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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 27 de março de 2026

TST MANTÉM ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA CONTRA BANCO.

 TST MANTÉM ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA CONTRA BANCO.

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3ª Turma do TST considerou que a legislação exige comprovação de má-fé para condenação em custas e honorários em ações coletivas.

A 3ª Turma do TST manteve isenção de custas e honorários sucumbenciais concedida a sindicato que atuou como substituto processual em ação coletiva contra instituição financeira, por aplicação do microssistema de tutela coletiva e ausência de má-fé.

O caso envolve recurso interposto pelo banco contra acórdão do tribunal regional, que havia isentado o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

No TST, a instituição financeira sustentou que o sindicato, por ser pessoa jurídica, não comprovou hipossuficiência econômica, nem própria nem de seus substituídos, defendendo que a concessão da gratuidade contrariou dispositivos constitucionais e entendimento do TST.

Ao analisar o caso, o RELATOR, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, destacou que o sindicato atuou como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria e que não houve registro de má-fé no acórdão regional.

O relator reconheceu que, em regra, a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da súmula 463, II, do TST.

Contudo, pontuou que, em controvérsias instauradas na seara coletiva, a matéria deve ser analisada sob a ótica do microssistema de tutela coletiva.

Nesse sentido, conforme afirmou, a jurisprudência da Corte está firmada no sentido de que, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos, aplicam-se o art. 18 da lei 7.347/85 e o art. 87 da lei 8.078/90, que afastam a condenação da associação autora ao pagamento de honorários, custas e demais despesas, salvo comprovada má-fé.

Acompanhando o entendimento, o colegiado não conheceu do recurso, mantendo a isenção do sindicato quanto ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003 - Leia o acórdão.

 

sexta-feira, 20 de março de 2026

JUÍZA MANDA STONE REINTEGRAR CERCA DE 370 TRABALHADORES DEMITIDOS EM MASSA.

 JUÍZA MANDA STONE REINTEGRAR CERCA DE 370 TRABALHADORES DEMITIDOS EM MASSA.

 Justiça manda Stone reintegrar trabalhadores demitidos

Decisão LIMINAR reconheceu nulidade das dispensas por falta de negociação sindical prévia. A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria.

A LIMINAR foi concedida pela Juíza do Trabalho Rita de Cássia Martinez, da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de ação civil pública proposta pelo SINDICATO dos TRABALHADORES em PROCESSAMENTO de DADOS e TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO de SÃO PAULO - SINDPD-SP.

A magistrada reconheceu a nulidade das demissões imotivadas realizadas a partir de 10 de março de 2026 e determinou que as empresas procedam à reintegração imediata dos empregados dispensados no prazo de dez dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

Também ficou determinado que as rés se abstenham de promover novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador demitido após a intimação da decisão.

ENTENDA O CASO

A AÇÃO foi ajuizada pelo SINDPD-SP com apoio da FENATI - FEDERAÇÃO NACIONAL dos TRABALHADORES em TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO. Segundo as entidades, as demissões ocorreram sem negociação com os representantes da categoria e durante o período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. A última reunião entre empresa e sindicato teria ocorrido em 5 de março.

Para o SINDICATO, os desligamentos caracterizam demissão em massa e configuram prática antissindical. O Presidente da Entidade, ANTONIO NETO, afirmou que a decisão reforça a necessidade de diálogo coletivo nas relações de trabalho.

“Essa decisão da Justiça deixa uma mensagem clara: trabalhador não é descartável e nem estatística para ser eliminada em um processo de ‘reestruturação’. As empresas precisam respeitar a lei, o diálogo social e a negociação coletiva. Demitir em massa sem conversar com o sindicato é desrespeitar a dignidade de quem constrói diariamente os resultados dessas empresas”, declarou.

DEMISSÕES IRREGULARES

Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no Artigo 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente das dispensas coletivas.

Na fundamentação, a magistrada citou entendimento do STF FIRMADO NO TEMA 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia da entidade sindical.

Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela nulidade das dispensas realizadas sem a participação da entidade sindical e determinou a reintegração dos trabalhadores afetados.

Processo: 1000399-62.2026.5.02.0020 - Leia a decisão.

sexta-feira, 13 de março de 2026

EMPRESA RESPONDE POR OFENSAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO NO WHATSAPP.

 EMPRESA RESPONDE POR OFENSAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO NO WHATSAPP.

