width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 28 de janeiro de 2012

DA CONCILIAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO.

DA CONCILIAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO



Assim dispõe o artigo 652, alíneas e incisos e parágrafo único, da CLT:

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.

         V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.


Trata o artigo consolidado, em referencia, da competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias oriundas da redação de trabalho, verificando-se, desde logo, que o texto legal preocupa-se, primeiramente, com a CONCILIAÇÃO entre as partes, princípio que sempre norteou a atuação da Justiça Trabalhista e o processo do trabalho; assim sendo, a Justiça do Trabalho, historicamente, ressaltou sua competência, primeiramente no objetivo de aproximar as partes e obter a conciliação - competência para conciliar as partes - e só depois, mostrando-se de todo impossível o entendimento conciliatório, cabe ao juiz instruir e julgar os litígios submetidos à sua competência. A ausência do intento conciliatório tem conseqüência na nulidade processual.

Assim, a Conciliação na Justiça Obreira, no entender de muitos Doutrinadores, constitui prática que consideram vantajosa para a solução dos conflitos trabalhistas tendo em conta que, por um lado, é instrumento na construção da Paz Social e, de outro, em aplicação por ânimo próprio, as partes litigantes põe fim imediato ao processo solucionando os conflitos com brevidade, visto que os processos em geral demoram anos para chegar ao julgamento em termos de sentença (definitiva) com trânsito em julgado e depois ainda haverá a Execução nos casos julgados em que o trabalhador (Reclamante) obteve ganho de causa no todo ou em parte.

Por meio da Conciliação, rapidamente, as partes oferecem solução ao processo e, livram-se da demora em esperar que o Juiz, para julgar, examine as razões dos litigantes, as provas dos autos, a Legislação, a instrução processual, tempo em que ficam aguardando por meses ou anos para serem os feitos solucionados. Esta é a nossa realidade, em termos dos processos em trâmite na Justiça Trabalhista, sempre abarrotada de processos em todas as suas instâncias e Tribunais.

A CONCILIAÇÃO deve, entretanto, estar calcada nos pressupostos da Autonomia da Vontade das partes litigantes e no efetivo interesse jurídico das partes envolvidas no processo. Assim, o referencial maior no procedimento conciliatório está dirigido no sentido assegurado de que as manifestações das partes sejam efetivamente autônomas e, desta forma, havendo realmente efetiva manifestação de vontade, este ânimo deve ser consciente.

Noutro passo, faz necessário ao Juiz, em audiência, consultar os procuradores e as partes no sentido de bem avaliar se valor, termos e condições propostas para conciliar estão plenamente conhecidos em todas as suas implicações e desdobramentos e, neste contexto, para que não haja dúvida sobre o alcance da quitação a ser outorgada (se abrange todo o contrato de trabalho ou apenas os postulados do processo); em caso de inadimplência, qual a repercussão para a parte devedora em penalidade; indenização; forma do pagamento; vencimento antecipado de parcelas, capitalização; custas; pagamentos de natureza previdenciária e fiscais; parte honorária; etc.etc.

Depois, em segundo lugar no procedimento conciliatório está a questão pertinente ao interesse jurídico dos envolvidos da lide e da sua limitação, porque a conciliação não pode gerar ou produzir prejuízos a terceiros ou à ordem pública, seja por seus efeitos diretos ou indiretos; se a conciliação não constitui farsa ou concluiu com objetivo e ânimo fraudulento, etc.

De conteúdo nos dispositivos dos acordos celebrados, a conciliação deve espelhar em termos reais, a concretização de um negócio jurídico verdadeiro e assim sendo, o acordo deve espelhar, em resultado, o demonstrativo de que por meio do procedimento conciliatório também se faz Justiça e representar equilíbrio entre os fundamentos da lide em seus postulados e o direito material do trabalho, não podendo assim a conciliação ser aviltante em resultado nem servir de instrumento de desconstituição do próprio Direito do Trabalho e, neste ponto, cabe na atuação dos advogados que assistem às partes agir em conformidade aos postulados do Direito e da Justiça, lembrando que o advogado é indispensável àvel ispens que o advogado ostulados do Direito e da Justiça c. doprocesso)o ou em parte Administração da Justiça (art. 133, da CF/88), ademais, a conciliação não exclui o poder e a prestação jurisdicional. n a concilçiaçunais oica o rito da audi condiçxecuçlo Juiz da causa produz efeito de sentejnça transitada em julgado

