width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 25 de abril de 2025

TST: CALL CENTER INDENIZARÁ OPERADORA PUNIDA APÓS APRESENTAR ATESTADOS MÉDICOS.

 TST: CALL CENTER INDENIZARÁ OPERADORA PUNIDA APÓS APRESENTAR ATESTADOS MÉDICOS.

Como faço para pedir Indenização ? | Jusbrasil

Colegiado considerou que prática empresarial colocava em risco a saúde da empregada e afrontava a dignidade humana.

A 2ª Turma do TST majorou para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que foi punida e ameaçada de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores, diante da conduta abusiva da empregadora.

ENTENDA O CASO

A trabalhadora havia sido contratada em agosto de 2019 para prestar serviços ao INSS e foi dispensada em maio de 2020. Na ação trabalhista, relatou que, sempre que adoecia e apresentava atestado médico, perdia o direito à folga aos sábados e sofria queda nos indicadores de desempenho, tanto individuais quanto da equipe.

Segundo ela, era constantemente ameaçada de ser dispensada caso continuasse a se afastar por motivos de saúde.

Na contestação, a empresa negou qualquer tipo de perseguição a empregados que apresentassem atestados médicos e afirmou que as folgas aos sábados eram parte de campanhas motivacionais, concedidas como premiação.

O depoimento de uma testemunha, no entanto, confirmou o teor das alegações da trabalhadora. A testemunha afirmou que o supervisor da equipe aplicava advertências aos funcionários que entregavam atestados e que chegou a presenciar ameaças feitas a um colega por esse motivo.

Também relatou a existência de uma lista com nomes de trabalhadores passíveis de demissão por faltas e licenças médicas, e que já havia comparecido ao trabalho mesmo doente para não perder a folga nem prejudicar os resultados da equipe.

A sentença de 1ª instância foi mantida pelo TRT da 10ª Região, que entendeu estar caracterizada a conduta abusiva da empresa. Entretanto, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Ao recorrer ao TST, a operadora argumentou que o valor era irrisório, diante da gravidade do que havia sofrido.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE

A RELATORA do recurso de revista, MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, destacou que o suposto incentivo por meio da folga aos sábados acabava funcionando como mecanismo de coação para impedir que os empregados usufruíssem de seu direito à licença médica, expondo-os a riscos à saúde.

Segundo a ministra, "a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador".

Ressaltou que a prática empresarial contrariava os princípios de uma gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Ao final, a ministra concluiu que o valor da indenização era insuficiente para reparar o dano e cumprir seu caráter pedagógico. Lembrou, ainda, que a 2ª Turma já havia fixado valor superior em casos semelhantes, e propôs a majoração da reparação para R$ 15 mil - proposta acolhida pelo colegiado.

Processo: 277-02.2021.5.10.0802 -Veja o Acórdão.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

FAMÍLIA DE MENOR MORTO ELETROCUTADO EM SERVIÇO RECEBERÁ R$ 500 MIL.

 FAMÍLIA DE MENOR MORTO ELETROCUTADO EM SERVIÇO RECEBERÁ R$ 500 MIL.

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O jovem, contratado irregularmente, não tinha registro em carteira e foi eletrocutado durante a execução de suas funções.

O JUIZ CLÓVIS VICTÓRIO JÚNIOR, da 1ª VARA do TRABALHO de ARAÇATUBA/SP, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais à família de um adolescente de 16 anos que faleceu eletrocutado durante a execução de serviços como AUXILIAR de CALHEIRO.

Na decisão, o magistrado ressaltou a irregularidade da contratação, com destaque para a ausência de registro em carteira e a atividade em altura superior a dois metros, o que é vedado a menores de 18 anos, conforme a legislação trabalhista.

Contratado com um salário de R$ 70 por dia, o menor sofreu uma descarga elétrica fatal enquanto instalava calhas no telhado de uma residência. O empregador, citado judicialmente, não apresentou defesa e foi declarado revel.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a irregularidade da contratação. Além da ausência de registro na CTPS, o trabalho em altura superior a dois metros é vedado para menores de 18 anos, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil.

O magistrado também observou que a empresa também não comprovou a implementação de medidas de segurança e treinamento adequados para a atividade de risco.

O juiz afirmou que, ao contratar o jovem irregularmente, o empregador "atentou contra os princípios da valorização social do trabalho protegido ao adolescente, e da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana em desenvolvimento".

E acrescentou que, ao descumprir normas de saúde e segurança, "por certo, sua omissão contribuiu para a ocorrência do trágico acidente que levou um adolescente de 16 anos à morte, após dois meses de trabalho no seu primeiro emprego".

O magistrado reconheceu o vínculo empregatício e determinou o registro da CTPS do adolescente, o pagamento de verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS.

A empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil à família do trabalhador como indenização por danos morais.

Processo: 0011441-71.2024.5.15.0073 - Leia aqui a sentença.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6081, edição de 16.04.2025

sexta-feira, 11 de abril de 2025

TST ANULA DISPENSA DE GERENTE COM BURNOUT E DETERMINA REINTEGRAÇÃO.

TST ANULA DISPENSA DE GERENTE COM BURNOUT E DETERMINA REINTEGRAÇÃO

Burnout: a síndrome do esgotamento profissional

Decisão ressalta a importância de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a decisão que considerou nula a dispensa de gerente diagnosticado com síndrome de burnout por farmacêutica.

A empresa foi condenada a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 5 mil reais.

O gerente foi dispensado no mesmo dia em que apresentou um atestado médico de 90 dias, logo após o término de sua estabilidade provisória de um ano, concedida após alta do INSS.

Contratado em 2008 como propagandista vendedor, o gerente relatou em sua ação trabalhista que sofria com a síndrome de burnout desde 2017, atribuindo a condição a fatores como excesso de trabalho, cobranças excessivas, longas jornadas e situações humilhantes.

A documentação médica apresentada comprovava sintomas como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade respiratória, irritabilidade, problemas de interação social, insônia e pânico.

O gerente recebeu auxílio-doença da previdência social até 2018. Ao fim do período de estabilidade de um ano após a alta, foi dispensado, mesmo apresentando um atestado médico à empresa. A empresa argumentou que o gerente trabalhou normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser informado sobre seu desligamento.

No entanto, a Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, concluiu que a empresa não apresentou uma justificativa válida para rejeitar o atestado médico.

O juízo de 1º grau anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador, além do pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.

A sentença foi mantida pelo TRT da 4ª REGIÃO, que destacou o fato de o médico da empresa ter conhecimento do tratamento psiquiátrico do gerente, mesmo sem a apresentação de atestados entre a alta previdenciária e a dispensa.

O TST, por sua vez, rejeitou o recurso da empresa, considerando a matéria discutida sem transcendência. Uma nova tentativa de recurso à SDI-1 do TST também foi rejeitada, por ser considerada incabível.

A MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, RELATORA dos embargos na SDI-1, reiterou que não cabe recurso contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, nem contra decisão de turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029

Leia aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.075, de 08.04.2025.

 

sexta-feira, 4 de abril de 2025

MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

 MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

Como reverter dispensa por justa causa? - ER - Advogados & Associados

Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a Vara do Trabalho de Pacajus (CE), neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia. A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.

“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.

A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.

A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.

A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000560-86.2024.5.07.0031

Noticia retirada do Site Conjur em 28 de Março de 2025