width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 28 de julho de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.



ADICIONAL de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.

 

ENERGIA ELÉTRICA. ANEXO 4 da NORMA REGULAMENTADORA (NR) nº 16.

ANEXO 4 - ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS com ENERGIA ELÉTRICA.

Tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade;

d) das Empresas que operam instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco;

Em recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) PORTARIA nº 1.078, de 17.07.2014 (em vigor na data da publicação), ficaram assim definidas as atividades ou operações com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) nas quais os profissionais trabalhadores têm direito ao Adicional de Periculosidade.

A mesma Portaria define também o direito ao Adicional de Periculosidade aos trabalhadores de empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potencia (SEP) em conformidade com as atividades e áreas de risco discriminadas no Quadro Anexo à Portaria.

Por sua vez, o texto refere também as atividades que não expõem os profissionais aos riscos da periculosidade como, por exemplo, no caso do trabalho realizado em atividade onde os equipamentos estejam desenergizados e liberados para execução dos serviços sem possibilidade de energinazação acidental.

PARA LEMBRAR: Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NR’s) no objetivo de assegurar o trabalho seguro e sadio, prevenindo ocorrência de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais. Entretanto, a construção e mesmo a revisão das (NR’s) - Normas Regulamentadoras é feita por intermédio das Comissões Tripartites as quais participam representantes do Governo Federal, de Entidades Sindicais Patronais e Sindicais dos Trabalhadores.  

A LEI: Nos termos do artigo 193, § 1º da CLT o Adicional de Periculosidade é pago à base de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário base contratual; ou seja, incide sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS); assim, não sendo computados para efeitos do Adicional de Periculosidade, acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (considerados títulos variáveis da remuneração do trabalhador).

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA sobre o ADICIONAL de PERICULOSIDADE:

SÚMULA nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SÚMULA nº 364. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003);

OJ Nº 324. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO nº 93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ Nº 345. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

OJ nº 347. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº 7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA: É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potencia.

OJ nº 385. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

OJ nº 406. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

PORTADORES de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.



PORTADORES de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.

 

Foi sancionada a Lei nº 12.984/2014, de 02 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03.06.2014, em vigor na data da publicação, que tipifica diversas condutas caracterizadoras de discriminação relativamente a pessoas portadoras do vírus HIV e doentes de AIDS, como sendo crime e fixa pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

A Lei nº 12.984/2014 contém apenas dois artigos e, evidentemente, tem repercussão nas relações de trabalho.

A tipificação penal está definida nos casos previstos no artigo 1º, incisos I a VI da Lei.  

A tipificação penal está definida na Lei, nos seguintes termos:


Lei nº 12.984/2014:

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição de portador do HIV ou doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;


VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assim, estarão sob a égide da Lei aqueles que negarem emprego ou trabalho; exonerarem ou demitirem do cargo ou emprego; segregarem no ambiente de trabalho ou escolar; e divulgarem a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade. Está também incluído nesse rol quem recusar ou retardar atendimento de saúde ao portador da doença.

Portanto, em referencia às relações de trabalho, salientes os dispositivos da Lei 12.984/2014 face aos portadores do HIV e doentes de AIDS, consistentes como práticas discriminatórias em razão da sua condição de portador ou de doente, contidos nos incisos II e III do art. 1º, onde referem respectivamente: negar emprego ou trabalho e exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego.

Diante dessa nova Lei, deverão os Empregadores redobrar seus cuidados e sua atenção, tanto no relacionamento no trabalho, quanto nos procedimentos de recrutamento e seleção para admissão de novos empregados, no tocante ao trato em relação aos portadores de HIV e doentes de AIDS.
Essa Lei representa mais um importante passo dado na luta permanente pelo Direito de Igualdade, do respeito devido à personalidade e da dignidade da pessoa.   

A propósito, em referencia ao empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, a JUSTIÇA do TRABALHO já se antecipou no tocante à preocupação em face à proteção devida ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 443, do TST, que faz presunção como sendo discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, assegurando direito à reintegração no emprego. A Súmula nº 443 do TST está assim redigida:
TST. SÚMULA nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR de DOENÇA GRAVE. ESTIGMA ou PRECONCEITO. DIREITO à REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

Assim, em caso de dispensa do trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave, cabe ao empregador provar que a dispensa não está motivada na existência de doença grave. Nada provando o empregador que despediu o empregado por razões outras decorrentes das relações de trabalho e não em razão da condição de portador do HIV ou de outra doença grave, o obreiro tem direito de ser reintegrado no emprego em sua função habitual e com salário e todas as vantagens do cargo; além da possibilidade da condenação ao empregador tocante ao pagamento de indenização por danos morais. 

JURISPRUDÊNCIA:
PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPESA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO: Ciente o empregador de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa. Ainda que inexista norma legal específica determinando a reintegração do empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 906/2004-006-04-00-2ª R. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 10.11.2006). 

5.XII5.XIVDISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS: "Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dispensa discriminatória. Pagamento dos salários referentes ao período do afastamento até a aposentadoria. Indenização por danos morais. Empregado portador do vírus HIV. 1. A argüição de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal não impulsiona a revista ao conhecimento, haja vista que a matéria controvertida foi dirimida pelo Regional, em face do quadro fático e à luz da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa se verifica em relação a essa legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa direta e literal desse preceito constitucional. 2. Inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos XII e XIV, da Constituição Federal porquanto a conclusão acerca da dispensa discriminatória levou em consideração o conjunto probatório, o qual permitiu a conclusão de que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado, portador do vírus HIV ante o isolamento imposto ao agravado, seguido de sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura contratual. Justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira do requerente. Simples afirmação na peça recursal. Não há que se cogitar acerca da violação à literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, uma vez que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte requerente implemente o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST. AIRR 814/2004-011-21-40.0, 6ª T. Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim, DJU 19.12.2006).RST v92

segunda-feira, 14 de julho de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS



ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS
 
 


O trabalho com motocicleta passa a ser considerado como de atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da percepção do Adicional de Periculosidade.

Foi sancionada a Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de 2014, que altera o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passando a considerar como perigosas as atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.

A alteração na CLT por força da nova Lei acrescenta novo parágrafo ao artigo 193 consolidado, o qual, em conformidade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define atividades ou operações consideradas perigosas, por sua natureza ou métodos de trabalho, e que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.

Diante disto, a partir da norma já em vigor, fica assegurado aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas profissões de mototaxista, motoboy e motofrete, o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade à base de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do salário contratual; ou seja, incide sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) e assim não será o Adicional computado sobre acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (títulos variáveis da remuneração).

Assim, face à nova regulamentação, o trabalho com motocicleta passa a fazer parte do rol das atividades e operações profissionais consideradas perigosas, equiparando-se desta forma para os efeitos da percepção do Adicional de Periculosidade àquelas já existentes e que expõem os trabalhadores ao contacto com materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos e/ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

A Lei nº 12.997, de 18 de Junho de 2014 contém apenas dois artigos assim redigidos:

Art. 1º O art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:


“Art. 193 (...)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Diante desse importante benefício legal e para assegurar a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se faz necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho esteja lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito. Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como “office-boy”.
Em caso da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e registre denúncia.