width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Segurança e Saúde no Trabalho.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Segurança no Trabalho



SEGURANÇA NO TRABALHO.  

 

Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição. 

Alguns fatores que podem causar riscos ambientais são:

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiaçõe etc.

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc.

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O que fazer

Se o trabalho é realizado e locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos e proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas diminuam os riscos.

Se você trabalha em uma empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção, ou os fornece, mas eles não são de uso individual, você pode denunciar esta empresa ao Ministério do Trabalho ou no SUS. Nestes casos, fiscais do trabalho visitarão a empresa e se as denúncias forem comprovadas ela estará sujeita a multa e outras sanções.

Por outro lado, se a empresa cumpre suas obrigações, fornecendo e fiscalizando o uso dos equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador acatar e cumprir estas determinações. Caso o trabalhador se negue a usar corretamente os equipamentos de segurança, ele será primeiramente advertido e caso continue se negando a utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o trabalhador pode ser demitido por justa causa.

Equipamentos de Proteção

Os Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e devem ser de uso individual.

Além disso, eles devem estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação a que se destina. A falta ou insuficiência de equipamentos de proteção torna obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade.

Lei que obrigam a empresa ao fornecimento aos empregados dos Equipamentos Proteção Individual (EPI’s) - (CLT) Art. 166: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

A Empresa que não aplica as normas de segurança no trabalho está sujeita às penas legais administrativas; criminal; justa causa do Empregador (art. 483, “c”, da CLT); responder por dano moral ao trabalhador e indenização regressiva ao INSS pelo dano causado.

Norma Regulamentadora 6 (NR-6): 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.

- para atender a situações de emergência.

NORMAS de SEGURANÇA no TRABALHO:

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO:

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO:



FUNDAMENTO e ELABORAÇÃO:

A regulamentação em Segurança e Saúde no trabalho constitui normatização de ordem pública, sendo prerrogativa da União Federal de legislar a esse respeito, conforme está previsto na Constituição Federal, artigo 7º inciso XII e no Capítulo V, artigos 155 e 200, da CLT.

A elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NR) em Segurança e Saúde no trabalho são realizadas por meio de sistema tripartite, ou seja, por representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, garantindo-se desta maneira, uma forma eficaz de participação social no processo de elaboração e revisão das NR’s.

O processo de elaboração e revisão das NR’s é realizado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) com a participação da sociedade, através da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, criada pela Portaria nº 393, de 09/04/1996. Assim sendo, compõem a CTPP o Governo (pelo M.T.E.; MS; MPAS, Fundacentro; etc), os Empregadores (indicados pelas Confederações Patronais) e os trabalhadores representados pelas Centrais Sindicais.

OBJETIVO:

O objetivo fundamental das Normas Regulamentadoras - NR´s é estabelecer normas de cumprimento obrigatório para Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças do Trabalho.

Como visto, as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória em todos os locais de trabalho e visam proteger os trabalhadores e indicar aos empregadores quais as medidas que devem ser adotadas nos locais e ambientes de trabalho no objetivo da Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças do Trabalho.

Assim, as NR’s são de grande e fundamental importância e interesse para os trabalhadores e seus Sindicatos, pois dizem respeito à proteção e à saúde e segurança no trabalho.

BENEFÍCIOS:

Em seus resultados a correta e adequada aplicação das NR’s trazem os seguintes benefícios:

Para o trabalhador:

1. Garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis.
2. Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Para a Empresa:

1. Proteção à saúde dos trabalhadores sob sua responsabilidade.
2. Redução de afastamentos por acidentes ou doença profissional;
3. Redução de Custos e aumento da produtividade.    

Para o Governo:

1. Assegurar seu dever constitucional de prevenir acidentes e doenças do trabalho;
2. Promover o trabalho decente e seguro;
3. Reorientar os gastos públicos, evitando despesas por acidentes ou doença profissional ao invés de investimentos na prevenção.

