width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFLEXÕES SOBRE O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

REFLEXÕES SOBRE O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.

REFLEXÕES SOBRE O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT - Artigos 442 a 456 – TÍTULO IV

“Entre o forte e o fraco, é a liberdade que mata e a lei que redime”.
(apud Cabanellas, “Tratado de Derecho Laboral”, tomo II, pág. 134).

Lacordaire.   


Destaco inicialmente do Título Consolidado, em apreço, para reflexão, o texto do artigo 444 da CLT que apreciado em conjunto ao artigo 468 consolidado constitui dispositivo basilar, em vigor, na aplicação do Contrato Individual de Trabalho, no tocante à devida proteção jurídica ao trabalhador, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Traço marcante no contexto da sociedade moderna em que vivemos é a função que desempenha o contrato, marco essencial que identifica a posição jurídico-social dos homens livres e iguais, a despeito de conhecido o gênero contrato desde os tempos mais remotos da civilização humana.    

Pois bem, reportando-nos aos tempos atuais e no campo da aplicação contratual no Direito Laboral, evidencia-se desde logo, que nas relações de trabalho em nosso País prevalece a contratação individual de trabalho sobre qualquer outra modalidade de contratação coletiva de trabalho. (A propósito, não possuímos tradição alguma em aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho – este é um tema a ser debatido).

Nesse contexto, da aplicação do Contrato Individual de Trabalho, salta aos olhos que o artigo 444 da CLT constitui um dos dispositivos basilares dessa modalidade contratual.

E, como visto de seu texto, referenciado artigo consolidado preserva a liberdade da contratação entre partes no tocante ao que lhes seja conveniente pactuar, desde que não desrespeitem as normas legais de proteção ao trabalho; as normas coletivas de trabalho (Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho) e as decisões das autoridades competentes, incluindo-se neste contexto, as decisões da Justiça do Trabalho, evidentemente, tocante às Sentenças Normativas proferidas em julgamentos de Dissídios Coletivos de Trabalho.

Mas a submissão em referencia à contratação individual de trabalho de que trata o artigo 444 da CLT não é absoluta, tendo em vista que lícita é a estipulação de condições mais favoráveis ao empregado em relação àquelas previstas nas leis e nos instrumentos coletivos de trabalho (princípio jurídico laboral do favorecimento ao trabalhador – hipossuficiente nas relações entre capital e trabalho).

Evidentemente que, quando se revelem menos favoráveis ou desfavoráveis ao trabalhador, a cláusula respectiva é nula, prevalecendo então os dispositivos legais e as disposições das normas coletivas, mais favoráveis.  

Está claro que a vontade das partes na contratação individual de trabalho sofre enorme limitação em face das normas legais que regem o direito do trabalho, além dos dispositivos consistentes nos pactos coletivos (Convenções e Acordos Sindicais), normas estas que possuem caráter imperativo de aplicação sobre a vontade das partes.

Há ainda Doutrinadores que defende constituir o contrato individual de trabalho verdadeiro “contrato de adesão” porque, a rigor, o empregado simplesmente adere às condições que o empregador oferece como condição para contratá-lo.

E essa posição defendida, tocante à simples adesão, se explica em função da inferioridade econômica do empregado diante do empregador, de tal modo que nessa condição (da hipossuficiência econômica principalmente) não é possível ao trabalhador contratar com efetiva liberdade em defesa de seus interesses, diante do empregador, ademais porque em regra geral sempre há mais postulantes ao emprego do que vagas para preencher.

CLT – Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O Principio da Proteção - tutelar do Direito do Trabalho - parte da premissa de que o trabalhador é a parte mais fraca economicamente do que o empregador, e por essa razão, a Doutrina formadora do Direito do Trabalho trouxe a predominância de regras imperativas, com o objetivo de proteger o obreiro, a parte mais fraca no contexto das relações de trabalho.

Assim sendo o Princípio da Proteção surgiu como elemento fundamental ao Direito do Trabalho e sobre a aplicação da normatização protetora ao obreiro, refere AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, dizendo:

"Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes" (Princípios de direito do trabalho, São Paulo - LTr, 1978, pág. 28).

