width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.

 COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.  

 Coleta de Exames para COVID-19 em Pessoas Assintomáticas

Portaria nº14/22 do MINISTÉRIO da SAÚDE reduz para 10 (dez) dias o afastamento do trabalho por COVID-19.

O MINISTÉRIO da SAÚDE publicou no dia 25.01.2022 a PORTARIA Nº 14/22, diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de COVID-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

O texto, assinado em conjunto com o ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma Portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de TELETRABALHO, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o TELETRABALHO com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com SANITIZANTE adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou SANITIZANTE adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da COVID-19 "devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença".

FONTE:  BOLETIM MIGALHAS QUENTES – 26.01.2022.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

OMS RECONHECE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO. O QUE MUDA?

 Desde o dia 1º de janeiro, a síndrome do BURNOUT tem uma nova classificação dada pela OMS.

Síndrome de Burnout em médicos: como evitar? 

O transtorno é considerado uma doença decorrente do trabalho, um "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso", diz a definição do órgão mundial de saúde.

BURNOUT vem do inglês e quer dizer "esgotamento". Sintomas: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.

Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho. Confira nessa reportagem o que advogados têm a dizer sobre o tema. 

DOENÇA DO TRABALHO x DOENÇA OCUPACIONAL

Ao Migalhas, a Advogada Trabalhista MARINA BRANDÃO, inicialmente, chama a atenção para a diferenciação de doença do trabalho e doença ocupacional. "São coisas distintas", esclarece.

Doença profissional/ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Doença do trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A profissional entende que a Síndrome de BURNOUT é uma doença do trabalho, porque é adquirida a partir do ambiente no qual empregado exerce seu ofício.

Por ser uma doença decorrente do trabalho, há implicações, principalmente, no âmbito previdenciário, tais como:

B91: AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE do TRABALHO DURANTE o PERÍODO de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA;

ESTABILIDADE, COMO a GARANTIA de EMPREGO de DOZE MESES PREVISTA no ARTIGO 118 da LEI 8.213/91;

DIREITO A INDENIZAÇÕES.

A especialista também destaca as implicações civis do BURNOUT.

Nesse caso, deverá ser analisado (I) o dano, (II) a conduta ilícita e (III) nexo causal.

"Haverá muitas implicações de forma indireta, mas isso não significa dizer que toda hipótese de BURNOUT será considerada responsabilidade civil gerando o dever de indenizar do empregador", afirma.

COMO O JUIZ SABERÁ QUE SOFRI BURNOUT?

De acordo com o Advogado ANTONIO GALVÃO PERES (ROBORTELLA E PERES ADVOGADOS), para o diagnóstico de BURNOUT não basta a aferição dos sintomas, mas o estudo de sua origem.

O Advogado salienta que será fundamental a perícia técnica e a prova oral acerca das condições de trabalho do colaborador, a fim de atestar que o BURNOUT realmente decorreu do trabalho e não de outra situação pessoal que o trabalhador vivenciou. Veja o que diz o profissional:

"A dificuldade do diagnóstico decorre do fato de que seus sintomas podem ser idênticos ou semelhantes a muitos outros distúrbios psicológicos. Portanto, o que interessa, em caso de conflito, é investigar as causas; se relacionadas - ou não - ao trabalho.

Esse debate não é novo.

Há muitas situações semelhantes.

Pode um empregado, por exemplo, ter lesão por esforços repetitivos (LER) e reivindicar reparações do empregador perante o Judiciário, mas, durante a instrução processual, constatar-se que a lesão decorreu da prática de determinado esporte, e não do trabalho.

Quando a lesão é psicológica a avaliação se torna ainda mais subjetiva. Em certo caso em que atuamos a empregada acusava o empregador de assédio moral e demonstrou documentalmente os danos decorrentes (VG. EXAMES, MEDICAMENTOS, ATESTADOS PSIQUIÁTRICOS).

Contudo, quando da perícia psiquiátrica, ao responder questionamentos do assistente técnico da empresa, confessou episódios recorrentes de violência sexual em sua residência. Os danos decorriam de suposta cobrança excessiva dos superiores ou dos graves fatos que ocorriam em sua casa?"

Em complemento, a Advogada MARINA BRANDÃO acrescenta que o juiz analisará o ambiente de trabalho como um todo, buscando causadores da síndrome, tais como: assédio moral, metas abusivas, cobranças agressivas, entre outras.

Sobre a importância da prova pericial, em 2020, a 2ª turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de BURNOUT.

O colegiado registrou que deveriam prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área. Aquele laudo confirmou que o trabalho da costureira teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica (Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010).

SOU TRABALHADOR: COMO LIDAR COM O BURNOUT? 

A psicóloga do Trabalho, SANDRA REGO, destaca que a pessoa que sofre com a Síndrome de BURNOUT deve refletir sobre o autocuidado: "o que estou fazendo comigo mesmo?"

Para melhorar o transtorno, a psicóloga indica:

Buscar ajuda psicológica para resgatar a autoestima/autoconfiança;

Fazer atividades prazerosas e de relaxamento.

Exemplos:

Contato com a natureza;

Praticar atividades físicas;

Alimentação balanceada;

Melhorar a qualidade do sono;

Convívio com amigos e familiares.

 

FONTE BOLETIM MIGALHAS Nº 5.274