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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 15 de maio de 2026

DISPENSA do TRABALHADOR com CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. QUANDO OCORRE e QUAIS SÃO os DIREITOS do TRABALHADOR.

DISPENSA do TRABALHADOR com CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. QUANDO OCORRE e QUAIS SÃO os DIREITOS do TRABALHADOR.

Indenização por Dispensa Discriminatória: Conheça Seus Diretos - Bottrel  Fanchioti Advogados 

Na intenção de preservar os princípios protetivos ao empregado, a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7º, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

A respeito do tema em questão, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1965, veda a discriminação em matéria de emprego e profissão. Além disso, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite real estigma ou preconceito, quando o empregador tiver conhecimento de tal situação, gera a presunção de ocorrência de ato discriminatório, conforme Súmula 443.

A dispensa discriminatória se dá quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. Por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, a despedida é considerada nula, além de ser suscetível de indenizações que podem ser requeridas através da Justiça.

“Sendo discriminatória a despedida, é nula de pleno direito, a teor do Artigo , da Lei 9.029/1995 e do Art. , da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Destaque a previsão do artigo da Lei 9029/95, que traz algumas consequências para a hipótese, cuja escolha entre elas é facultada ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral. s:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

A empresa, ao estar ciente da doença do empregado nos termos da Súmula 443, principalmente nos casos em que este necessitar do convênio médico oferecido pela empregadora, não pode simplesmente demiti-lo, segundo a Jurisprudência.

Como o empregado faz prova da dispensa discriminatória?

Para a configuração da dispensa discriminatória é essencial que o Reclamante traga provas que contenham elementos irrefutáveis de que o empregador sabia do seu estado de saúde no momento de sua dispensa.

O ideal é que haja um atestado para comprovação da doença, o qual deverá ser do INSS ou do convênio médico ou do médico do trabalho, com as possíveis limitações do trabalhador e/ou a necessidade de tratamento prolongado.

Além disso, ser portador de doença grave por si só não garante a caracterização da dispensa como discriminatória. É necessário que desta doença provenha real estigma ou preconceito; muito embora não haja definições legais mais precisas acerca de atribuições tão genéricas como estas, o que acaba por ficar a cargo da doutrina e Jurisprudência.

Entende-se majoritariamente que, além da AIDS, também estão abarcadas doenças como hanseníase, neoplasia maligna, esclerose múltipla, lúpus e até mesmo câncer, exatamente por causarem estigma ou preconceito social. Tornamos a ressaltar a importância da apresentação de provas nos autos quanto a ciência da reclamada acerca da patologia do reclamante.

Algumas recentes decisões do Colendo TST afastam a aplicação da Súmula 443 quando não há prova da gravidade da doença e, sobretudo, quando não há prova do conhecimento desta pela empregadora.

O artigo 2º da Portaria do MTE nº 1.246/2010 veda a realização de exames admissionais, periódicos ou demissionais para verificação de HIV nos empregados. Assim, somente é possível que o empregador saiba da condição do empregado soropositivo nas hipóteses em que ele voluntariamente noticiar ser portador da doença.

Ou seja, é imprescindível que o empregado dê ciência ao empregador a respeito de sua doença e de seu tratamento para que tenha seus direitos garantidos e preservados, como não ser demitido de forma arbitrária.

Fique atento, pois fatores como: repetição de dispensa por justa causa em casos idênticos, ou o momento da demissão relacionado ao momento da descoberta de algum fator de preconceito pela empresa podem indicar a dispensa discriminatória.

Podem servir de indícios para a caracterização da dispensa discriminatória demissões de trabalhadores:

a) homossexuais;

b) com ação contra a empresa;

c) com idade avançada;

d) portadores de HIV;

e) portadores de outras doenças;

f) do sexo feminino com intenção de engravidar;

g) dentre outras práticas.

A dispensa discriminatória, por se tratar de uma presunção relativa, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, caso a reclamada negue que a demissão tenha sido em razão de discriminação, apontando conjuntamente outro motivo lícito para a prática do ato, esta atrai para si o ônus da prova de tais alegações.

