width=1100' name='viewport'/> name='description'/> Jurídico Laboral
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 SAIBA QUAIS MOTIVOS PODE GERAR A DEMISSÃO POR JUSTA E SEUS DIREITOS AO SER  DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - Escritório de Advocacia em São Paulo

O empregador tem a obrigação de provar que há um motivo plausível para a demissão de um empregado portador de doença grave, do contrário presume-se que a dispensa é discriminatória. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte condenou uma transportadora do estado do Paraná a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer.

Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho e continuou o tratamento, mas foi demitido em maio de 2019.  

Na reclamação trabalhista, ele disse não ter dúvidas de que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da empresa foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.  

Em contestação, a empresa sustentou que reduziu seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A ré afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo.

Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV. 

Também segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas, sim, do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias.”

No entanto, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador.”

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações.” 

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao TRT-9 para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Trabalhadora que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada.

Trabalhadora que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada.

Defasagem na tabela do Imposto de Renda deixou a mordida do leão mais forte  – Blog do Robson Pires

Uma promotora de vendas de São Paulo vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa em que ela trabalha não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. Essa decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde fazer nenhum negócio que dependesse do documento.  A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que afastou a gravidade do fato. Para a corte de segunda instância, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observou ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.

No TST, porém, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator da matéria, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1001569-67.2015.5.02.0501

sexta-feira, 5 de abril de 2024

TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

 TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

No aniversário do Golpe de 1964, Fluminense faz publicação em defesa da  democracia: "Ditadura nunca mais" - EXPLOSÃO TRICOLOR

ENTENDIMENTO É DE QUE HOUVE GRAVE ATO DE INSUBORDINAÇÃO E OFENSA À COLETIVIDADE, POR APOLOGIA À TORTURA E À FIGURA DE TORTURADOR.

A 1ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE". O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

A instituição relatou que chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive". Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor.

Segundo a instituição, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a EX-CORONEL ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à despensa. Disse que se tratava "de uma camisa antiga" e que a utilizou sem pensar, "sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política".

Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, "camisa de pessoas da História, como Che Guevara", ou "até mesmo com camisetas de políticos", sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de 1º grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

DECISÃO

De acordo com a decisão, de relatoria da DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa.

Com base nos artigos 482, alínea "h", e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT.

A norma dispõe que:

"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

"A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito."

Processo: 0010998-25.2022.5.03.0106. 

Leia a decisão.  Informações: TRT da 3ª Região.

FONTE: Boletim MIGALHAS QUENTES, edição do dia 05.04.2024.

...................................

COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL.

Este JURÍDICO LABORAL tem por fundamento e filosofia da sua atuação a defesa permanentemente dos direitos e da dignidade dos trabalhadores; entretanto, no caso julgado retratado na presente matéria mostra-se acertada a r. Decisão da Justiça do Trabalho pela qual o trabalhador foi apenado com a aplicação da Justa Causa para a rescisão do contrato de trabalho por usar no ambiente de trabalho camisa contendo a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE".

E, mostra-se acertada a r. Decisão, pois é ofensiva à sociedade, à civilização e agride o Estado Democrático de Direito a propagação de doutrinas do ódio e a apologia à violência e a tortura; práticas e propagações danosas para a sociedade e que devem ser permanentemente combatidas por todos os modos e em todos os lugares, com ênfase especial para impedir que essa aberração aconteça no ambiente de trabalho.

Que essa honrosa decisão da Justiça Trabalhista sirva de lição exemplar para todos aqueles insanos e fascistas que desprezam os valores sociais e humanos da civilização, ofendem a Democracia e os Direitos Humanos e insistem em apoiar a nefasta Ditadura Militar pelo golpe de 1964, a tentativa de golpe em 08.01.2023 e apoiar a Tortura e Torturadores.

“DITADURA NUNCA MAIS! TORTURA NUNCA MAIS”

quinta-feira, 28 de março de 2024

FRIGORÍFICO PAGARÁ R$ 1,7 MILHÃO POR JORNADA EXCESSIVA A MOTORISTAS.

 FRIGORÍFICO PAGARÁ R$ 1,7 MILHÃO POR JORNADA EXCESSIVA A MOTORISTAS.

 Oficial de Justiça realiza jornada de trabalho especial sem compensação  financeira! - Sindojus/MG

Ficou demonstrado que motoristas cumpriam diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h.

A MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL foi condenada a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. Decisão da 2ª turma do TST rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

O MPT em Goiás ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 2012, ao constatar que a MARFRIG descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho.

Segundo o MPT, a MARFRIG enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Por sua vez, a empresa defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

CONDENAÇÃO

O juízo da vara do Trabalho de Mineiros/GO deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O TRT da 18ª região manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados "'comprovante de compra de gado'" registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque.

O descumprimento de normas regulamentares colocava em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

RISCOS AMPLIADOS

A MARFRIG buscou reverter a condenação no TST, mas a Ministra MARIA HELENA MALLMANN, RELATORA, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da MARFRIG, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta.

No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191 - Veja a decisão.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS Nº 5817, de 26.03.2024

sexta-feira, 22 de março de 2024

Mãe de autistas tem direito a redução de jornada sem perda de salário, diz TST.

Mãe de autistas tem direito a redução de jornada sem perda de salário, diz TST.

Relato de mãe: Érica conta o que aprendeu com seu filho autista

Ao aplicar por analogia a regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita a redução de jornada de quem tem filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada de um banco cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas.

A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada da instituição desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Suas filhas foram diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) em 2014. A mulher havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas a empresa negou o pedido.

Na ação trabalhista, ela reiterou a solicitação, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra, e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Vitórias parciais

O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. No entanto, a sentença retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à trabalhadora. Além de exigir grande parte de seu tempo, o cuidado com as filhas também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Na avaliação de Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou ele, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20253-08.2018.5.04.0821