Nessa mesma linha de análise em referencia ao princípio da proteção, necessário ainda enfatizar acerca do desdobramento de um outro princípio do Direito do Trabalho que é o da irrenunciabilidade, ou seja, efeito que faz nulo o ato de renuncia de direito por parte do trabalhador, princípio este que AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ define como “a impossibilidade jurídica de alguém privar-se, voluntariamente, de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio” (“Curso de Derecho Laboral, Acali Editorial, Montevideo, 1979, tomo I, 1º volume, pág. 48).       

EM CONCLUSÃO:

Esta análise em aplicação prática dos artigos 444 e 468 da CLT nas relações do contrato individual de trabalho, constituem algumas referencias para os Trabalhadores e para os Estudantes de Direito, no tocante a real inspiração originária do Direito do Trabalho como sendo essencialmente um direito humano, não um direito econômico. A reflexão aqui contida está dirigida no sentido de avaliar a utilização concreta do direito do trabalho como instrumento da construção de justiça social e de preservação da dignidade do trabalhador.

Nesse contexto das relações de trabalho, lembramos que cabe ao Estado cumprir um dos seus objetivos primordiais de assegurar o bem-estar; a segurança de todos e a devida proteção ao trabalho, exercendo a função fiscalizadora sempre de modo ágil, competente e eficaz através dos órgãos do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.    
JURISPRUDENCIA: Para análise, veremos a Jurisprudência em vista ao destaque considerado de algumas interessantes e recentes decisões dos nossos Tribunais do Trabalho em julgamentos de dissídios que tiveram por base a repercussão e a aplicação dos ditames consagrados nos artigos 444 e 468 da CLT, fazendo assim os Tribunais prevalecer no contexto dessas decisões, o princípio da proteção ao obreiro, veremos:

JURISPRUDENCIA sobre os ARTIGOS 444 e 468 da CLT:

PROMESSA DE SALÁRIO BOA-FÉ OBJETIVA NA FASE PRÉ-CONTRATUALO contrato de trabalho constitui instituto de direito privado e nessa medida, ressalvadas as hipóteses de incompatibilidade, não está imune aos modernos princípios de interpretação lançados no Código Civil de 2002. A reclamada não negou ter publicado anúncio em que a previsão salarial mínima era superior àquela que foi recebida pelo reclamante e afirma que se tratava de expectativa de despesa total com o empregado, o que, em si, caracteriza descumprimento do dever de informar as reais condições do contrato de trabalho, o que caracteriza a não observação do seu dever de lealdade na fase précontratual. A decisão recorrida não representa violação dos arts. 8º e 444 da CLT, mas, ao contrário, consagra o dever de boa-fé a ser observado antes, durante e após os contratos, inclusive quanto ao contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1099/2005-007-18-00.6. - Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho. DJe 06.08.2010, p. 416).

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO NO CONVÊNIO MÉDICO A FAVOR DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR – DEVIDOSOutorgado por força do pacto laboral, o convênio médico consubstancia um direito adquirido do empregado e uma obrigação patronal, não podendo ser alterado ou suprimido, unilateralmente, sob pena de malferir o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT. Ademais, sem olvidar que a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho, corolário da sua suspensão, vincula-se à mantença da incapacidade laborativa justificadora da percepção do benefício previdenciário, privar o hipossuficiente do seu usufruto no momento em que está mais necessitado - E a inafastável urgência da situação obsta que se sujeite às condições precárias de atendimento junto à saúde pública - Vulnera o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998 que, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, que ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde. (TRT 02ª R. RO 00647-2008-471-02-00-6 – (20100440171),  2ª T. Relª Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, DOE/SP 28.05.2010).