REGRAS PARA ELABORAÇÃO:

Os Procedimentos e as condições gerais para a elaboração e revisão das NR’s estão previstos na Portaria nº 1.127, de 02/10/2003, seguindo as seguintes etapas:

I: definição de temas a serem discutidos;
II: elaboração de texto técnico básico;
III: publicação de texto técnico básico, em consulta pública, no Diário Oficial da União (DOU);
IV: instalação do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT;
V: aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União (DOU).
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’s e DISCIPLINA de QUE TRATAM:

PORTARIA MTb nº 3.214, de 8 de JUNHO de 1978 - (DOU 06.07.1978)
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT.
Segurança e Medicina do Trabalho.
NR-1 - Disposições gerais.

NR-2 - Inspeção Prévia.

NR-3 - Embargo e Interdição.

NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual.

NR-7 - Exames Médicos.

NR-8 - Edificações.

NR-9 - Riscos Ambientais.

NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade.

NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

NR-12 - Máquinas e equipamentos.

NR-13 - Vasos sob pressão.

NR-14 - Fornos.

NR-15 - Atividades e operações insalubres.

NR-16 - Atividades e operações perigosas.

NR-17 – Ergonomia.

NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos.

NR-19 – Explosivos.

NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis.

NR-21 - Trabalhos a céu aberto.

NR-22 - Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional na mineração.

NR-23 - Proteção contra incêndios.

NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho.

NR-25 - Resíduos industriais.

NR-26 - Sinalização de segurança.

NR-27 - Registro de Profissionais.

NR-28 - Fiscalização e penalidades.

NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura; Pecuária; Pesca; Exploração Florestal.

NR-31 - Portaria MTE nº 86, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005.

NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR-33 - Portaria MTE nº 202, de 22.12.2006, DOU 27.12.2006.

NR-34 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Naval

VEJA NESTE BLOG MATÉRIAS SOBRE: MEIO AMBIENTE do TRABALHO e CIPA.


JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

COMO VEM DECIDINDO NOSSOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SOBRE o TEMA:

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO

DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE DE TRABALHADOR À INSALUBRIDADE POR RUÍDO. NÃO FORNECIMENTO de EQUIPAMENTOS de PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESENVOLVIMENTO de DOENÇA PROFISSIONAL QUE OCASIONOU a PERDA AUDITIVA do EMPREGADO ("DISACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL"): Negligência da empresa quanto ao cumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (CLT, 157; Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafo 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à saúde do trabalhador (CC, 186). (TRT 02ª R. RO 00676000820075020262 (20110744122) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 17.06.2011).

DANO MORAL. CULPA do EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA: Age com negligência, o empregador que descumpre norma de higiene e segurança do trabalho, sujeitando seu empregado a situação degradante, impondo-lhe humilhação injusta e atingindo a dignidade psíquica e física do trabalhador, o que está em desconformidade com a legislação vigente que rege a espécie (art. 5º, III, 7º, XXII, CF/88 c/c arts. 154, 157 e 200, VII, CLT e NR-24/MTE) e com a conceituação de trabalho decente (ou digno). Tal comportamento omissivo traduz-se no nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do empregador (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, X da CRFB/88). (TRT 03ª R. RO 511/2009-143-03-00.8. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 04.11.2011, p. 290).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: Consoante o artigo 157, I e II, da CLT compete ao empregador "cumprir a fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes. O poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, zelar pela integridade física de todos os seus empregados. Se o empregador incorre em culpa e estão preenchidos todos os demais requisitos para imputação de responsabilidade (nexo causal e dano), cabe a ele arcar com o pagamento das indenizações devidas. (TRT 03ª R. RO 69/2010-072-03-00.0, Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos , DJe 31.10.2011, p. 72).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO EMPREGADO: Os reclamados agiram com culpa, que tem origem na omissão e negligência com a segurança e saúde do empregado, porquanto não forneceram equipamentos de proteção, tampouco proporcionaram as condições de segurança necessárias para o exercício da atividade profissional, que é dever do empregador, nos termos do artigo 157 da CLT c/c artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, sendo devidas as reparações por danos morais e materiais deferidas na sentença. (TRT 03ª R. RO 443/2011-012-03-00.5. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 19.10.2011, p. 71).