Esta deve provar, portanto, que a dispensa ocorreu por motivo diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro. “Este motivo deve ser, obrigatoriamente plausível, razoável e socialmente justificável, na intenção de afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual”.

Além das previsões legais para o tema abordado, há diversas outras leis espaças em nosso ordenamento que também proíbem tratamento desigual, tais como:

Discriminação das pessoas com necessidades especiais (Lei.9.867/99, art. 93 da Lei 8.213/91)

Discriminação contra idosos (Lei 8.842/94)

Distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual (art. , parágrafo único da CLT).

Distinção remuneratória entre trabalhador temporário em relação ao empregado que prestam serviço para o mesmo tomador. (art. 12, a, da Lei 6.019/74).

Em caso de reconhecimento do ato discriminatório, além da indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre ser reintegrado ao emprego e receber os salários relativos ao período do afastamento (entre a dispensa e a reintegração), ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento.

Dra. ANTONIA XIMENES – ADVOGADA. – antonia@ximeneserosaadvogados.com.br

FONTE e SUPORTE: JUSBRASIL - SITE de DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

 GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Turma reconheceu falha da empresa em prestar assistência à gestante, mas afastou relação direta entre omissão e desfechos do parto.

O TRT da 1ª Região majorou de R$ 30 mil reais para R$ 130 mil reais a indenização por DANO MORAL devida a uma trabalhadora gestante que não recebeu assistência adequada após relatar cólicas e sangramento durante o expediente.

A 8ª Turma manteve o reconhecimento de omissão de socorro por parte da empregadora, mas afastou a existência de nexo técnico direto entre a conduta e os desfechos obstétricos narrados no processo.

O caso envolve empregada que, durante a jornada, informou à supervisora que estava passando mal. Segundo o acórdão, a prova oral demonstrou que não houve oferta de transporte, acionamento de ambulância ou qualquer providência concreta para viabilizar atendimento médico imediato.

A trabalhadora acabou se deslocando a pé até a maternidade, sendo posteriormente acompanhada por uma colega por iniciativa própria. Conforme consta nos autos, ela teve parto prematuro de gêmeos, com o falecimento de um deles e complicações de saúde no outro.

Para o colegiado, ficou comprovada a conduta omissiva da supervisora, preposta da empresa, que deixou de prestar auxílio mesmo diante de sinais de risco à saúde da gestante. A decisão destacou que a assistência prestada não decorreu de ação institucional da empregadora, mas de atitude individual de outra funcionária, o que reforça a falha empresarial.

Diante desse contexto, a Turma concluiu que houve violação do dever geral de proteção do empregador, configurando ato ilícito indenizável. A omissão foi considerada especialmente grave em razão da condição de vulnerabilidade da trabalhadora gestante.

Apesar disso, o tribunal afastou a tese de que a conduta da empresa tenha causado diretamente as complicações. Segundo o acórdão, não há prova técnica que estabeleça relação causal entre a ausência de socorro e os desfechos clínicos, o que impede a responsabilização por esses eventos específicos.

Ao analisar o valor da reparação, os magistrados entenderam que a quantia fixada em primeiro grau (R$ 30 mil reais) era insuficiente diante da gravidade da omissão. Assim, a indenização foi elevada para R$ 130 mil reais, considerada adequada para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem vinculação aos resultados obstétricos não comprovados como decorrentes da conduta patronal.

O colegiado também rejeitou pedido de indenização autônoma por assédio moral e discriminação de gênero, por entender que não houve prova robusta de conduta reiterada nesse sentido.

Processo: 0101230-86.2023.5.01.0047 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6342, Edição do dia 06.05.2026.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1.

 1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1.

1 de Maio, Dia Internacional do Trabalho - SINDECOM 

RESSALTAMOS a LUTA pelo FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1.

ESTE JURÍDICO LABORAL ESTÁ INTEGRADO NESSA LUTA!

POR QUE o FIM da ESCALA de TRABALHO de 6x1?

O fim da Escala 6x1 no Brasil se justifica plenamente no momento atual em razão dos postulados de Justiça Social, da valorização dos conceitos da cidadania e para a melhoria na qualidade de vida, da saúde mental e da dignidade dos trabalhadores, para assegurar maior tempo de convívio familiar, para o lazer e para os estudos.

