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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

JUIZ CITA AVÓ, MÉDICA E SKANK AO ANULAR JUSTA CAUSA POR IDA AO BANHEIRO.

 JUIZ CITA AVÓ, MÉDICA E SKANK AO ANULAR JUSTA CAUSA POR IDA AO BANHEIRO.

Foi demitido por Justa Causa? Saiba seus direitos, e como anular a justa  causa. – Silva Lima Advocacia 

Em sentença peculiar, magistrado adotou tom humano para afastar punição máxima.

O Juiz do Trabalho GERFRAN CARNEIRO MOREIRA, da 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, afastou a justa causa de motorista carreteiro que desviou a rota por “intestino em emergência”, ao entender que a punição aplicada pela empresa foi desproporcional.

Para embasar sua peculiar sentença, o magistrado citou experiência na infância, ensinamento da avó, a própria gastroenterologista e referência à banda Skank.

Trajeto desviado

No processo, o trabalhador relatou que, durante uma viagem, desviou do trajeto determinado pela empresa e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso aproximado de uma hora. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e explicou que a parada ocorreu para usar o banheiro e defecar.

A empresa de transporte, por sua vez, afirmou que aplicou a penalidade máxima porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas sobre o ocorrido. Sustentou que, embora não houvesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados os procedimentos internos, inclusive com a instauração de sindicância para apuração dos fatos.

Princípio da proporcionalidade

Na fundamentação, o juiz ponderou que, embora a empresa tenha apontado riscos na parada do veículo, o caso concreto exigia razoabilidade e não poderia ser tratado como improbidade, citando inclusive a própria gastroenterologista ao reforçar o caráter fisiológico da situação.

"Eu não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum “furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo” – riscos apontados pela testemunha.

O reclamante não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia. Quem não está evacuando com essa normalidade precisa procurar rapidamente auxílio médico. Isso é tão importante que o intestino passou a ser considerado o nosso segundo cérebro."

Em seguida, o magistrado ressaltou a ideia atribuída ao juiz norte-americano Jerome Frank de que até o que se come no café da manhã pode influenciar julgamentos e, na mesma linha, recorreu à própria experiência pessoal para destacar, sob a ótica da escola realista, como a vida real e a história de cada um interferem na aplicação do Direito.

"Essa lembrança me veio quando acabo de reler que a testemunha disse que o reclamante “inicialmente negou”, mas depois admitiu que parou para ir ao banheiro. O juiz da vida real – eu – vivi um episódio marcante aos seis anos de idade... Por vergonha de pedir para ir ao banheiro durante uma atividade na escola, eu acabei fazendo cocô na calça... Não consegui prender... Minha mãe foi chamada às pressas para buscar seu filho “todo cagado”.

Um juiz assim não pode deixar de considerar absurda a quase imposição a um empregado de agir contra a natureza: cumprir a rota com o intestino em emergência, prendendo o impossível, como o pré-escolar de 1976. E a vergonha de mencionar o motivo “tabu” não pode entrar na qualificação de “declaração falsa".”

Na sequência, o magistrado apontou que o trabalhador tinha apenas uma advertência verbal anterior e, ao tratar da necessidade de gradação das punições, recorreu à lembrança da avó e a referência à banda Skank para criticar a aplicação da penalidade máxima por um episódio isolado.

"Ainda destaco que o reclamante, segundo o preposto e a testemunha, teve como única penalidade anterior uma “advertência verbal”. Então, é também evidente, aqui, a afronta ao bom senso e àquela necessidade de ser gradual e proporcional no exercício do poder disciplinar. A reclamada aplicou a “penalidade máxima” quando o reclamante, um dia, quebrou a regra da empresa para “obrar” – como dizia minha vó.

E eu fico imaginando (lembrei dessa do Skank)... Patrões não têm “dor de barriga”? Intolerância à lactose? Quem fez a sindicância nunca na vida sentiu a necessidade de correr para o banheiro para resolver “problemas intestinais”? Ninguém passa mal por causa de glúten?”

Diante disso, o juiz, ao recorrer ao que chamou de seu ‘primeiro cérebro’, reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil em verbas rescisórias e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, pela arbitrariedade da dispensa e do constrangimento causado ao trabalhador.

Processo: 0000896-29.2025.5.11.0004 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.284, de 06.02.2026.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

TRT-15 REVERTE JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR VISTO BEIJANDO COLEGA EM SERVIÇO.

 TRT-15 REVERTE JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR VISTO BEIJANDO COLEGA EM SERVIÇO.

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A 4ª câmara considerou desproporcional a punição e manteve a conversão da dispensa em sem justa causa.

