RITO
SUMARÍSSIMO. O QUE É?
O
RITO SUMARÍSSIMO:
Aplicado no Processo do Trabalho
está disciplinado na CLT a teor dos artigos 852-A até 852-I em suas alíneas,
incisos e parágrafos, para as Ações Trabalhistas em que
o valor do pedido esteja limitado em
até 40
salários mínimos vigentes na data da propositura.
Foi instituído no objetivo de tornar célere o
processo trabalhista de conteúdo de postulados mais simples e de pequeno valor.
Nesse procedimento o pedido inicial deverá estar com os títulos respectivos com
os valores já apurados, a teor do artigo 852-B, incisos e §§, da CLT.
Assim sendo, caso não esteja certo ou
determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do
Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas
deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Reclamatória com as conseqüências
no tocante ao pagamento das custas processuais aplicada sobre o valor da causa.
Nesse rito a apreciação da Ação Trabalhista deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 dias e serão instruídas e julgadas em audiência
única dentro desse prazo, contado da data do ajuizamento da Ação. Entretanto,
por injunções da deficiente estrutura da Justiça do Trabalho os juízes
raramente conseguem fazer cumprir esse prazo fixado na Lei para o trâmite do
Rito Sumaríssimo.
PROVA TESTEMUNHAL: No Rito Sumaríssimo a
prova de fatos, de audiência na instrução, mediante a oitiva de testemunhas
está limitada a duas testemunhas para cada parte.
Somente quando a prova do fato exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica (por exemplo: nos casos de
postulados de insalubridade e/ou periculosidade), cabendo ao Juiz desde logo
fixar o prazo e o objeto da perícia e nomear o perito.
Nos casos de pedidos na Ação, a título do ADICIONAL
de INSALUBRIDADE e/ou do ADICIONAL de PERICULOSIDADE a Prova
Técnica Pericial é exigência obrigatória, assim contida na Lei.
Por exemplo, no caso do contrato de trabalho havido
sem o devido registro legal anotado na CTPS, pleiteia-se desde logo, na
inicial, o reconhecimento do vínculo e, em consequencia, postulam-se as
anotações contratuais correspondentes na Carteira de Trabalho e caso tenha havido
a dispensa, pleiteia-se o pagamento das verbas rescisórias (TRCT) e
demais direitos decorrentes do contrato.
Nos casos de horas extras e hora noturna, a parte
deve certificar-se da existência de Convenção ou Acordo Coletivo vigente que assegurem
adicionais em percentual maior que o previsto na Lei, retirar uma cópia no
Sindicato Profissional e desde logo juntá-la à inicial para fundamentação ao
pedido, sob pena de não ter reconhecido o postulado.
Nos casos do pleito ativado sobre Verbas Rescisórias,
a parte deve certificar-se de que os títulos contidos nos pedidos das Verbas
do TRCT (Rescisórias) estão de acordo e contemplam a totalidade dos
direitos do autor e incluir no pedido outros títulos de direitos pertinentes ao
contrato de trabalho previstos em normas coletivas da categoria profissional (Convenção
ou Acordos Coletivos) e retirar no Sindicato Profissional uma cópia integral
do instrumento normativo para juntar desde logo à prefacial da lide, sob pena
de não ter reconhecido o postulado.
SEGURO DESEMPREGO: Necessário certificar-se de que
o Autor da Ação preenche as condições legais exigidas do acesso ao
benefício do Seguro Desemprego e em caso positivo acrescentar o
título ao pedido nos fundamentos para pleitear a entrega pela Empresa
da Guia (SD/CD) ou pleitear a Indenização Reparatória por Dano
Material no objetivo da condenação ao Empregador caso fique demonstrado que a
Reclamada tenha dado causa à perda ou prescrição desse direito para o
trabalhador.
EXPEDIÇÃO do PPP: Requerer na inicial a expedição pelo Empregador, do denominado:
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, documento de exigência legal no
tocante à entrega obrigatória ao trabalhador na Rescisão do Contato de Trabalho
(Artigo 68, § 6º do Decreto nº 3.048/99, de 06/03/1999, Regulamento da
Previdência Social), para fins de direito previdenciário. Neste caso pleitear
na Ação a aplicação de multa diária (astreinte) à Reclamada.
