width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLANO DE SAÚDE em DECORRENCIA do CONTRATO de TRABALHO.
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terça-feira, 12 de abril de 2011

PLANO DE SAÚDE em DECORRENCIA do CONTRATO de TRABALHO.

PLANO DE SAÚDE em DECORRENCIA do CONTRATO de TRABALHO:

DA APOSENTADORIA e da RESCISÃO do CONTRATO.

O trabalhador que possui Plano de Saúde firmado a partir de 1999, em decorrência de vínculo empregatício e venha a se Aposentar, tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do Plano.

Se tiver contribuído por 10 anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida.

Se a contribuição tiver ocorrido por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição; e, se houver contratação para a admissão em novo emprego, esse benefício se extingue.

Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de falecimento do titular.

Na forma do Artigo 31, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), este direito só não se aplica aos aposentados nos casos em que o Plano de Saúde é custeado integralmente pela empregadora, mesmo que o trabalhador tenha desembolsado alguma quantia para utilização de serviços do Plano, ou seja, pela Assistência Médica ou Hospitalar prestada, regulada no contrato do Plano.

Entretanto, em aplicação ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há entendimento doutrinário que, neste caso, o trabalhador tem o direito de contratar um Plano de Saúde Individual com a mesma empresa médica (a mesma Seguradora ou Operadora de Saúde) sem necessidade de se submeter às carências já cumpridas. Se for o caso, havendo conflito de interesses, a questão terá que ser resolvida na Justiça.

Para os contratos antigos, isto é, os contratos firmados até 1998 (antes da Lei nº 9.656/98), não há uma regra específica que trate da questão; mas, há entendimento doutrinário no sentido de que o trabalhador também tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem ter que se submeter às carências já cumpridas (art. 39, II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor – CDC - e artigo 31 da Lei 9.656/98, sendo certo que este último dispositivo legal é aplicável, no caso, por analogia).

DA NORMA LEGAL EXPRESSA

Lei nº 9.656/98 – MP nº 2.177-44, de 24/08/2001 e E.C. nº 32:

Artigo 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
..................................................................................................

§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.


§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Artigo 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30.

OBS IMPORTANTE: A Lei nº 9.656 de 03/06/1998, disciplina sobre Planos de Saúde com as alterações da MP nº 2.177-44, conforme EMENDA CONSTITUCIONAL nº 32 e ainda com aplicação conjunta do CDC já pacificada a jurisprudência dos nossos Tribunais, neste particular, com repercussão aplicada no sentido de que, em geral, os contratos de Plano de Saúde, tanto de assistência hospitalar direta, como os de seguro-saúde, ou de assistência médica pré-paga submetem-se às normas do CDC: Código de Defesa do Consumidor.

A JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS a ESSE RESPEITO:
CITAMOS ALGUMAS DECISÕES SOBRE O TEMA – Plano de Saúde:

SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS – PLANO DE SAÚDE – REINCLUSÃO. Tendo sido o Pano de Saúde instituído mediante norma interna patronal vigente à data da contratação do empregado, sua posterior alteração não afeta o direito do trabalhador à garantia, tendo em vista o entendimento traduzido na Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – 1ª T.Rel. Min. Luiz Phillipe V. de Melo Filho. Dje nº 492. 02.06.2010 p. 26. Proc. AIRR nº 96641-14/2005.5.04.0010).

PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO. Demonstrado nos autos que a reclamada manteve o plano de saúde instituído na empresa nos primeiros três meses do afastamento do autor para gozo de auxílio-doença, não pode a empresa cancelar a concessão deste benefício durante a suspensão contratual. As cláusulas mais benéficas instituídas pelo empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser suprimidas, sob pena de se configurar alteração lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT. (TRT 3ª Região – 2ª T. Relª. Desª. Alice Monteiro de Barros. DJe 08.10.09, p. 115. Proc. RO nº 657/2009.062.03.00-3).   

AÇÃO DECOBRANÇA do EMPREGADOR. QUOTA do EMPREGADO para CUSTEIO de PLANO de SAÚDE. Hipótese em que o trabalhador com o contrato suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, deixa de contribuir com a sua quota-parte para o custeio do plano de saúde, mas é mantido no plano por quase três anos, sendo que a empregadora espera ainda mais cinco anos para ajuizar ação objetivando a cobrança da obrigação. A manutenção do benefício sem contribuição por tão longo período, somada a inércia da empregadora para mover a ação de cobrança deve ser interpretada como condição benéfica que aderiu ao contrato. (TRT – 4ª Região – 3ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Martins Costa (convocado) – Processo RO nº 2600-38/2008.5.04.0452) – in Revista eletrônica de Jurisprudência nº 100-02.07.2010.  

AÇÃO CAUTELAR – MANUTENÇÃO de PLANO de SAÚDE – SUSPENSÃO do CONTRATO. A supressão do plano de saúde oferecido pelo empregador durante o período de suspensão do contrato de trabalho acarreta violação à disposição do artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. (TRT 4ª Reg. 8ª T. Relª. Desª. Cleusa Regina Halfen. Processo RO nº 23/2009.026.04.001-1) – in Revista eletrônica de Jurisprudência nº 103-16.08.2010.         
MANUTENÇÃO de PLANO de SAÚDE à APOSENTADORIA por INVALIDEZ – NÃO EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO – SUBSISTENCIA da OBRIGAÇÃO do EMPREGADOR – PRINCÍPIO da DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como “a qualidade intrínseca e distintiva da cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável”, há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso. (TRT 5ª R. 2ª T. Relª. Desª. Luiza Lomba. 17.09.09. Proc. RO nº 864/2008.035.05.00.3).   

PLANO de SAÚDE – ENCERRAMENTO da ATIVIDADE da EMPRESA de ASSISTENCIA MÉDICA - OBRIGAÇÃO PATRONAL MANTIDA. Conforme inciso IV do § 2º do artigo 458 da CLT, o empregador pode se obrigar a fornecer, dentre outras utilidades, a “assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde” Isto é, ou o próprio empregador assume o cumprimento da prestação devida (assistência médica) ou “delega” a terceiro o cumprimento desta prestação. Mas, ainda que transferindo a terceiro (mera) execução da prestação, a obrigação contratual continua a ser do empregador em face do empregado. Assim, mesmo diante do encerramento das atividades da empresa de plano de saúde, continua o empregador obrigado à “assistência médica, hospitalar e odontológica”, ainda que arcando diretamente com os custos pertinentes. (TRT 5ª R. 1ª T. – Rel. Dês. Edilton Meirelles – 29.09.10 – Processo nº 33200-42/2008.05.0102).

TUTELA ANTECPADA – CONCESSÃO- INEXISTENCIA de RECURSO PRÓPRIO – CABIMENTO de MANDADO de SEGURANÇA – DOENÇA GRAVE CONSTATADA no CURSO do AVISO PRÉVIO – REINTEGRAÇÃO com RESTABELECIMENTO do PLANO de SAÚDE – QUOTA-PARTE do TRABALHADOR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1- Nos termos da Súmula nº 414, item II, do c.TST, é cabível mandado de segurança de decisão que concede tutela antecipada. No mérito, não se vislumbrando ilegalidade teratológica na decisão que determinou a reintegração liminar de empregada que sofre de doença grave constatada no curso do aviso prévio (carcinoma papílifero da tereóide), não há falar em violação de direito líquido e certo. 2- Considerando que o plano de saúde empresarial é benefício custeado apenas em parte pelo empregador, concede-se a segurança no particular para que a empregada arque com a sua quota na mensalidade do referido plano. Segurança parcialmente concedida. (TRT 24ª R. Tribunal Pleno – Rel. Juiz André Luiz Moraes de Oliveira - 24.09.2010. Proc. MS nº 1024-26/2010.5.24.0000).

PLANO de SAÚDE – CONTRATO de TRABALHO SUSPENSO – EXCLUSÃO do EMPREGADO e de SEUS DEPENDENTES. Exclusão de empregado, cujo contrato de trabalho se encontra suspenso, em virtude da concessão de auxílio doença, do plano de saúde, implica violação aos princípios basilares do Direito do Trabalho, como o princípio da proteção e da inalterabilidade contratual lesiva, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), mormente por excluir o direito do trabalhador ao plano de saúde, exatamente, no momento que dele mais necessita, por encontrar-se doente. Não afasta essa conclusão o disposto em cláusula convencional no sentido de que somente fariam jus ao benefício, empregados que se encontrassem trabalhando, uma vez que, embora a Constituição Federal assegure o dever de observância aos instrumentos de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), isso não implica a validade de toda e qualquer norma neles prevista, devendo observar o patamar mínimo de direitos assegurados aos trabalhadores. Assim, ocorrendo no presente caso, as reclamadas devem proceder a reinclusão do reclamante e de seus dependentes no Plano de Saúde Vitallis Saúde S.A. da forma pactuada anteriormente à exclusão informada na inicial. Recurso Obreiro a que se dá provimento. (TRT 3ª R.- 4ª T. Rel. Juiz Vitor Salino de Moura Eça - (convocado) – 09.07.10. Processo RO nº 53100-08/2009.5.03.0045).

ASSISTENCIA MÉDICA – IMPLANTE de STENT RECOMENDADO por MÉDICO - RESPONSABILIDADE do PLANO de SAÚDE. Se a Petrobrás se obrigou aprestar assistência médico-hospitalar aos seus empregados e dependentes, através de profissionais de saúde conveniados, deve, portanto, acatar as recomendações destes para os seus pacientes no tocante à realização de exames e uso de aparelhos recomendados. (TRT 5ª R. - 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira – 29.06.10 – Processo RO nº 49500-58/2009.5.05.0033).

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL – ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR-CIRURGIA de CATARATA – IMPLANTE de LENTES ACRYSOF (MULTIFOCAIS) NÃO FORNECIDAS pelo PLANO de ASSISTÊNCIA à SAÚDE – A.M.S. – POSSIBILIDADE.  Vê-se que a Petrobrás se comprometeu em prestar assistência saúde supletiva aos seus empregados e dependentes, plano compartilhado, pois o empregado ao mesmo tempo em que recebe serviços de saúde ele contribui. Logo, ao restringir a cobertura legal ao pagamento das lentes do tipo acrysof (multifocais), o solucionou quase que total a deficiência visual, máxime se considerarmos o direito à dignidade humana, à vida e ao ser idoso – Recurso Desprovido. (TRT 19ª R. –Tribunal Pleno – Rel. Des. Antonio Catão – 22.09.2010 – Processo RO nº 11180/2009.001.19.00.4).  

SAIBA MAIS

SOBRE PLANO de SAÚDE de CONTRATAÇÃO COLETIVA por ADESÃO

Trata-se de modalidade contratual aplicada em geral ao Contrato de Trabalho, oferecida por Pessoa Jurídica para determinado conjunto delimitado de beneficiários, mediante adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados.

Quer se trate de plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário terá sempre em seu favor as normas de proteção do CDC, pois ambos são típicos contratos de consumo.

Os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas.

Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC.

Trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo.

O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§ 2º do art. 3º). Não há dúvida, assim, de que o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelas normas do CDC.

A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza própria do contrato de consumo do ajuste.

A relação contratual que se forma do acordo de vontades entre o empregador e a operadora do plano com o intuito de criar um vínculo jurídico tem a finalidade de estabelecer o dever de prestar um benefício (assistência à saúde) a terceiros, inicialmente estranhos ao contrato, mas que, posteriormente, quando manifestam sua concordância com o negócio entabulado pelas outras duas partes, passam a ser credores concorrentes de uma delas (a operadora).
Assim, a circunstância de os beneficiários do plano coletivo não participarem inicialmente na formação do vínculo não lhes retira quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de planos individuais.

Os consumidores não intervêm na formação do vínculo contratual, pois a contratação não é feita por eles, e sim pela empresa empregadora (ou entidade representativa deles), mas os direitos que nascem da contratação, dentre os quais o de auferir prestação continuada de serviços e cobertura de custos de assistência à saúde, reverte em favor deles.

