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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 29 de maio de 2026

NR-1 ENTROU EM VIGOR NO DIA 26 DE MAIO DE 2026 - ENTENDA O QUE MUDA.

 NR-1 ENTROU EM VIGOR NO DIA 26 DE MAIO DE 2026.

ENTENDA O QUE MUDA.

NR-1: Entenda a Norma Que Garante Segurança no Trabalho - Martucci Melillo 

Nova regra obriga empresas a incluir burnout, assédio e estresse no gerenciamento de riscos ocupacionais e deve impactar ações trabalhistas.

A partir dia 26 de MAIO de 2026, passou a valer a nova redação da NR-1, norma do ministério do Trabalho e Emprego que redefine diretrizes de saúde e segurança no ambiente laboral e amplia as obrigações das empresas em relação à saúde mental dos trabalhadores.

A mudança coloca definitivamente temas como burnout, assédio, estresse e violência no trabalho no centro das políticas corporativas. Na prática, empresas passarão a ter de identificar, avaliar e prevenir riscos psicossociais dentro do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Embora o governo tenha sinalizado que o primeiro ano terá caráter educativo e orientativo, sem aplicação imediata de multas, especialistas alertam que a nova fase já deve impactar fiscalizações e ações trabalhistas.

MAS AFINAL: O QUE É A NR-1?

A NR-1 é a norma regulamentadora que estabelece as diretrizes gerais sobre saúde e segurança no trabalho no Brasil. Ela funciona como uma espécie de “base” para todas as demais normas trabalhistas relacionadas à proteção do trabalhador.

Com a atualização que entra em vigor em 26 de maio, a regra passa a prever expressamente a inclusão dos chamados riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

O QUE SÃO GRO E PGR?

O GRO é o processo de gestão voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, enquanto o PGR é um instrumento obrigatório que deve refletir, de forma organizada, todos os riscos presentes no ambiente laboral.

ENTRE ESSES FATORES ESTÃO:

    estresse ocupacional;

    assédio moral;

    burnout;

    metas abusivas;

    sobrecarga de trabalho;

    conflitos interpessoais;

    violência no ambiente laboral.

O objetivo é fazer com que as empresas deixem de tratar saúde mental como um tema periférico e passem a incorporá-la de forma efetiva às políticas de prevenção.

O QUE MUDA NA PRÁTICA?

Com a nova redação, empresas deverão mapear situações que possam provocar adoecimento psicológico e criar medidas concretas de prevenção.

ISSO INCLUI, POR EXEMPLO, AVALIAR:

    jornadas excessivas;

    pressão por metas;

    excesso de demandas;

    falhas ergonômicas;

    ambientes hostis;

    conflitos internos.

 

Além disso, o PGR deverá conter planos de ação com responsáveis, prazos e critérios de acompanhamento.

Outra novidade é o fortalecimento da participação dos trabalhadores e da CIPA no processo de gestão de riscos.

A norma também prevê integração de medidas preventivas entre empresas que atuam no mesmo ambiente de trabalho e exige preparação para emergências com exercícios simulados periódicos.

FISCALIZAÇÃO COMEÇA AGORA.

Inicialmente, as mudanças deveriam produzir efeitos ainda em 2025, mas o governo decidiu adiar o início da fiscalização diante das dúvidas levantadas por empresas sobre a aplicação prática das novas exigências.

Agora, com a entrada em vigor da norma, auditores fiscais passam a ter respaldo normativo específico para verificar se empregadores estão adotando medidas voltadas à saúde mental no trabalho.

FONTE – PORTAL MIGALHAS

sexta-feira, 22 de maio de 2026

EMPRESA INDENIZARÁ VENDEDORA QUE RECEBEU PORNOGRAFIA DE COLEGA NO CELULAR.

 EMPRESA INDENIZARÁ VENDEDORA QUE RECEBEU PORNOGRAFIA DE COLEGA NO CELULAR.

 Como faço para pedir Indenização ? | Jusbrasil

TRT-4 fixou indenização de R$ 5 mil após concluir que empresa foi omissa diante de mensagens enviadas por colega de trabalho.

Conteúdo pornográfico enviado por colega de trabalho a uma vendedora levou o TRT da 4ª região a condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A 2ª turma concluiu que a empregadora foi omissa ao não impedir a circulação de mensagens sexuais no ambiente laboral.

