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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

AURORA ALIMENTOS É CONDENADA EM R$ 3 MILHÕES POR REDUZIR OU NEGAR ATESTADOS MÉDICOS.

 AURORA ALIMENTOS É CONDENADA EM R$ 3 MILHÕES POR REDUZIR OU NEGAR ATESTADOS MÉDICOS.

Atestado médico: tirando dúvidas 

Justiça determinou que empresa não poderá recusar ou diminuir afastamentos sem justificativa técnica.

A Justiça do Trabalho condenou a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, com sede em Joaçaba/SC, ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo após reconhecer irregularidades no tratamento de atestados médicos apresentados por trabalhadores.

ATESTADOS RECUSADOS

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada pelo MPT/SC após investigação iniciada com denúncia do SINTRICAJHO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE JOAÇABA E REGIÃO.

Segundo a entidade, a empresa vinha recusando ou reduzindo, sem justificativa técnica, atestados médicos externos apresentados por empregados, prática que o órgão apontou como abusiva na gestão de afastamentos por motivos de saúde.

A partir da notícia, o MPT instaurou inquérito civil para apurar possível abuso hierárquico na condução dos afastamentos médicos. O procedimento revelou que atestados apresentados por trabalhadores eram, em diversas ocasiões, recusados ou submetidos a “glosa”, prática pela qual o período de afastamento recomendado por médicos externos era reduzido ou totalmente desconsiderado.

De acordo com os autos, essa conduta gerava impacto direto na remuneração dos empregados, já que os dias de ausência não reconhecidos eram descontados do salário.

APURAÇÃO

Durante a investigação, o MPT analisou centenas de atestados médicos e prontuários individuais de trabalhadores da unidade da cooperativa em Joaçaba. Perícias indicaram que diversos atestados tiveram o período de afastamento reduzido sem registro técnico ou justificativa médica nos prontuários.

A apuração também identificou divergências entre os períodos de afastamento recomendados por médicos externos e aqueles efetivamente concedidos pela empresa. Em vários casos, os trabalhadores receberam autorização para se afastar por prazo inferior ao indicado no documento médico original.

O processo ainda revelou que, em determinadas situações, trabalhadores eram orientados a assinar documentos reconhecendo a redução do período de licença. Testemunhas ouvidas relataram que essa prática ocorria principalmente quando os atestados indicavam afastamentos superiores a três dias.

Outro ponto identificado durante a investigação foi a ausência de encaminhamento de trabalhadores ao INSS quando o período de afastamento poderia gerar direito a benefício previdenciário.

Depoimentos colhidos no processo indicaram que supervisores de setores tinham participação nas decisões relacionadas à readaptação ou ao retorno de empregados ao trabalho. Segundo a investigação, essa interferência poderia comprometer a autonomia técnica das avaliações médicas realizadas no ambiente laboral.

DECISÃO JUDICIAL

Na sentença, a Justiça do Trabalho determinou que a cooperativa se abstenha de recusar ou reduzir atestados médicos externos sem observar os procedimentos previstos na NR-7.

Caso discorde do período de afastamento indicado no documento apresentado pelo trabalhador, a empresa deverá registrar os achados clínicos e a fundamentação técnica da discordância no prontuário médico, realizar exame clínico antes de qualquer redução do afastamento e fornecer ao empregado cópia do registro médico que justificou a decisão.

O descumprimento dessas obrigações poderá gerar multa de R$ 30 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 15 mil por trabalhador prejudicado.

Além das determinações de conduta, a cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo. O valor deverá ser destinado a projetos ou instituições voltadas à reparação do dano social causado.

Segundo o MPT, a indenização possui caráter pedagógico e busca evitar novas violações, uma vez que as práticas identificadas atingem a coletividade ao comprometer direitos relacionados à saúde e à segurança no trabalho.

O PROCESSO TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

COM INFORMAÇÕES DO MPT.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

SANCIONADA A LEI nº 15.377/2026 para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

 SANCIONADA pelo PRESIDENTE LULA a LEI nº 15.377/2026, de 04.04.2026, para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

 Vacinação contra a Covid continua; veja nova campanha do governo Lula |  Partido dos Trabalhadores

A Lei nº 15.377/2026 acrescenta à CLT previsão sobre a disponibilização de informações e a conscientização dos empregados a respeito de campanhas oficiais de vacinação, do HPV e de exames preventivos relacionados aos cânceres citados no texto legal.