 Empresa responde por ofensas entre colegas de trabalho no WhatsApp |  Nazario & Nazario Advogados Associados

Autor da AÇÃO foi vítima de ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL por meio de um grupo em aplicativo de mensagens

O ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL, que é praticado por colega de trabalho do mesmo nível hierárquico da vítima, pode ser comprovado por meio de mensagens em grupo de aplicativo.

Nesse caso, tanto o agressor quanto a empresa respondem pela reparação dos danos.

Esse foi o entendimento da 1ª CÂMARA do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 15ª REGIÃO para condenar um trabalhador e a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de constrangimentos virtuais.

A disputa envolve um dirigente sindical que processou sua empregadora, uma fabricante de autopeças, e um colega de trabalho.

O autor relatou que o colega criou um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “Rádio Pião News”, integrado por diversos empregados da empresa.

Nesse canal, o agressor passou a compartilhar repetidamente memes — imagens satíricas — com o objetivo de ofender, diminuir e humilhar o autor da ação. Entre as publicações, havia montagens comparando o colega a ratos e o caracterizando de forma assustadora, o que gerou humilhação perante a equipe.

Na esfera trabalhista, o ofendido pediu a condenação solidária dos réus. O colega argumentou que as publicações eram apenas críticas políticas e sindicais ácidas, comuns a figuras públicas da região, não configurando assédio. A empresa alegou que as conversas ocorreram fora do ambiente de trabalho, embora tenha admitido a aplicação de advertência disciplinar ao agressor.

Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente por considerar que houve dolo recíproco entre os sindicalistas, sugerindo que ambos usavam expedientes semelhantes para deboches. O autor interpôs recurso no TRT-15.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao analisar o caso, a RELATORA, JUÍZA CONVOCADA CANDY FLORÊNCIO THOMÉ, acolheu os argumentos do requerente.

A magistrada observou que as provas demonstraram o caráter inequivocamente ofensivo e depreciativo das mensagens, que ultrapassaram o limite da mera crítica política para atingir a reputação e a honra do trabalhador.

Ela explicou que, conforme as regras de reparação extrapatrimonial da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os que colaboram para a ofensa a bens tutelados respondem pelo dano na proporção de sua ação ou omissão.

A magistrada ressaltou que a empresa falhou em seu dever de garantir a integridade do meio ambiente laboral, atraindo para si a responsabilização conjunta.

Em seu voto, a relatora destacou que a tolerância ao comportamento abusivo e o envio reiterado das imagens impõem o dever de indenizar.

“O empregador tem o dever de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não ocorreu no caso sob análise. Restou incontroverso que o envio de mensagens ofensivas e desabonadoras ocorreu de forma reiterada, durante tempo prolongado, importando em violação à dignidade, à reputação e à honra do autor.”

O colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime, condenando o colega e a empresa a pagarem, cada um, o valor de R$ 2,5 mil, totalizando uma reparação de R$ 5 mil ao autor.

Clique aqui para ler o Acórdão

Processo 0010511-93.2024.5.15.0092

FONTE: Consultor Jurídico CONJUR, edição no dia 11 de MARÇO de 2026.

sexta-feira, 6 de março de 2026

HOMENAGENS DE DIA INTERNACIONAL DA MULHER À Dra. TATIANA LOBO COELHO DE SAMPAIO

 DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO de 2026

Tatiana Lobo Coelho recebe Título de Benemérita do Estado - Algo Novo FM 

HOMENAGENS deste JURÍDICO LABORAL neste 08.03.2026 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER - à cientista, bióloga e professora brasileira, Dra. TATIANA LOBO COELHO DE SAMPAIO.

QUEM ELA É:

Profissão: bióloga, pesquisadora e professora da UFRJ.

Área de atuação: biologia celular e regeneração neural.

Dra. TATIANA LOBO COELHO DE SAMPAIO, nascida na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de OUTUBRO de 1966 é uma cientista, bióloga e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) conhecida por liderar pesquisas sobre regeneração da medula espinhal. E recentemente ganhou projeção nacional por sua pesquisa acerca da POLILAMININA, uma molécula que apresentou potencial para reverter lesões medulares e que, no ano de 2026, foi aprovada pela ANVISA para iniciar a etapa de testes clínicos.

A POLILAMININA foi comparada à fosfoetanolamina, devido ao hype promovido por Sampaio em suas entrevistas sobre o composto e à ausência de estudos que comprovem sua eficácia em humanos. Alicia Kowaltowski alertou que a "torcida antecipada" era perigosa ao desviar os esforços de estudos embasados.

Dra. TATIANA SAMPAIO é filha de um engenheiro, economista e filósofo, e desde criança queria ser cientista. Ainda no colégio, se interessou por Biologia, mas sempre manteve o gosto pela Pesquisa.