Mensagens pornográficas motivaram ação

A trabalhadora afirmou ter sofrido situações constrangedoras durante o contrato de trabalho, entre elas o recebimento de fotos e vídeos pornográficos enviados por um colega que atuava na área de projetos de câmaras frias.

Ela também alegou que o profissional adotava comportamento ofensivo e fazia comentários inadequados no ambiente de trabalho. Em 1ª instância, porém, o pedido de indenização havia sido rejeitado por falta de provas.

Empresa falhou em impedir ambiente hostil

Ao reformar a sentença, o relator do caso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que “mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho”.

O magistrado avaliou ainda que a empresa não comprovou a adoção de providências para evitar esse tipo de conduta no ambiente profissional.

“A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados - sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil.”

Assim, para o desembargador, a omissão empresarial foi suficiente para configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar.

Ao fixar a reparação em R$ 5 mil, o colegiado considerou o caráter compensatório da indenização e a necessidade de desestimular novas condutas semelhantes no ambiente corporativo

Processo: 0020267-91.2023.5.04.0020 - Leia o Acórdão.

BOLETIM MIGALHAS Nº 6349, EDIÇÃO DE 15.05.2026.

sexta-feira, 15 de maio de 2026

DISPENSA do TRABALHADOR com CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. QUANDO OCORRE e QUAIS SÃO os DIREITOS do TRABALHADOR.

DISPENSA do TRABALHADOR com CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. QUANDO OCORRE e QUAIS SÃO os DIREITOS do TRABALHADOR.

Indenização por Dispensa Discriminatória: Conheça Seus Diretos - Bottrel  Fanchioti Advogados 

Na intenção de preservar os princípios protetivos ao empregado, a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7º, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

A respeito do tema em questão, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1965, veda a discriminação em matéria de emprego e profissão. Além disso, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite real estigma ou preconceito, quando o empregador tiver conhecimento de tal situação, gera a presunção de ocorrência de ato discriminatório, conforme Súmula 443.

A dispensa discriminatória se dá quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. Por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, a despedida é considerada nula, além de ser suscetível de indenizações que podem ser requeridas através da Justiça.

“Sendo discriminatória a despedida, é nula de pleno direito, a teor do Artigo , da Lei 9.029/1995 e do Art. , da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Destaque a previsão do artigo da Lei 9029/95, que traz algumas consequências para a hipótese, cuja escolha entre elas é facultada ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral. s:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

A empresa, ao estar ciente da doença do empregado nos termos da Súmula 443, principalmente nos casos em que este necessitar do convênio médico oferecido pela empregadora, não pode simplesmente demiti-lo, segundo a Jurisprudência.

Como o empregado faz prova da dispensa discriminatória?

Para a configuração da dispensa discriminatória é essencial que o Reclamante traga provas que contenham elementos irrefutáveis de que o empregador sabia do seu estado de saúde no momento de sua dispensa.

O ideal é que haja um atestado para comprovação da doença, o qual deverá ser do INSS ou do convênio médico ou do médico do trabalho, com as possíveis limitações do trabalhador e/ou a necessidade de tratamento prolongado.

Além disso, ser portador de doença grave por si só não garante a caracterização da dispensa como discriminatória. É necessário que desta doença provenha real estigma ou preconceito; muito embora não haja definições legais mais precisas acerca de atribuições tão genéricas como estas, o que acaba por ficar a cargo da doutrina e Jurisprudência.

Entende-se majoritariamente que, além da AIDS, também estão abarcadas doenças como hanseníase, neoplasia maligna, esclerose múltipla, lúpus e até mesmo câncer, exatamente por causarem estigma ou preconceito social. Tornamos a ressaltar a importância da apresentação de provas nos autos quanto a ciência da reclamada acerca da patologia do reclamante.

Algumas recentes decisões do Colendo TST afastam a aplicação da Súmula 443 quando não há prova da gravidade da doença e, sobretudo, quando não há prova do conhecimento desta pela empregadora.

O artigo 2º da Portaria do MTE nº 1.246/2010 veda a realização de exames admissionais, periódicos ou demissionais para verificação de HIV nos empregados. Assim, somente é possível que o empregador saiba da condição do empregado soropositivo nas hipóteses em que ele voluntariamente noticiar ser portador da doença.

Ou seja, é imprescindível que o empregado dê ciência ao empregador a respeito de sua doença e de seu tratamento para que tenha seus direitos garantidos e preservados, como não ser demitido de forma arbitrária.

