PROCESSO
JUDICIÁRIO do TRABALHO
O
Processo Judiciário do Trabalho está
regulado na CLT a partir do artigo 763 até o artigo 910.
O
Processo Judiciário do Trabalho é
regido pelos seguintes princípios fundamentais:
1: ACESSO FACILITADO à
JUSTIÇA:
A: ius postulandi.
B: gratuidade da justiça.
C: pagamento diferido de custas
processuais.
D: sucumbência integral
2: CONCILIAÇÃO:
Preferência para a solução consensual
dos conflitos trabalhistas (conciliação).
3: CELERIDADE:
A: concentração dos atos processuais.
B: oralidade.
C: simplicidade dos procedimentos.
D: informalidade.
E: irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias.
F: economia processual.
4: LIBERDADE do JUIZ na
DIREÇÃO do PROCESSO:
A:
inversão do ônus da
prova.
B: livre convencimento motivado.
5:
EFETIVAÇÃO:
O direito material
reconhecido deve ser efetivado, implementado.
PROCESSO JUDICIAL do
TRABALHO:
Desde logo, necessário compreender que
face à sua origem, o Processo Judiciário
do Trabalho move-se pelos postulados da oralidade e da simplicidade dos
procedimentos. Veremos a seguir o
roteiro da aplicação prática do Processo
Judiciário do Trabalho como está disciplinado na CLT:
A: Primazia
da palavra facultando a apresentação
de reclamação verbal ao Juízo diretamente pela parte interessada (artigos 791, 839 e 840).
B: Presença
obrigatória das partes à audiência, facultada a figura do preposto (artigos 843 e 845).
C: Apresentação
da defesa em audiência (artigo 847).
D: Interrogatório
das partes (artigo 848). (ou
depoimento pessoal das partes em juízo)
E:
Provas: documental (artigos 787, 818); testemunhal (artigo 821); pericial (admitida
somente quando o fato o exigir ou for legalmente imposta – artigo 195, § 2º).
F:
Razões finais orais e
renovação da tentativa de conciliação (artigo
850, caput).
G: Prolação
de sentença após o término da instrução - imediatidade (artigos 850 § único).
H: Resumo
em ata, dos trâmites de instrução e julgamento, integrantes da decisão (artigo 851).
I: Efetivação
da concentração dos atos; audiência una (artigos 843 a 852).
J: Irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias, cabível a apreciação dos incidentes
somente em recurso de decisão definitiva (artigos
893, § 1º).
L: Maior
poder diretivo conferido ao magistrado na instrução e na condução do
processo (artigos 765, 766, 816, 827 e
848).
M: Privilégio
para a solução conciliada (artigos 764,
§§ 1º, 2º, 3º, 846 e 850).
N: Sentença;
decisão. (artigos: 850 § único e 831)
registre-se que face à extinção dos juízes classistas, aplicam-se a
singularidade e o princípio da identidade física do juiz.
O:
Decisão e notificação
(artigo 852).
P:
Casos omissos o
direito processual comum terá aplicação subsidiária no processo do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível (artigo
769).
Q:
Prazos são contados a
partir da data em que for pessoalmente recebida a notificação; ou da publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou da afixação edital na sede do Juízo (artigo 774). Os prazos são contínuos e contados com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775). Quando o vencimento do prazo recair em dias de:
sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte (artigo 775 parágrafo único).
R:
Recurso: admitem-se
no processo do trabalho: embargos; recurso ordinário TRT’s; recurso de revista TST
e agravo (artigo 893, §§ 1º e 2º). Prazo:
08 (oito) dias (artigo 895).
S:
Nulidades: Só haverá
nulidade quanto resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes (artigos: 794 e 795).
T:
Execução (artigos: 876 a 892). Aos
trâmites e incidentes no processo da
execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao direito processual
do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (artigo 889). Capitalização (artigo 883). Embargos (artigo 884).
U:
Procedimento Sumaríssimo
(artigos 852-A a 852-I). ATENÇÃO: Acesse
neste BLOG postagem contendo matéria específica sobre o Procedimento
Sumaríssimo.
V. Inquérito
para apuração de Falta Grave (procedimento especial) – (artigos: 853 a 855).
X.
Dissídios Coletivos (artigo 856). Cumprimento das decisões (artigo 872).
Z:
Honorários Advocatícios: Não há a rigor, aplicação da sucumbência
honorária advocatícia no Processo Judicial do Trabalho (Súmula 219 do TST), ressalvada nos casos da Assistência Sindical (Lei nº 5.584/70) e tem incidência
condenatória nunca superior a 15%
(quinze por cento).
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