width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OS SALÁRIOS dos TRABALHADORES
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 5 de abril de 2011

OS SALÁRIOS dos TRABALHADORES

VOCÊ SABIA?

SOBRE os SALÁRIOS dos TRABALHADORES:

O salário é irredutível, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo e que a retenção dolosa do salário é crime? – Dispositivos da C.F/88, no artigo 7º em seus incisos VI e X.

FORMAS PREVISTAS na LEI PARA o PAGAMENTO dos SALÁRIOS:

1: SALÁRIO EM DINHEIRO:

A CLT em seu artigo 463, firma que o pagamento do salário deve ser feito em dinheiro, sendo vedado ao empregador efetuar o pagamento em moeda estrangeira, assim sendo, a prestação em espécie do salário deve será paga em moeda corrente do país.

2: SALÁRIO EM UTILIDADES:

O salário em utilidades também conhecido como salário in natura é correspondente ao pagamento do salário de forma indireta, através do fornecimento de benefícios ao trabalhador. A CLT permite o pagamento de parte do salário em utilidades, sendo certo que artigo 458 da CLT assim disciplina:

Artigo 458 – CLT – caput - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Ao teor da Súmula nº 258, do TST, no caso do pagamento do salário em utilidades, entretanto, pelo menos 30% do montante do salário deve ser necessariamente pago em dinheiro.

Por sua vez, os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Já a Súmula nº 367, do TST firmou que: Habitação; Energia Elétrica e Veículo, fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares não integração ao salário. Cigarro. Não integração ao salário em razão da sua nocividade à saúde

A Súmula nº 241, do TST define que: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

A CLT restringe, ainda, em seu artigo 458, § 3º, a utilização da modalidade “in natura” de pagamento de salários, disciplinando que: “os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo”. Ademais, no caso da habitação e da alimentação fornecidas como salário-utilidade, estas não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual”.

No artigo 458, § 4º, a CLT disciplina ainda que ao salário in natura pago na forma de habitação, caso se trate de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
3: PAGAMENTO do SALÁRIO:
Quando houver sido estipulado por mês, o pagamento do salário deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, a teor da CLT artigo 459 § único.

No artigo 459, a CLT disciplina que O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações; a respeito, disciplina o CLT artigo 466 e §§, que: O pagamento de comissões e percentagens, na forma do artigo 466 da CLT, só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Já no tocante ao pagamento de comissões e percentagens, a teor do artigo 466 da CLT, só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação; além disso, a extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade rescisória, não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, ainda pendentes de liquidação.

O pagamento do salário em espécie deverá ser feito em moeda corrente nacional (artigo 463, da CLT), sob pena de considerar-se não feito. Portanto é considerado inexistente o pagamento efetuado em moeda estrangeira, em ouro ou em títulos de crédito.

É admitido com certa reserva o pagamento salarial feito em cheque, assegurando-se disponibilidade de tempo necessário ao empregado para que efetue o desconto do cheque. No artigo 464 § único da CLT, é admitido o pagamento do salário mediante depósito em conta bancária aberta em nome do empregado, com o consentimento deste, desde que o estabelecimento bancário seja localizado próximo ao local de trabalho.

Nos termos do artigo 465 da CLT, salvo quando efetuado através de depósito em conta bancária, o pagamento dos salários far-se-á em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. Como já visto acima, é admitido o pagamento do salário por meio de crédito bancário em conta-corrente aberta em nome do empregado especialmente para tal fim, nas chamadas “conta-salário”.

No tocante à forma de pagamento salarial, disciplina o artigo 464, da CLT, que deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo essa possível, a seu rogo. Substitui o recibo, com força de quitação do salário o comprovante de depósito feito em conta bancária.

4: MORA SALARIAL

O pagamento dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Caso o salário não seja pago até essa data-limite estará constituída a mora salarial e sobre o valor do crédito de salário ao empregado incidirá correção monetária com aplicação do índice correspondente ao mês subseqüente ao vencido, ou seja, o mês da prestação dos serviços, progressivamente aplicada até a data do efetivo pagamento.

O salário tem natureza alimentar e constitui o seu pagamento em dia, uma das obrigações fundamentais do contato de trabalho pelo empregador em face do empregado.

