width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

SBT INDENIZARÁ COREÓGRAFA POR COMENTÁRIO MACHISTA DE SILVIO SANTOS

 SBT INDENIZARÁ COREÓGRAFA POR COMENTÁRIO MACHISTA DE SILVIO SANTOS

Tudo sobre indenização trabalhista 2023 | Christiane Lima Advocacia

AINDA QUE SEM MENCIONAR SEU NOME, O APRESENTADOR REFORÇOU ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO AO COMPARÁ-LA A SUA SUCESSORA.

A 6ª turma do TST condenou o SBT a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora, SILVIO SANTOS, em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

"MUITO MELHOR"

A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta afirmando que "essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora", olhando-a de cima a baixo.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o comentário fazia clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a a situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, "com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década".

O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia "argumentos vagos, imprecisos e duvidosos" para fundamentar seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

OBJETIFICAÇÃO DA MULHER

O juízo da 3ª vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Contudo, o TRT da 2ª região afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa "tenha causado dissabor", isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta de Silvio Santos não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome "sequer foi mencionado no vídeo".

PERSPECTIVA DE GÊNERO

O relator do recurso de revista da coreógrafa, MINISTRO AUGUSTO CÉSAR, lembrou que, em 2021, o CNJ criou o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero". Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, "completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela", reforçando "estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude".

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, "que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas". Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1001564-40.2017.5.02.0383

Leia o acórdão. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5712, de 23.10.2023

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

 TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

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A alegação da empresa era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.

A 8ª turma do TST rejeitou pedido de uma empresa de comunicação que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empregadora e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção - situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a ré, a acusação de "manobras fraudulentas" e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil reais de indenização.

VÍNCULO

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo - que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região, que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

REQUISITOS

O relator do recurso da empresa, MINISTRO CAPUTO BASTOS, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

Informações: TST.

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

VALE INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.

 VALE INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.

 O que é Igualdade de gêneros – Portal Juntas

EMPRESA JUSTIFICOU DEMISSÃO POR ALTA SALARIAL, MAS MANTEVE HOMENS EM CARGOS COM SALÁRIOS SUPERIORES.

A 1ª turma do TRT da 17ª região considerou discriminatória demissão de uma empregada pela Vale e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 200 mil.

A dispensa se deu sob a justificativa de altos salários, mas, segundo o RELATOR do processo, DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, ficou provado nos autos que havia homens no mesmo setor com salários superiores ao das mulheres.

Outro motivo também embasou a condenação: a empregada alegou ter sido convocada para atuar no pós-desastre de Brumadinho/MG, mesmo a empresa tendo conhecimento de que ela sofria de ansiedade.

Segundo a trabalhadora, o fato de não ter recebido treinamento pela Vale e ter ouvido muitos relatos trágicos diariamente fez piorar o quadro de saúde. 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

No acórdão, o relator explica ter feito um julgamento sob a perspectiva de gênero. Testemunha ouvida no processo disse que existiam empregados do sexo masculino no mesmo setor da assistente social, com salários cerca de três vezes superiores e que não foram demitidos.

Assim, conforme o colegiado do TRT, a justificativa da empresa de altos salários como motivo de demissão não se sustenta. Para o relator, houve dispensa discriminatória em função do gênero, conforme o art. 1º da lei 9.029/95.

 "A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos."

"Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?", completou o relator.

O magistrado também citou os princípios fundamentais da CF, em especial os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho; a convenção 100 da OIT e o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero 2021.

QUADRO DE ANSIEDADE

Segundo o magistrado, a assistente social, ao ser deslocada pela empresa de seu local de trabalho em Vitória/ES para prestar suporte às pessoas atingidas pela tragédia em Brumadinho/MG, suportou uma carga negativa muito além do exigível no desempenho normal de suas atividades.

"Os sentimentos de tristeza, a angústia, ansiedade evidenciados pela reclamante são constrangimentos que violam a honra subjetiva e tal violação configura dano moral."

Processo: 0000065-63.2023.5.17.0010 - Confira o acórdão. Informações: TRT da 17ª Região.

FONTE: Boletim Migalhas – nº 5699, edição de 03 10 2023.