UBER
– MOTORISTAS - TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER:
Por constatar todos os requisitos caracterizadores,
a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o
vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo.
Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às
trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira
de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras
e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
ACORDO
No caso julgado mais recentemente, na última
semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os
processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as
partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica
para manipular a jurisprudência trabalhista.
A magistrada lembrou de um caso do TRT-3
no fim do último ano, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia
antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os
desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da
corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz
acordos antes de julgamentos de outras turmas.
Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria
adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma
cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário
respectivo.
Essa "litigância manipulativa" da Uber,
como definiu Bicalho, já havia também sido constatada pelo TRT-15 e pelo TRT-11.
PESSOALIDADE
A desembargadora observou que somente as próprias
motoristas poderiam se apresentar para transportar os usuários, sem
possibilidade de substituição: "A Uber, portanto, exigia que a atividade
fosse prestada pela trabalhadora, pessoalmente, restando evidente o requisito
da pessoalidade", pontuou.
A empresa argumentava que o veículo poderia ser
compartilhado com outros motoristas. Mas a relatora considerou que isso não
interferia na análise da pessoalidade, já que cada motorista precisa estar
identificado na plataforma, para que a Uber e os clientes saibam quem irá
se apresentar para o serviço.
"Em que pesem os cuidados na escolha das
palavras e os esforços semânticos da Uber, que podem levar a incertezas aos
intérpretes mais apressados, a plataforma é o instrumento para intermediar a
atividade de motorista essencial aos serviços de transporte entregue ao
'usuário passageiro' e, enquanto a Uber não dominar a tecnologia dos carros
autônomos e sem motoristas como promete para futuro breve, o que oferta ao
mercado é trabalho sob demanda via aplicativo", ressaltou.
NÃO EVENTUALIDADE
A magistrada também lembrou que o número de horas
trabalhadas era acompanhado pela empresa, que armazenava os dados no
aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação
e de cancelamento.
"Mesmo descontínuo ou intermitente, se os
serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da
não-eventualidade se configura", sublinhou.
A ré alegava que as motoristas podiam se vincular a
outras plataformas de serviços idênticos. Mas segundo a relatora isso
"não caracteriza o trabalho como eventual" e não permitiria a
conclusão de que a prestação de serviços comprometia o trabalho em favor da
Uber.
ONEROSIDADE
O preço do transporte é definido pela Uber, sem "qualquer
possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo produto
no mercado", como lembrou Bicalho.
A Uber também faz a gestão das reclamações dos
passageiros, inclusive sobre o próprio motorista. Para a desembargadora, a
empresa exerce "unilateralmente seu poder diretivo e sancionatório de
acordo com sua exclusiva deliberação ou mediante critérios inseridos nos
comandos automatizados".
A magistrada constatou características de salário:
essencialidade, já que o motorista é remunerado por
produção; reciprocidade, já que o tomador paga quando há atuação em seu
favor; SUCESSIVIDADE, já que se prolonga no tempo; periodicidade, já que o
pagamento ocorre em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que
segundo ela, no caso da Uber, "deixa de ser heterônoma e passa a ser
unilateral".
SUBORDINAÇÃO
A desembargadora apontou que a subordinação pode
ocorrer mesmo na falta de um chefe que dê ordens e fiscalize presencialmente,
já que existem meios telemáticos que podem substituí-lo: "Ao revés de
mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial,
potencializado exponencialmente".
Para ela, as motoristas tinham, de fato, um
chefe: "Aquele que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré, é o
algoritmo!". O patrão "invisível" seria "muito mais
controlador".
"O que a Uber faz é codificar o comportamento
dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas
estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu
código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a
cada instante da prestação de serviços", explicou.
Ela também lembrou que o contrato prevê a
desativação ou restrição de uso da plataforma para motoristas que não
cumpram regras elaboradas exclusivamente pela empresa — e que também podem ser
alteradas unilateralmente. Segundo a magistrada, isso "se traduz, em
direito, como poder diretivo — faculdade de ditar as regras — e poder
disciplinar — capacidade de aplicar sanções".
A relatora afirmou que as motoristas estariam
inseridas "na organização produtiva de outrem", já que as regras são
ditadas, o cumprimento é fiscalizado, as punições são aplicadas, sem autonomia.
Dessa forma, os autos demonstrariam "inequívoca subordinação" das
motoristas à Uber.
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acórdão
0101291-19.2018.5.01.0015
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acórdão
0100853-94.2019.5.01.0067