Assim sendo, em não cumprindo o pagamento dos salários na data legalmente prevista estará o empregador cometendo grave violação ao contrato de trabalho, com repercussão nos efeitos da prática de ”justa causa” pelo empregador, o artigo 483 da CLT, em sua alínea “d”, podendo assim o empregado, querendo, pleitear a denúncia do contrato de trabalho por motivo de falta grave do empregador, fundamentos da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.  

Registramos, neste ponto, a existência do Decreto-Lei nº 368/1968, que considera em débito salarial a empresa que não paga no prazo e nas condições da lei ou contrato, os salários devido aos empregados; porém, conceitua a mora contumaz relativamente a salários, o atraso ou sonegação de salários devidos aos seus empregados por período igual ou superior a três meses. Entendemos que tal Decreto é incompatível com a égide da CF/88 - artigo 1º, III – da dignidade da pessoa humana e da garantia de proteção ao salário, no artigo 7º, X.

5 – MORA SALARIAL - JURISPRUDÊNCIA dos TRIBUNAIS –
APENAS ALGUMAS DECISÕES A ESSE RESPEITO:

RESCISÃO INDIRETA – ATRASO no PAGAMENTO de SALÁRIOS por DOIS MESES – CARACTERIZAÇÃO – ART. 483, D, DA CLT: O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires. DJU 20.10.2006).

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL: Agravo a que se dá provimento, por possível afronta ao artigo 483, d, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – MORA SALARIAL – A hipótese dos autos, segundo o quadro fático descrito no acórdão regional, se enquadra na previsão do artigo 483, d, da CLT, e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Descumprimento de obrigação legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 92/2004-010-04-40.0 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 01.10.2010 – p. 1171).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: É direito do empregado pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, quando o empregador não cumprir com suas obrigações contratuais trabalhistas, conforme o disposto no art. 483, "d", da CLT, o que ocorreu no caso dos autos, já que a reclamada não pagou salários da autora no prazo devido. Sentença mantida. (TRT 04ª R. – RO 0079400-94.2009.5.04.0201 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – DJe 16.11.2010).

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO: O descumprimento pelo demandado da legislação trabalhista, consubstanciado na mora reiterada no pagamento dos salários ao reclamante, autoriza o enquadramento legal no art. 483, d, da CLT. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. – RO 0086700-07.2009.5.04.0202 – 1ª T. – Rel. José Felipe Ledur – DJe 31.08.2010).

RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR: A conduta contumaz do empregador de pagar com atraso os salários do trabalhador caracteriza justa causa à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. (TRT 04ª R. RO 0065500-96.2009.5.04.0022. 6ª T. Relª Beatriz Renck. DJe 20.08.2010).

RESCISÃO INDIRETA – ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Não pagar ou atrasar o pagamento do salário, de forma reiterada, é descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, "d", da CLT. (TRT 18ª R. – RO 0099100-31.2009.5.18.0051 – Rel. Des. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – DJe 18.03.2010 – p. 17).

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de EMPREGO: O descumprimento de obrigação contratual - Como o não pagamento de salários - Autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e impõe ao empregador o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes. Aplicação do artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT. HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA – Os intervalos intrajornada gozados parcialmente ensejam pagamento de horas extras sobre o período restante, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO – O empregado não está, via de regra, adstrito a uma única atividade, mas sim a várias tarefas, sem que tal aspecto implique, automaticamente, acumulação remunerável de funções. (TRT 04ª R. RO 10211-2009-271-04-00-9 – 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 10.05.2010).

RESCISÃO INDIRETA: Hipótese em que o empregador não cumpriu com as obrigações de efetuar o pagamento dos salários no prazo estipulado em lei. O descumprimento de obrigações legais e contratuais básicas decorrentes do contrato de trabalho enseja o reconhecimento da chamada rescisão indireta, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. (TRT 04ª R. RO 00059-2009-201-04-00-5 – 1ª T. – Relª Desª Ione Salin Gonçalves – DJe 28.04.2010).

