ENTRA EM VIGOR A LEI QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO
DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS:
A Lei estabelece o fim da obrigação de
reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de
determinados documentos pessoais para o cidadão junto aos órgãos aos públicos.
É o que
prevê a Lei nº 13.726/2018, de 09.10.2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União do dia 09.10.2018 e que entrou em vigor neste dia
23 de NOVEMBRO de 2018.
O texto da Lei também prevê a criação do selo de
desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que
simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas
não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de
cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de
eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma
reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o
servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no
documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento,
haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário
atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida
por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho,
certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou
identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de
regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita
atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá
sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou
entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de
antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas
expressamente em lei.
SELO DE
DESBUROCRATIZAÇÃO:
A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar
atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses
poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências
descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir
medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação,
destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que
simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento
aos usuários dos serviços públicos.
O Selo será concedido por comissão formada por
representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em
critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos,
eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de
espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou
organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.
Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou
entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios
estabelecidos pela nova lei.
VETOS:
Entretanto, foi vetada, entre outros pontos, a previsão
de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio
para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
A razão para o veto reconhece a importância desse
mecanismo, entretanto alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria
tempo para a implementação. “O assunto
poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de,
exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a
desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a
justificativa dada para o veto.
Não há
dúvida que essa nova Lei possui amplo alcance, pois reduz custos e facilita a
relação dos cidadãos com o PODER PÚBLICO, em seus atos e procedimentos
administrativos.