ATENÇÃO:
Nas Ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, caso não esteja certo ou
determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do
Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas
deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Ação com as conseqüências
ao Autor tocante a custas processuais sobre o valor dado à causa.
VEREMOS
O TEXTO DA LEI:
CLT
– SEÇÃO II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou
determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo
ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de
pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante,
do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao
juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer
fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata da audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os
incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do
processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por
uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o
exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao
juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a
manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta
dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos
de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença
na própria audiência em que prolatada.
JURISPRUDÊNCIA
ILUSTRATIVA SOBRE O TEMA:
RITO SUMARÍSSIMO.
INEXISTÊNCIA de VALOR MONETÁRIO QUANTO ao PEDIDO DEDUZIDO na VESTIBULAR.
EXISTÊNCIA de VALOR DADO à CAUSA. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE de
INCIDÊNCIA do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO e NÃO do RITO SUMARÍSSIMO. De acordo com o art. 852-B, I, da
CLT, com a redação dada pela L. 9.957/2000, o pedido deverá ser certo e
determinado, assim entendendo-se a conjunção "ou" ali inserida,
devendo ser indicado o valor correspondente, para o fim de se estabelecer o
rito processual a ser adotado. Outrossim, o valor correspondente deve ser
entendido como o montante em pecúnia a que entende fazer jus o obreiro
relativamente a cada pedido deduzido na exordial, o qual pode ser expresso em
valor bruto, a uma, porque a exigência contida nesse sentido no § 2º do art.
852-I, da CLT, foi vetado pelo Executivo e, a duas, porquanto os juros são
devidos desde a data da propositura da reclamatória laboral art. 883 da CLT c/c
verbete nº 200/TST – e a atualização monetária incidirá igualmente sobre o
pedido, desde a época própria em que o pagamento deveria ter sido realizado, na
forma do art. 459, parágrafo único, da CLT c/c precedente nº 124 da SDI do TST,
ainda que omissos a exordial e a sentença condenatória, sem contar que ainda
incidirão, a posteriori, as devidas deduções legais. Lado outro, no âmbito
desta Especializada, considerando-se que a informalidade é um dos princípios
norteadores desta disciplina jurídica, a exordial, no rito ordinário, deverá
preencher os requisitos constantes do art. 840 da CLT, ou seja, sendo escrita,
deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem
embargo dos demais requisitos constantes do § 1º, do indigitado dispositivo de
lei. Assim, se fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum, os
quais são hábeis a possibilitar a produção de defesa pela reclamada, não é a
exordial inepta, visto que não teria ocorrido ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa, elencado no art. 5º, LV, da Norma Ápice.
Ademais, as autoras devem ser intimadas a suprir as irregularidades porventura
encontradas na peça de ingresso, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 284, CPC e no En. 263/TST. Por conseguinte, inconteste que o art. 284 e o
verbete 263 do TST aplicam-se ao rito ordinário. Porém, frise-se que eles
somente incidirão no caso concreto, na hipótese de não atender a vestibular, ao
consignado no art. 840, § 1º, da CLT. Por conseguinte, não constitui requisito
essencial da peça de ingresso no rito ordinário, a atribuição de valor
monetário aos pedidos declinados em juízo. Tal exigência vigora apenas no
procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e caso a inicial não atenda
ao ali estabelecido, será devidamente arquivada (§ 1º, do art. 852-B, da CLT),
sem possibilidade de aplicação do art. 284 do CPC nem do En. 263/TST. Via de
conseqüência, se as autoras optaram pelo rito ordinário quando do ajuizamento
da reclamatória, tal opção há de ser aceita por não fraudulenta, mesmo porque a
peça atrial não se enquadra nos termos do art. 852-A, da CLT, não havendo como
se determinar o arquivamento dos autos com espeque no art. 852-B, § 1º, da CLT,
por inaplicável ao caso em espécie. Saliente-se, uma vez mais que a atribuição
de valor pecuniário aos pedidos não é requisito da peça proemial na Justiça do
Trabalho, ante o estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, pena de violação ao
art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, sendo certo que todos têm direito de
obter a devida prestação jurisdicional. (TRT
03ª R. RO 12574/01. 4ª T. Rel. Juiz Julio B. do Carmo, DJMG 10.11.2001).
Obrigada por assessoria. Pode comparecer a audiência sem advogado?
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