Assim sendo, no procedimento da CONCILIAÇÃO no Processo Trabalhista, cabe ao TRABALHADOR mediante a boa conduta em assessoria de seu Advogado e do seu Sindicato e em resultado de sua consciência, bem analisar as vantagens de celebrar um acordo, medir os riscos que a lide envolve em vista aos postulados que contém e das provas que deverão pelo obreiro ser produzidas e, principalmente, bem avaliar a sua conveniência em fazer o Acordo para colocar fim ao processo. Esta é a nossa recomendação a todos.

PORQUE o trabalhador deve ter muito claro e bem consciente que a conciliação celebrada no Processo do Trabalho e homologada pelo Juiz da causa, faz produzir para as partes, efeito de sentença transitada em julgado; ou seja, em seus efeitos nos autos do feito o acordo é causa de extinção do processo e representará, para as partes, solução do caso em termos equivalentes à decisão definitiva da Justiça em julgamento da lide, não cabendo recurso algum sobre essa decisão. Caso não cumprido o Acordo celebrado segue-se a execução judicial com aplicação das conseqüências, para o devedor inadimplente, conforme as condições firmadas no acordo, no tocante à capitalização e penalidades. A Justiça do Trabalho tem praticado em acordo ao CNJ, Semanas Nacionais de Conciliação, duas vezes por ano, com relativo sucesso.    

Veremos na Lei como é aplicada a Conciliação em Audiência na Justiça do Trabalho:

CLT - Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

No Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.



JURISPRUDÊNCIA – Assim decidem os Tribunais sobre o tema:

ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO nos SEUS LIMITES: Certo é que nos termos do art. 652, "a" da CLT, "compete às varas do trabalho... D) impor as multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência". Mas como não ficou estabelecida nos termos do acordo nenhuma multa a ser aplicada à parte devedora, e tampouco o prazo de pagamento do seguro contratado pela reclamada em benefício das autoras, não há que falar na aplicação de qualquer penalidade. E muito menos de vencimento antecipado das parcelas acordadas, uma vez que foi cumprido o ajuste conforme as disposições livremente estabelecidas pelas partes. (TRT 03ª R. AP 1379/2010-078-03-00.0. Rel. Juiz Conv. João B. Lara, DJe 14.10.2011, p. 280).

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA: A ausência de proposta conciliatória viola as regras próprias do processo do trabalho, consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Nulidade que se reconhece. (TRT 04ª R. RO 0003200-03.2009.5.04.0571. 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira, DJe 02.09.2011).
ACORDO HOMOGADO EM JUÍZO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR LÍQUIDO AO AUTOR.  RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: O § 3º do art. 832 da CLT, exige que conste da decisão homologatória do acordo a natureza jurídica das parcelas acordadas, inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Desse modo, tendo sido estipulado que a importância devida ao autor é líquida, e levando-se em conta que a conciliação constitui objetivo medular da Justiça do Trabalho (CLT, arts. 764, 831, 846, 850, 852-E, 860 e 876), à ré cabe o encargo do recolhimento das contribuições sociais. (TRT 12ª R. RO 0000277-30.2011.5.12.0015. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe 21.11.2011).

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ELEIÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELAS PARTES. LEGALIDADE: Se a finalidade da transação é prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do CCB), facultando as partes conciliarem, inclusive, sobre matérias não submetidas ao Juízo (art. 475-N, III, do CPC), não prospera o recurso interposto pela União, na condição de terceira interessada, que vislumbra tentativa de elisão fiscal ao fato de reclamada e reclamante elegerem apenas as parcelas indenizatórias para integrar o acordo, valendo, ainda, destacar que no processo trabalhista a composição amigável é incentivada, conforme previsão expressa nos artigos 764, 846, 850 e 852-E, da CLT. (TRT 09ª R. ACO 01059-2008-585-09-00-2 – 1ª T. Relª Adayde Santos Cecone, J. 13.11.2009).