DANO MORAL. REPARAÇÃO PECUNICÁRIA. LESÃO NEUROSSENSORIAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO OCUPACIONAL (PAIR): Nos termos da previsão do artigo 157 da CLT, cabe ao empregador o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de segurança adequada, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, caracterizada lesão neurossensorial no autor, em razão de zumbido, bem como constatado que a empregadora não agiu de forma cautelosa e fiscalizatória diante das condições nocivas do trabalho, responde a empregadora pelo dever de reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 952/2010-012-03-00.7. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 10.10.2011, p. 84).

DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR: Comprovada a culpa do reclamado no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, consistente no ato omissivo de descumprir obrigação legal de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157/CLT), é este responsável pelos danos que lhe foram causados. (TRT 03ª R. RO 1772/2010-029-03-00.4. Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJe 14.09.2011, p. 124).
ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA de FISCALIZAÇÃO QUANTO ao USO de EPI: O reclamante não estava usando cinturão e dispositivo trava-queda no momento do acidente, sendo obrigação da empregadora o fornecimento de equipamento de proteção individual e fiscalização do seu uso, assumindo, portanto, o risco de tal conduta omissiva. Evidencia-se o dever de indenizar, pois a prova demonstra descaso da reclamada quanto ao uso de equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura, em descumprimento ao art. 157 da CLT e Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência dos artigos 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo Código, e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO 0000627-29.2010.5.04.0030 . 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 21.10.2011).

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: Provado o dano, o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho prestado em prol da reclamada, assim como culpa da empresa por não fornecer condições seguras de trabalho, em descumprimento à legislação, em especial o art. 157 da CLT, impõe-se o dever de indenizar danos morais e materiais, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. (TRT 04ª R. RO 0000932-64.2010.5.04.0401. 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 21.10.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Comprovado o nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela reclamante, e evidenciada a culpa da ré para a ocorrência do dano, resta configurada a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos, não tendo fornecido ambiente de trabalho seguro, em descumprimento ao art. 157 da CLT. Incide, ao caso, os artigos 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo Código, e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO 0000154-25.2010.5.04.0521. 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 07.10.2011).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido com o empregado dentro da empresa é objetiva, independentemente de sua ação com dolo ou culpa, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que detém o bônus do empreendimento deve arcar também com o ônus. Ainda que não se entenda pela responsabilidade objetiva, o empregador responde pelos danos ocorridos com o empregado se não atender às normas de saúde e segurança, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXII, CF, artigo 157 da CLT e normas regulamentadoras da Portaria 3214/78. (TRT 04ª R. RO 0000403-91.2010.5.04.0030. 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira ,DJe 09.09.2011).

DANO MORAL. ACIDENTE de TRABALHO. CONFIGURAÇÃO: É devida a reparação pecuniária ao empregado sempre que restar comprovado que o empregador concorreu, por ação ou omissão, para o desencadeamento de doença ocupacional (artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil), diante da não adoção, por parte da empresa, de medidas suficientes de proteção à saúde dos trabalhadores (CLT, art. 157). (TRT 06ª R. RO 0001146-25.2010.5.06.0102. 2ª T. Rel. Juiz Fed. Sérgio Murilo de Carvalho Lins, DJe 09.08.2011, p. 39).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE: Ainda que o empregado tenha confessado que agiu de forma negligente no desempenho de sua atividade, devem ser observados os deveres do empregador, de fiscalizar a realização dos trabalhos, fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR/88 e art. 157, I, da CLT), razão pela qual é devida a indenização por danos morais. (TRT 08ª R. RO 0220400-32.2009.5.08.0117. Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho, DJe 20.01.2011, p. 19).

ACIDENTE de TRABALHO. CUMPRIMENTO de ORDEM. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR: No caso de acidente de trabalho, com dano ao trabalhador, ocorrido durante o cumprimento de ordem emanada pelo empregador, ainda que relacionada à atividade atípica do contrato de emprego, devida a indenização por danos morais e materiais, mormente se constatado nos autos o nexo concausal e a culpa subjetiva decorrente do descumprimento de normas regulamentares de prevenção de acidentes (art. 157 da CLT). (TRT 09ª R. RO 99504/2005-002-09-00.5, 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina, DJe 12.03.2010, p. 161).
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RECLAMADA: A não-observância das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, em desrespeito às normas constitucionais (art. 7º, XXII, da CF), infraconstitucionais (artigos 157, 166 e 191 da CLT), bem como que instituídas por meio de instrumento coletivo (Cláusula 35ª da CCT da categoria), as quais têm por escopo garantir a saúde, a segurança e a higiene na relação de emprego, configura falta grave cometida por parte do empregador, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 445-89.2010.5.24.0061. Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, DJe 19.04.2011, p. 45).

DOENÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DECLARADA EM ATESTADO MÉDICO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR: 1 - A atitude da empresa de determinar que a trabalhadora continuasse a trabalhar após apresentar atestado médico de afastamento por quinze dias para tratamento evidencia uma flagrante ofensa à incolumidade física do trabalhador, revelando, ainda, a conduta culposa da empresa para o surgimento da doença, pois ignorou a exigência de afastamento como medida de tratamento da enfermidade, deixando de cumprir uma norma básica de segurança e medicina do trabalhador (artigo 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho). 2 - É realidade corrente deste Egrégio Regional que grande parte dos trabalhadores do setor de abatedouro dos frigoríficos apresentam lesões decorrentes de esforço repetitivo, sendo também incontroverso que a autora comumente realizava horas extras, o que aumentava seu desgaste físico. 3 - Assim, é legítima a pretensão da autora de buscar a reparação pelo prejuízo sofrido, até porque foi comprovada a ocorrência de lesão causada pelo trabalho desenvolvido na empresa, não tendo a mesma proporcionado à trabalhadora boas condições de recuperação da saúde, o que por certo culminou na sua incapacidade, ainda que temporária, para o desenvolvimento normal de suas atividades. 4 - Recurso a que se nega provimento, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1562-83.2010.5.24.0007. Rel. Des. Amaury R. Pinto Junior, DJe 10.10.2011, p. 67).

DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROFILAXIA. CULPA DO EMPREGADOR: Em situação de manifesto desempenho de atividades de esforço repetitivo, com notório potencial de nocividade progressiva ao longo do histórico funcional da empregada, age com culpa a empregadora que se despreocupa e ignora os termos dos artigos 157 e 168 da CLT, deixando de adotar medidas de profilaxia ou de atenuação do possível dano futuro e quase certo, ao se omitir no monitoramento das circunstâncias, nas instruções aos subordinados e realizações de exames periódicos, seja para realocação mais humana da força-de-trabalho, que tanto impulsionou o êxito empresarial, seja impondo limites ao dispêndio do esforço repetitivo, mediante pausas mais duradouras e eficazes. (TRT 02ª R. AGI 00252-2009-001-02-00-0 (20101182311) 6ª T. Rel. Juiz Valdir Florindo, DOE/SP 23.11.2010).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO: Laudo pericial que conclui a total incapacidade de trabalho, em decorrência dos serviços prestados na ré (servente de pedreiro). Desrespeito às normas de tutela do trabalho (CLT, art. 157 e NR-07). Indenização prévia. (TRT 02ª R. RO 01778-2007-061-02-00-0 - (20100698241) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 06.08.2010).

GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA PSÍQUICA. CONCAUSA. MÉTODOS de TRABALHO: Comprovado que os problemas de saúde da empregada decorreram tanto da previsão de cumprimento de metas, como também da conduta inapropriada ou inoportuna por parte de seu superior hierárquico, e que, quando da dispensa, a autora encontrava-se acometida de doença que se pode considerar ocupacional (comprovados o nexo de concausalidade e a conduta da demandada), sem que haja justificativa plausível para o seu desligamento, aplica-se o disposto nos artigos 20, II, e 118, da Lei 8213/91. Ademais, nos casos em que a patologia apresentada (doença psíquica) se equipara a doença profissional, considera-se ser obrigação legal do empregador promover a segurança do empregado, reduzindo os riscos, buscando preservar a saúde, como previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e nos artigos 157, da CLT, e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, e observando princípios constitucionais como o da valorização do trabalho humano (art. 170, CF), da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, CF) e da ordem social, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193, CF). (TRT 09ª R. RO 7413/2008-651-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina – DJe 03.12.2010, p. 260).