Com isso, o tema passa a constar de forma direta na legislação trabalhista, por meio do novo artigo 169-A e do acréscimo do § 3º ao artigo 473 da CLT.

A nova redação determina que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Segundo o texto legal, isso deve ocorrer em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

NOVA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS NA CLT

Com a inclusão do art. 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas disponibilizar essas informações aos empregados. Além disso, a lei estabelece que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientem seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

O texto também traz um ponto específico sobre a comunicação ao trabalhador. As empresas deverão informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.

ALTERAÇÃO NO ARTIGO 473 DA CLT

A Lei nº 15.377/2026 também acrescenta o § 3º ao artigo 473 da CLT. Com isso, passa a constar expressamente que o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput desse artigo.

Essa inclusão reforça, no próprio texto legal, o dever de informação por parte do empregador.

A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO: 02 de ABRIL de 2026.

O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.377/2026:

DE FORMA OBJETIVA, A NOVA LEI DETERMINA QUE AS EMPRESAS:

1: disponibilizem informações sobre campanhas oficiais de vacinação;

2: disponibilizem informações sobre o HPV;

3: disponibilizem informações sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;

4: promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;

5: orientem os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos;

6: informem sobre a possibilidade de ausência ao serviço para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário, nos termos da CLT.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

A EMPRESA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR E AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 A EMPRESA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR E AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 Laudo de Insalubridade - SanMedi

O LAUDO de INSALUBRIDADE é um documento técnico-legal, exigido pela NR-15, que avalia se trabalhadores estão expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos acima dos limites de tolerância (NR-15). O LAUDO é elaborado e emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho.

O LAUDO de INSALUBRIDADE é obrigatório para empresas com funcionários expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (NR-15). O LAUDO é fundamental para avaliar se trabalhadores estão expostos a agentes insalubres, identificar riscos, definir adicionais (10%, 20% ou 40%) e evitar a aplicação de multas trabalhistas, garantindo a saúde dos trabalhadores. 

PONTOS IMPORTANTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 195 da CLT: Determina que a caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de LAUDO elaborado por Engenheiro ou Médico do Trabalho e baseado na NR-15 o LAUDO é exigido para caracterizar ou descaracterizar condições de trabalho insalubres.

ACESSO À INFORMAÇÃO: A partir de abril de 2026, empresas deverão disponibilizar os laudos de insalubridade e periculosidade aos Trabalhadores e aos Sindicatos da Categoria Profissional.

ATUALIZAÇÃO: Não tem validade fixa, mas deve ser atualizado sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho, indispensável para atividades insalubres.

ALGUMAS EMPRESAS e ATIVIDADES com a presença de INSALUBRIDADE: Metalúrgica, Siderúrgica, Frigorífico, Açougue, Química, Enfermagem, Mecânica (graxas e solventes); Pintura Automotiva e Industrial, Câmaras Frias, Fundição, Caldeiraria, Soldadores (soldas por arco elétrico voltaico), Operadores Caldeiras (vaso de pressão), entre outros. 

A falta do documento pode resultar em autuações pela Fiscalização do Trabalho. 

O LAUDO de INSALUBRIDADE é diferente do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), que tem por objetivo de instruir Processos de Aposentadoria Especial.

A obrigatoriedade de disponibilizar o laudo de insalubridade ao trabalhador é regida pela Portaria MTE nº 2.021/2025, que atualizou as Normas Regulamentadoras nº 15 (NR-15) e nº 16 (NR-16). 

Essa norma estabelece que os laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade devem permanecer acessíveis aos trabalhadores, aos seus respectivos sindicatos e à fiscalização do trabalho, o mesmo procedimento se aplica ao LAUDO de PERICULOSIDADE.

O LAUDO de PERICULOSIDADE é um documento técnico legal, exigido pela NR-16 (Portaria 3.214/78), que avalia se as atividades profissionais expõem o trabalhador a risco iminente de morte, como explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança pessoal/patrimonial ou motocicletas. Elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, atesta a necessidade do adicional de 30% (trinta por cento).

ALGUMAS ATIVIDADES com PERICULOSIDADE: Energia elétrica de alta potência, inflamáveis (combustíveis - postos de gasolina); explosivos, transporte de inflamáveis (combustíveis) e de  explosivos, trabalho com motocicleta, eletricistas de manutenção, entre outros

DETALHES SOBRE A OBRIGATORIEDADE:

Vigência: A regra que obriga as empresas a garantirem esse acesso aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional passou a valer plenamente em 3 (três) de ABRIL de 2026.