Apenas um dia de folga semanal é injusto, exaustivo, insuficiente para o descanso e para recomposição das energias após seis dias contínuos de trabalho, razões porque se faz a imediata imposição de medida justa para os trabalhadores brasileiros, a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 36 horas semanais, sem redução dos salários. 

Assim, a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais significa:

1: Dignidade e Saúde: A redução da jornada para 36 horas semanais visa diminuir o esgotamento físico e mental, permitindo tempo para estudo, lazer e família; assim, a redução da jornada de trabalho representa uma defesa real da família brasileira. 

2: Da proteção à Saúde: Na escala de trabalho de 6x1 o trabalhador brasileiro está exausto. Atualmente há verdadeira epidemia de doenças relacionadas ao trabalho, trabalhadores vitimados por depressão, burnout, estresse, fadiga, esgotamento físico e mental, causando milhares de afastamentos, sobrecarregando a Previdência Social (INSS) na concessão do benefício de incapacidade para o trabalho.

3: Apoio Político e Social: O Governo Federal, parlamentares de esquerda, as Centrais Sindicais, os Sindicatos de Trabalhadores e Movimentos Sociais defendem o fim imediato da escala de 6x1 sem redução nos salários como prioridade para a proteção à saúde física e mental dos trabalhadores e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

4: Emenda à Constituição (PEC): Assim, manifestamos nosso total apoio à proposta de Emenda à Constituição, que tramita no Congresso Nacional, para a extinção da escala de 6x1 e para fixar a jornada semanal de 36 horas sem redução salarial.

5: Do Apoio Popular: Recente pesquisa feita pelo Instituto Datafolha, divulgada no dia 15 de março de 2026, mostra que 71% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6x1. Sem dúvida, a escala de 6x1 impõe ao trabalhador uma rotina marcada por exaustão e limitação do convívio familiar e comunitário, além de reduzir o tempo destinado ao descanso, ao lazer, ao estudo e aos cuidados com a saúde.

NESTE 1º de MAIO de 2026 a LUTA é pelo FIM da ESCALA de 6x1, JÁ!

PELA JORNADA SEMANAL de 36 HORAS sem REDUÇÃO dos SALÁRIOS!

sexta-feira, 24 de abril de 2026

AURORA ALIMENTOS É CONDENADA EM R$ 3 MILHÕES POR REDUZIR OU NEGAR ATESTADOS MÉDICOS.

 AURORA ALIMENTOS É CONDENADA EM R$ 3 MILHÕES POR REDUZIR OU NEGAR ATESTADOS MÉDICOS.

Atestado médico: tirando dúvidas 

Justiça determinou que empresa não poderá recusar ou diminuir afastamentos sem justificativa técnica.

A Justiça do Trabalho condenou a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, com sede em Joaçaba/SC, ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo após reconhecer irregularidades no tratamento de atestados médicos apresentados por trabalhadores.

ATESTADOS RECUSADOS

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada pelo MPT/SC após investigação iniciada com denúncia do SINTRICAJHO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE JOAÇABA E REGIÃO.

Segundo a entidade, a empresa vinha recusando ou reduzindo, sem justificativa técnica, atestados médicos externos apresentados por empregados, prática que o órgão apontou como abusiva na gestão de afastamentos por motivos de saúde.

A partir da notícia, o MPT instaurou inquérito civil para apurar possível abuso hierárquico na condução dos afastamentos médicos. O procedimento revelou que atestados apresentados por trabalhadores eram, em diversas ocasiões, recusados ou submetidos a “glosa”, prática pela qual o período de afastamento recomendado por médicos externos era reduzido ou totalmente desconsiderado.

De acordo com os autos, essa conduta gerava impacto direto na remuneração dos empregados, já que os dias de ausência não reconhecidos eram descontados do salário.

APURAÇÃO

Durante a investigação, o MPT analisou centenas de atestados médicos e prontuários individuais de trabalhadores da unidade da cooperativa em Joaçaba. Perícias indicaram que diversos atestados tiveram o período de afastamento reduzido sem registro técnico ou justificativa médica nos prontuários.