CONCILIAÇÃO na FASE de CONHECIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: As partes têm liberalidade para elaborar os termos do acordo, à luz do art. 846, §1º, e art. 832, §3º, da CLT. Podem, assim, dispor acerca da natureza das parcelas, mormente porque a discriminação das parcelas encontra-se em consonância com a petição inicial. (TRT 03ª R. RO 684/2010-142-03-00.3. Relª Juíza Conv. Sueli Teixeira, DJe 07.10.2011, p. 202).

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O artigo 846 da CLT faculta às partes a fixação das bases da conciliação, não sendo exigida a exata correspondência das parcelas discriminadas com aquelas do termo de acordo, pelo entendimento da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal. (TRT 03ª R. RO 236/2009-087-03-00.9. Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe 29.10.2010, p. 22).

EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL: O acordo entre as partes é sujeito a homologação pelo Estado-juiz (CLT, art. 846 e CPC, art. 449), ocasião em que é averiguada a legalidade do ato. Não pode receber a chancela jurisdicional a apresentação de petição de acordo quando o Juiz condutor da execução constata objetivo que extrapola a conciliação entre as partes para prejudicar terceiro. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. AP 62700-63.2006.5.10.0821, Rel. Des. Mário M. Fernandes Caron, DJe 01.07.2010, p. 12).

ACORDO. ATRASO no PAGAMENTO: Constando do ajuste, além dos valores e forma de pagamento, as datas em que se efetuariam os depósitos, tais condições devem ser rigorosamente cumpridas (art. 846, parágrafos 1º e 2º, da CLT). O atraso no pagamento autoriza a incidência da cláusula penal ajustada, restrita ao valor das parcelas cujos pagamentos foram serôdios, com espeque nos artigos 846 e parágrafos, bem como art. 463 e parágrafos, todos da CLT c-c os artigos 408 e 413 do Código Civi-2002. (TRT 09ª R. Proc. 00299-2003-053-09-00-0 (16164-2005) Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJPR 01.07.2005).

ACORDO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CABIMENTO: A conciliação encontra previsão em vários artigos da CLT, como se infere dos artigos 764, 831, 846, 850 e 860, bem assim no Código Civil (art. 840), sendo amplamente incentivada em todas as fases processuais, por ser meio célere de se por fim a um litígio. A insurgência de um dos executados contra o acordo celebrado, que obriga os demais no pagamento não pode obstaculizar esse intuito. Ocorre que, na hipótese, o exeqüente, tendo ciência das implicações oriundas da avença e já que se mostrava vantajosa, manifestou o interesse em acordar e, da maneira como foi posta em prática, a transação realizada pelas partes não fere qualquer norma de ordem pública, vez que atende aos fins da execução permitindo o seguimento regular do processo executório, inclusive com meios menos gravosos aos devedores, o que também é inspiração do Direito, como se constata no art. 620 do CPC, ainda que exista solidariedade no pólo passivo. (TRT 09ª R. ACO 11256-2002-002-09-00-6. Seção Esp. Rel. Des. Fed. Célio Horst Waldraff, J. 02.10.2009).  

RECOMENDO que LEIAM os ARTIGOS 625-A até 625-H do Título VI-A, da CLT. DAS COMISSÕES de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Sobre Conciliação Extra-Judicial.    

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

FÉRIAS ANUAIS CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA.

FÉRIAS ANUAIS CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA:
Disciplina a CLT em seu Artigo 134 e parágrafos:




Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.


Comentário:

Como é sabido o princípio fundamental regente do Direito de Férias está dirigido no sentido da proteção à saúde do trabalhador como forma de assegurar a revitalização física e mental do empregado após um ano de trabalho. Assim, o descanso remunerado de Férias anuais tem ainda finalidade higiênica e está ligada às Normas de Segurança do Trabalho porque, em conseqüência, objetiva reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Por essas razões o Direito de Férias está contido dentre aqueles direitos do trabalho de maior relevância para todos os trabalhadores, razão porque não pode ser mitigado e deve ser cumprido pelo empregador sob as penas do rigor legal. Assim sendo “vender” o Direito de Férias significa colocar a saúde em risco, condição esta que deve ser severamente denunciada.     