SONEGAÇÃO HABITUAL de FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO da IMEDIATIDADE – A sonegação habitual de férias, de per si, deflagra a rescisão indireta do contrato de trabalho – conforme artigo 483, ‘d’, da CLT. O escudo da ausência da imediatidade aqui é inócuo, já que os efeitos da supressão das férias se vêem agravados anualmente. Cada período concessivo alijado soma em detrimento da saúde do trabalhador, de suas relações familiares e sociais. A medida é de ordem pública, com abrigo constitucional, cf. art. 7º, XVII, da CF/88. (TRT 03ª R. RO 00167-2004-096-03-00-0. 2ª T. Rel. Juiz Fernando A. Menezes Lopes, DJMG 23.02.05, p. 09).  

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – INFRAÇÃO CONTINUADA: O art. 483, letra ‘d’, da CLT, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só – como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo. (TRT 02ª R. – RO 22365200290202000 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP 18.10.2002 – p. 68).

RESCISÃO INDIRETA – MORA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO: A contraprestação salarial no prazo legal constitui obrigação essencial do contrato de trabalho, oriunda da natureza alimentar dos salários, cujo descumprimento dá ensejo à rescisão indireta, capitulada no 483, "d", da CLT. (TRT 02ª R. – RO 01090-2008-021-02-00-1 – (20100022078) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOE/SP 02.02.2010).

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO. JUSTA CAUSA PATRONAL. MORA SALARIAL: Para a caracterização da justa causa patronal elencada no item d do art. 483 da CLT não é necessária a tipificação da mora salarial contumaz da forma como definida no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368/68 (atraso no pagamento por tempo igual ou superior a três meses). Referido diploma legal não teve o objetivo de definir mora salarial para fins de caracterização de justa causa patronal, mas sim para impor restrições à atividade empresarial. (TRT 02ª R. – RO 19990409636 – (20000519841) – 8ª T. – Redª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 12.12.2000).

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO – ATRASO no PAGAMENTO de SALÁRIOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA: A falta de pagamento de salário constitui falta patronal justificadora da rescisão indireta do contrato – letra "d" do art. 483 da CLT. A quebra falimentar posterior não afasta a falta grave patronal. FALÊNCIA – VERBAS SALARIAIS – DOBRA DO ART. 467 DA CLT – INAPLICABILIDADE – A cominação do art. 467 da CLT pressupõe o pagamento, em audiência, de verbas salariais líquidas e certas, não quitadas pelo empregador solvente. A decretação da quebra do empregador impõe que a habilitação dos créditos, inclusive os trabalhistas, seja procedida junto ao Juízo Falimentar, o que prejudica a incidência da referida sanção, em face da indisponibilidade de recursos para a quitação do crédito, que deverá aguardar o momento oportuno, após a apuração do acervo do falido. (TRT 15ª R. Proc. 24631/00. (46022/00) 1ª T. Rel. Juiz Luiz A. Lazarim. DOESP 04.12.2000, p. 42).

RESCISÃO INDIRETA – ARTIGO 483, "D", DA CLT – FALTA GRAVE – O não pagamento habitual de horas extras incontroversas, por se traduzir em verba salarial "stricto sensu", constitui infração grave praticada pelo empregador, que autoriza o rompimento do vínculo por justa causa. Recurso não provido, no particular. (TRT 18ª R. – RO 0190000-83.2009.5.18.0011 – 2ª T. – Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – DJe 19.05.2010 – p. 15)

ATENÇÃO: NA PRÓXIMA ATUALIZAÇAO deste BLOG TEREMOS MATÉRIA ESPECIAL: DICA SOBRE o EXAME de ORDEM 2ª FASE: Direito do Trabalho.

3 comentários:

  1. Nossa muita coisa que é bom saber, mas infelizmente só procuramos na hora de precisam

    ResponderExcluir
  2. BOM DIA. GOSTARIA DE COPIAR OS ENUNCIADOS TEM COMO ?

    OBRIGADO
    ronanjuridico@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá amigo, o Blog está protegido por um sistema de segurança que desabilita a opção de copia e não há como modificar isso pois a configuração do HTLM do blog foi feita por uma equipe tecnica, irei entrar em contato com a equipe que cuida da manutenção para ver se posso ajuda-lo, obrigado.

      Excluir