width=1100' name='viewport'/> name='description'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

REFORMA TRABALHISTA É APLICÁVEL AOS CONTRATOS ANTERIORES A ELA. ASSIM DECIDIU o PLENO do TST.

 REFORMA TRABALHISTA É APLICÁVEL AOS CONTRATOS ANTERIORES A ELA. ASSIM DECIDIU o PLENO do TST.

É preciso (SIM) revogar a reforma trabalhista - SAEDF - Sindicato dos  Trabalhadores em Escolas Publicas no DF

Corte trabalhista analisou a retroatividade da reforma e aplicação do direito intertemporal.

O Pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a HORAS IN ITINERE apenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.

A Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (TEMA 23).

Além das HORAS IN ITINERE, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

O QUE SÃO HORAS IN ITINERE?

Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas, até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as HORAS IN ITINERE deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.

A QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA FOI A SEGUINTE:

"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"

AO FINAL, FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE:

"A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."

CASO TRATADO

O caso tratado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador. 

A 3ª turma do TST havia decidido que o direito à parcela seria parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno em razão da relevância do tema.

VOTO DO RELATOR

O Ministro Relator, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.

Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.

Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da reforma.

Também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no TEMA 123, que abordou questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.

"É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes", disse.

Destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela CF, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros.

SUGERIU, NESSE SENTIDO, A SEGUINTE TESE:

"A LEI nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."

S. Exa. foi acompanhado pelos MINISTROS LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, GUILHERME CAPUTO BASTOS, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, BRENO MEDEIROS, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEZENA DA SILVA, EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, SERGIO PINTO MARTINS, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO E PELAS MINISTRAS DORA MARIA DA COSTA, MARIA CRISTINA I. PEDUZZI, MORGANA DE ALMEIDA RICHA.

O Ministro Revisor, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas.

Segundo o Ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.

Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em vigor.

O Revisor ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.

DIVERGÊNCIA

Os MINISTROS MAURÍCIO GODINHO DELGADO, AUGUSTO CÉSAR, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO E MINISTRAS KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, MARIA HELENA MALLMANN E LIANA CHAIB defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.

Ressaltou que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.

A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio entre empregadores e empregados.

A MINISTRA KÁTIA ARRUDA PROPÔS A SEGUINTE TESE:

"A alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei, aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de trabalho."

 PROCESSO: INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5993, edição do dia 05 de DEZEMBRO de 2024

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

EMPREGADO PODE COBRAR CRÉDITO EM EXECUÇÃO PARADA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPREGADO PODE COBRAR CRÉDITO EM EXECUÇÃO PARADA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ASSIM DECIDIU O TST.

 Tema 1.184/STF: ações de execução fiscal de valores irrisórios

Colegiado reabriu um processo de execução de dívida trabalhista que havia sido extinto devido à dificuldade do trabalhador em localizar bens do devedor. A decisão reafirma que a responsabilidade pela paralisação não é do credor.

Em Brasília, um supermercado deixou de quitar uma dívida trabalhista, e o trabalhador, impossibilitado de localizar bens da empresa para penhora, teve seu processo extinto pela Justiça, sob o entendimento de desistência da cobrança.

No entanto, a 3ª Turma do TST reverteu essa decisão. O colegiado considerou que a dificuldade em encontrar bens da empresa não deve ser imputada ao trabalhador. Diante disso, determinou a reabertura do processo para que a execução prossiga e o trabalhador receba o valor devido.

A 3ª Turma do TST determinou que o juízo de primeira instância retome a execução de uma sentença trabalhista paralisada por mais de dois anos, na qual havia sido declarada a prescrição. O colegiado entendeu que a paralisação não decorreu da inércia do credor, um comerciário de Brasília, mas sim da dificuldade em identificar bens do devedor.

A reforma trabalhista introduziu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado de uma sentença, o credor tem o prazo de dois anos para adotar as medidas necessárias para o recebimento do valor devido, caso o devedor não o faça espontaneamente.

