width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO JUSTIÇA GARANTE A ESTABILIDADE.
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quarta-feira, 24 de julho de 2013

EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO JUSTIÇA GARANTE A ESTABILIDADE.



EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
JUSTIÇA GARANTE A ESTABILIDADE.

 


Matéria extraída do JORNAL TRABALHISTA (CONSULEX), 24.06.2013, ano XXX – nº 1.484, pág. 11), Por EDUARDO PRAGMÁCIO FILHO – Advogado, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

Tendo em vista que a situação de fatos demonstrada nesta matéria é muito mais corriqueira do que imaginamos, conforme vemos dos jornais televisivos diários da grande mídia, com freqüência, vitimando: motoristas e cobradores de ônibus; frentistas de postos de gasolina; bancários; vendedores em lojas de conveniência; vigilantes; transportadores de valores, etc; diante disto, trazemos para conhecimento dos estimados leitores esta interessantíssima matéria publicada no JORNAL TRABALHISTA citado, sob título e conteúdo reproduzidos na íntegra, leremos:

“...JUSTIÇA GARANTE ESTABILIDADE PARA EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.

Propagandista de medicamentos que adquiriu problemas psicológicos, após ser assaltado duas vezes durante sua jornada de trabalho, conseguiu na Justiça do Trabalho estabilidade e reintegração imediata no trabalho na empresa ASTRAZENECA.

A decisão é do Tribunal regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, que garantiu, também, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de todos os salários atrasados.

O trabalhador sofreu dois assaltos, enquanto estava trabalhando, em agosto de 2009 e em Outubro de 2009. O primeiro assalto foi reconhecido pela empresa, e foi gerada uma CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho -, tendo o empregado se afastado pelo INSS e recebido o auxílio doença acidentário.

O segundo assalto, por sua vez, muito embora a empresa reconhecesse que tivesse ocorrido, inclusive, com “sequestro relâmpago”, não foi considerado um acidente de trabalho, pois se alegou que o reclamante não estava a serviço da empresa.

Por isso, não foi emitida a CAT. Depois desses dois assaltos, o reclamante sofreu sérios abalos psíquicos e teve que ser acompanhado por médico psiquiatra. A empresa dispensou o reclamante em abril de 2011, com aviso prévio indenizado.

Após a despedida, mas ainda dentro do prazo da projeção do aviso prévio, o reclamante conseguiu no INSS novo afastamento, em 28 de abril de 2011, para receber auxílio doença acidentário. A empresa negou-se a dar a estabilidade. O reclamante, então, ajuizou reclamação trabalhista e perdeu em primeira instância.

Porém, o TRT da 7ª Região concedeu uma liminar em ação cautelar no recurso para restabelecer o plano de saúde, que havia sido cancelado após a sentença de improcedência, para que o trabalhador pudesse continuar o tratamento médico-psiquiátrico. E o relator do recurso no TRT, Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, reconheceu também a nulidade da dispensa e declarou que o reclamante tem estabilidade, determinando sua reintegração imediata no emprego e o pagamento de todos os atrasados e vantagens imediatamente.

Por ter o empregado sido assaltado por duas vezes enquanto estava a serviço da empresa e no horário de trabalho, a doença que adquiriu por conta dos fatos gerou o benefício previdenciário com causa acidentária e, portanto, gerou estabilidade no emprego, sendo nula a dispensa.    

O fato de o auxílio doença acidentário ter ocorrido após a dispensa, mas no prazo do aviso prévio, que se integra ao contrato de trabalho para todos os fins, não prejudicou a garantia do trabalhador, amparado pela lei e pelo princípio constitucional da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária.  ............................................”.

REFERÊNCIA:

PROCESSO nº 000974-28.2011.5.07.003. Recurso Ordinário. TRT da 7ª Região.

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