width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF. RETROCESSO SOCIAL SEM PRECEDENTES



DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF.
RETROCESSO SOCIAL SEM PRECEDENTES:

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No último dia 26.10.2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento à decisão pendente desde 2011 sobre a DESAPOSENTAÇÃO (Recurso Extraordinário nº 661.256) e, lamentavelmente, aplicou enorme retrocesso social, sem precedentes, sobre os direitos sociais dos Segurados da Previdência Social, em especial dos APOSENTADOS, pois afinal, o STF decidiu inviável o recálculo do valor da aposentadoria mediante a DESAPOSENTAÇÃO em benefício dos Segurados que retornaram ao mercado de trabalho e continuam contribuindo para o INSS.

Assim, o direito do aposentado que retorna ao mercado de trabalho e contribui, obrigatoriamente, para Previdência Social acabou não sendo reconhecido pelo Plenário do STF por voto da maioria dos seus Ministros e, em consequência, em torno de 181.000 processos em trâmite na Justiça sobre a DESAPOSENTAÇÃO tiveram provimento negado pela decisão da Corte Maior, o STF.  

A pedra de toque para o resultado desse julgamento foi, sem dúvida alguma, além das questões de ordem política e econômica presentes diariamente na grande mídia impulsionada por enorme empenho do Governo Federal e aliados, a influência dirigida ao Ministros do STF em razão dos “cuidados” apontados em relação ao “enorme déficit” – falso déficit – da Previdência Social.

A propósito, há muito tempo, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP) vem demonstrado por estudos que apontam o falso discurso dirigido no sentido de que a Previdência Social no Brasil é deficitária e indica que há muitos anos (desde 2007) as Receitas da Previdência Social superam os gastos e as provas que faz a ANFIP nesse sentido, são irrefutáveis.

Lamentavelmente, mais uma vez, esse julgamento do STF faz evidenciar que a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, como sendo um dos princípios fundamentais da República do Brasil, em especial, a dignidade dos aposentados, não foi levada em consideração; porém, a despeito dessa decisão, evidente que a luta dos trabalhadores segurados da Previdência Social, aposentados ou não, pela conquista do direito mais justo e da vida mais digna não vai parar. A luta pelo Direito à DESAPOSENTAÇÃO continuará porque é direito justo e a dignidade humana dos aposentados, deverá ser preservada e respeitada.
  
Com efeito, ficou ainda mostrado nesse julgamento, que vários Ministros do STF desconhecem totalmente a realidade administrativa e financeira da Seguridade Social no Brasil e se deixaram levar pela propaganda institucionalidade pelo Governo Federal e seus aliados, impulsionada ainda mais acentuadamente nos dias atuais pela falácia sobre o déficit da Previdência Social nos argumentos de que o sistema previdenciário “vai quebrar, falir” em poucos anos se medidas não forem tomadas agora para a sua reforma em adequação que resolva o “rombo instalado no sistema”,...etc., etc. 

A propósito, brevemente o Governo Federal fará proposta para a “reforma da previdência”, pela qual somente haverá ainda mais retrocesso social; entretanto, na luta que se travará, caberá a todos, sejam contribuintes, aposentados, pensionistas e ao conjunto da sociedade como um todo, lutar para garantir direitos e garantias sociais no contexto de um sistema de Previdência Social justo e capaz de assegurar o amparo devido aos segurados, com a dignidade preservada e respeitada no advento da doença, viuvez, infortúnio e na velhice, aliás, propósito fundamental da Previdência Social.   

Entretanto, há possibilidade da conquista do Direito à DESAPOSENTAÇÃO mediante edição de LEI e para tanto tramita no Senado Federal o Projeto - PLS nº 172/2014 nesse propósito, de autoria do Senador PAULO PAIM; portanto cabe às Associações de Aposentados e às Centrais Sindicais cerrar fileiras nas lutas em torno do apoio e para a conquista da Lei almejada nesse Projeto.

GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU: DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO



GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU:

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DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão da 5ª-feira, dia 27.10.2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por seis votos a quatro, o PLENÁRIO do STF decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. 

Ficou ressalvada, na decisão, o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público, por exemplo, quando o órgão público empregador deixa de pagar os salários dos Servidores.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral, ou seja, a decisão gera efeito para todas as demandas judiciais em trâmite ou que forem propostas sobre o mesmo tema. 

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

Segundo dados do próprio STF, há pelo menos 126 processos na Justiça sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão e assim sendo, diante do efeito de repercussão geral dado ao caso, esses processos terão desfecho desfavorável aos servidores.

CONSEQUENCIAS:

Não há dúvida, esta decisão do STF representa mais um enorme retrocesso aos direitos dos trabalhadores, especialmente porque está vigente no Brasil e em aplicação, a Convenção nº 151 da OIT – Decreto Legislativo nº 206 e Decreto nº 7.944, de 06.03.2013 - que estabelece princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da administração pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia e atuação e com enfoque especial para a democratização nas Relações de Trabalho e da Negociação Coletiva de Trabalho e do Direito de Greve no âmbito do Serviço Público.  

Essa decisão do STF, lamentavelmente, representa um duro golpe na luta dos Servidores Públicos do Brasil pela conquista da democratização das relações de trabalho no setor público, luta dirigida no objetivo de que sejam reconhecidas e regulamentada garantias no plano do Direito Coletivo do Trabalho e nesse contexto os principais direitos dos Servidores Públicos estão a liberdade sindical, o direito a greve e a negociação coletiva, considerados esses os três pilares do tripé fundamental da democracia na relação entre servidores e Estado.

Ora, é sabido que em geral, Administradores de entes Federais, Estaduais e Municipais cometem arbitrariedades de todo tipo, violam direitos, fecham as portas à negociação, criam impasses e, quando os Servidores Públicos recorrem à greve, orquestram campanhas de desmoralização do funcionalismo junto à opinião pública, despedem grevistas e até mesmo recorrem à repressão. Portanto, é de se lamentar profundamente a decisão tomada pelo STF sem levar em conta essa realidade.