ASSIM DECIDEM OS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA:
Jurisprudência: A seguir 20 Ementas selecionadas sobre a questão:

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: O artigo 134, § 1º, da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, em períodos inferiores a 10 dias, sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o trabalhador ao pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 595/2006-381-04-00.4, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 21.10.2011, p. 762).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO INFERIOR a DEZ DIAS. IMPOSSIBILIDADE: Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, uma vez inobservado o parcelamento mínimo de férias - 10 dias - Conforme se extrai da exegese do artigo 134 caput e §1º, do Texto Consolidado, o empregado faz jus ao adimplemento integral das férias, inclusive do terço constitucional. Não se há de falar em infração meramente administrativa, porquanto a norma busca resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador, consubstanciada na fruição, ininterrupta, de no mínimo, dez dias de descanso. Assim, a condenação se impõe. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST. RR 259/2006-383-04-00.4. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 21.10.2011, p. 1631).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS: Nos termos do artigo 134, § 1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Na hipótese, restou evidenciado o fracionamento irregular do período de férias, acarretando, em conseqüência, o pagamento da dobra daquele período. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 1079/2006-381-04-00.7. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 07.10.2011, p. 852).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: A finalidade da lei, ao determinar que as férias sejam concedidas em um só período, é proteger a saúde do empregado, garantindo sua revitalização física e mental, e, por conseqüência, reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e, ainda assim, se limitado a dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias, conforme o § 1º do art. 134 da CLT. Como o intuito precípuo da lei não foi atingido, em face do parcelamento irregular, é devido o pagamento em dobro do período inferior a dez dias, com o acréscimo de 1/3, pois garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR 56300-89.2008.5.04.0381, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 07.10.2011, p. 1690).
FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: O artigo 134, § 1º, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, mostra-se ineficaz sua concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento em dobro. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR 379/2006-383-04-00.1. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 16.09.2011, p. 297).

FÉRIAS. NULIDADE DA CONCESSÃO. CONSEQUÊNCIAS: As férias anuais remuneradas, concedidas ao empregado, identificam-se como direito de caráter indisponível, visando esse período de descanso ao restabelecimento da higidez física e mental do trabalhador, configurando-se ainda como instrumento de estímulo a sua maior inserção no meio familiar e comunitário. 2 - São as férias, desse modo, direito inerente ao contrato de trabalho, ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme preconiza a cabeça do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - Resulta daí que a declaração de nulidade das concessões de férias equipara-se à sua não concessão, porquanto norma de caráter impositivo não sujeita à vontade do empregador ou do empregado, não havendo falar em pagamento de forma simples. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR 858/2006-034-02-00.4. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 23.09.2011, p. 576).

FÉRIAS. CONCESSÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUÊNCIAS: O ordenamento jurídico privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigo 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias em períodos inferiores a dez dias, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere. Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos inferiores a dez dias. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR 861/2006-383-04-00.1. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 09.09.2011, p. 549).

NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PENALIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT: A não concessão das férias dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 134 da CLT, acarreta a incidência da penalidade insculpida no artigo 137 da CLT, conforme os entendimentos insculpidos na súmula nº 7, do C. TST, súmula nº 81, do C. TST e Súmula nº 328, do C. TST, devendo integrar no seu valor, inclusive o acréscimo do terço constitucional previsto no artigo 7º, VXII, da CF/88. Recurso ordinário a que se confere provimento parcial. (TRT 02ª R. Proc. 00581002420085020086 (20111021949) Relª Regina Maria V. Dubugras, DJe 18.08.2011).

FÉRIAS. DIAS GOZADOS após o TÉRMINO do PERÍODO CONCESSIVO. PAGA em DOBRO: Comprovado nos autos que a reclamada não observava o limite previsto no art. 134, "caput", da CLT, quando da concessão das férias da reclamante, devido é o pagamento em dobro dos dias gozados após os doze meses subseqüentes à data em que o direito já tinha sido adquirido (inteligência do art. 137, "caput", da CLT, e da Súmula de nº 81, do C. TST). Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 02ª R. RO 01201002120105020044 (20110392420) 17ª T. Rel. Juiz Sergio R. Rodrigues, DOE/SP 04.04.2011).

