TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE
EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.
ENTENDIMENTO É DE QUE HOUVE
GRAVE ATO DE INSUBORDINAÇÃO E OFENSA À COLETIVIDADE, POR APOLOGIA À TORTURA E À
FIGURA DE TORTURADOR.
A 1ª turma do TRT da 3ª
região, por unanimidade, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de
um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com
a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA
VIVE". O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital
localizado na capital mineira.
A instituição relatou que
chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria
utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto
do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive".
Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do
autor.
Segundo a instituição, a
conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de
Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões
religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu,
no local de trabalho, apologia a EX-CORONEL ligado à ditadura militar e a atos
de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança
necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a
dispensa por justa causa.
O trabalhador, por sua vez,
alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a
gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à despensa. Disse
que se tratava "de uma camisa antiga" e que a utilizou sem pensar,
"sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política".
Afirmou que era comum que
empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, "camisa de pessoas
da História, como Che Guevara", ou "até mesmo com camisetas de
políticos", sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que,
por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter
sido dispensado por justa causa.
Mas os argumentos do
trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o
voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para
modificar a sentença de 1º grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada
ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da
dispensa imotivada.
DECISÃO
De acordo com a decisão, de
relatoria da DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI, o
trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que
configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação
de emprego, autorizando a dispensa por justa causa.
Com base nos artigos 482,
alínea "h", e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada
como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática,
considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador,
mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem
institucional do Estado Democrático de Direito.
Segundo o entendimento
adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público,
atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do
Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT.
A norma dispõe que:
"As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público".
Pontuou-se que o interesse do
trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não
pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no
respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República
e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a
dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses
particulares.
"A análise feita no caso
concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de
que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e
de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o
Estado Democrático de Direito."
Processo:
0010998-25.2022.5.03.0106.
Leia a decisão. Informações: TRT da 3ª Região.
FONTE: Boletim MIGALHAS
QUENTES, edição do dia 05.04.2024.
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COMENTÁRIO do JURÍDICO
LABORAL.
Este JURÍDICO LABORAL
tem por fundamento e filosofia da sua atuação a defesa permanentemente dos
direitos e da dignidade dos trabalhadores; entretanto, no caso julgado
retratado na presente matéria mostra-se acertada a r. Decisão da Justiça do
Trabalho pela qual o trabalhador foi apenado com a aplicação da Justa Causa
para a rescisão do contrato de trabalho por usar no ambiente de trabalho camisa
contendo a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA
VIVE".
E, mostra-se acertada a r.
Decisão, pois é ofensiva à sociedade, à civilização e agride o Estado
Democrático de Direito a propagação de doutrinas do ódio e a apologia à
violência e a tortura; práticas e propagações danosas para a sociedade e que
devem ser permanentemente combatidas por todos os modos e em todos os lugares,
com ênfase especial para impedir que essa aberração aconteça no ambiente de
trabalho.
Que essa honrosa decisão da
Justiça Trabalhista sirva de lição exemplar para todos aqueles insanos e
fascistas que desprezam os valores sociais e humanos da civilização, ofendem a
Democracia e os Direitos Humanos e insistem em apoiar a nefasta Ditadura Militar
pelo golpe de 1964, a tentativa de golpe em 08.01.2023 e apoiar a Tortura e Torturadores.
“DITADURA NUNCA MAIS! TORTURA
NUNCA MAIS”