UNICIDADE CONTRATUALAs sucessivas celebrações de contratos de safra, divisados por intervalos muito pequenos e cuja junção dos períodos abrange praticamente todos os dias do ano, desrespeitando a limitação temporal inerente à natureza das tarefas que são executadas entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita, configuram tentativa de burla a direitos trabalhistas. Em casos tais, a teor dos arts. 9º e 444 da CLT, cumpre declarar a nulidade dos contratos a termo celebrados com as reclamadas, devendo ser convertidos em contrato de trabalho por prazo indeterminado, reconhecendo-se a unicidade contratual. (TRT 18ª R. RO 0000930-71.2010.5.18.0121, 2ª T. Rel. Des. Paulo Pimenta. DJe 16.07.10, p. 18).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL – INEFICÁCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE LESIVA DO CONTRATO – ART. 444 E 468 DA CLTDisposições de Plano de Cargos e Salários ou expressão de vontade da parte que tendam a contrariar direitos do trabalhador ou prejudicá-lo são ineficazes, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado nos art. 444 e 468 da CLT. (TRT 19ª R. – RO 938/2009-003-19-00.1 – Rel. Pedro Inácio – DJe 18.05.2010, p. 5).

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE De acordo com o disposto no artigo 468 da CLT, somente se admite a alteração do contrato de trabalho ou de alguma de suas cláusulas, quando haja expressa anuência do empregado e, mesmo assim, desde que não lhe resulte, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo, caso em que a lei considera nula a cláusula infringente dessa garantia. (TRT 07ª R. – Proc. 04639/00 – (00588/01) – Rel. p/o Ac. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 19.02.2001).





ALTERAÇÃO CONTRATUAL – VEDAÇÃO – ARTIGO 468 DA CLT Alterações contratuais, que acarretam, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador, esbarram na nulidade proclamada pelo artigo 468 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 14548/2000, Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim. DOESP 28.01.2002).

ALTERAÇÃO TÁCITA E MAIS BENÉFICA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHOAlteração contratual ilícita. Tendo sido estabelecida, tacitamente, condição de trabalho mais benéfica que a pactuada no momento da contratação, esta perde relevância, cedendo lugar ao ajuste tácito posterior que, por ser mais benéfico, adere ao contrato de trabalho, não mais podendo ser suprimido ou alterado, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT.” (TRT 17ª R. – RO. 37500-14.2008.5.17.0005, Rel. Desª Cláudia Cardoso de Souza – DJe  02.09.2010).

SUCESSÃO DE EMPRESAS – EFEITOS – VANTAGENS IN NATURA CONCEDIDAS PELA SUCESSORA – RETIRADA PELA SUCEDIDA – ILICITUDE - Se a sucedida concedeu ao longo do contrato certa vantagem in natura, não pode a sucessora que manteve o trabalhador no mesmo posto e nas mesmas condições de trabalho, retirar sem qualquer justificação o referido benefício, pena de vio-lação ao que previsto nos arts. 448, 458 e 468 da CLT. Recurso empresarial parcialmente provido, no particular.” (TRT 20ª R. RO 0019100-17.2009.5.24.0006, Rel. Des. Francisco C. Lima Filho – DJe 18.01.2010).

GRATIFICAÇÃO HABITUALMENTE PERCEBIDA – SUPRESSÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA O pagamento habitual da gratificação torna nítida a sua feição salarial (art. 457, parágrafo 1º, da CLT) e impede a sua supressão, até porque o município reclamado contratou o reclamante pelo regime celetista e, naquele, há previsão expressa acerca da impossibilidade da alteração unilateral do contrato de trabalho, mormente quando há prejuízo para o empregado (art. 468, da CLT). (TRT 03ª R. RO 828/2010-047-03-00.5 – Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende – DJe 29.11.2010 – p. 42).

CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL – ART. 468/CLTA alteração unilateral do contrato de trabalho, levada a efeito pela Ré, suprimindo benefícios sem a concessão de nenhuma outra benesse em contrapartida, foi prejudicial ao Reclamante, o que atrai a incidência do previsto no artigo 468/CLT, segundo o qual, se a alteração, ainda que consentida pelo trabalhador, lhe for nociva, é nula de pleno direito. (TRT 03ª R. RO 492/2010-088-03-00.6. Rel. Des. Paulo R. Sifuentes Costa – DJe 29.11.2010, p. 104).

ALTERAÇÃO CONTRATUALConforme artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (TRT 03ª R. RO 532/2010-001-03-00.7, Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida – DJe 29.11.2010, p. 105).

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