FÉRIAS CONCEDIDAS POREM NÃO REMUNERADAS no PRAZO LEGAL: O art. 137 da CLT ("sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração") deve ser interpretado tendo em conta que o trabalhador tem direito ao gozo e à remuneração das férias no momento oportuno (arts. 134 e 145 da CLT). Assim, a dobra de que trata o art. 137 da CLT somente não é devida quando as férias são concedidas e pagas no momento oportuno. Com isto, se as férias são concedidas no momento oportuno, mas pagas com atraso, incide a previsão constante do art. 137 da CLT. (TRT 03ª R. RO 948/2010-134-03-00.4, Rel. Juiz Conv. Cleber L. de Almeida, DJe 02.09.2011, p. 177).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. ARTS. 134, § 1º e 137 da CLT: O fracionamento irregular das férias, em período inferior a 10 dias, fere o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, mas não impõe o pagamento da respectiva remuneração de forma dobrada. A teor do disposto no art. 137 da CLT, a dobra só é devida quando a concessão das férias ocorre "após o prazo de que trata o art. 134", ou seja, após os "12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito" - O que não restou demonstrado. Convém lembrar que norma legal punitiva não admite interpretação extensiva. (TRT 03ª R. RO 405/2010-058-03-00.9. Relª Juíza Conv. Olivia F. P. Coelho, DJe 14.09.2011, p. 132).

FÉRIAS. DESRESPEITO AO PERÍODO CONCESSIVO: Nos termos dos arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de pagar em dobro a remuneração correspondente. (TRT 05ª R. RO 0095500-31.2009.5.05.0611. 3ª T. Relª Desª Marizete Menezes, DJe 21.10.2011).

FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. FRACIONAMENTO e LEGALIDADE: ARTIGOS: 134 e 139 da CLT: As férias poderão ser concedidas pelo empregador de modo fracionado, parte como coletivas e parte como individual, desde que em dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias. (TRT 05ª R. RO 0000730-65.2010.5.05.0464. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 21.06.2011).

FÉRIAS REMUNERADAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DA DOBRA: A prática adotada pela empresa de efetuar o pagamento das férias ao empregado, mantendo-o trabalhando, subtraindo do trabalhador o devido descanso anual, afronta, de maneira expressa, as disposições insertas no artigo 134 da CLT, ensejando a aplicação da dobra, nos moldes previstos pelo art. 137 do mesmo Diploma Consolidado. O direito ao gozo de férias é irrenunciável, posto que o descanso é medida necessária à preservação da saúde do trabalhador, alçado, inclusive, à esfera Constitucional (art. 7º, XVII). Recurso patronal improvido. (TRT 06ª R. RO 00526-2007-411-06-00-8. 2ª T. Relª Juíza Dinah F. Bernardo, J. 09.07.2008).

FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA de RECIBO de QUITAÇÃO: Na falta de comprovação de gozo e de pagamento das férias quando já decorrido o período concessivo, estas devem ser indenizadas em dobro, com fulcro nos artigos 134 e 137, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 0001673-28.2010.5.18.0171. 2ª T. Rel. Des. Breno Medeiros, J 28.07.2010).

FÉRIAS NÃO OUTORGADAS PELO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO: Quitadas na rescisão contratual, de forma simples, as férias não concedidas ao empregado no período de que trata o art. 134 da CLT, deve ser condenado o réu na renovação do pagamento da remuneração das férias (férias acrescidas do terço constitucional), conforme dispõe o art. 137 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R. RO 0000599-69.2011.5.12.0041. 1ª C. Relª Águeda M. Lavorato Pereira, DJe 24.11.11).

COMPENSAÇÃO DE FÉRIAS POR FOLGAS: É irregular o fracionamento das férias em mais de dois períodos ou a fruição destas em lapsos inferiores a dez dias (art. 134, § 1º, CLT), bem como a compensação das férias legalmente garantidas ao trabalhador por folgas esparsas. Constatadas essas irregularidades, há nulidade do ato praticado, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT sobre todo o período destinado às férias. (TRT 04ª R. RO 0000065-23.2010.5.04.0611. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa P. Zago Sagrilo, DJe 27.09.2010).

FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA de RECIBO de QUITAÇÃO: Na falta de comprovação de gozo e de pagamento das férias quando já decorrido o período concessivo, estas devem ser indenizadas em dobro, com fulcro nos artigos 134 e 137, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 0001673-28.2010.5.18.0171. 2ª T. Rel. Des. Breno Medeiros, J 28.07.2010).

SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO VIGENTE. REGIME CELETISTA. ARTIGO 137 da CLT: A condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias não concedida no prazo estabelecido no art. 134 da CLT não impede a fixação por sentença da época de gozo das mesmas. (TRT 05ª R. RO 01058-2008-464-05-00-0. 2ª T. Relª Luíza Lomba, DJe 01.12.09).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. VIOLAÇÃO de DIREITO: O fracionamento das férias em desacordo com o que preconiza o artigo 134, §1º, da CLT, enseja o pagamento em dobro. (TRT 04ª R. RO 00006-2007-382-04-00-5, Relª Beatriz Renck, J. 17.12.2008).

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sábado, 21 de janeiro de 2012

DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO.

DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO:


Sobre o tema, disciplina a CLT nos termos do seu artigo 462, caput:

Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Como visto, a legislação protege o salário do empregado face aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial e também porque o empregado é a figura hipossuficiente na relação jurídica entre capital e trabalho. Assim sendo, a rigor, salvo os descontos previstos em lei e em normas coletivas de trabalho, todo e qualquer outro dependerá da prévia autorização, por escrito, do empregado.

Assim decidem os Tribunais a respeito do tema, em 20 Ementas selecionadas – Valerá a Pena conferir:

DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. DESCABIMENTO QUANTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO OS TENHAM AUTORIZADO: À hipótese incidem os termos da Súmula nº 342 do TST, que dispõe: ‘Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico’. Agravo de instrumento desprovido. (TST AI-RR 2024/1994-024-04-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 15.05.2009).

INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução dos valores indevidamente descontados. (TRT 10ª R. – RO 01221-2000-020-10-85-6 – 2ª T. Rel. Juiz José L. Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008).

DESCONTOS. CHEQUES SEM FUNDO: Nos termos do art. 462, da CLT, é defeso ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo. O caso em tela não se enquadra em nenhum dos permissivos legais mencionados, porquanto, os descontos no salário da reclamante eram realizados em face de devolução de cheques dos clientes, sem a existência de qualquer acordo neste sentido. Portanto, tem-se como ilegal os descontos realizados pelo empregador nos salários da reclamante a título de devolução de cheques dos clientes, diante do disposto no art. 2º, caput, da CLT, que estabelece ser o empregador responsável pelos riscos da atividade econômica. (TRT 03ª R. RO 00357-2004-074-03-00-0, 6ª T. Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida, DJMG 09.09.2004, p. 14).

PLANO de ASSISTÊNCIA MÉDICA e ODONTOLÓGICA. DEVOLUÇÃO de DESCONTOS. FALTA de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do EMPREGADO: A inexistência de autorização prévia do empregado para a efetivação de descontos no salário do empregado, para fins de participação em plano de assistência médica e odontológica, viola o preceito contido no art. 462 da CLT, bem como contraria o Enunciado nº 342 da CLT. Revista conhecida e provida, neste particular. (TST. RR 743.329/01.7.l 1ª T. Relª Juíza Maria de Lourdes Sallaberry, DJU 07.02.2003, p. 605).

PRINCÍPIO da INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTOS na REMUNERAÇÃO do EMPREGADO: O Ordenamento Jurídico Trabalhista adotou como regra o princípio da intangibilidade salarial, positivado no artigo 462 da CLT, segundo o qual descontos salariais por danos causados pelo empregado apenas se admitem em caso de dolo ou, em condutas culposas, se expressamente acordada a possibilidade entre os contratantes. (TRT 03ª R. RO 1032-49.2010.5.03.0109. Relª Juíza Conv. Maria Raquel F. Z. Valentim, DJe 23.11.2011, p. 89).


DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE – DIREITO AO REEMBOLSO: Inexistindo autorização individual ou coletiva para os descontos efetuados no salário do obreiro, evidencia-se a ilegalidade dos mesmos, nos termos do artigo 462 da CLT, pouco importando que tenham sido decorrentes de culpa do empregado. E, ilegais os descontos, surge para o trabalhador, o direito a seu reembolso. (TRT 03ª R. RO 1575-21.2010.5.03.0087. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 09.11.2011, p. 145).

DESCONTOS SALARIAIS. PLANO de SEGURO de VIDA em GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS AUTORIZAÇÃO do EMPREGADO: Os descontos salariais relativos a adesão a plano de seguro coletivo dependem de autorização prévia e por escrito do empregado e não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, nos termos da Súmula 342 do c. TST, o que não ficou comprovado nos autos. (TRT 03ª R. RO 209-06.2011.5.03.0056. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 09.11.2011, p. 193).

DESCONTOS INDEVIDOS: O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, excetuando os casos de dano causado pelo empregado, quando, então, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (TRT 03ª R. RO 384/2010-093-03-00.9, Rel. Des. Bolivar Viegas Peixoto, DJe 03.10.2011, p. 25).

DESCONTO SALARIAL. MULTAS DE TRÂNSITO: Nos termos do art. 462, parágrafo 1º, da CLT, autoriza-se a realização de descontos no salário relativos a danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Com efeito, as multas de trânsito recebidas pelo autor por transitar com o veículo com excesso de carga não podem ser por ele suportadas, pois, nesse caso, cumpria a empregadora a fiscalização quanto ao peso da carga transportada, inexistindo dolo ou até mesmo culpa do trabalhador pela infração cometida. (TRT 03ª R. RO 832/2011-112-03-00.9, Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 25.10.2011, p. 122).

DESCONTO SALARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA de DEDUÇÃO no CASO de DOLO ou CULPA do EMPREGADO. INSUFICÊNCIA da PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE de PROVA do ALEGADO ATO CULPOSO ou DOLOSO do TRABALHADOR: Embora o § 1º do art. 462 consolidado preveja a possibilidade de o empregador efetuar descontos salariais embasados em dano sofrido, decorrente de ato culposo ou doloso do empregado, não se pode olvidar que o ônus da prova pertence à parte que alega o fato. Destarte, inexistindo prova de que a autora agiu culposamente, emerge a ilegitimidade do desconto salarial efetivado pela reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento, para manter a condenação ao ressarcimento do montante salarial descontado indevidamente. (TRT 03ª R. – RO 1702/2010-012-03-00.4, Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 22.09.2011, p. 117).

REEMBOLSO dos VALORES DESCONTADOS por OCASIÃO de ASSALTOS: Não obstante o contrato de trabalho estabelecer o desconto em folha dos prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, a perda de numerário em decorrência de assaltos não resultada de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do empregado, caracterizando afronta ao artigo 462, § 2º, da CLT, os descontos dos valores correspondentes. (TRT 04ª R. RO 0061800-54.2009.5.04.0009. 10ª T. Relª Desª Denise Pacheco, DJe 01.09.2011).

UNIFORMES de TRABALHO. OBRIGATORIEDADE do USO. ÔNUS de AQUISIÇÃO do EMPREGADO – ILEGALIDADE: Provado nos autos que a Demandada obrigava todos seus Empregados usarem determinado padrão de vestimenta, resta caracterizado o uso de fardamento, cujo ônus de aquisição a Empregadora transferiu ao Trabalhador, em nítida lesão ao princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT e Cláusula 3ª da CCT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 06ª R. RO 0001267-96.2010.5.06.0023. 2ª T. Relª Desª Eneida M. Correia Araújo, DJe 23.11.2011, p. 34).

DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS: Os descontos realizados pelo empregador em razão de quebra de material são ilícitos a teor do art. 462 da CLT e de acordo com o princípio da alteridade, o qual afirma que o risco da atividade pertence ao empregador, não podendo este repassá-lo ao obreiro. (TRT 07ª R. – RO 0115200-30.2009.5.07.0031. 1ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 06.09.2011).

CURSOS REALIZADOS pelo EMPREGADO no INTERESSE do EMPREGADOR: DESCONTO dos CUSTOS. ILICITUDE: Comprovado que os cursos de treinamento/capacitação técnica realizados pelo empregado estavam diretamente relacionados à atividade laborativa desenvolvida na empresa, não pode o empregador descontar dos haveres rescisórios do empregado os valores despendidos a esse título, sob pena de violação ao art. 462 da CLT. (TRT 12ª R. RO 04399-2009-039-12-00-8. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J. 14.02.2011).

UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR. ART. 462 da CLT e PN 115 da SDC do TST: Havendo obrigação de uso de uniforme, a empresa deve fornecê-lo, não podendo o trabalhador arcar com esses custos, configurando desconto indevido no salário, com ofensa ao art. 462 da CLT. (TRT 15ª R. RO 085500-51.2008.5.15.0021 (21648) 3ª C. Rel. Edmundo Fraga Lopes, DOE 14.04.2011 – p. 310).

DIFERENÇA de CAIXA. DESCONTO SALARIAL. ILICITUDE: Não provado dolo ou culpa da trabalhadora, é ilícito o desconto a título de diferença de caixa, mesmo que haja o percebimento de gratificação. A gratificação remunera a fidúcia e maior responsabilidade da função, portanto não é fonte autorizadora de desconto, sob pena de lesão ao artigo 462 da CLT. (TRT 08ª R. RO 0186400-33.2009.5.08.0011. Rel. Des. Fed. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, DJe 29.10.2010, p. 11).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGALIDADE: Em que pese a edição de súmulas, precedentes normativo e jurisprudências com posicionamento contrário à cobrança de contribuição sindical de empregados não sindicalizados, ainda que dominantes perante o ordenamento jurídico, não possuem força de lei. A CLT, em seu artigo 462, permite expressa e literalmente ao empregador efetuar o desconto salarial do empregado quando este resultar de contrato coletivo, razão pela qual, em razão do princípio da legalidade aos particulares aplicado, não é ilegal o ato de cobrança de contribuição sindical efetuada pelo empregador. (TRT 12ª R. RO 01282-2009-029-12-00-5, 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, J. 25.03.2010).

DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PREVISÃO GENÉRICA DE DESCONTO. INACEITÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO: Se o motorista era obrigado a fazer entregas em local vedado ao tráfego de caminhões (centro da cidade de Araraquara), o ônus de evitar multa de trânsito é da empresa, que assume os riscos da atividade econômica e que aufere os lucros. Demais disso, a previsão genérica de autorização de desconto salarial, inserida no contrato de trabalho, não pode ser aceita, uma vez que autorizaria todo e qualquer desconto do salário do reclamante, o que vai de encontro ao art. 462 da CLT (intangibilidade). Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. RO 359-2006-008-15-00-0 (44834/09) 11ª C. Rel. José Pedro de C. Rodrigues de Souza, DOE 17.07.2009, p. 169).

DESAPARECIMENTO de OBJETOS no LOCAL de TRABALHO. DESCONTO QUANDO da RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE: Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedado o repasse dos mesmos, objetivamente, ao empregado. Logo, para a realização de descontos para ressarcimento da reclamada do valor de objetos desaparecidos (ferramentas) deve restar cabalmente demonstrado que o empregado agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, independentemente de autorizações para a realização de tais descontos pelo trabalhador, por não previstos tais descontos no art. 462 da CLT, e ante o princípio da intangibilidade salarial previsto não só neste artigo celetário, como erigido ao nível constitucional (artigo 7º, inciso X). (TRT 17ª R. RO 00198.2004.006.17.00.9, Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha, J. 07.11.2007).

DESCONTOS INDEVIDOS. COMISSÕES AUFERIDAS: Evidenciada a ilicitude dos descontos perpetrados pela empresa nas verbas rescisórias do obreiro, mantém-se a condenação na restituição do montante indevidamente descontado, na forma do disposto nos arts. 2º e 462 da CLT. (TRT 10ª R. RO 00511-2006-004-10-00-6. 3ª T. Rel. Juiz Bertholdo Satyro, J. 13.12.2006).