A inércia do credor nesse período implica na prescrição da execução, ou seja, na perda do direito de cobrança. A mesma situação se configura quando a Justiça considera insuficientes as medidas tomadas pelo credor para o andamento da execução, podendo levar à extinção do processo e seu arquivamento.

No caso em questão, a empresa foi condenada em 2016 ao pagamento de verbas trabalhistas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de execução. Diante da ausência de pagamento pela empresa, o trabalhador foi intimado a indicar bens passíveis de penhora.

Em janeiro de 2021, sem manifestação do trabalhador, o juízo extinguiu o processo, aplicando a prescrição intercorrente. O TRT da 10ª Região manteve a sentença, entendendo que o comerciário havia abandonado a execução.

O MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, relator do recurso do comerciário no TST, afirmou que não houve inércia do trabalhador em promover a execução, mas sim uma paralisação do processo devido à dificuldade em identificar bens para o pagamento da dívida. Segundo o Ministro, "a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial".

Em seu voto, o relator defendeu a aplicação da lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma prevê o arquivamento do processo após um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, havendo a localização do devedor ou dos bens, o processo deve ser desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009 - Confira aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5988, edição do dia 28 11 2024.

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO ENQUANTO AGUARDAVA CIRURGIA SERÁ REINTEGRADO.

 EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO ENQUANTO AGUARDAVA CIRURGIA SERÁ REINTEGRADO.

 Empregado Com Deficiência Física Dispensado De Forma Discriminatória Deve  Ser Reintegrado

Colegiado considerou a dispensa discriminatória, resultando em indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O TRT da 2ª Região decidiu pela reintegração de um empregado com deficiência física que foi demitido após retornar de um afastamento previdenciário por motivos de saúde.

A 1ª Turma do Tribunal considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento dos salários e demais direitos contratuais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais.

A decisão reforma sentença anterior que não reconheceu gravidade, estigma ou preconceito na patologia do reclamante.

O profissional relatou possuir uma prótese no lado esquerdo do quadril e estar aguardando cirurgia para colocação de outra prótese no lado direito quando foi demitido. Ele afirmou que a deficiência o impedia de realizar certos movimentos e alegou ser "evidente" a discriminação sofrida, caracterizando uma dispensa imotivada.

A Desembargadora-Relatora ELIANE APARECIDA da SILVA PEDROSO, em seu acórdão, citou a lei 9.029/95, que proíbe atos discriminatórios nas relações de trabalho. Segundo a magistrada, "ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade.

E a deficiência física é estigmatizante".

A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

A desembargadora fundamentou sua decisão também na Súmula 443 do TST, que utiliza o HIV como paradigma, afirmando que "não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo".

Além disso, lembrou que, conforme a lei 8.213/91, a dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência exige a contratação de um substituto em condições semelhantes, o que a empresa ré não comprovou ter feito.

Em relação ao DANO MORAL, a Relatora afirmou que "a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho". Dessa forma, concluiu que houve abuso do direito de rescisão contratual.

Processo: 1000317-25.2024.5.02.0465

Confira o Acórdão.

FONTE BOLETIM MIGALHAS nº 5982, edição do dia 19.11.2024

terça-feira, 12 de novembro de 2024

UMA ANÁLISE E O NOSSO APOIO À PEC PROPOSTA PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1.

 PEC PROPOSTA PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1:

 Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Texto foi proposto pela Deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso.

A PEC - Proposta de Emenda à Constituição apresentada pela Deputada Erika Hilton (PSOL/SP) vem ganhando força ao propor o fim da escala de trabalho 6x1, regime no qual profissionais trabalham seis dias seguidos e têm direito a apenas um dia de descanso semanal.

A proposta da deputada é de redução da carga de trabalho semanal para 36 horas. Ela também propõe a jornada de trabalho de quatro dias por semana. Veja:

Art. 1º O inciso XIII do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7°.....................................