O TRT da 15ª região reverteu a justa causa aplicada a trabalhador de rede de supermercados dispensado após ter sido visto beijando um colega no estacionamento.

A 4ª câmara entendeu que não havia relação de liderança e subordinação entre eles e que a penalidade foi desproporcional ao episódio.

Segundo o ACÓRDÃO, uma testemunha afirmou que, ao se aproximar da guarita do estacionamento, viu o empregado e outro trabalhador “de pé se beijando”. Em seguida, ambos foram dispensados por justa causa, com base no art. 482, alínea “b”, da CLT, sob a justificativa de mau procedimento.

A empresa sustentou que a conduta violou o código de ética interno, que, desde 2019, passou a vedar a permanência de colaboradores em situações envolvendo relacionamento amoroso, especialmente quando há vínculo hierárquico ou atuação conjunta, afirmando que a medida foi adotada “visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado”.

Em 1ª instância, o juízo reverteu a justa causa, ao entender que a conduta não configurava falta grave suficiente para romper o vínculo empregatício.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, DESEMBARGADORA MARI ANGELA PELEGRINI, destacou que a justa causa exige prova robusta da falta grave e a observância da proporcionalidade entre a conduta e a punição.

Nesse contexto, ressaltou que a vedação do código de ética da empresa se aplica apenas a situações de liderança e subordinação, inexistentes no caso.

Também afastou o enquadramento do episódio como incontinência de conduta, ao assinalar que se trata de hipótese “que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa”, o que não foi constatado nos autos.

Para a relatora, a aplicação da justa causa, nas circunstâncias analisadas, representou excesso.

“Ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica em abuso do direito do empregador, dada à desproporcionalidade do ato e a pena aplicada.”

Assim, concluiu que “não subsiste a penalidade aplicada”.

Ao final, por maioria, a 4ª câmara negou provimento aos recursos das partes.

 PROCESSO: 0011836-61.2024.5.15.0009 - LEIA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.283, de 29.01.2026.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

TRT CONDENA EMPRESA POR DEMITIR MULHERES ACIMA DE 50 ANOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ETARISMO

 

TRT da 2ª R. CONDENA EMPRESA POR DEMITIR MULHERES ACIMA DE 50 ANOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ETARISMO:

 Indenização por Dispensa Discriminatória: Conheça Seus Diretos - Bottrel  Fanchioti Advogados

Colegiado manteve indenização a quatro trabalhadoras após provas documentais e testemunhais indicarem seletividade etária nas rescisões contratuais.

A 7ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu a dispensa discriminatória por etarismo e doença grave de trabalhadoras acima de 50 anos desligadas após processo de reorganização empresarial e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil reais para cada autora.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a prova documental e testemunhal confirmou a prática discriminatória, afastando a alegação de reestruturação econômica.

ENTENDA O CASO

As trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista sob o argumento de que foram dispensadas de forma discriminatória após processo de reestruturação empresarial decorrente de operação societária envolvendo a empresa.

Sustentaram que os desligamentos atingiram majoritariamente empregados com mais de 50 anos e que, em ao menos um dos casos, a dispensa envolveu trabalhadora portadora de neoplasia maligna, condição de pleno conhecimento da empregadora.

Na sentença proferida pela 64ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, o magistrado reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil reais para cada autora.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário, afirmando que as dispensas decorreram de critérios objetivos e econômicos, voltados à redução de custos, e não de discriminação etária.

As reclamantes apresentaram recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização, com extensão temporal até a data da sentença, com fundamento na Súmula 28 do TST.

ETARISMO COMPROVADO

O RELATOR do caso, Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, destacou que a prova documental revelou concentração significativa de dispensas em empregados com idade superior a 50 anos após a reorganização empresarial, circunstância que configurou indício relevante de discriminação etária.

"A prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram meramente reestruturais ou de corte de custos, evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos."

O RELATOR também atribuiu especial relevância ao depoimento testemunhal colhido sob compromisso legal, que apontou a existência de um padrão de substituição de empregados mais antigos por trabalhadores mais jovens, prática que teria se tornado recorrente após a reestruturação. Esse conjunto probatório reforçou a caracterização de conduta discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95.

Ao aplicar, por analogia, a Súmula 443 do TST, o relator ressaltou que a dispensa fundada em critérios pessoais estigmatizantes — como idade avançada e doença grave — é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo afastada pela alegação genérica de reestruturação econômica.

 

No caso da trabalhadora portadora de neoplasia maligna, o tribunal reconheceu que a condição de saúde, conhecida pela empregadora, reforçou a presunção de discriminação.

