width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de julho de 2022

NOVA TENDÊNCIA, SEMANA DE 4 DIAS PODE CHEGAR AO BRASIL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

 NOVA TENDÊNCIA, SEMANA DE 4 DIAS PODE CHEGAR AO BRASIL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Por que ainda trabalhamos oito horas por dia? Especialistas respondem -  25/07/2016 - UOL Universa

Em vários cantos do mundo, empregados de diversos setores já experimentam uma novidade que pode se tornar o futuro do trabalho: a jornada semanal de quatro dias. Reino Unido, Bélgica, Escócia, Espanha, Japão, Islândia e Emirados Árabes Unidos são algumas das nações em que essa ideia tem sido colocada em prática.

E quanto ao Brasil? Por aqui, essa inovação ainda parece longe de virar tendência, mas não há impedimentos legais para que isso aconteça.

Não é novidade que o debate em torno da redução da jornada de trabalho ganhou fôlego com a crise sanitária causada pela COVID-19. Com o isolamento social e a consequente adoção em massa do home office, as fronteiras entre trabalho e vida pessoal se tornaram cada vez mais tênues.

Jornadas exaustivas provocaram uma avalanche de casos de SÍNDROME de BURNOUT, um distúrbio emocional que provoca estresse e esgotamento físico. Segundo a INTERNATIONAL STRESS MANAGEMENT ASSOCIATION (ISMA-BR), o Brasil é o segundo país com maior número de trabalhadores afetados pela doença.

Naturalmente, o debate sobre a redução da semana para quatro dias úteis é um dos desdobramentos dessa realidade. 

Em artigo publicado pela CONJUR, os especialistas em Direito do Trabalho RICARDO CALCINI e LEANDRO BOCCHI DE MORAES abordaram a temática. Eles lembraram que a Constituição estabelece o limite de duração do trabalho em oito horas diárias e 44 semanais, número superior às 40 horas recomendadas pela Organização Internacional do Trabalho.

Discretamente, algumas empresas brasileiras já começaram a testar o modelo.

Do ponto de vista normativo, especialistas consultados pela CONJUR explicam que não há qualquer impedimento, mas é preciso tomar alguns cuidados. É o que diz Rogério da Silva, sócio do escritório PAGUETTI & SILVA ADVOGADOS. Ele sustenta que os potenciais problemas legais da adoção desse modelo se encontram justamente na maneira como ele será implementado. 

"Estender uma jornada diária para 11 ou 12 horas, para que se tenha uma jornada de trabalho semanal de quatro dias, pode gerar um efeito contrário e causar prejuízo à saúde do trabalhador". Ele lembra também que a CLT, em seu artigo 59, limita a prorrogação da jornada diária em apenas duas horas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Gisela Freire, sócia do CESCON BARRIEU na área trabalhista, acredita que muitos dos problemas que podem surgir na adoção da semana de quatro dias podem ser mitigados por meio de negociações coletivas. Esse instrumento poderia ser usado, por exemplo, para acertar a manutenção ou redução de salário e alterações no contrato de trabalho. 

Esse entendimento é compartilhado pelo advogado Geraldo Fonseca, sócio do MARTORELLI ADVOGADOS. Segundo ele, a adoção do modelo não implica flexibilização dos direitos garantidos pela CLT. https://meet.google.com/rzp-edru-ynj

"Entretanto, para ter uma maior segurança jurídica, tanto para empresa como colaboradores, deve-se fazer a formalização da jornada de quatro dias de trabalho via acordo coletivo de trabalho". 

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, acredita que, apesar de não resultar na flexibilização de direitos trabalhistas, a adoção do modelo deve trazer uma compensação para as empresas. O caminho para isso? Novamente, a negociação coletiva.

"A melhor forma de fazer um ajuste como esse, com segurança e com possibilidade de reversão, é a celebração de um acordo coletivo com o sindicato que representa os trabalhadores. Assim, já no acordo, poderia ser fixado que, caso não renovado, após o término de sua vigência, fica automaticamente restabelecida a jornada de trabalho original". 

A adoção de uma fase de testes da redução de jornada é defendida pela especialista em Direito do Trabalho IMACULADA GORDIANO. "A empresa pode exercer a opção de tirar um dia de trabalho da semana, diminuindo a carga horária, mas não reduzindo o salário do funcionário. Mas, se no futuro optar por voltar à carga horária anterior, terá de aumentar o salário do colaborador", diz ela, referindo-se aos casos em que não houver negociação prévia. 

