width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

DONOS DE LOJA INDENIZARÃO VENDEDOR POR COAGI-LO A VOTAR EM BOLSONARO.

 DONOS DE LOJA INDENIZARÃO VENDEDOR POR COAGI-LO A VOTAR EM BOLSONARO.

 Quando o funcionário tem direito a pedir indenização? - Kahle e Bitencourt  Advogados

TRT-4 destacou a violação de direitos constitucionais e a prática criminosa prevista no Código Eleitoral, reforçando a importância da liberdade de escolha no processo eleitoral.

A 1ª turma do TRT da 4ª região condenou empresa de insumos agrícolas a pagar R$ 20 mil reais a vendedor por assédio eleitoral nas eleições de 2022, após constatar que os empregadores o ameaçaram de demissão caso não votasse em Bolsonaro?

Colegiado considerou que as provas demonstravam coação explícita, violação da liberdade política e abuso de poder dos empregadores?

De acordo com o processo, os proprietários pressionaram o trabalhador a votar no candidato Jair Messias Bolsonaro, ameaçando demiti-lo caso contrariasse a orientação.

O vendedor apresentou gravações que comprovaram a coação, incluindo ameaças diretas e tentativas de convencê-lo a viajar para outro município para votar no candidato apoiado pela empresa.

A pressão começou duas semanas antes do primeiro turno, quando os empregadores afirmaram que, caso o candidato escolhido por eles perdesse, o funcionário seria dispensado.

Além disso, o trabalhador relatou que foi alvo de intimidação constante no ambiente de trabalho, com ofensas e ameaças frequentes.

A situação se agravou no segundo turno, quando a empresa ofereceu dinheiro para o vendedor viajar até outra cidade para votar.

Ao se recusar, ele foi pressionado ainda mais e, em determinado momento, chegou a ser fisicamente agredido por um dos proprietários, que tomou seu celular para tentar apagar as gravações da conversa.

Após a eleição, o empregado foi despedido sem justa causa.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao vendedor por assédio eleitoral?

Em sede de recurso, o DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO, relator do acórdão, afirmou que o assédio eleitoral sofrido pelo trabalhador representa uma violação de sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral.

"Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado."

Por fim, o colegiado determinou que a empresa pagasse ao vendedor a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil reais, considerando a gravidade da conduta e o impacto psicológico da coação sofrida.

 Processo: 0020365-90.2023.5.04.0662 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6030, edição do dia 31 01 2025

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

PIRELLI INDENIZARÁ POR PAGAR BÔNUS A EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM GREVE.

 PIRELLI INDENIZARÁ POR PAGAR BÔNUS A EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM GREVE.

 Pirelli, condenada a indemnizar a un motorista por un reventón

O trabalhador afetado receberá indenização por danos materiais e morais, destacando a importância do direito de greve.

O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, condenou a PIRELLI PNEUS por conceder bonificação extraordinária somente aos empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016.

O colegiado julgou a conduta da empresa como discriminatória e antissindical, determinando indenização de operador de máquinas que não recebeu o benefício.

A greve teve início em 19 de junho de 2016, na unidade da PIRELLI em Feira de Santana/BA.

Os trabalhadores reivindicavam reajustes salariais e participação nos lucros e resultados de 2016.

O operador de máquinas alegou que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil aos funcionários que retornaram ao trabalho durante a paralisação. Ele argumentou que o pagamento visava punir ou desestimular a adesão ao movimento grevista, infringindo o direito de greve garantido pela Constituição Federal.

Em sua defesa, a PIRELLI argumentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve.

A empresa justificou o bônus afirmando que, devido à necessidade de manter algumas operações em funcionamento, os funcionários que não aderiram à greve tiveram que realizar atividades extras. O pagamento, segundo a PIRELLI, foi uma compensação única por esse esforço adicional.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região não reconheceram a bonificação como discriminatória ou antissindical, considerando-a como exercício do poder diretivo do empregador para remunerar o acúmulo de funções.

