width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de abril de 2018

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – Nossas Homenagens.

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – 
Nossas Homenagens.

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1º de MAIO é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886, para reivindicar a Jornada de Trabalho limitada a 8 horas diárias. 

Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, na França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira dessas manifestações terminou com 10 mortos em virtude da repressão policial.

Foram os fatos históricos mais relevantes e que transformaram o 1º de MAIO no Dia do Trabalhador. Até 1886, os trabalhadores jamais pensaram exigir os seus direitos, apenas trabalhavam. 

No dia 23 de abril de 1919, o Senado Francês ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e uns anos depois a Rússia fez o mesmo.

Assim sendo, neste 1º de MAIO este JURÍDICO LABORAL se associa a todos os trabalhadores das cidades e dos campos, relembrando a data histórica e as LUTAS para assegurar a conquista das garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Carta das Nações Unidas de 10.12.1948), em seus artigos XXIII, XXIV e XXV, que assim preceitua: 

Artigo XXIII 

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV 

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

LEIA MAIS NESTE JURÍDICO LABORAL em POSTAGENS sobre O 1º DE MAIO.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

PARA EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO TRABALHADOR?

PARA EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO TRABALHADOR?



1: SIM. Trouxe vários prejuízos. Muitos trabalhadores não terão como comprovar nem o tempo de carência para efeito de aposentadoria por idade e, muito menos, para requerer aposentadoria por tempo de contribuição. E aqueles que conseguirem comprovar, muito provavelmente, terão direito ao benefício da aposentadoria calculada pelo valor mínimo.

O TRABALHO INTERMITENTE, por exemplo, impede que o trabalhador reúna ou acumule o tempo de contribuição necessário para requerer aposentadoria. O TRABALHO PARCIAL, que reduz a remuneração, por sua vez, terá reflexo sobre o valor do benefício. A transformação do trabalhador em PESSOA JURÍDICA torna impossível ao segurado (como pessoa jurídica individual) arcar com os custos, que dobram em relação ao segurado na condição de trabalhador empregado. 

A exclusão dos prêmios e abonos do cálculo da contribuição previdenciária (alteração das regras e conceito sobre a remuneração) acarretará o achatamento do valor da aposentadoria. O mesmo ocorrerá em razão da ampliação da TERCEIRIZAÇÃO ampla, indiscriminada (que poderá ocorrer em todas as atividades) em razão do reconhecido rebaixamento salarial dos terceirizados.

Assim sendo, sob qualquer aspecto que se analise, as regras de flexibilização – seja na modalidade de contratação ou de jornada ou de remuneração – interferem negativamente para efeitos de aposentadoria. Cumpre ressaltar que nem estamos falando, aqui, da futura reforma da previdência, cuja proposta amplia drasticamente os requisitos para o acesso dos trabalhadores à aposentadoria.

2: O TRABALHADOR QUE SE APOSENTAR E QUE CONTINUAR TRABALHANDO SERÁ ATINGIDO PELA “REFORMA” TRABALHISTA?

NÃO. A malsinada Lei nº 13.467/2017 que editou a “REFORMA” TRABALHISTA” (e por não tratar em nenhum aspecto sobre a Legislação e o Direito Previdenciário), assim evidentemente, não alterou as regras no tocante à aposentadoria espontânea do trabalhador que após aposentado, entretanto, continua em atividade trabalhando normalmente em aplicação ao contrato de trabalho. 

Desse modo, permanece o entendimento de que a aposentadoria em si, não acarreta o fim do vínculo de emprego. Ou seja, apenas se o trabalhador quiser pedir demissão ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão do benefício da aposentadoria propriamente dita.

Inclusive, importante destacar, esse entendimento está assegurado na Jurisprudência, nos termos da Orientação Jurisprudencial – OJ nº 361 da SBDI-I do TST, que assim dispõe textualmente: 

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
E, em reforço desse entendimento aplicado de que a aposentadoria não extingue o vínculo de emprego, prevalece o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721, segundo as quais decidiu no sentido de que a relação jurídica de aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.