Aos 27 anos, depois de concluído o pós-doutorado, TATIANA SAMPAIO ingressou na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) como professora. Atualmente, é coordenadora do Laboratório de Biologia da Matriz Extracelular do Instituto de Ciências Biomédicas da UFRJ, um laboratório de pesquisa de bioquímica e biofísica de proteínas, mais especificamente a POLILAMININA, que ela estuda desde 1997. Esses estudos indicam que a substância tem potencial para reverter lesões da medula espinhal.

A POLILAMININA é uma versão da laminina recriada em laboratório.

Como resultado das pesquisas da Dra. TATIANA SAMPAIO, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou a realização da fase 1 de estudos clínicos com a substância. Serão avaliadas de 20 a 80 pessoas, com os objetivos de determinar a farmacocinética, a farmacodinâmica, a confiança e a segurança da substância em indivíduos saudáveis, além das estimativas de doses e efeitos. Nesta etapa, 5 (cinco) pessoas portadoras de lesão medular completa receberão dose única da POLILAMININA até 48 horas após o trauma. Os pacientes serão acompanhados por seis meses para avaliar a ocorrência de reações adversas graves.

A Dra. TATIANA SAMPAIO tem três filhos. Sua casa é um lugar por onde alunos, sobrinhos e amigos dos filhos circulam com frequência.

Ela afirma que, nessa sua trajetória, não enfrentou barreiras profissionais por ser uma cientista mulher. "Na área biomédica somos maioria há muito tempo. O desafio não é representatividade, é conciliar vida pessoal e trabalho."

Ela não tem religião. Mas acredita em Deus e que a ciência não é dona de toda verdade. Para ela: "As verdades da ciência são úteis, mas parciais. O ser humano é mais do que um corpo."

POR QUE ELA FICOU FAMOSA:

Ela ganhou grande destaque no Brasil por desenvolver uma substância chamada POLILAMININA, que está sendo estudada como um possível tratamento para lesões na medula espinhal, com potencial para ajudar pessoas com paraplegia ou tetraplegia a recuperar movimentos.

A POLILAMININA é baseada na laminina, uma proteína que ajuda no crescimento e organização de neurônios.

A ideia é que ela funcione como um “andaime” para ajudar na regeneração dos nervos da medula.

Em 2026, a pesquisa recebeu autorização para iniciar testes clínicos em humanos, o que é uma etapa importante no desenvolvimento de um tratamento.

IMPORTANTE:

Apesar de promissora, a terapia ainda está em fase de testes, e os cientistas precisam confirmar segurança e eficácia antes de virar tratamento disponível para pacientes.

EM RESUMO:

A Dra. TATIANA SAMPAIO é uma cientista brasileira que pesquisa formas de regenerar a medula espinhal, algo que pode revolucionar o tratamento de paralisias se os estudos forem comprovados.

A Dra. TATIANA SAMPAIO é exemplo do grande valor da mulher brasileira por sua inteligência, competência e afirmação nas atividades de trabalho e no contexto familiar.

Sem dúvida, a Dra. TATIANA SAMPAIO é merecedora do PRÊMIO NOBEL da CIÊNCIA pela sua notável contribuição científica no tratamento para a regeneração dos nervos da medula espinhal e, em resultado, a recuperação dos movimentos e da mobilidade para pessoas que sofrem de paralisia da parte inferior do corpo (pernas e, às vezes, tronco) vitimadas por paraplegia e da tetraplegia, inclusive.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

EMPRESA TOMADORA RESPONDE POR ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRIZADO. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA TOMADORA RESPONDE POR ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRIZADO. ASSIM DECIDIU O TST.

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Empresa foi considerada omissa na segurança, resultando em indenização e pensão para a família da vítima.

O TST manteve a condenação de empresa de engenharia de telecomunicação em decorrência do falecimento de um motorista, ocorrido durante a execução de manobras por caminhão terceirizado no pátio da empresa. O incidente resultou no choque do veículo contra muro e um portão, estruturas que cederam e atingiram o motorista, causando seu óbito.

A 5ª turma do TST ratificou a responsabilização da empresa pela morte do motorista durante o processo de descarregamento de materiais.

O colegiado fundamentou sua decisão na negligência da empresa em supervisionar as atividades realizadas em suas instalações em Serra/ES, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro motorista, vinculado a uma empresa terceirizada.