Fique atento, pois fatores como: repetição de dispensa por justa causa em casos idênticos, ou o momento da demissão relacionado ao momento da descoberta de algum fator de preconceito pela empresa podem indicar a dispensa discriminatória.

Podem servir de indícios para a caracterização da dispensa discriminatória demissões de trabalhadores:

a) homossexuais;

b) com ação contra a empresa;

c) com idade avançada;

d) portadores de HIV;

e) portadores de outras doenças;

f) do sexo feminino com intenção de engravidar;

g) dentre outras práticas.

A dispensa discriminatória, por se tratar de uma presunção relativa, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, caso a reclamada negue que a demissão tenha sido em razão de discriminação, apontando conjuntamente outro motivo lícito para a prática do ato, esta atrai para si o ônus da prova de tais alegações.

Esta deve provar, portanto, que a dispensa ocorreu por motivo diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro. “Este motivo deve ser, obrigatoriamente plausível, razoável e socialmente justificável, na intenção de afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual”.

Além das previsões legais para o tema abordado, há diversas outras leis espaças em nosso ordenamento que também proíbem tratamento desigual, tais como:

Discriminação das pessoas com necessidades especiais (Lei.9.867/99, art. 93 da Lei 8.213/91)

Discriminação contra idosos (Lei 8.842/94)

Distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual (art. , parágrafo único da CLT).

Distinção remuneratória entre trabalhador temporário em relação ao empregado que prestam serviço para o mesmo tomador. (art. 12, a, da Lei 6.019/74).

Em caso de reconhecimento do ato discriminatório, além da indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre ser reintegrado ao emprego e receber os salários relativos ao período do afastamento (entre a dispensa e a reintegração), ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento.

Dra. ANTONIA XIMENES – ADVOGADA. – antonia@ximeneserosaadvogados.com.br

FONTE e SUPORTE: JUSBRASIL - SITE de DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

 GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Turma reconheceu falha da empresa em prestar assistência à gestante, mas afastou relação direta entre omissão e desfechos do parto.

O TRT da 1ª Região majorou de R$ 30 mil reais para R$ 130 mil reais a indenização por DANO MORAL devida a uma trabalhadora gestante que não recebeu assistência adequada após relatar cólicas e sangramento durante o expediente.

A 8ª Turma manteve o reconhecimento de omissão de socorro por parte da empregadora, mas afastou a existência de nexo técnico direto entre a conduta e os desfechos obstétricos narrados no processo.

O caso envolve empregada que, durante a jornada, informou à supervisora que estava passando mal. Segundo o acórdão, a prova oral demonstrou que não houve oferta de transporte, acionamento de ambulância ou qualquer providência concreta para viabilizar atendimento médico imediato.

A trabalhadora acabou se deslocando a pé até a maternidade, sendo posteriormente acompanhada por uma colega por iniciativa própria. Conforme consta nos autos, ela teve parto prematuro de gêmeos, com o falecimento de um deles e complicações de saúde no outro.

Para o colegiado, ficou comprovada a conduta omissiva da supervisora, preposta da empresa, que deixou de prestar auxílio mesmo diante de sinais de risco à saúde da gestante. A decisão destacou que a assistência prestada não decorreu de ação institucional da empregadora, mas de atitude individual de outra funcionária, o que reforça a falha empresarial.

Diante desse contexto, a Turma concluiu que houve violação do dever geral de proteção do empregador, configurando ato ilícito indenizável. A omissão foi considerada especialmente grave em razão da condição de vulnerabilidade da trabalhadora gestante.

Apesar disso, o tribunal afastou a tese de que a conduta da empresa tenha causado diretamente as complicações. Segundo o acórdão, não há prova técnica que estabeleça relação causal entre a ausência de socorro e os desfechos clínicos, o que impede a responsabilização por esses eventos específicos.

Ao analisar o valor da reparação, os magistrados entenderam que a quantia fixada em primeiro grau (R$ 30 mil reais) era insuficiente diante da gravidade da omissão. Assim, a indenização foi elevada para R$ 130 mil reais, considerada adequada para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem vinculação aos resultados obstétricos não comprovados como decorrentes da conduta patronal.

O colegiado também rejeitou pedido de indenização autônoma por assédio moral e discriminação de gênero, por entender que não houve prova robusta de conduta reiterada nesse sentido.

Processo: 0101230-86.2023.5.01.0047 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6342, Edição do dia 06.05.2026.