width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de maio de 2014

PRÊMIO PAGO PELO EMPREGADOR. O QUE É? QUE EFEITO TEM?



PRÊMIO PAGO PELO EMPREGADOR. O QUE É? QUE EFEITO TEM?

 


No uso de seu poder de comando pode o empregador instituir formas de premiação (PRÊMIO) aos seus empregados, como forma de estimular o empregado mediante a possibilidade de auferir ganho adicional e, em contrapartida, evidentemente, à vista desse incentivo, a empresa investe no aumento da produtividade; na maior performance de suas vendas e no melhor resultado do seu negócio.

Assim, PRÊMIO se constitui em determinada vantagem paga pelo empregador aos empregados que venham alcancem ou que preencham certas condições previamente fixadas como, por exemplo, o atingimento de determinada meta de trabalho sobre produção; vendas; serviços; etc, ou ainda de natureza comportamentais, tais como assiduidade; organização, etc, para fazer jus ao benefício.  

São comuns, por exemplo, a instituição de PRÊMIO contendo as seguintes denominações: prêmio de produção; prêmio de assiduidade, prêmio de vendas; prêmio sobre limpeza e organização nos locais de trabalho; prêmio sobre idéias novas; prêmio de incentivo à economia de materiais, etc.; etc.

Desde logo, entretanto, necessário não confundir o implemento pelo empregador de modalidades de prêmio de metas ou outros aos seus empregados e a instituição de Programa de PLR; institutos que possuem natureza jurídica totalmente distintas e que em nada se confundem ou se relacionam.

Essa modalidade de benefício comumente intitulada de PRÊMIO face à natureza jurídica que possui no tocante à livre e unilateral estipulação pelo empregador como sendo uma espécie de plus salarial e assim, evidentemente, não encontra parâmetros de disciplinamento na legislação trabalhista a não ser aquelas que tratam da repercussão jurídica sobre o contrato, decorrente da instituição do prêmio.    

Assim, a repercussão jurídica saliente, ligada ao contrato de trabalho, tem pertinência no tocante à habitualidade ou não do pagamento do PRÊMIO e da condição da permanência ou não do premio à vista do caráter da continuidade que possui o contrato de trabalho, tocante aos reflexos contratuais.

Assim, quando o PRÊMIO instituído é pago pelo empregador com habitualidade, o ganho decorrente passa a ter natureza salarial integrando-se ao salário do trabalhador para os efeitos dos chamados reflexos contratuais e dessa forma passa a repercutir no tocante aos recolhimentos do FGTS, sobre o 13º Salário anual; sobre a remuneração das Férias anuais + 1/3; ou seja, tem incidência para todos os efeitos legais, inclusive sobre as Verbas de Rescisão do Contrato TRCT (Aviso Prévio, etc.), a teor do dispositivo constante do artigo 457 e § 1º da CLT, que assim disciplina:

CLT - Art. 457: Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas de receber.

Parágrafo 1º: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Por outro lado, no caso de PRÊMIO instituído mediante pagamento com caráter de eventualidade, nesta condição, o mesmo benefício possui natureza indenizatória e como tal não exerce repercussão alguma na remuneração dos empregados e assim, portanto, não se integra ao contrato de trabalho.

Há ainda que se considerar o disposto no artigo 468 da CLT no tocante ao PRÊMIO instituído pelo empregador e pago ao empregado com caráter de benefício permanente. Neste caso o PRÊMIO não pode ser suprimido porque adere ao contrato de trabalho. Assim, o citado comando legal está dirigido no sentido de que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A propósito desse entendimento, a assim preceitua a Súmula nº 209, do E. STF:

STF - Súmula nº 209: "SALÁRIO-PRÊMIO. SALÁRIO-PRODUÇÃO: O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade”.
JURISPRUDÊNCIA:

PREMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL: O prêmio produção pago habitualmente tem, sempre, natureza de contraprestação e integra a remuneração para todos os fins, incidindo reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tem aplicação, na hipótese, o disposto no parágrafo único, do artigo 457, da CLT (TRT 5ª R. RO 0000062.04.2011.5.05.0030. 5ª T. Rel. Des. Paulino Couto, DJE 28.10.2013).

sexta-feira, 23 de maio de 2014

FGTS: APLICAÇÃO do CORRETO REAJUSTE nos SALDOS das CONTAS.