Finalidade: Garantir transparência sobre os riscos ocupacionais e permitir que o trabalhador saiba exatamente por que recebe (ou não) o adicional, além de facilitar a fiscalização e a atuação sindical.

OUTRAS NORMAS RELACIONADAS:

NR-1 (Disposições Gerais): Define o direito do trabalhador de ser informado sobre os riscos de seu ambiente de trabalho.

NR-15: É a norma técnica principal que define o que é insalubridade e quais os limites de tolerância.

No artigo 195 parágrafo 2º da CLT está previsto que no caso de Ação Judicial o juiz designará a realização de perícia por Perito Habilitado para caracterização da insalubridade e do grau correspondente.

O descumprimento dessa obrigação de transparência pode gerar multas administrativas e servir de prova em eventuais Ações Trabalhistas para cobrança de retroativos. 

quinta-feira, 2 de abril de 2026

SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA A LEI 15.371/2026, QUE AMPLIA a LICENÇA-PATERNIDADE de 5 para 20 DIAS.

 SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA A LEI 15.371/2026, QUE AMPLIA a LICENÇA-PATERNIDADE de 5 para 20 DIAS:

Governo sanciona lei que amplia licença-paternidade para 20 dias e cria  salário-paternidade — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 

Ampliação será escalonada: 10 dias a partir de 1º de JANEIRO de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 15.371/2026, que dispõe sobre a LICENÇA-PATERNIDADE, institui o SALÁRIO-PATERNIDADE no âmbito da Previdência Social e altera a CLT.

A norma amplia a LICENÇA-PATERNIDADE no Brasil de cinco para até 20 dias, de forma progressiva, com o objetivo de fortalecer a participação dos pais no cuidado com os filhos e promover maior equilíbrio nas responsabilidades familiares.

AMPLIAÇÃO GRADUAL

Até então, trabalhadores tinham direito a cinco dias corridos de LICENÇA-PATERNIDADE, pagos pela empresa. Em alguns casos, empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podiam estender o período em mais 15 dias, com compensação fiscal.

Com a nova legislação, a ampliação será escalonada:

10 dias a partir de 1º/1/27;

 15 dias em 2028; e

 20 dias em 2029.

O direito é assegurado em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.

A norma também amplia o alcance do benefício para categorias antes não contempladas, como MEIs - microempreendedores individuais, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.

REGRAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO

A lei impõe requisitos formais para o exercício do direito. O trabalhador deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, apresentando atestado médico ou documento judicial, conforme o caso.

Durante o afastamento, fica vedado o exercício de atividade remunerada, sendo exigida a participação nos cuidados e convivência com a criança.

A licença poderá ser suspensa, cessada ou indeferida quando houver indícios de violência doméstica ou abandono material em relação ao filho, mediante decisão judicial ou ato administrativo.

INSS ASSUME O CUSTEIO

Uma das principais mudanças está no financiamento do benefício. Embora o pagamento continue sendo feito inicialmente pelo empregador, o valor será reembolsado pela Previdência Social, transferindo o ônus ao sistema previdenciário.

A lei também cria o SALÁRIO-PATERNIDADE, devido aos segurados da Previdência Social, inclusive trabalhadores fora do regime formal, como:

MEIs - microempreendedores individuais; empregados domésticos; trabalhadores avulsos; e contribuintes individuais e segurados especiais.

O valor do benefício seguirá regras semelhantes ao salário-maternidade: remuneração integral para empregados; último salário de contribuição para domésticos; média das contribuições para autônomos e salário mínimo para segurados especiais.

ESTABILIDADE E NOVAS GARANTIAS

A legislação assegura estabilidade no emprego desde o início da licença até um mês após seu término, vedando a dispensa arbitrária nesse período.

Caso haja demissão que impeça o usufruto do benefício, o empregador deverá indenizar em dobro o período correspondente.

Também foram previstas hipóteses de ampliação e flexibilização do afastamento:

prorrogação em caso de internação da mãe ou do recém-nascido;

acréscimo de um terço no prazo em caso de criança com deficiência; e

extensão integral do período equivalente à licença-maternidade quando o pai for o único responsável legal.

EQUIPARAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

A lei garante tratamento ampliado em situações excepcionais. Quando houver ausência materna no registro civil, falecimento de um dos genitores ou adoção unilateral, o pai poderá usufruir de período equivalente ao da licença-maternidade.

