STF
DERRUBA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM CASO DE JUSTIÇA
GRATUITA:

A
Corte julgou um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista sob o
entendimento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do
Trabalho pelos hipossuficientes.
Nesta quarta-feira, 20.10.2021, o plenário do
STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que
fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada,
mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.
O
colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo
beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
A Ação
foi proposta em 2017 pelo então PROCURADOR
GERAL da REPÚBLICA - RODRIGO JANOT contra as alterações que a reforma
trabalhista trouxe. A PGR impugnou os seguintes
aspectos:
Honorários periciais e sucumbenciais a serem pagos
pelo beneficiário de justiça gratuita;
Pagamento de custas processuais por beneficiário de
justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa.
Leia
abaixo os dispositivos impugnados:
"Art.
790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo
encargo." (NR)
Art.
791-A. Ao advogado, ainda que
atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o
mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
Art.
844.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,
no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável."
No
entendimento da Procuradoria, as alterações impõem "restrições
inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem
insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho".
ALTERAÇÕES
SÃO CONSTITUCIONAIS
Em
2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o
ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não há
desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como
objetivo restringir a JUDICIALIZAÇÃO excessiva das relações de trabalho.
BARROSO
explicou que essa "SOBREUTILIZAÇÃO"
do Judiciário leva à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os
próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a
faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. "O
Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que
permaneça em níveis razoáveis", afirmou.
O
RELATOR, ENTÃO, FIXOU SEU ENTENDIMENTO NAS SEGUINTES TESES:
1. O
direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a DESINCENTIVAR a LITIGÂNCIA ABUSIVA, inclusive
por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A
cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i)
sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em
sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao
teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas
remuneratórias.
3. É
legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à
audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de
justificar o não comparecimento.
Os
Ministros LUIZ FUX, NUNES MARQUES e GILMAR MENDES acompanharam o entendimento
do RELATOR.
ALTERAÇÕES
SÃO INCONSTITUCIONAIS:
O
Ministro EDSON FACHIN, por
outro lado, votou no sentido de julgar a ação totalmente procedente e, por
consequência, declarar as alterações inconstitucionais
O ministro sustentou que os
dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência
judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para o MINISTRO EDSON FACHIN, as restrições
impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores
em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de
retorno.
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"Mesmo que os interesses
contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada
sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos
direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma
possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores."
Este
entendimento foi seguido pelo MINISTRO LEWANDOWSKI e pela MINISTRA ROSA WEBER.
ENTENDIMENTO
INTERMEDIÁRIO:
Para Alexandre de Moraes, não
são razoáveis e, por isso, são inconstitucionais, os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º (sobre a responsabilidade dos
honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida).
Para o ministro, não é porque
a parte ganhou algum outro processo que ela se torna autossuficiente.
"Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o
tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a
razoabilidade", asseverou.
ALEXANDRE
de MORAES afirmou que a reforma trabalhista, nestes aspectos,
estipulou restrições inconstitucionais. "[a parte] comprovou a
insuficiência de recursos, foi tida como hipossuficiente, obteve a gratuidade,
mas, mesmo assim, vai ter que pagar?!",
questionou o ministro.
Porém, o ministro entendeu ser
razoável e constitucional o dispositivo do 844, §2º (aquele que impõe o
pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência
inicial).
A
Ministra CÁRMEN LÚCIA e o MINISTRO DIAS TOFFOLI acompanharam tal entendimento.
RESUMO
DO JULGAMENTO:
Honorários periciais devidos a beneficiário de
justiça gratuita:
VOTARAM
A FAVOR:
LUÍS
ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, NUNES MARQUES E GILMAR MENDES.
VOTARAM
CONTRA:
EDSON
FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI, ROSA WEBER, ALEXANDRE DE MORAES, CÁRMEN LÚCIA E
DIAS TOFFOLI.
Honorários de sucumbência devidos a beneficiário de
justiça gratuita:
VOTARAM
A FAVOR:
LUÍS
ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, NUNES MARQUES E GILMAR MENDES.
VOTARAM
CONTRA:
EDSON
FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI, ROSA WEBER, ALEXANDRE DE MORAES, CÁRMEN LÚCIA E
DIAS TOFFOLI.
Pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente
à audiência inicial.
VOTARAM
A FAVOR:
LUÍS
ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, NUNES MARQUES E GILMAR MENDES, ALEXANDRE DE MORAES,
CÁRMEN LÚCIA E DIAS TOFFOLI.
VOTARAM
CONTRA: EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI E ROSA
WEBER.
Processo
- STF: ADIn 5.766
Fonte:
Boletim MIGALHAS QUENTES – atualização
em 21.10.2021.
OBS:
Grifos nossos.