A 8ª turma do TST manteve a decisão do TRT, levando o operador a recorrer à SDI-1.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Augusto César, considerou o pagamento do bônus um tratamento diferenciado e vantajoso para quem não aderiu à greve, enfraquecendo o movimento reivindicatório. Ele caracterizou a conduta da PIRELLI como antissindical e discriminatória, violando os princípios constitucionais do direito de greve, em especial o princípio da liberdade sindical.

Dessa forma, o MINISTRO deferiu a indenização ao trabalhador no valor da bonificação não recebida, a título de dano material. Adicionalmente, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, visando desestimular a repetição da conduta antissindical pela empresa, considerando a gravidade da violação do direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da PIRELLI.

Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6024, de 23.01.2025.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

TST CONDENA EMPRESA POR SUBSTITUIR TÉCNICAS DE ENFERMAGEM POR HOMENS.

 TST CONDENA EMPRESA POR SUBSTITUIR TÉCNICAS DE ENFERMAGEM POR HOMENS.

Crescem iniciativas que promovem igualdade de gênero no ambiente de trabalho,  aponta estudo | Portal FGV

Empresa foi condenada por violar direitos de igualdade no trabalho.

A 6ª Turma do TST condenou empresa de treinamento, ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a seis técnicas de enfermagem.

A empresa dispensou todas as 11 mulheres de seu quadro funcional e contratou homens em seu lugar, configurando discriminação de gênero.

As técnicas alegaram que foram dispensadas em junho de 2016 "pelo simples fato de serem mulheres". Segundo relataram, a empresa promoveu todos os técnicos de enfermagem homens após capacitá-los com curso de bombeiro civil e contratou outros 19 homens para ocupar seus cargos, sem estender a mesma oportunidade às mulheres.

As trabalhadoras também disseram que os colegas homens já sabiam da substituição e faziam comentários como "o que você ainda está fazendo aqui?", "cuidado que os novos técnicos estão chegando!" e "não foi demitida ainda?", criando um ambiente hostil no trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que presta serviços e que uma mudança contratual exigiu a contratação de empregados aptos a acumular funções de bombeiro civil e técnico de enfermagem. Alegou ainda que homens também foram dispensados no mesmo período, não havendo discriminação.

O juízo de 1ª instância rejeitou o pedido de indenização, considerando que a empresa exerceu seu poder diretivo ao escolher entre capacitar empregados ou renovar o quadro funcional. Segundo a sentença, a opção por substituir funcionários para reduzir custos não configuraria discriminação.

O TRT da 8ª região manteve a decisão, destacando que não há exigência legal de proporcionalidade de gênero nas demissões e que a empresa não era obrigada a oferecer cursos.

No recurso ao TST, as trabalhadoras sustentaram que todas as 11 mulheres foram dispensadas, enquanto apenas três dos 42 homens foram demitidos. Argumentaram que a empresa escolheu capacitar apenas os homens e contratou outros 19 do mesmo sexo para substituí-las, sem qualquer critério técnico.

Para a Relatora, Ministra Kátia Arruda, a dispensa apresentou "inequívoco marcador de gênero".

"A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?". A ministra destacou ainda que, se o curso de bombeiro civil era imprescindível, não há justificativa para ter sido oferecido quase exclusivamente aos homens.

Kátia Arruda ressaltou que a Constituição Federal proíbe discriminação por sexo no trabalho. Também citou a lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias, e o art. 373-A da CLT, que impede o uso do sexo como critério de dispensa ou para limitar a formação profissional.

A relatora também baseou seu voto na Convenção 111 da OIT, que combate discriminação no emprego, inclusive a indireta, resultante de práticas aparentemente neutras que causam desvantagem. Segundo ela, a conduta da empresa configurou discriminação indireta ao privilegiar os homens.

Com esse entendimento, a 6ª turma do TST condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a cada uma das seis técnicas de enfermagem que recorreram à Justiça, reconhecendo a prática discriminatória.

Processo: 1282-19.2016.5.08.0114 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6020, de 13 de JANEIRO de 2025