EMPREGADO
ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
JUSTIÇA
GARANTE A ESTABILIDADE.
Matéria
extraída do JORNAL TRABALHISTA (CONSULEX), 24.06.2013, ano XXX – nº 1.484, pág.
11), Por EDUARDO PRAGMÁCIO FILHO – Advogado, Mestre em Direito do Trabalho pela
PUC-SP.
Tendo
em vista que a situação de fatos demonstrada nesta matéria é muito mais
corriqueira do que imaginamos, conforme vemos dos jornais televisivos diários
da grande mídia, com freqüência, vitimando: motoristas e cobradores de ônibus; frentistas de postos de gasolina;
bancários; vendedores em lojas de conveniência; vigilantes; transportadores de
valores, etc; diante disto, trazemos para conhecimento dos estimados
leitores esta interessantíssima matéria publicada no JORNAL TRABALHISTA citado, sob título e conteúdo reproduzidos na
íntegra, leremos:
“...JUSTIÇA
GARANTE ESTABILIDADE PARA EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
Propagandista
de medicamentos que adquiriu problemas psicológicos, após ser assaltado duas
vezes durante sua jornada de trabalho, conseguiu na Justiça do Trabalho
estabilidade e reintegração imediata no trabalho na empresa ASTRAZENECA.
A
decisão é do Tribunal regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, que
garantiu, também, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de todos
os salários atrasados.
O
trabalhador sofreu dois assaltos, enquanto estava trabalhando, em agosto de
2009 e em Outubro de 2009. O primeiro assalto foi reconhecido pela empresa, e
foi gerada uma CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho -, tendo o empregado
se afastado pelo INSS e recebido o auxílio doença acidentário.
O
segundo assalto, por sua vez, muito embora a empresa reconhecesse que tivesse
ocorrido, inclusive, com “sequestro relâmpago”, não foi considerado um acidente
de trabalho, pois se alegou que o reclamante não estava a serviço da empresa.
Por
isso, não foi emitida a CAT. Depois desses dois assaltos, o reclamante sofreu
sérios abalos psíquicos e teve que ser acompanhado por médico psiquiatra. A
empresa dispensou o reclamante em abril de 2011, com aviso prévio indenizado.
Após
a despedida, mas ainda dentro do prazo da projeção do aviso prévio, o
reclamante conseguiu no INSS novo afastamento, em 28 de abril de 2011, para
receber auxílio doença acidentário. A empresa negou-se a dar a estabilidade. O
reclamante, então, ajuizou reclamação trabalhista e perdeu em primeira
instância.
Porém,
o TRT da 7ª Região concedeu uma liminar em ação cautelar no recurso para
restabelecer o plano de saúde, que havia sido cancelado após a sentença de improcedência,
para que o trabalhador pudesse continuar o tratamento médico-psiquiátrico. E o
relator do recurso no TRT, Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, reconheceu
também a nulidade da dispensa e declarou que o reclamante tem estabilidade,
determinando sua reintegração imediata no emprego e o pagamento de todos os
atrasados e vantagens imediatamente.
Por
ter o empregado sido assaltado por duas vezes enquanto estava a serviço da
empresa e no horário de trabalho, a doença que adquiriu por conta dos fatos
gerou o benefício previdenciário com causa acidentária e, portanto, gerou
estabilidade no emprego, sendo nula a dispensa.
O
fato de o auxílio doença acidentário ter ocorrido após a dispensa, mas no prazo
do aviso prévio, que se integra ao contrato de trabalho para todos os fins, não
prejudicou a garantia do trabalhador, amparado pela lei e pelo princípio
constitucional da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. ............................................”.
REFERÊNCIA:
PROCESSO
nº 000974-28.2011.5.07.003. Recurso Ordinário. TRT da 7ª Região.
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