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" (NR)

CONFIRA A ÍNTEGRA DO TEXTO E A JUSTIFICATIVA - LINK.

A proposta ganhou as redes sociais, e tem sido amplamente apoiada pelos trabalhadores.

O texto está em fase de coleta de assinaturas, e depende do aval de 171 deputados para que seja analisada no Congresso. De acordo com a assessoria da parlamentar, a lista já passa dos 100 nomes.

O QUE DIZ A PEC?

De acordo com a CLT, art. 58, a duração normal do trabalho para os empregados em atividade privada será de, no máximo, 8 horas diárias. A CF, em seu art. 7º, dispõe que a duração do trabalho será não superior a oito horas, e quarenta e quatro semanais.

Na proposta inicial de Hilton, que foi protocolada no dia 1º de maio e ganhou força nas redes nos últimos dias, o objetivo é reduzir esse limite para 36 horas semanais, sem alteração na carga máxima diária de oito horas.

Para a deputada, é possível trabalhar com a margem de 36 horas semanais, mas o número tem o objetivo principal de iniciar o debate "para que o parlamento busque uma análise do que é melhor, levando em consideração a vida da classe trabalhadora".

ADVOGADOS ANALISAM PEC QUE PROPÕE O FIM DA ESCALA DE TRABALHO 6X1

A proposta é de não só colocar fim à jornada de 6x1, como também reduzir o limite de horas semanais trabalhadas no Brasil, a fim de permitir o modelo de quatro dias de trabalho.

Hilton enfatiza que a redução da carga horária semanal deveria ocorrer sem diminuição salarial, ponto essencial para "preservação do poder de compra e a estabilidade econômica dos trabalhadores, essenciais para o sustento de suas famílias e para a dinamização da economia como um todo".

"A escala 6x1 é uma prisão, e é incompatível com a dignidade do trabalhador."

O texto argumenta que a redução da jornada melhoraria a qualidade de vida dos trabalhadores e geraria ganhos de produtividade. A proposição também sugere que a redução da jornada poderia gerar milhões de empregos.

Em entrevista ao jornal O Globo, Hilton afirmou que o desenho inicial não quer cravar um modelo exato, mas provocar a discussão no parlamento sobre a jornada de trabalho dos brasileiros. Agora, a deputada quer marcar uma audiência pública na Câmara para debater o tema e buscar um consenso sobre a questão.

Segundo a deputada, a mudança é necessária para adaptar as leis trabalhistas às novas demandas sociais e promover um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado.

"A alteração proposta à CF reflete um movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares."

APOIO PARLAMENTAR

Para que seja discutido na Câmara e no Senado, o texto precisa do apoio de ao menos 171 parlamentares, já que se trata de uma mudança na Constituição.

Até sexta-feira, 71 nomes tinham endossado a proposta. Neste domingo, 10, em meio à popularização do tema nas redes sociais e à pressão sobre deputados, o número teria subido para pouco mais de 100.

Se conseguir o apoio necessário para entrar em votação, a PEC ainda passa por um rigoroso processo até a aprovação: deve ser aprovada por pelo menos três quintos dos deputados e senadores, em votações realizadas em dois turnos em cada casa do Congresso.

JORNADA REDUZIDA EM OUTROS PAÍSES

A proposição brasileira acompanha uma tendência global em prol de jornadas reduzidas. Em estudo realizado no Reino Unido, que adotou o regime de quatro dias de trabalho, 39% dos trabalhadores relataram menos estresse, enquanto 71% apresentaram redução de sintomas de burnout. Empresas também reportaram vantagens, como menor rotatividade de funcionários e pequeno aumento de receita.

Além do Reino Unido, outros países como Portugal, Islândia, Espanha, Alemanha e Bélgica têm experimentado ou aprovado modelos de jornada semanal reduzida, em busca de ganhos na produtividade e na qualidade de vida dos trabalhadores.

TODO APOIO deste JURÍDICO LABORAL à PROPOSTA da PEC PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1 no BRASIL:

Este JURÍDICO LABORAL vem manifestar todo o seu apoio pela aprovação da PEC proposta para o fim da escala de trabalho de 6x1, pois como consequência a redução da jornada de trabalho na escala 4x3 e 36 horas semanais de trabalho proporcionará o impulsionamento da economia brasileira e a redução de desigualdades, à medida que o aumento do consumo demandaria maior produção de serviços, resultando em mais contratações.

Além de garantir a abertura de mais postos de trabalhos, o que diminuiria os níveis de desemprego no país. E para os trabalhadores, nessa rotina da jornada reduzida, haverá mais tempo livre para outras atividades da vida pessoal, para os estudos, o lazer e o convívio familiar e com o favorecimento para a preservação da saúde física e mental em razão do melhor equilíbrio assegurado entre vida profissional e pessoal. 

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

STF VALIDA EMENDA QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO CELETISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS

 STF VALIDA EMENDA QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO CELETISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS

 O que é o regime celetista e as diferenças do regime estatutário?

Para maioria dos ministros não houve vício no processo legislativo que alterou norma constitucional.

Nesta quarta-feira, 6.10.2024, STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da EC 19/98, que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos, possibilitando a contratação pela modalidade CLT. Ficou vencida a relatora, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA e os MINISTROS EDSON FACHIN e LUIZ FUX.

O Ministro NUNES MARQUES suspende debate sobre extinção do RJU

O Tribunal, considerando o extenso período transcorrido desde a concessão da medida cautelar pela relatora, que suspendia a emenda, decidiu que a eficácia da decisão será ex nunc - isto é, válida apenas a partir deste momento -, visando garantir a segurança jurídica e preservar o interesse social.

Adicionalmente, foi determinada a vedação de mudanças de regime para os servidores atuais, visando evitar possíveis complicações administrativas e previdenciárias.

REGIME JURÍDICO ÚNICO

Criado pela Constituição de 1988 (art. 39), o regime jurídico único previa a unificação da forma de contratação e o tratamento jurídico dos servidores públicos, conferindo-lhes, geralmente, estabilidade no cargo após período probatório, além de direitos específicos, como aposentadoria diferenciada e garantias de permanência no serviço público.

Ele padronizava as relações de trabalho dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, diferenciando-os dos trabalhadores do setor privado, que seguem a CLT.

A EC 19/98 flexibilizou essa regra, permitindo que servidores públicos sejam contratados tanto pelo regime estatutário (próprio dos servidores públicos) quanto pelo regime celetista (da iniciativa privada). Ela criou conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, compostos por servidores designados pelos respectivos Poderes.

ENTENDENDO O CASO

Os partidos PT e PDT ajuizaram ação no STF argumentando que a emenda foi aprovada sem o devido processo legislativo, violando o princípio da igualdade ao diferenciar a forma de contratação dos servidores.

Em 2007, o STF suspendeu os efeitos da EC 19, restabelecendo o regime jurídico único para servidores da administração direta, autarquias e fundações.

VOTO DA RELATORA

Em 2021, a MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA da AÇÃO, votou contra a norma impugnada, seguindo a decisão do STF de 2007.

S. Exa. ressaltou que houve irregularidades graves no processo legislativo que alterou o regime jurídico dos servidores públicos. Apontou que, apesar de a proposta ter sido rejeitada no primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, ela foi reintroduzida em um segundo turno, prática que ela classificou como uma "manobra" para burlar as exigências constitucionais.

A Ministra destacou que a emenda não atingiu o quórum de 3/5 dos votos, necessário para aprovações desse tipo.

Para a Ministra CÁRMEN LÚCIA, a reintrodução da proposta, após sua rejeição inicial, violou o processo formal de reforma constitucional, em clara afronta à decisão do plenário da Câmara no primeiro turno. Além disso, a CF veda a reavaliação de matérias rejeitadas ou prejudicadas na mesma sessão legislativa, norma que também foi descumprida.