Quanto ao pedido de majoração da indenização, a 7ª Turma entendeu que o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação.

O colegiado também afastou a aplicação da Súmula 28 do TST, por não se tratar de hipótese de reintegração, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

 Processo: 1000045-36.2025.5.02.0064 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6277, edição do dia 28.01.2026.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES e APOIADORES.

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

Aos nossos Leitores, Seguidores e Apoiadores

  Qual a história do presépio de Natal?

O JURÍDICO LABORAL na pessoa dos Advogados SERGIO RAMPANI e MARCUS AUGUSTO RAMPANI DESEJA a TODOS, FELIZ e SANTO NATAL na paz, harmonia e unidade com os familiares.

E deseja que o ano de 2026 seja com saúde e paz, e concretizados os sonhos e projetos, com sucesso!

Da nossa parte reafirmamos o firme propósito, em 2026 neste JURÍDICO LABORAL, da continuidade nas LUTAS em defesa e aplicação dos DIREITOS SOCIAIS e dos DIREITOS HUMANOS no BRASIL!

JURÍDICO LABORAL 

DEZEMBRO de 2025

 

 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

TST ASSEGURA NORMAS COLETIVAS DE PROFESSOR A TÉCNICO DE IDIOMAS.

 TST ASSEGURA NORMAS COLETIVAS DE PROFESSOR A TÉCNICO DE IDIOMAS.

Notícia Destaque 

TST aplicou princípio da primazia da realidade e enquadrou a instituição como estabelecimento de ensino.

A 3ª TURMA do TST reconheceu que um técnico de idiomas deve ser enquadrado como professor, com direito às diferenças salariais e aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria docente.

Para o colegiado, a atividade preponderante da instituição é o ensino da língua inglesa, o que a caracteriza como estabelecimento de ensino e permite a aplicação das convenções firmadas pelo sindicato dos professores, afastando a súmula 374 do TST.

ENTENDA O CASO

O trabalhador foi contratado como técnico de idiomas, mas afirmou ter exercido, por três anos, atividades típicas de docência - ministrava aulas em diversos níveis, aplicava provas, corrigia exercícios e participava de atividades pedagógicas. Sustentou que a classificação contratual buscava afastá-lo dos direitos previstos nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato dos professores.

A escola de idiomas argumentou que atua como curso livre e, portanto, não integra a categoria dos estabelecimentos formais de ensino. Defendeu que o sindicato dos professores não representa seus empregados e que não houve exigência de habilitação formal ou registro no MEC, requisitos previstos na CLT para o exercício do magistério.

Em primeira instância, o juízo reconheceu que o trabalhador exercia funções de professor.

O TRT da 2ª região, porém, afastou o enquadramento sindical e concluiu que a instituição não estava obrigada a cumprir normas coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino, aplicando a súmula 374 do TST.

Com isso, excluiu reajustes, PLR, indenização adicional e adicional normativo sobre horas extras.

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Atividade preponderante define enquadramento

O voto que prevaleceu na 3ª TURMA foi o do MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, que destacou que a controvérsia não dizia respeito ao exercício da função de professor - ponto incontroverso, inclusive pela confissão do preposto, que afirmou que o empregado ministrava aulas de inglês, aplicava provas e fazia correções.

Assim, a questão discutida no recurso dizia respeito ao enquadramento sindical da empregadora, e não à natureza das funções desempenhadas.

O relator explicou que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical baseia-se na atividade preponderante do empregador.

No caso, ministrar aulas de inglês configura atividade típica de estabelecimento de ensino, o que submete a instituição à representação do SIEEESP - e, por consequência, às normas coletivas firmadas com o SINPRO-SP.

Primazia da realidade

O MINISTRO BALAZEIRO ressaltou que a habilitação específica e o registro no MEC, previstos no artigo 317 da CLT, têm caráter meramente formal e não afastam o reconhecimento da condição de professor quando a realidade dos fatos demonstra o exercício da docência, conforme reiterada jurisprudência da SDI-1 do TST.

Outro ponto decisivo foi o reconhecimento de que a empresa participou das negociações coletivas ainda que indiretamente, por meio de sua associação de classe. Isso afasta a incidência da súmula 374 do TST, que dispensa o cumprimento de norma coletiva apenas quando o empregador não participou da negociação.

Com esses fundamentos, a 3ª TURMA restabeleceu a sentença, reconhecendo o enquadramento do trabalhador na categoria dos professores e determinando o pagamento das diferenças salariais e demais benefícios previstos nas normas coletivas dos docentes.

Processo: RR 1000810-92.2019.5.02.0718 - Confira a íntegra do acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6247, de 08.12.2025.