Por fim, o advogado SERGIO PELCERMAN, do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados, defende que a adoção do modelo seja feita em caráter preliminar, apenas com alguns funcionários. "Isso mediante um acordo individual. Desse modo, será possível entender os impactos no dia a dia, listando os pontos positivos e negativos".

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO de 28 de JULHO de 2022.

OPINIÃO do JURÍDICO LABORAL – Redução da Jornada sem redução de salário:

É antiga a aspiração das classes trabalhadoras no objetivo de alcançar, no Brasil, a Jornada de Trabalho de 40 horas semanais, sem redução salarial, via legislativa; ou seja, mediante a edição de Lei que venha disciplinar a extensão da jornada no limite do trabalho em 40 horas na semana, podendo ser ainda estabelecida a figura da jornada diária em 10 horas de trabalho por 4 (quatro) dias da semana.

Na mesma disciplina legislativa poderá, ainda, estar assegurando a devida reserva da garantia negocial coletiva para disciplina das relações de trabalho, no tocante à eventual necessidade da adequação da norma legal em face da atividade ou segmento do negócio empresário mediante Acordo Coletivo com o Sindicato Profissional, à vista do reconhecimento no tocante à eficácia jurídica dos instrumentos coletivos prevista no artigo 7º inciso XXVI, da C.F. de 1988.

Por sua vez, no campo das negociações coletivas de trabalho é presente essa mesma reivindicação em quase todas as PAUTAS das CAMPANHAS SALARIAIS ANUAIS das Categorias Profissionais para renovação das Convenções Coletivas de Trabalho, tendo sido celebrados ACORDOS ao longo do tempo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, contendo a disciplina da jornada para 42 horas e até 40 horas semanais, inclusive também, mediante Acordos Coletivos de Trabalho negociados e firmados entre Empresa e Sindicato de Trabalhadores, conforme se poderá ver mediante acesso ao SISTEMA MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, de registro digital das Normas Coletivas (Acordos e Convenções Coletivas).

Assim, se faz necessário que as Representações Sindicais do Trabalhadores desenvolvam sua legítima atuação reivindicatória e de pressão junto ao Congresso Nacional, para apresentação e tramitação no Processo Legislativo, de PROJETO de LEI que assegure em benefício de todos os trabalhadores brasileiros, a conquista da Jornada de Trabalho no limite de 40 horas semanais, sem redução dos salários.  

sexta-feira, 22 de julho de 2022

MÃE QUE TEVE DE DESMAMAR FILHO PARA TREINAMENTO E FOI DEMITIDA, SERÁ INDENIZADA.

 MÃE QUE TEVE DE DESMAMAR FILHO PARA TREINAMENTO E FOI DEMITIDA SERÁ INDENIZADA.

Indenização por Dano Moral · Diego Caldas  

Embora a decisão de ser mãe ou não deva ser individual, a Constituição oferece proteção à maternidade e à infância, estando tal proteção presente, ainda, em inúmeras outras normas nacionais e internacionais. 

Esse foi um dos fundamentos adotados pela JUÍZA LISANDRA CRISTINA LOPES, do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 21ª REGIÃO, para condenar a filial das Casas Bahia de Pau dos Ferros (RN) por discriminação por condição de gênero. 

No caso concreto, a trabalhadora foi contratada pela empresa, mas tinha que fazer treinamento em uma cidade a 150km de distância de sua residência. Como a empresa não deu condições para que a funcionária levasse a sua filha, a profissional teve que realizar o desmame da criança com auxílio de medicamentos. 

A trabalhadora foi demitida sem justa causa um mês depois do treinamento. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que é impossível não encarar o litígio sob a perspectiva de gênero. 

A julgadora citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021 e a Recomendação 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Ela também apontou a existência de duas justificativas distintas para a demissão e que ambas são nebulosas. Uma delas aponta para um cálculo refeito pela empresa que apontou que havia uma única funcionária excedente na loja e outra alega que a trabalhadora teria deixado de cumprir um pré-requisito não determinado. 

"Torna-se fácil, então, perceber que ela foi considerada uma funcionária “trabalhosa”, porque já durante o treinamento não se comportava como os outros, não permanecia nos finais de semana (indicando, assim, sua pouca disponibilidade para jornadas extraordinárias no futuro) e ainda tinha que sair para atendimento nas UPAs. Sendo que, o que a empresa considerou defeito foi, na realidade, uma tentativa de conciliar sua vaga no emprego com suas tarefas de cuidado, chegando ao ponto de desmamar sua filha", apontou a juíza.

Diante disso, ela condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra