TST APLICA ECA E MANTÉM AÇÃO
NO DOMICÍLIO DE MENOR QUE PERDEU O PAI EM ACIDENTE.

Decisão destaca que, na falta
de regra específica na CLT, o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser
aplicado por analogia para definir o foro de ação indenizatória proposta por
filho menor.
A 5ª turma do TST
manteve na 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS ação ajuizada por menino de 10
anos, representado pela mãe, para pedir indenização pela morte do pai em
acidente de trabalho.
Embora o acidente tenha
ocorrido em Santa Catarina, onde o empregado prestava serviços, o colegiado
entendeu que, em ações envolvendo interesse de criança ou adolescente, é
possível aplicar, por analogia, o ECA para fixar a competência territorial no
foro do domicílio do menor.
ENTENDA O CASO
O pai da criança morreu em
acidente de trabalho ocorrido em 2021, em Brusque/SC. À época, o trabalhador
tinha 30 anos e realizava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta
tensão da rede elétrica pública quando sofreu choque elétrico e faleceu.
O filho, então com quatro
anos, e a mãe, residentes em Uruguaiana/RS, ajuizaram ação na própria cidade
para pedir indenização em razão da morte do trabalhador.
A empresa questionou a
competência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha. Alegou que o empregado
havia sido contratado e prestava serviços em Santa Catarina, razão pela qual a
ação deveria tramitar em uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú/SC,
conforme a regra do artigo 651 da CLT.
Em primeiro grau, a exceção de
incompetência territorial apresentada pela empresa foi acolhida, com
reconhecimento da competência de uma das Varas do Trabalho de Balneário
Camboriú/SC. O TRT da 4ª região, contudo, reformou essa decisão e
declarou competente a 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.
Para o TRT, a regra do artigo
651 da CLT, que fixa a competência no local da prestação de serviços, deve
ser interpretada em consonância com o direito constitucional de acesso à
Justiça. O Tribunal considerou que o filho do trabalhador, menor impúbere, mora
em Uruguaiana/RS e teria de se deslocar para outro Estado, a mais de mil
quilômetros de distância, para acompanhar a demanda.
Nas instâncias ordinárias, foi
reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente. A sentença fixou
indenização por dano moral de R$ 500 mil reais ao filho do
trabalhador e de R$ 100 mil reais à mãe. O TRT manteve o valor
devido ao menor e majorou para R$ 200 mil reais a indenização da
genitora.
A empresa então recorreu ao TST.
Além da incompetência territorial, alegou ilegitimidade ativa da mãe,
questionou os valores fixados a título de dano moral e sustentou que a
condenação havia ultrapassado o montante indicado na petição inicial.
FORO DO MENOR PREVALECE EM
AÇÃO POR DANO MORAL PRÓPRIO
Ao analisar o recurso da
empresa, o Relator, MINISTRO BRENO MEDEIROS, explicou que a regra
geral do artigo 651 da CLT vincula a competência territorial ao foro da
localidade em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado
ou resida em outro local.
No caso concreto, porém, o
ministro destacou uma particularidade: a criança e sua mãe não atuam no
processo como sucessores processuais do trabalhador falecido, mas na defesa de
direitos próprios, decorrentes do dano moral causado pela morte. Trata-se, segundo
o acórdão, de ação de natureza indenizatória, ainda que fundada em fatos
relacionados ao vínculo de emprego do trabalhador.
Diante da ausência de regra
específica na CLT para situações dessa natureza, o relator afirmou que a
jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de aplicar, por
analogia, o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O dispositivo estabelece, para
ações que envolvem interesse de crianças e adolescentes, a competência do foro
do domicílio dos pais ou responsável.
Com
esse entendimento, a 5ª turma concluiu que a decisão do TRT da 4ª
região estava em conformidade com a jurisprudência do TST. Assim,
não conheceu do recurso da empresa quanto à preliminar de incompetência
territorial e manteve o processamento da ação na Vara do Trabalho de
Uruguaiana/RS.
O TST também rejeitou a
alegação de ilegitimidade ativa. Segundo o acórdão, a legitimidade para figurar
no processo deve ser aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial,
conforme a teoria da asserção, sem se confundir com o exame do efetivo direito
material discutido na ação.
A empresa, porém, obteve êxito
em relação ao limite da condenação por danos morais. O colegiado entendeu que
os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a
condenação, em observância ao artigo 492 do CPC. Com isso, a indenização
ficou limitada aos valores pedidos inicialmente: R$ 200 mil reais
para a criança e R$ 200 mil reais para a mãe.
Por unanimidade, a 5ª turma
negou provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso quanto à
competência territorial e deu provimento apenas para limitar a condenação por
danos morais aos valores indicados na inicial.
Processo: RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801 -
Leia o Acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6361,
EDIÇÃO do Dia 02.06.2026