FGTS: APLICAÇÃO do CORRETO REAJUSTE nos SALDOS das CONTAS.
 



O Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner Mathias expediu PARECER FAVORÁVEL à correção monetária do FGTS aplicada por índice de modo correto. Assim, em seu PARECER enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Subprocurador-Geral posicionou-se pela correção dos saldos das contas do FGTS feita de acordo com os índices da inflação.

PARA LEMBRAR O CASO: Desde 1999 o FGTS está sendo corrigido de forma errada, pela Taxa Referencial (TR) e em consequencia, lesando direito de milhões de trabalhadores brasileiros, reduzindo, em muito, valores que deveriam receber por direito, pois os cálculos corretos deveriam levar em conta a aplicação da correção das contas do FGTS pelo INPC que é sempre maior porque recompõe as contas em conformidade ao processo inflacionário apurado.

Ora, o FGTS constitui uma espécie de “poupança social” firmada nas relações de trabalho tendo como objetivo fixar proteção ao trabalhador mediante a formação de um patrimônio capaz, por exemplo, de possibilitar a aquisição da casa própria e de assegurar um capital (valor de reserva) para o trabalhador na dispensa sem justa causa (liberação do saldo na conta FGTS+40% multa).

Entretanto, pelo índice em que vem sendo calculada a correção das contas do FGTS, com base na Taxa de Referencia (TR), os valores estão defasados; com efeito, a TR não pode ser utilizada como índice para atualização monetária porque não reflete a recomposição do valor das contas fundiárias (FGTS) em consonância aos fatores inflacionários, portanto, não representa recomposição do poder aquisitivo da moeda. Assim, a TR mostra-se inconstitucional como medida aplicada para recompor as contas do FGTS.

POR EXEMPLO, entre os meses de Setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%, significando que em junho de 2013 a correção monetária do FGTS será aplicada com base no valor de Setembro de 2012, portanto, sem nenhuma correção monetária. Enquanto isso, a inflação medida pelo IPCA foi de 5,84% em 2012 e de 5,91% em 2013. Assim é possível visualizar o tamanho do prejuízo na correção das contas, resultado negativo com reflexo direto, também, sobre a correção dos créditos trabalhistas (das Ações propostas e em trâmite na Justiça do Trabalho).

Por sua vez, os JUROS sobre o FGTS de 3% ao ano remuneram o capital, porém não se mostram suficientes para recompor o poder de compra (manutenção do valor da moeda) perdido pela inflação acumulada. Por sua vez, o Salário Mínimo tem sido corrigido pela variação do INPC, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste, na forma da Lei nº 12.382/2011, artigo 2º, § 1º e tendo como mês-base Janeiro de cada ano.

Em resultado da errônea aplicação da correção do FGTS há casos em que a defasagem da conta em prejuízo do trabalhador chega até 88,3%, significando que em determinada conta do FGTS com saldo de R$ 1.000,00 no ano de 1999, o valor está atualizado com base na TR para R$ 1.340,47 e se tivessem sido corrigidas com base no INPC a conta estaria corrigida, hoje, no valor de R$ 2.586,44 em depósito. É brincadeira?

AÇÕES NA JUSTIÇA: Por conta dessa situação milhares de ações foram distribuídas na Justiça em todo o Brasil postulando aplicação das diferenças da correção monetária sobre o FGTS, tendo a Econômica Federal (CEF) como ré por ser Agente Operador do FGTS (Lei nº 8.177/1991, artigo 4º), portanto a CEF possui legitimidade passiva para responder às Ações Judiciais propostas.

O STJ determinou a SUSPENSÃO de todas as ações individuais e coletivas em trâmite na Justiça nas quais se debate impropriedade da correção da Taxa de Referencia (TR) sobre os saldos das contas do FGTS; assim, em sua decisão o Ministro Benedito Gonçalves considerando a multiplicidade de recursos existentes a respeito do tema, admitiu o processamento do Recurso Especial nº 1.381.683-PE como sendo representativo da controvérsia. Essa decisão do STJ atinge todas as ações em tramitação em todas as instâncias da Justiça e assim ficarão paralisadas aguardando o julgamento final pelo STJ, que ainda não tem data firmada para acontecer.  