Além disso, o benefício pode ser transferido a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, assegurando continuidade da proteção social.

A lei entra em vigor em 1º de JANEIRO de 2027.

SUPORTE: Boletim MIGALHAS nº 6.320, do dia 1º.04.2026.

sexta-feira, 27 de março de 2026

TST MANTÉM ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA CONTRA BANCO.

 TST MANTÉM ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA CONTRA BANCO.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

3ª Turma do TST considerou que a legislação exige comprovação de má-fé para condenação em custas e honorários em ações coletivas.

A 3ª Turma do TST manteve isenção de custas e honorários sucumbenciais concedida a sindicato que atuou como substituto processual em ação coletiva contra instituição financeira, por aplicação do microssistema de tutela coletiva e ausência de má-fé.

O caso envolve recurso interposto pelo banco contra acórdão do tribunal regional, que havia isentado o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

No TST, a instituição financeira sustentou que o sindicato, por ser pessoa jurídica, não comprovou hipossuficiência econômica, nem própria nem de seus substituídos, defendendo que a concessão da gratuidade contrariou dispositivos constitucionais e entendimento do TST.

Ao analisar o caso, o RELATOR, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, destacou que o sindicato atuou como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria e que não houve registro de má-fé no acórdão regional.

O relator reconheceu que, em regra, a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da súmula 463, II, do TST.

Contudo, pontuou que, em controvérsias instauradas na seara coletiva, a matéria deve ser analisada sob a ótica do microssistema de tutela coletiva.

Nesse sentido, conforme afirmou, a jurisprudência da Corte está firmada no sentido de que, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos, aplicam-se o art. 18 da lei 7.347/85 e o art. 87 da lei 8.078/90, que afastam a condenação da associação autora ao pagamento de honorários, custas e demais despesas, salvo comprovada má-fé.

Acompanhando o entendimento, o colegiado não conheceu do recurso, mantendo a isenção do sindicato quanto ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003 - Leia o acórdão.

 

sexta-feira, 20 de março de 2026

JUÍZA MANDA STONE REINTEGRAR CERCA DE 370 TRABALHADORES DEMITIDOS EM MASSA.

 JUÍZA MANDA STONE REINTEGRAR CERCA DE 370 TRABALHADORES DEMITIDOS EM MASSA.

 Justiça manda Stone reintegrar trabalhadores demitidos

Decisão LIMINAR reconheceu nulidade das dispensas por falta de negociação sindical prévia. A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria.

A LIMINAR foi concedida pela Juíza do Trabalho Rita de Cássia Martinez, da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de ação civil pública proposta pelo SINDICATO dos TRABALHADORES em PROCESSAMENTO de DADOS e TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO de SÃO PAULO - SINDPD-SP.

A magistrada reconheceu a nulidade das demissões imotivadas realizadas a partir de 10 de março de 2026 e determinou que as empresas procedam à reintegração imediata dos empregados dispensados no prazo de dez dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

Também ficou determinado que as rés se abstenham de promover novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador demitido após a intimação da decisão.

ENTENDA O CASO

A AÇÃO foi ajuizada pelo SINDPD-SP com apoio da FENATI - FEDERAÇÃO NACIONAL dos TRABALHADORES em TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO. Segundo as entidades, as demissões ocorreram sem negociação com os representantes da categoria e durante o período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. A última reunião entre empresa e sindicato teria ocorrido em 5 de março.

Para o SINDICATO, os desligamentos caracterizam demissão em massa e configuram prática antissindical. O Presidente da Entidade, ANTONIO NETO, afirmou que a decisão reforça a necessidade de diálogo coletivo nas relações de trabalho.

“Essa decisão da Justiça deixa uma mensagem clara: trabalhador não é descartável e nem estatística para ser eliminada em um processo de ‘reestruturação’. As empresas precisam respeitar a lei, o diálogo social e a negociação coletiva. Demitir em massa sem conversar com o sindicato é desrespeitar a dignidade de quem constrói diariamente os resultados dessas empresas”, declarou.

DEMISSÕES IRREGULARES

Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no Artigo 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente das dispensas coletivas.

Na fundamentação, a magistrada citou entendimento do STF FIRMADO NO TEMA 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia da entidade sindical.

Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela nulidade das dispensas realizadas sem a participação da entidade sindical e determinou a reintegração dos trabalhadores afetados.

Processo: 1000399-62.2026.5.02.0020 - Leia a decisão.