O sinistro ocorreu quando um caminhão, ao realizar manobras no pátio da empresa com as portas do compartimento de carga abertas, colidiu com um muro e um portão de ferro. As estruturas ruíram sobre o motorista, que aguardava na calçada, próximo ao muro, para iniciar suas atividades. O caminhão era de propriedade da transportadora, contratada pela Telemar, que, por sua vez, utilizava os serviços da empresa.

Diante do ocorrido, a esposa e os filhos da vítima ingressaram com uma ação judicial, buscando a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi causado exclusivamente por um terceiro, o que, em sua visão, eximiria sua responsabilidade.

O TRT da 17ª Região concluiu que a empresa não assegurou condições de segurança adequadas no ambiente de trabalho. A decisão ressaltou que as provas testemunhais, as imagens de monitoramento e os registros policiais evidenciaram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem a devida fiscalização, não designou profissionais qualificados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores autônomos sem supervisão técnica.

Com base nesses elementos, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.

O MINISTRO BRENO MEDEIROS, RELATOR do caso no TST, salientou que, conforme a conclusão do TRT, amparada nas provas apresentadas, a empresa não garantiu um ambiente de trabalho seguro, infringindo o dever de cautela previsto na CLT.

A atuação de terceiros sem fiscalização e sem a adoção de medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal. Para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004 – LEIA o ACÓRDÃO

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.291, EDIÇÃO do DIA 19.02.2026

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

EXPOSIÇÃO FATAL - FAMÍLIA RECEBERÁ R$ 1.3 MILHÕES POR MORTE DE MECÂNICO EXPOSTO A AMIANTO.

 EXPOSIÇÃO FATAL 

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Família receberá R$ 1,3 mi por morte de mecânico exposto a amianto

TRT da 1ª Região manteve R$ 500 mil ao espólio e R$ 200 mil para viúva e três filhos, individualmente.

A 2ª Turma do TRT da 1ª Região manteve a condenação de indústria ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais à família de mecânico falecido após exposição a amianto.     

O colegiado reconheceu o nexo causal entre o trabalho com asbesto e o mesotelioma que levou o empregado à morte.

EXPOSIÇÃO

O trabalhador atuou por quase nove anos como mecânico de manutenção, período em que ficou exposto à poeira de amianto utilizada no processo industrial da empresa.

Décadas depois, passou a apresentar dispneia, astenia, emagrecimento acentuado, dor torácica e tosse, com internações sucessivas. Após biópsia pleural, recebeu o diagnóstico de mesotelioma pleural maligno SARCOMATÓIDE, iniciou tratamento quimioterápico e faleceu aos 72 anos.

A ação foi ajuizada ainda em vida. Após o falecimento, a viúva foi habilitada no processo. Em sentença, o juízo reconheceu a doença ocupacional e fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos.

A empresa recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando prescrição e sustentando que não ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho, além de apontar falhas na perícia e cerceio de defesa.

NEXO CAUSAL

Ao analisar o caso, o Relator, DESEMBARGADOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, afirmou que a empresa contribuiu para a doença ao não garantir condições seguras de trabalho, mesmo sem existir norma regulamentadora específica à época.

"O fato de à época inexistir NR específica não afasta a responsabilidade da reclamada pelos danos causados a seus empregados em razão da exposição ao amianto em ambiente de trabalho. O dano experimentado pelo empregado é evidente, tendo sido comprovado por meio dos elementos dos autos, tendo que buscar em Juízo a reparação pelo dano sofrido.”

Em seguida, ao examinar a prescrição, aplicou a teoria da ACTIO NATA e consignou que “somente em 16.05.2018 o Reclamante teve ciência inequívoca da lesão por ele sofrida”, afastando a tese de que a pretensão estaria fulminada pelo tempo.

O relator também reforçou a relação entre a doença ocupacional e o nexo causal ao afirmar que “o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre a patologia do reclamante e a doença que o acometeu”, rejeitando as alegações de inconsistência da perícia e de cerceio de defesa.

Por fim, afastou a alegação de perda do objeto em razão do falecimento, sob o entendimento de que o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros.

Assim, a 2ª Turma do TRT da 1ª Região negou provimento ao recurso da empresa e preservou a condenação, mantendo a indenização de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos, totalizando R$ 1,3 milhão.

Em 2025, o colegiado negou os embargos do espólio por inexistência de contradição quanto ao pensionamento e acolheu parcialmente os da empresa apenas para corrigir erro material, sem alterar o resultado do julgamento.

Processos: 0100835-36.2018.5.01.0026 e 0100146-92.2020.5.01.0067

Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6288, edição do dia 12.02.2026.