ENQUANTO ISSO: Caberia sim, com urgência, a edição de Lei ou Medida Provisória (MP) para determinar que a correção do FGTS seja feita de acordo com índices que reflitam a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda. A propósito onde estão as nossas CENTRAIS SINDICAIS e todos aqueles nossos “combativos e sempre valorosos” representantes encastelados nos Poderes Executivo e Legislativo do Brasil?     

sexta-feira, 16 de maio de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO: DEIXAR de ASSINAR a CARTEIRA de TRABALHO IMPLICARÁ MULTA MAIOR.



TRABALHO DOMÉSTICO:

DEIXAR de ASSINAR a CARTEIRA de TRABALHO IMPLICARÁ MULTA MAIOR.

 


Foi sancionada a Lei nº 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição do dia 09 de Abril de 2014, de disciplina sobre a aplicação de multa maior por infração à legislação do trabalho doméstico, por falta de anotação na (CTPS) Carteira de Trabalho.

A nova Lei alterou a Lei nº 5.859/1972, de 11 de Setembro de 1972 e assim sendo a falta de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) em referencia à data de admissão e da remuneração do empregado doméstico terá o valor elevado em peno menos 100% (cem por cento), conforme disciplina contida na nova Lei.

Entretanto a nova Lei entrará em vigor 120 dias contados da data da publicação no DOU, tendo em vista que para aplicação dos valores da multa será ainda editado um DECRETO (regulamentador) para fixar os critérios da aplicação das penalidades.

A nova Lei acrescenta o artigo 6º-E àquela anterior Lei de 1972, onde estabelece que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

Assim, a multa pela ausência de registro na Carteira de Trabalho (CTPS) é calculada a partir do valor definido na CLT, de 278,284 Ufirs (unidades fiscais de referencia), equivalentes a R$ 294,00; entretanto, com base na Nova Lei essa penalidade poderá ser elevada em pelo menos 100%, ou seja, resultando a aplicação em R$ 588,00.     

Por sua vez, no parágrafo 1º do artigo 6º-E a nova Lei determina que a gravidade da violação praticada pelo empregador doméstico será aferida considerando-se:

a: O tempo de serviço do empregado;
b: A idade;
c: O número de empregados;
d: O tipo da infração cometida.

O percentual de elevação da multa em 100% poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, mediante o lançamento das anotações contratuais pertinentes na CTPS e efetuar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social (INSS).  

Estabelece ainda a Lei nº 12.964/2014 em seu artigo 2º, que poderá o Poder Executivo realizar campanha publicitária no objetivo de esclarecer a população sobre o teor e as implicações dessa nova Lei de incidência sobre o trabalho doméstico.

ENQUANTO ISSO está ainda em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei para regulamentar os novos benefícios assegurados aos trabalhadores domésticos pela PEC-72/2013, conhecida como a PEC das Domésticas.

Assim, na prática, os trabalhadores domésticos continuam sem poder desfrutar de boa parte dos novos direitos e benefícios assegurados pela PEC nº 72/2013, tais como FGTS e acesso ao Seguro Desemprego. A propósito, cadê os Sindicatos?

quinta-feira, 8 de maio de 2014

AGRADECIMENTO – RECONHECIMENTO



AGRADECIMENTO – RECONHECIMENTO:


AGRADECIMENTO aos mais de 300.000 ACESSOS:

ESTIMADOS:

LEITORES;
ESTUDANTES;
SEGUIDORES e TRABALHADORES:

Ao ensejo deste dia 08.05.2014 em que ultrapassamos a marca dos 300.000 acessos neste BLOG que conta com 68 Seguidores e 422 postagens de matérias sobre o Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário e temas correlatos, organizado e dedicado aos Trabalhadores, aos Estudantes de Direito e aos Seguidores; diante disto, nesta data, queremos mais uma vez AGRADECER a todos pelo prestígio dado com a sua atenção no acesso e na leitura de postagens desta página, pois em reconhecimento dado ao nosso trabalho muito contribuíram e incentivaram animando-nos assim em prosseguir e melhorar sempre este JURÍDICO LABORAL. 

Muito, muito obrigado a todos!

Araraquara-SP, 08 de Maio de 2014.


GERALDO SERGIO RAMPANI - Autor.
MARCUS AUGUSTO RAMPANI - Revisor - Editor.