CÁRMEN relembrou que o processo foi iniciado no STF em 2000, e a decisão cautelar só veio em 2007, após seis anos e quatro pedidos de vista. O Supremo, na época, suspendeu os efeitos da emenda e restabeleceu o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas.

Nesse sentido, votou pela inconstitucionalidade formal da norma.

VEJA O VOTO DA RELATORA.

Na quarta-feira, 06.10.2024, o Ministro EDSON FACHIN acompanhou a relatora, afirmando que o rito constitucional para votações dessa natureza não é uma questão interna do Legislativo.

Destacou a relevância e gravidade da questão, que envolve a manutenção do RJU no serviço público e a possibilidade de contratos sem regras estatutárias.

Segundo FACHIN, a ação inicial alega incompatibilidade com dois dispositivos constitucionais específicos (§2º e §4º do art. 60 da CF), caracterizando o tema como constitucional e não meramente regimental.

O MINISTRO LUIZ FUX também acompanhou a relatora.

DIVERGÊNCIA

O Ministro Gilmar Mendes entendeu que o Legislativo apreciou a demanda nas respectivas Casas, com as devidas fases. Dessa forma, como os procedimentos foram seguidos e apreciados pelo Poder Legislativo, a norma não poderia ser considerada inconstitucional, como forma de "autocontenção" do Judiciário.

O Ministro afirmou, ao votar, que o processo legislativo seguiu etapas necessárias e que a alteração no caput do art. 39 não violou a CF. Para o decano da Corte, a transposição do texto do § 2º para o caput do art. 39, após a deliberação do Parlamento, foi uma questão de ajuste redacional e não uma modificação de mérito, pois o § 2º já havia sido aprovado com o quórum exigido de três quintos em dois turnos.

O ministro também abordou a autonomia das Casas Legislativas e a doutrina, segundo a qual o Legislativo é soberano para interpretar e aplicar seus regimentos. Citou o princípio de INTERNA CORPORIS, que impede a interferência do Poder Judiciário em questões internas do Legislativo, especialmente em relação à interpretação regimental.

Nesse sentido, argumentou que a aprovação da redação final pela Comissão Especial e pelo Plenário da Câmara dos Deputados respeitou as normas e não justificaria intervenção judicial.

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro considerou que, devido ao longo período de vigência da medida cautelar na ADIn, seria necessário preservar a segurança jurídica. Para isso, propôs modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc.

Dessa forma, segundo o ministro, evita-se o retrocesso em relação aos atos praticados com base na legislação vigente e impede-se a transformação retroativa dos regimes dos servidores, evitando "tumultos administrativos e previdenciários" e garantindo a continuidade do regime atual até que haja nova deliberação legislativa.

VEJA A ÍNTEGRA DO VOTO.

COM A DIVERGÊNCIA

Nesta quarta-feira, 06.10.2024, ao votar, o Ministro NUNES MARQUES acompanhou a divergência para afastar a inconstitucionalidade formal, destacando que o processo legislativo foi conduzido conforme o regimento interno da casa legislativa e dentro dos debates apropriados.

Segundo o Ministro, o Judiciário não deve interferir em questões relacionadas ao procedimento interno do Legislativo, pois isso envolve atos típicos da atividade legislativa e respeita a autonomia entre os poderes.

No mesmo sentido votou o Ministro FLÁVIO DINO. Entendeu que a análise dos efeitos de "destaque de votação em separado", de natureza exclusivamente regimental, não gera matéria passível de controle de constitucionalidade. Para S. Exa., esse tipo de questão pertence ao campo regimental e não cabe ao Judiciário avaliá-la do ponto de vista constitucional.

Os MINISTROS CRISTIANO ZANIN, ANDRÉ MENDONÇA, ALEXANDRE DE MORAES, DIAS TOFFOLI E LUÍS ROBERTO BARROSO também acompanharam a divergência.

PROCESSO: ADIN 2.135