O sujeito de direito dessa relação contratual é o empregado (segurado) e, como tal, pode exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas no contrato, conforme já proclamado pela jurisprudência do STJ:

“PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE - O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação de terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl-Ag 431464/GO, Rel. Min. Ari Pargendler)

Por outro lado, a circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) permanece como uma lei básica, de caráter geral. É o mesmo fenômeno que acontece em relação a outras subespécies de contratos de consumo, a exemplo dos contratos bancários, de seguro e os que regulam as relações com os concessionários de serviços públicos. Não importa que cada um tenha uma regulamentação específica; o CDC continua como a lei de caráter geral aplicável a todos eles.
SOBRE a INDETERMINAÇÃO de PRAZO dos PLANOS COLETIVOS de SAÚDE - PRINCÍPIO da CONSERVAÇÃO dos CONTRATOS - ABUSIVIDADE da CLÁUSULA que AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL:

Uma vez definido que o CDC tem caráter de norma geral aplicável a todos os contratos de consumo, veremos que os planos de saúde estão submetidos a certos princípios que regulam as relações “consumeristas”, em especial, o princípio da conservação dos contratos, que tem aplicação mais especificamente voltada para os contratos de longa duração.

A jurisprudência tem identificando na regra do artigo 51, inciso IV, do CDC - regra geral de abusividade - a fonte legal para a invalidação de cláusulas de fim de vínculo. O entendimento é no sentido de que a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por conferir vantagem exagerada em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, o consumidor em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé. Assim, veremos algumas decisões com base nesse entendimento, prolatadas nos seguintes acórdãos:


“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO de SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. Decretação da nulidade de cláusula contratual que determina possibilidade de rescisão unilateral pelo plano de saúde, forte no art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, posto que abusiva. Determinada a manutenção do contrato por prazo indeterminado. Apelo provido.” (TJRS, AC 70006464176, 6ª C.Cív., Rel. Ney Wiedemann Neto, J. 02.03.2006).

RESCISÃO UNILATERAL-IMPOSSIBILIDADE “Inexistindo mora ou descumprimento da obrigação por parte do contratante, ou qualquer motivo razoável para a rescisão, e havendo quebra insuportável da equivalência ou frustração definitiva da finalidade contratual objetiva, que não pode existir em contratos de assistência médica, de eminente caráter público, não pode ser a rescisão unilateral por parte da contratada permitida, revelando-se abusiva a cláusula que permite.” (RJTAMG 74/237).
O STJ, por sua vez, já decidia sobre a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde:


“CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA - LEI Nº 9.656/1998 - É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avenca. Recurso provido.” (STJ, REsp 602397/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJ 01.08.2005, p. 443).

SOBRE O DEVER da OPERADORA de OFERECER PLANOS INDIVIDUAIS na HIPÓTESE de CANCELAMENTO do CONTRATO COLETIVO - A POSIÇÃO da JURISPRUDÊNCIA:

A jurisprudência mais abalizada já vem reconhecendo que a operadora, em todo e qualquer caso em que ocorra o encerramento ou cancelamento do plano coletivo, por razões outras que não a falta de pagamento ou desistência por parte dos beneficiários, está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, através de novos planos individuais.

É significativa no contexto dessa posição a ementa a seguir reproduzida:

“CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO de PLANO de SAÚDE - NOVA CONTRATAÇÃO - MERA CONTINUAÇÃO do CONTRATO ORIGINALMENTE PACTUADO - APROVEITAMENTO de CARÊNCIA do PLANO ANTERIOR”. Quando há encerramento do plano de saúde coletivo e esse vem a ser cancelado, tem o segurado o direito de optar pela continuação de cobertura de plano individual. As empresas que atuam no setor de planos de seguro e assistência à saúde suplementar devem garantir ao consumidor, no caso de cancelamento de seguro de saúde empresarial, um plano de saúde individual ou familiar e aproveitar o prazo de carência já contado durante o plano de saúde empresarial. “Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, AC 2001.01.1.103462-7, 6ª T.Cív., Rel. Des. Otavio Augusto, J. 08.11.2004)


Um comentário:

  1. perguntei se fazendo um plano individual com a mesma operada, se tenho desconto ou entro como principiante? sendo usuária há 13 anos.

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