalhadores por força dos artigos 461, caput e § 1º, da CLT e 7º, XXX, da CRF de 1988 - Pressupõe a existência de identidade, entre equiparando e paradigma, nos seguintes campos: função exercida, produtividade, qualidade do trabalho, empregador e local de trabalho, além de diferença de tempo de exercício da função não superior a dois anos. Trata-se de requisitos cumulativos e que deverão estar necessariamente presentes, na relação concretizada, para que se defira o pedido de pagamento de diferenças salariais respectivas, em respeito ao princípio da isonomia. A prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação cabe ao empregador (Súmula nº 6, VIII, do C. TST), enquanto que, aos fatos constitutivos, aplica-se a regra geral dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo a sua comprovação ônus do obreiro. (TRT 03ª R. – RO 646/2010-026-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida – DJe 16.12.2010 – p. 41).

EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O direito à equiparação salarial - Assegurado aos trabalhadores por força dos artigos 461, caput e § 1º, da CLT e 7º, XXX, da CRF de 1988 - Pressupõe a existência de identidade, entre equiparando e paradigma, nos seguintes campos: função exercida, produtividade, qualidade do trabalho, empregador e local de trabalho, além de diferença de tempo de exercício na função não superior a dois anos. Trata-se de requisitos cumulativos e que deverão estar necessariamente presentes, na relação concretizada, para que se defira o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação. A prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação cabe ao empregador (Súmula nº 6, VIII, do colendo TST), enquanto que, aos fatos constitutivos, aplica-se a regra geral dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo a comprovação ônus do obreiro. (TRT 03ª R. RO 903/2010-010-03-00.1. Rel. Des. Bolivar V. Peixoto, DJe 16.12.10, p. 43).

EQUIPARAÇÃO. IDENTIDADE de FUNÇÕES. "CAPRICHOS PATRONAIS". EVENTUALIDADE: 1- A identidade de funções ocorre em relação ao conjunto das atribuições de trabalho conferidas ao paradigma e ao reclamante na função de inspetor de processo, não sendo exigível igualdade absoluta de tarefas. Nas disposições legais do artigo 461 da CLT, a identidade de função (caput) é conteúdo, em relação ao trabalho de igual valor (§ 1º), que é contingente, pelo que não é possível inverter essa lógica racional do legislador, para pretender que se cobre na equiparação salarial uma "igualdade na função" e um "trabalho de idêntico valor". Também há igualdade na diversidade, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência esclarecem que pequenas variações na atribuição das tarefas aos cotejados não descaracteriza a identidade de funções, que podem ser similares e ter denominações distintas, cabendo ao julgador definir pela existência ou não desse requisito que tão mais objetivo será (na forma exigida pelo item III da Súmula nº 06 do TST) quanto mais subjetivas forem as desculpas apresentadas pelo empregador como obstáculo à equiparação salarial, daí a pertinência da fundamentação da r. sentença recorrida com a citação de VALENTIM CARRION e aquilo que denomina de "caprichos patronais". 2- A equiparação salarial não contempla a eventualidade ou mesmo a intermitência no exercício das atribuições da função exercida pelo paradigma, apenas a concomitância, que está pressuposta no item IV, da Súmula nº 06 do TST, como situação pretérita. (TRT 03ª R. RO 1090/2009-095-03-00.3. Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida, DJe 16.12.2010, p. 45).

SÚMULA nº 275 do TST: DESVIO de FUNÇÃO e REENQUADRAMENTO – PRESCRIÇÃO:

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

Um comentário:

  1. Dr Sergio otimo blog! Gostaria de saber que se o caso que vou te contar se encaixa em pedido de equiparação salarial. Trabalho 40 horas semanais em concurso publico a 6 meses em uma prefeitura. E uma pessoa que tem o mesmo cargo que eu e é concursado há uns 15 anos faz 20 horas e recebe o mesmo salário base que o meu. No caso, tendo em vista que, eu faço o dobro de carga horaria dele, eu não deveria receber o dobro tbm? Ou isso depende do estatuto do municipio? Entendo que as leis federais passam as municipais não é isso? Como devo proceder? Obrigada!

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