A apuração também identificou divergências entre os períodos de afastamento recomendados por médicos externos e aqueles efetivamente concedidos pela empresa. Em vários casos, os trabalhadores receberam autorização para se afastar por prazo inferior ao indicado no documento médico original.

O processo ainda revelou que, em determinadas situações, trabalhadores eram orientados a assinar documentos reconhecendo a redução do período de licença. Testemunhas ouvidas relataram que essa prática ocorria principalmente quando os atestados indicavam afastamentos superiores a três dias.

Outro ponto identificado durante a investigação foi a ausência de encaminhamento de trabalhadores ao INSS quando o período de afastamento poderia gerar direito a benefício previdenciário.

Depoimentos colhidos no processo indicaram que supervisores de setores tinham participação nas decisões relacionadas à readaptação ou ao retorno de empregados ao trabalho. Segundo a investigação, essa interferência poderia comprometer a autonomia técnica das avaliações médicas realizadas no ambiente laboral.

DECISÃO JUDICIAL

Na sentença, a Justiça do Trabalho determinou que a cooperativa se abstenha de recusar ou reduzir atestados médicos externos sem observar os procedimentos previstos na NR-7.

Caso discorde do período de afastamento indicado no documento apresentado pelo trabalhador, a empresa deverá registrar os achados clínicos e a fundamentação técnica da discordância no prontuário médico, realizar exame clínico antes de qualquer redução do afastamento e fornecer ao empregado cópia do registro médico que justificou a decisão.

O descumprimento dessas obrigações poderá gerar multa de R$ 30 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 15 mil por trabalhador prejudicado.

Além das determinações de conduta, a cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo. O valor deverá ser destinado a projetos ou instituições voltadas à reparação do dano social causado.

Segundo o MPT, a indenização possui caráter pedagógico e busca evitar novas violações, uma vez que as práticas identificadas atingem a coletividade ao comprometer direitos relacionados à saúde e à segurança no trabalho.

O PROCESSO TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

COM INFORMAÇÕES DO MPT.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

SANCIONADA A LEI nº 15.377/2026 para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

 SANCIONADA pelo PRESIDENTE LULA a LEI nº 15.377/2026, de 04.04.2026, para a DISPONIBILIZAÇÃO pelas EMPRESAS de INFORMAÇÕES aos EMPREGADOS sobre CAMPANHAS OFICIAIS de VACINAÇÃO e de SAÚDE.

 Vacinação contra a Covid continua; veja nova campanha do governo Lula |  Partido dos Trabalhadores

A Lei nº 15.377/2026 acrescenta à CLT previsão sobre a disponibilização de informações e a conscientização dos empregados a respeito de campanhas oficiais de vacinação, do HPV e de exames preventivos relacionados aos cânceres citados no texto legal.

Com isso, o tema passa a constar de forma direta na legislação trabalhista, por meio do novo artigo 169-A e do acréscimo do § 3º ao artigo 473 da CLT.

A nova redação determina que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Segundo o texto legal, isso deve ocorrer em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

NOVA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS NA CLT

Com a inclusão do art. 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas disponibilizar essas informações aos empregados. Além disso, a lei estabelece que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientem seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

O texto também traz um ponto específico sobre a comunicação ao trabalhador. As empresas deverão informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.

ALTERAÇÃO NO ARTIGO 473 DA CLT

A Lei nº 15.377/2026 também acrescenta o § 3º ao artigo 473 da CLT. Com isso, passa a constar expressamente que o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput desse artigo.

Essa inclusão reforça, no próprio texto legal, o dever de informação por parte do empregador.

A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO: 02 de ABRIL de 2026.

O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.377/2026:

DE FORMA OBJETIVA, A NOVA LEI DETERMINA QUE AS EMPRESAS:

1: disponibilizem informações sobre campanhas oficiais de vacinação;

2: disponibilizem informações sobre o HPV;

3: disponibilizem informações sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;

4: promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;

5: orientem os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos;

6: informem sobre a possibilidade de ausência ao serviço para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário, nos termos da CLT.